Página 632 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Setembro de 2015

interesse recursal; - seu cabimento; - sua tempestividade; - o preparo (quando for o caso); - as razões do pedido de reforma da decisão...” “... Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ‘ad quem’, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo ‘ a quo’ (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231). No mesmo sentido: RTJ 86/596, JTJ 332/688 (AP 569.846-4/5-00), 336/595 (AP 481.922-5/5-00)...” “... O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639). Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143...” Verifica que o recurso não veio tempestivamente acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado, ou mesmo, alternativamente, da respectiva cópia de prova da isenção do pagamento das custas judiciais e despesas processuais, mediante deferimento motivado judicialmente (art. 365, IV, CPC), como exige o artigo da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1.950, para extensão de seus efeitos ao âmbito recursal (art. , VII da Lei de Assistência Judiciária Gratuita). Repise-se que ante a falta de recolhimento total do correspondente preparo, como exige o “caput” do artigo 511 do Código de Processo Civil combinado com a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2.003, porquanto o recorrente não goza de veracidade (art. 366, CPC) de qualquer modalidade de isenção, nem é beneficiário da assistência judiciária gratuita e integral, caber-lhe-ia arrecadar a taxa judiciária devida ao Estado, isto é: “... Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)...” “... Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - ... II - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; III - ... § 1º - ... § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º....” (original não grifado) Nessa toada de frustração, embora o motivo aduzido seja suficiente a rechaçar a impugnação, apenas por amor ao exercício do sacerdócio abraçado ao “munus publicum” da prestação jurisdicional explica-se, “ad argumentandum tantum”, a título didático que se gize a finalidade específica do legislador não permitindo qualquer ilação extensiva ao afastamento (art. 175, I, CTN) da satisfação do dever pecuniário, nem cabe hermenêutica jurisprudencial, tampouco parecer doutrinário, que seja benéfica ao contribuinte (art. 121, I, CTN), porquanto se ressalve que a orientação legal busca a primazia do interesse público, com arrimo nos artigos 97, inciso VI, 111, 141 e 177, inciso I, todos do Código Tributário Nacional combinado com o artigo , inciso II e artigo 37 da Constituição Federal, que ordena: “... Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - ... VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades...” “... Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção...” “... Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias...” “... Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria...” “... Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - ... II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei...” “... Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)...” (evidenciei) Portanto, existe previsão expressa na legislação estadual acerca do recolhimento do preparo quando se tratar de embargos infringentes, nem se diga que somente seria o caso de incidir o depósito apenas quando se tratar de processo de competência originária do Tribunal, assim como a excepcionalidade da isenção deve ser reconhecida claramente pela lei (art. 511, § 1º e art. 536, CPC), ficando porque não foi essa a intenção do legislador, pois consoante artigo 496, inciso III, do Código de Processo Civil, os embargos infringentes são espécie de recurso e não processo de competência originária e mesmo porque os embargos infringentes são via processual de caráter de reexame, que regra geral impende ao compulsório preparo, em toda a sua extensão, composta pela taxa judiciária devida ao Estado. Neste sentido, confira-se: “RECURSO Embargos Infringentes Deserção Exigência de preparo em embargos infringentes tirado de aresto em recurso de apelação Pretensão à modificação do julgado com fundamento em semântica do texto de lei aplicada Desacolhimento Afirmação de que segundo dicção da Lei Estadual da Taxa Judiciária vigente, o preparo dos embargos infringentes é devido somente nos processos de competência originária do Tribunal Art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03 Redação atécnica do legislador, que exemplificou como processo de competência originária instrumento processual classificado pelo Código de Processo Civil como recurso (art. 496, III) Inteligência, ademais, do art. 1º, caput, da Lei Estadual n. 11.608/03 Seguimento denegado dos embargos infringentes Agravo interno improvido (Agravo Regimental n. 7.008.552-8/03 Jundiaí 19ª Câmara de Direito Privado Relator: Ricardo Negrão 24.12.08 V.U.)”. “AGRAVO REGIMENTAL - Recurso interposto contra decisão que indeferiu o processamento dos embargos infringentes Deserção reconhecida - Razões de recurso desacompanhadas de preparo Configurada ausência de requisito de admissibilidade - Inteligência do art. , inciso II da Lei 11.608/03 e do art. 511 do CPC - Preclusão consumativa - Recurso não provido (Agravo regimental n. 1.264.650-9/03 São Paulo 20ª Câmara de Direito Privado Relator: Cunha Garcia 15.06.09 V.U.)”. 101XXXX-03.2014.8.26.0001 Agravo Regimental / Telefonia Relator (a): Adilson de Araujo Comarca: São Paulo Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 07/07/2015 Data de registro: 07/07/2015 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESERTO RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO. CORREÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC e ART. 4º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS COMPATÍVEIS COM A DECISÃO PROFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. Respeitado o entendimento diverso, na hipótese de embargos infringentes de acórdão proferido em sede recursal, é aplicável o art. 511 do CPC, que prevê seu preparo, conforme exigência do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, cuja interpretação sistemática permite a não distinção de ser o recurso oriundo de ação originária ou não. Sem qualquer recolhimento de preparo, desnecessária prévia intimação do respectivo embargante para realizá-lo, por não se cuidar de hipótese de complementação. 908XXXX-30.2007.8.26.0000 Embargos Infringentes / Seguro Relator (a): Gioia Perini Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado E Data do julgamento: 26/08/2014 Data de registro: 27/08/2014 Ementa: “APELAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. PREPARO NÃO RECOLHIDO. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 4o, II, LEI ESTADUAL n. 11.608/03. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO”. Julgo-os deserto, consequentemente, pela fundamentada ausência de preparo integral, por força de sua preclusão consumativa, em razão de falta de simultaneidade com a oposição dos próprios embargos infringentes. De tal sorte, não estão em termos, por tais motivos, nego-lhes seguimento, restando prejudicada a análise de mérito. À vista de tudo o quanto fora exposto, pelo meu voto, não conheço o recurso. São Paulo, 09 de setembro de 2.015. - Magistrado (a) Salles Rossi - Advs: Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP)

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