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24 de Maio de 2024

A expansão das hipóteses de incidência do Regime Diferenciado de Contratações Públicas no atual cenário nacional

Por Stéfani Cristina de Souza - Monografia para obtenção de título de pós-graduação no IDDE - Instituto de Desenvolvimento Democrático, em 2016.

Publicado por Stéfani Cristina
há 8 anos

A EXPANSÃO DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS NO ATUAL CENÁRIO NACIONAL


RESUMO: A Constituição da República estabelece a sujeição obrigatória do Administrador Público ao processo de licitação pública sempre que almeja celebrar contrato para a aquisição ou alienação de bens, contratação de obras ou serviços. Detendo a União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos, foram criadas várias leis federais regulando a matéria, dentre as quais a Lei nº 12.462/11, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), modelo que inicialmente seria aplicado para a contratação de obras e serviços para a Copa das Confederações de 2013, a Copa do Mundo de 2014, e para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Não obstante ter sido originariamente criado para garantir maior celeridade e simplificação nas contratações das obras e serviços necessários aos citados eventos esportivos, a lei vem sofrendo uma série de alterações legislativas, aumentando-lhe o rol de incidência. Neste contexto, o presente trabalho irá abordar os aspectos controversos do aumento do rol do RDC considerando, principalmente, o atual cenário político-econômico nacional, assolado pela recente descoberta do maior escândalo de corrupção do país.

PALAVRAS-CHAVE: Regime Diferenciado de Contratação; Licitações; Fraude; Petrolão.

ABSTRACT: The Constitution regulates the compulsory submission of the Public Administrator to the Public Bidding Process whenever is necessary to conclude a public contract for the purchase of property, contracting of works or services. The Union has the exclusive competence to legislate on general rules of the Public Bidding Process and contracts, reason why were created several federal laws governing the subject, like the law nº 12.462/11, which created an Differentiated Regime of Contracts (RDC) for the Confederations Cup of 2013, FIFA Club World Cup of 2014 and the Olympics and Paralympics Games of 2016. Despite having been originally created to ensure greater speed and simplify on the contracts for the sporting events, the law has been object of a big number of legislative changes that increased its list of application. In this context, this paper will address the controversial aspects of the increase of the RDC considering mainly the current national political and economic environment, plagued by the country's biggest corruption scandal.

KEYWORDS: Differentiated Regime of Contracts; Public Bidding Process; Fraud; Petrolão.

1 INTRODUÇÃO

A Administração Pública tem como função primordial gerir a máquina pública e manter o equilíbrio social. Para tanto, a exigência constitucional de um procedimento licitatório prévio às contratações (art. 37, XXI, e art. 175 da CF/88) possui como finalidade garantir à Administração o firmamento de contratos mais vantajosos e assegurar a isonomia de concorrência, ou seja, uma igualdade de condições aos licitantes interessados, sendo vedado que o Administrador, por motivos pessoais, venha a escolher diretamente as pessoas que serão beneficiadas pelo contrato. Admitir a escolha pessoal dos contratados seria abrir espaço para a satisfação de interesses escusos, desvinculados do interesse coletivo.

É competência privativa da União legislar sobre as normas gerais de licitações e contratos (art. 22, XXVII, da CF/88), tendo aquela, no exercício de sua competência, editado a Lei nº 8.666/93 como estatuto geral das licitações e contratos administrativos.

Apesar da polêmica série de disposições “específicas”, e não normas gerais, contidas na Lei nº 8.666/93, que, após sua publicação, foi objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, com a edição da referida lei a União não exauriu sua competência para legislar, tendo, posteriormente, editado diversos outros diplomas que tratam da matéria, a saber: Lei nº 8.987/95 (prevê o regime de concessão e permissão para a prestação de serviços públicos); Lei nº 10.520/02 (instituiu o pregão); Lei nº 11.079/04 (regras para licitação e contratações de parcerias público-privadas); Lei nº 12.232/10 (normas gerais de licitação e contratação de serviços de publicidade) e Lei nº 12.462/11 (dispõe sobre o Regime Diferenciado de Contratação - RDC).

Além das citadas leis, há diversos outros diplomas que as regulamentam, como o Decreto nº 5.450/05 (regulamenta o pregão), e o Decreto nº 7.892/13 (regulamenta o sistema de registro de preços).

A Lei nº 8.666/93, norma geral, é aplicada subsidiariamente a todos os demais diplomas acima mencionados que versam sobre licitações, exceto ao Regime Diferenciado de Contratações (RDC), instituído pela Lei nº 12.462/11, objeto do presente estudo.

O RDC, como o próprio nome explica, é um regime diferenciado que, por força do artigo , § 2º, da Lei nº 12.462/11, afasta totalmente a aplicação das normas contidas na Lei nº 8.666/93, salvo nas hipóteses em que a aplicação subsidiária está expressamente disposta. O principal objetivo da criação de tal modalidade licitatória foi exatamente o de deixar de lado o procedimento previsto pela Lei nº 8.666/93, moroso e demasiadamente burocrático.

Em 2011, com o objetivo de acelerar os certames licitatórios, foi editada pela Presidente da República, Dilma Rousseff, a Medida Provisória (MP nº 527/2011), que foi convertida na Lei do RDC, viabilizando a consecução de obras e serviços preparatórios para os grandes eventos agendados no Brasil, de 2013 a 2016: a Copa das Confederações (2013), a Copa do Mundo no Brasil (2014) e os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos (2016).

Presumia-se, pela letra da lei originária, que este Regime Diferenciado de Contratações seria medida excepcional para os eventos esportivos, criado como espécie de “fuga temporária” do rigor da Lei nº 8.666/93. A abrangência da aplicação do RDC, em sua redação inicial, era bem definida para as licitações e contratações exclusivamente necessárias aos jogos e para a infraestrutura de aeroportos das capitais próximas das cidades sedes.

Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

No ano de sua criação, a Lei nº 12.462/11 foi amplamente combatida, com duras alegações de inconstitucionalidade, tanto formal quanto material, defendidas principalmente pela Procuradoria Geral da República (ADI/4655 e ADI/4645).

Ainda hoje, às vésperas de completarem-se cinco anos de sua publicação, a Lei nº 12.462/11 ainda é duramente rebatida sob o argumento de que suas peculiaridades, dentre as quais o sigilo do orçamento estimado, a contratação integrada e a remuneração variável, “propiciam a corrupção e a injustiça”, nas palavras do ex-deputado federal Luiz Roberto Ponte[1], autor do projeto que deu origem à Lei nº 8.666/1993.

Ocorre que, apesar das duras críticas, hoje tramita no Senado Federal o PL nº 559/2003, que pretende revogar definitivamente as Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/02 e os artigos a 47 da Lei nº 12.462/11, introduzindo no ordenamento uma lei geral de licitações, que preverá certames que iniciar-se-ão apenas com anteprojetos e também adotará como regra o mesmo mecanismo da contratação integrada do RDC.

A intenção de abandonar definitivamente o rigor da Lei nº 8.666/93 não é surpresa e os parlamentares vêm usando da Lei nº 12.462/11 para atingir esta finalidade. O RDC já teve seu rol de abrangência (art. 1º) expandido por cinco leis (Leis nº 12.688/12, 12.722/12, 12.745/12, 13.190/2015 e 13.243/16). A Lei 12.462/11 adquiriu, desta forma, o viés de lei reformadora do estatuto geral de licitações e contratos.

Existe relativo consenso entre Administradores Públicos, doutrinadores e concorrentes contumazes em procedimentos licitatórios que a Lei nº 8.666/93, já com mais de duas décadas de existência, precisa ser alterada para conferir maior agilidade às contratações de bens, obras e serviços, reduzir fraudes e corrupção, além de eliminar a burocracia das licitações. Mas, apesar desta realidade fática, no atual cenário político nacional, uma simplificação do procedimento licitatório, seja pelo contínuo aumento no rol de abrangência do RDC, seja pela possível aprovação e sanção da PL nº 559/2003, pode não ser recebido com bons olhos pela população brasileira, afinal o país vivencia o maior escândalo de corrupção já descoberto.

O apelidado “Petrolão”, investigado pela Operação Lava Jato, é um imenso esquema criminoso de corrupção envolvendo a Petrobrás, que, estima-se, teve bilhões de reais desviados de seus cofres por meio de fraudes em vários de seus procedimentos licitatórios simplificados (art. 173, § 1º, III, da CF/88 c/c art. 67 da Lei nº 9.478/97 e Dec. Nº 2.745/98).

O Regime Diferenciado de Contratações, que se expande cada vez mais com as inclusões de novas hipóteses no rol do artigo 1º de sua Lei, foi criado 2011 inspirado exatamente no Procedimento Simplificado da Petrobrás (Decreto nº 2.745/98).

Neste diapasão, com todo o escândalo do “Petrolão”, recentemente eleito pela ONG Transparência Internacional como o segundo maior caso de corrupção no mundo[2], considerando o desenrolar da operação Lava Jato e os recentes acontecimentos políticos do país, uma simplificação dos procedimentos licitatórios não se enquadra como uma opção que atenderia aos anseios de justiça da população brasileira, que anseia por um maior rigor, transparência e fiscalização nos certames.

2 O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES

Antes de sua definitiva aprovação, a Lei nº 8.666/93, vigente há mais de duas décadas, consumiu dois anos de amplos debates na busca da eliminação dos processos corruptores que eram utilizados nas contratações governamentais anteriores à sua edição. A lei foi editada após a reabertura política, no novo regime constitucional instalado pela então recém promulgada Constituição de 1988, apelidada de Constituição Democrática.

Na época da publicação do estatuto geral de licitações e contratos, clamava-se pela moralidade e legalidade, tanto que, no artigo 3º da lei estão elencados todos seus princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

No entanto, a Lei de Licitações tem sido considerada obsoleta, ultrapassada, deixando várias brechas para os desvios de finalidade.

Ao longo de seus dezenove anos de vigência, a Lei Nacional de Licitações tem incorporado atualizações e alterações de toda sorte. Em sua conturbada existência, foram promulgadas cerda de cinco dezenas de Emendas Constitucionais. Sofreu ainda o impacto de medidas provisórias sucessivas e foi acompanhada em sua trajetória por normas regulamentadoras oriundas de diversos setores da Administração, como decretos, resoluções e instruções normativas. E absorveu decisivas mudanças no cenário político-institucional, causadas por outros textos legais de grandes repercussões, como a Lei de Responsabilidade Fiscal, além dos reflexos da modernização dos marcos regulatórios setoriais. (MOTTA; BICALHO, 2012, p. 24).

Os legisladores têm vislumbrado a necessidade de, gradativamente, diminuir a incidência da 8.666/93, notadamente pela edição de leis para setores específicos, criando “microssistemas”. Cita-se a Lei do Pregão (nº 10.520/02), a Lei das Concessões (nº 8.987/95) e o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei nº 12.462/11).

O Brasil foi eleito como sede da Copa do Mundo FIFA de 2014 no dia 30 de outubro de 2007, enquanto no mandato do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Neste interim, nada foi realizado no país, até o ano de 2011, no tocante a obras nos estádios e infraestrutura para comportar os jogos. Da mesma forma o Rio de Janeiro foi escolhido cidade-sede dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de Verão de 2016 em 02 de outubro de 2009.

Carlos Pinto Coelho Motta[3] reputou a escolha do país como sede dos eventos esportivos de maior repercussão mundial como uma estratégia do ex-dirigente do Executivo nacional para firmar a imagem externa do Brasil, que sempre sofreu disfunções político-econômicas internas, como um país desenvolvido no cenário internacional.

Nos últimos anos, a despeito da permanência de disfunções político-econômicas largamente constatadas no modelo de desenvolvimento brasileiro, tem sido inegável o acréscimo da “visibilidade” do país na comunidade internacional.

Dentre as causas objetivas do fenômeno, as mais evidentes relacionam-se aos processos de realinhamento interno da economia em função de contingencias e instabilidades de âmbito global. Entretanto, a esse prisma racional e empírico correspondente, certamente, um quase indefinível fator carismático do ex-dirigente do Executivo nacional, fortalecido internamente pela própria índole do sistema presidencialista. Essa conexão de variáveis, aliada à consistente imagem externa do futebol brasileiro, terá contribuído para a eleição de nosso país como sede de importantes eventos esportivos de repercussão internacional.

Temos, pois, a responsabilidade de hospedar, em sucessão quase ininterrupta a partir do ano de 2013, a Copa das Confederações da FIFA; a Copa do Mundo FIFA em 2014; e, de quebra, os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos em 2016, a serem realizados no Rio de Janeiro.

Não se poderia jamais negar a importância de tais fatos para o nosso universo popular, considerando-se, sobretudo, o papel representado pelo futebol no imaginário brasileiro. A reflexão em torno desse papel evidencia não uma mera modalidade esportiva, mas um elemento informador decisivo na cultura nacional e um fenômeno social de significado transcendente. Analistas do tema já chegaram a afirmar que o futebol é, sem sombra de dúvidas, a manifestação cultural que oferece os subsídios mais esclarecedores a cerca das formas de organização e das relações que permeiam a sociedade brasileira. (MOTTA; BICALHO, 2012, p. 21).

Sob os argumentos de urgência e relevância pelas alterações legislativas necessárias para a promoção dos eventos esportivos, que fariam do Brasil palco internacional entre 2013 e 2016, a Presidente Dilma Rousseff editou a Medida Provisória nº 527/11, ementada da seguinte forma:

Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidencia da Republica e dos Ministerios, cria a Secretaria de Aviação Civil, altera a legislação da Agencia Nacional de Aviacao Civil - ANAC e da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, cria cargos de Ministro de Estado e cargos em comissão, dispõe sobre a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários, cria cargos de Controlador de Tráfego Aéreo[4].

Ato contínuo, durante a tramitação, no Congresso Nacional, da conversão da MP em Lei (PLV 17/2011), o Deputado Federal José Guimarães tratou de acrescentar-lhe todos os dispositivos que regulam o Regime Diferenciado de Contratações, restando a Medida Provisória convertida na Lei nº 12.462, em 05 de agosto de 2011.

Por óbvio que, face às alterações, foram ajuizadas duas Ações Diretas de Constitucionalidade, atacando a constitucionalidade formal do instituto (ADIs 4645 e 4655),

(...) argumentando que não havia pertinência entre os temas ‘aviação civil’ e ‘regime diferenciado de contratação’, e que por conta disso, houve abuso de poder de emendar e violação do devido processo legislativo, bem como teria ocorrido usurpação de competência exclusiva da Presidência da República, que não poderia ser convalidada pela sanção da Presidenta da República, conforme julgados anteriores do STF. (RIBEIRO; PRADO; PINTO JÚNIOR, 2012, p. 7)

Ambas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade pendem de julgamento no STF, com relatoria do Ministro Luiz Fux.

Superada a discussão a respeito da suposta inconstitucionalidade, o artigo , incisos I a III, do texto original da Lei nº 12.462/11 previa a finalidade do instituto: sua aplicação aos grandes eventos sediados pelo país, notadamente a Copa das Confederações da FIFA (2013), a Copa do Mundo FIFA (2014) e os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos (2016). Conforme Matheus Carvalho a contratação por meio do RDC

visava garantir uma maior celeridade e simplificação nas contratações realizadas, nos moldes da lei. Entenda-se que, no contexto de edição do regime, os ajustes para execução de obras e serviços para os eventos esportivos, em comento, eram prementes, ante a proximidade de sua realização··.

É importante salientar que não seriam poucas obras a serem realizadas, tão pouco de baixo dispêndio financeiro, notadamente pelo fato do país ter escolhido doze cidades sedes só na Copa do Mundo FIFA, a popularmente mais esperada.

Na data de fechamento desta obra (2012), faltam cerca de dois anos para a Copa; a expectativa e a ansiedade aumentam em uma escalada contagiante. O planejamento público adquire dimensões de emergência quando se pena que a ousadia de nossos dirigentes alçou nada menos que doze cidades à categoria de sedes da Copa. Não foram sete, oito ou nove, como tradicionalmente tem ocorrido nessas competições; com fundamento nas dimensões continentais do país, considerou-se indispensável ostentar doze cidades-sedes aptas a hospedar o enorme afluxo de público e mídia. Isso implica uma gigantesca infraestrutura de empreendimentos, suprimentos e serviços – estádios, aeroportos, transportes, alojamentos, hotéis, equipamentos urbanos, providenciais para mobilidade urbana etc.

Toda essa operação requer um esforço paralelo por parte da máquina burocrática administrativa no sentido de providenciar as licitações e contratos correspondentes, dentro dos limites do poder de gasto, com a máxima agilidade nos processos e sem perder de vista, em nenhum momento, a qualidade final dos produtos e serviços. Sem dúvida, uma tarefa colossal, que exige mais do que nunca a operacionalidade do planejamento público e a realização prática do princípio da eficiência. (MOTTA; BICALHO, 2012, p. 23).

A Lei do Regime Diferenciado de Contratações repete, e muito, as definições e institutos da lei geral de licitações e contratos, que não nos convém transcrever. Sendo assim, destacam-se, como pontos inovadores e peculiares da Lei nº 12.462/11: a) a possibilidade de indicação de marcas (art. 7º, I); b) os diferentes critérios de julgamento (menor preço ou maior desconto, técnica e preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, maior oferta de preço, maior retorno econômico); c) as fases do procedimento (art. 12 e incisos); d) o parcelamento do objeto (art. 4º, VI) e a contratação simultânea (art. 11); e) contratação de outra proposta não vencedora (art. 40); f) remuneração variável (art. 10); g) o regime de contratação integrada (art. 8º, V); e, por fim, h) penalidade de suspensão de contratar com o Poder Público por cinco anos (art. 47).

Não é objeto deste trabalho explorar, a fundo, cada uma das peculiaridades trazidas pela lei, que já foram objeto de diversos estudos desde sua edição. No entanto, vislumbra-se mencionar os impactos dos temas a) contratação integrada, b) o sigilo do orçamento e c) possibilidade de contratação por remuneração variável, pois tais peculiaridades são tomadas (por alguns) como fundamentos para as alegações de que o RDC fragiliza a licitação, dando ensejo à corrupção e ao desvio de finalidade nos procedimentos licitatórios.

2.1 CONTRATAÇÃO INTEGRADA

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2013) definem a contratação integrada para as obras e serviços de engenharia para as licitações do tipo melhor técnica e preço como a mais relevante inovação introduzida pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas, enfatizando que, como determina o artigo , § 1º, da Lei nº 12.462/11, compete ao próprio contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo. É previsto que o edital da licitação por RDC conteria somente um anteprojeto de engenharia, contemplando documentos técnicos necessários para possibilitar a caracterização da obra ou serviço.

Sendo a contratação integrada aquela capaz de combinar prestações de natureza distinta, abrangendo simultaneamente a realização da obra pública ou a prestação de serviços de engenharia com a confecção dos respectivos projetos básico e executivo, é amplamente criticada, pois na Lei nº 8.666/93 o projeto básico é definido como instrumento essencial e imprescindível para a definição do objeto, havendo uma contradição entre os institutos.

Se no procedimento da Lei Geral de Licitações, em que o projeto básico tem que ser aprovado pela autoridade competente e estar disponível para exame de todos os interessados (art. , § 2º, II, da Lei nº 8.666/93), uma má especificação do objeto poderia gerar, como consequência, a possível obrigatoriedade do Administrador Público ter que contratar um produto de qualidade ruim, que não atende às expectativas do certame, a transmissão integral da confecção do próprio projeto básico e executivo ao licitante vencedor, no RDC, tem condão de ensejar ainda mais transtornos e insatisfações nos contratos de obras e serviços de engenharia.

Na fase interna da licitação, a Administração define, com precisão, o objeto do certame licitatório, desenvolvendo providências necessárias ao planejamento, estudos e confecção dos documentos que regularão a fase externa.

O projeto básico compreende o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou serviço ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução (...). (SOUZA; FIDALGO, 2014, p. 206).

Sendo o projeto básico instrumento fundamental de planejamento, sua correta utilização resguarda a Administração de problemas como atrasos em licitações, superfaturamento, aditamentos contratuais desnecessários, modificações do projeto original, entre outras ocorrências indesejáveis que geram ocorrências e entraves à execução das obras[5]. Uma má qualidade no projeto básico criado pelo licitante vencedor geraria a precisão de posteriores modificações na obra original e de termos aditivos, que não são permitidos, em regra, no RDC (art. , § 4º, da Lei 12.462/11).

Como já exposto, a crítica ao RDC paira na responsabilização do contratado pelo empreendimento, como um todo, pois dificulta que o gestor público acompanhe e fiscalize a obra, criando condições propícias para distorções, atuação em prol de interesses privados e desvios financeiros. Corrobora o entendimento acima exposto o parecer do Instituto de Fiscalização e Controle (IFC) sobre o RDC:

Conforme o RDC, o contratado para a execução da obra poderá, ele próprio, elaborar o projeto básico. Tal possibilidade dificulta a avaliação, por parte do poder público, da qualidade do objeto constituído ou da sua vantagem em relação a outras opções. Nesse ponto, pode ser observada nítida semelhança com o modelo de concessão de serviços públicos, no qual se admite deixar para o contratado o encargo da elaboração do projeto básico. A expectativa com essa modelagem é a de conseguir projetos otimizados e obras eficientes, na medida da conveniência do concessionário, já que ele assuma a obrigação de manter por longo tempo tais suportes físicos para a realização dos serviços.

Todavia, na prática, o modelo de contratação de concessões de serviços públicos impõe dúvidas quanto à definição de um teto para as tarifas, por faltarem elementos de convicção acerca dos custos dos investimentos, e leva a diversas dificuldades na fiscalização e controle do desempenho contratual, por parte do poder público.

No caso do RDC, cabe ressaltar, haverá risco significativamente maior de existirem maus projetos e obras ruins, pois esse regime não impõe a permanência do vencedor do certame na operação dos serviços, como ocorre nas concessões em geral[6].

O Tribunal de Contas da União já se manifestou no sentido de que só o anteprojeto de engenharia não é capaz de transferir aos interessados o real objeto da licitação, pois

ele não possui elementos para a perfeita caracterização da obra, pela ausência de alguns estudos que somente serão conduzidos nas próximas fases. Ele apenas possibilita melhor definição e conhecimento do empreendimento, bem como o estabelecimento das diretrizes a serem seguidas quando da contratação do projeto básico[7].

Importante citar o recente desastre ocorrido na ciclovia Tim Maia, na Avenida Niemeyer, em São Conrado/RJ, que deixou dois mortos. A obra foi contratada sob o Regime Diferenciado e reputa-se que o desmoronamento decorreu da má qualidade do projeto básico, que ignorou a força das ondas. O engenheiro do Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia da UFRJ, Moacyr Duarte, teve acesso ao projeto básico da obra e afirmou que o documento não previu a possibilidade de ressacas.

"A passarela tem uma estrutura construtiva semelhante a uma que cruza a avenida Ayrton Senna, na Barra da Tijuca, e a Avenida Brasil. Não foi bem as ressacas que eles ignoraram, eles ignoraram que a linha da ressaca, quando ela atinge a costa, dissipa energia de forma diferentes, dependendo do ângulo da costa que você está considerando" , disse o especialista. "O estudo foi simplório e insuficiente. Devia ter mais detalhes, porque é um costão rochoso de inclinações variadas, onde as vagas, com as ondas batendo, se comportam de maneira muito diferente. Faltou uma análise por seguimento do costão, para os vários sentidos da onda", explicou.[8]

Apesar da contratação integrada consistir na atribuição, ao particular, de uma responsabilidade maior, acreditando, o Poder Público, que a tarefa poderia ser melhor desempenhada pelos profissionais da iniciativa privada, diminuindo, em tese, os riscos assumidos pela Administração Pública, esta não é a realidade e, no final, desastres deste tipo sempre serão imputados aos órgãos públicos.

A contratação integrada não implica a imputação plena e irrestrita dos riscos envolvidos na contratação ao partícular. Afinal, é atribuição irrenunciável da Administração, caracterizar e definir os aspectos essenciais da contratação. Sendo assim, o Poder Público detém responsabilidade sobre todos os temas relativos à execução do contrato que venham a ser por ele delineados. Além disso, a Lei 12.462 mantém a responsabilidade da Administração Pública pelo reequilíbrio contratual em face de casos fortuitos ou de força maior (art. 9º, § 4º, inc. I)[9].

2.1.1 Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobrás (Decreto nº 2.745/98)

Apesar da contratação integrada guardar semelhanças com a empreitada integral (art. , VIII, alínea ‘e’, Lei nº 8.666/93), foi inspirada no Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobrás (Decreto nº 2.745/98, previsto no art. 67 da Lei nº 9.478/97).

1.9. Sempre que economicamente recomendável, a PETROBRÁS poderá utilizar-se da contratação integrada, compreendendo realização de projeto básico e/ou detalhamento, realização de obras e serviços, montagem, execução de testes, pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, com a solidez e segurança especificadas[10].

Convém ressaltar que o mencionado decreto, dispondo sobre a licitação e contratação da empresa estatal exploradora de atividade econômica, tem sua constitucionalidade debatida perante o Supremo Tribunal Federal, não havendo, até o momento, definição sobre o tema.

Há entendimento de que o Decreto presidencial que regulamenta o procedimento licitatório simplificado da Petrobrás seria inconstitucional por duas razões: i) o art. 173, § 1º, inciso III da CF/88 exige lei formal sobre o tema, motivo pelo qual não seria possível a delegação realizada pelo artigo 67 da Lei nº 9.478/97; ii) o art. 173, § 1º, inciso III da CF/88 exige a edição de uma lei que regulamente o tema uniformemente para todas as empresas estatais exploradoras de atividade econômica, não podendo existir tratamento casuístico para a Petrobrás. (SOUZA; FIDALGO, 2014, p. 185).

Conforme Ribeiro, Prado e Pinto Júnior[11] buscava-se estender a experiência havida na Petrobrás para toda a Administração Pública.

De fato, o Decreto nº 2.745/98 diferencia-se da Lei 8.6666/93, pois, baseado nos argumentos de economicidade e rentabilidade, garantem maior subjetividade na escolha do licitante vencedor, além de situações específicas de dispensa e inexigibilidade de licitação.

O professor Luiz Roberto Barroso[12], antes de tornar-se Ministro do Supremo Tribunal Federal, defendeu, em artigo científico próprio, a constitucionalidade do procedimento licitatório simplificado instituído pelo Decreto nº 2.745/98, sob o argumento de que se diferencia da Lei Geral de Licitações somente pelo aspecto subjetivo, que deve ser observado nas licitações, pois garante que o Administrador, pela discricionariedade, tome as decisões que julgar necessárias ao interesse público.

No que diz respeito aos critérios fixados pelo Decreto nº 2.745/98 para a escolha das modalidades de licitação, eles se vinculam diretamente às duas finalidades constitucionais associadas à técnica da licitação: obtenção de melhor proposta para a Administração e garantia de tratamento isonômico a todos os interessados capazes de atender às necessidades do Poder Público. (...)

Vinculado ao primeiro objetivo, o Decreto nº 2.745/98 exige que se levem em conta fatores como prazo, garantia e segurança dos bens e serviços oferecidos, velocidade, eficiência e presteza na operação pretendida, busca de padrões internacionais de qualidade, desempenho, qualidade e confiabilidade dos materiais e equipamentos, etc. Na linha do segundo objetivo, o Decreto determina que se assegure a participação ampla dos que detêm a capacitação, especialidade ou conhecimento pretendidos. Ou seja: os mecanismos criados pelo Decreto nº 2.745/98 visam a realizar os mesmos fins que a Lei nº 8.666/93 procurou atingir, que são, afinal, os fins pretendidos pela Constituição ao impor à Administração o dever de licitar. A diferença é que a Lei adotou um critério objetivo e o Decreto, um critério mais complexo, que exige avaliações e ponderações por parte do administrador. (...)

Nesse ponto, há necessidade de uma observação. Foi-se o tempo em que os problemas eram simples e as respostas a eles podiam ser pré- fabricadas em caráter geral. O mundo contemporâneo não convive mais com as soluções simplistas. Os problemas compreendem uma multiplicidade de elementos e a realização do interesse público envolve sutilezas e complexidades. Não é mais possível fiar-se apenas em critérios objetivos e fórmulas padronizadas, a despeito do conforto que eles podem transmitir. Muitas vezes, o Luís Roberto Barroso 29 administrador, para atender ao interesse público, terá de tomar decisões difíceis, cabendo-lhe demonstrar a racionalidade de sua avaliação por meio de motivação específica. Não é à toa que o tema da argumentação jurídica tem sido objeto de cada vez maior quantidade de estudos, já que esse instituto tornou-se fundamental na construção da legitimidade dos atos do Poder Público. (BARROSO, 2006)

Daí surgem as polêmicas a respeito do tema, pois, como sabido, apesar do Ministro Barroso ter defendido em sua obra, do ano de 2006, antes da polêmica do “Petrolão” vir à tona, que a subjetividade do Decreto não comprometeria a validade do Regime Simplificado, mas impôs “implicitamente” ao Administrador da Sociedade de Economia Mista o dever jurídico de racionalmente demonstrar que suas decisões são sempre visando o interesse público, descobriu-se que o a forma simplificada de contratação contribuiu para o maior esquema de corrupção e lavagem de dinheiro já enfrentado pelo país.

2.2 SIGILO DO ORÇAMENTO

O artigo , § 3º, da Lei nº 12.462/11 prevê o caráter sigiloso do orçamento estimado pela Administração para a contratação, pelo RDC. O orçamento somente seria tornado público imediatamente após o encerramento da licitação.

Os favoráveis ao RDC defendem que a temporariedade do sigilo não afeta o princípio da publicidade e é favorável ao interesse público, pois dificulta a prática de conluios nas licitações. A corrente favorável também alega que o sigilo assegura uma assimetria de informações entre o Poder Público e os licitantes, de maneira que os licitantes não possam balizar o preço estimado pelo Administrador, mas que este tenha um preço de referência para proceder à eventual negociação com o primeiro colocado na ordem de classificação da licitação. Dada essa assimetria, a ausência de um referencial de preços dificultaria a composição dos chamados cartéis.

Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

Parágrafo único. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado.

É importante transcrever o Parecer do Relator Revisor da PLV 17/2011 durante os debates da Lei no Senado Federal, no qual defende o sigilo e a adoção do instituto, nos seguintes termos:

Em mercados cartelizados, é comum que os agentes econômicos combinem previmanete como se comportarão nos certames. Eles dividem o mercado de obras públicas entre si, tornando a licitação um jogo de cartas marcadas, no qual os participantes do conluio já sabem de antemão qual deles irá vencer a disputa. Sabedor de que os outros licitantes irão ofertar preços superiores ao de sua proposta, o futuro vencedores irá elaborar a sua de modo que a margem de desconto em relação ao orçamento prévio da Administração seja mínima. Se o orçamento prévio não foi divulgado, o cartel não saberá qual é o valor máximo que o Poder Público está disposto a pagar. Com isso, haverá um incentivo à redução dos preços, já que são desclassificadas as propostas em valor superior ao limite definido pela Administração. Como se vê, o sigilo do orçamento, longe de ser uma medida reprovável, como sugerido por setores da mídia, traduz-se em inegável avanço na legislação, constituindo prática recomendada pela OCDE e adotada pela legislação de diversos países, como França e os Estados Unidos[13].

A Presidente da República, Dilma Rousseff, dias após a conversão da Medida Provisória nº 527/11 na Lei nº 12.462/11, justificou que, no RDC, “para evitar que a pessoa que está fazendo a oferta utilize a prática de elevação dos preços e formação de cartel, qual é a técnica que se usa? Você não mostra para ele qual é o seu orçamento, mas quem fiscaliza sabe direitinho qual é o valor[14]”. De fato, o § 3º do artigo 6º da Lei do RDC não deixa dúvidas de que os órgãos de fiscalização, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Controladoria-Geral da União (CGU), teriam amplo e permanente acesso às informações relacionadas ao orçamento.

Entretanto, a grande crítica ao sigilo temporário do orçamento é se, de fato, a informação seria mantida sigilosa para todos os concorrentes.

O sigilo requer preparação para que todos os órgãos nos quais tramite a informação a respeito do preço de referência da licitação assegurem o sigilo, inclusive eventuais processos de fiscalização em órgãos de controle que ocorram antes da realização das licitações. (...) Se o Poder público tiver dúvidas sobre sua capacidade de manter a informação sigilosa, melhor seria publicá-la, para evitar favorecimentos irregulares. (RIBEIRO; PRADO; PINTO JÚNIOR, 2012, p. 70)

A lei do RDC em vários momentos utiliza-se do “sigilo”. Citamos o artigo 15, que determina que “será dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios e de pré-qualificação disciplinados por esta Lei, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (...)”. Alegações dessa feição são objeto de reprovação e crítica pelo STF, que defende a publicidade na Administração Pública.

É preciso advertir que as razões de Estado – quando invocadas como argumento de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público ou de qualquer outra instituição – representam expressão de um perigoso ensaio destinado a submeter, à vontade do Príncipe (o que é intolerável), a autoridade hierárquico-normativa da própria Constituição da República, comprometendo, desse modo, a ideia de que o exercício do poder estatal, quando praticado sob a égide de um regime democrático, está permanentemente exposto ao controle social dos cidadãos e à fiscalização de ordem jurídico-constitucional dos Magistrados e dos Tribunais[15].

Apesar das críticas ao sigilo temporário, é uma característica louvável, pois é evidente que forçará os licitantes a reduzirem seus preços, sob pena de oferecerem um valor acima do orçamento previsto pela Administração Pública e serem afastados do certame (art. 24, III, Lei nº 12.462/11). O incentivo do RDC ao oferecimento do preço mais baixo é de interesse público e não pode ser afastado pela desconfiança e presunção de má-fé. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou que a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, “sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume e a má-fé se prova[16]”.

O afastamento da constitucionalidade do dispositivo não pode justificar-se pelo fraco argumento da possível inobservância da lei, até porque, caso ocorra, estaremos diante de um ato ilícito que, sendo comprovado, terão punidos seus responsáveis, ressaltando-se, neste caso, a penalidade do RDC de suspensão do direito de contratar com o Poder Público por tempo maior que na Lei nº 8.666/93.

Art. 47. Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais, o licitante que:

(...)

V - fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato; (...)

Ante o exposto, resta claro que a lei prevê a rigorosa punição daqueles que violarem a moralidade do certame e desrespeitarem o devido procedimento do RDC.

2.3 CONTRATAÇÃO POR REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

Por fim, a última inovação, cujo aprofundamento é pertinente ao objeto do presente trabalho, é a remuneração variável, prevista no artigo 10 da Lei nº 12.462/11. Conforme Justen Filho[17], no RDC, de acordo com os parâmetros de desempenho, que deverão estar expressos no contrato e no ato convocatório, há possibilidade de variação da remuneração em vista da qualidade da prestação executada e nos termos da disciplina contratual.

Importante relembrar que os contratos celebrados, consoante disposições da Lei nº 8.666/93, o preço a ser pago pela Administração Pública ao particular será sempre fixo, definido com base na proposta vencedora do procedimento licitatório.

Na contratação das obras e serviços, inclusive os de engenharia, nos moldes do Regime Diferenciado de Contratações, poderá ser estabelecida remuneração variável ao particular contratado, vinculada ao desempenho deste, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entregas definidos, previamente, no instrumento convocatório e no contrato. É importante salientar que a utilização da remuneração variável será devidamente justificada pelo ente público contratante e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração Pública para a contratação firmada. (CARVALHO, 2014, p. 558)

Em tese, acredita-se que, face à proximidade dos eventos esportivos no momento da edição da conversão da Medida Provisória na Lei nº 12.462/11, a remuneração variável serviria para assegurar melhores padrões de qualidade dos serviços prestados e, principalmente, para agilizar a conclusão das obras essenciais para a realização dos eventos esportivos. Ademais, a quantificação da remuneração em razão do desempenho contratual não é novidade, já sendo aplicados, antes da edição do RDC, critérios objetivos de avaliação do parceiro privado na Lei nº 11.079/04 (Lei do PPP).

Art. 5oAs cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

(...)

VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

Art. 6º (...)

§ 1o O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

Convém esclarecer que, apesar da remuneração variável depender de motivação e não ser adotada indistintamente nas licitações sujeitas ao Regime Diferenciado de Licitações, mas somente nas hipóteses de contratação de obras e serviços (inclusive os de engenharia) desde que constantes no ato convocatório e contrato, ainda assim recebe duras críticas pela “subjetividade” da lei para a bonificação.

Há, também, objeções sob o argumento de que ocasionaria maior dispêndio dos recursos financeiros.

A objeção seria a seguinte: como a Administração deve buscar a melhor qualidade possível dentro das necessidades relacionadas à contratação, seria descabido pagar remuneração adicional em caso de se chegar a um determinado resultado. Ou o resultado seria obrigatório, ou seria desnecessário, o que impediria que fosse tomado como fator para a definição da remuneração[18].

Ousa-se discordar dos posicionamentos contrários à remuneração variável pelos mesmos argumentos utilizados no tópico anterior: a má-fé não se presume. Os indicadores de desempenho funcionarão, no RDC, como uma modalidade de contrato de performance e, por serem objetivamente elencados no instrumento convocatório e no contrato, guardarão correlação lógica como objeto contratual, com o orçamento estimado para os serviços/obra e a conduta esperada do licitante vencedor.

3 AMPLIAÇÕES DO ROL DE APLICAÇÃO DO RDC

Como explicitado, a Lei nº 12.462/11 é fruto da conversão da Medida Provisória nº 527, sendo sua edição fundamentada na necessidade de viabilizar a realização dos megaeventos esportivos.

É notória a insatisfação dos administradores, doutrinadores e concorrentes de certames licitatórios com as disposições da Lei nº 8.666/93. O arcaico e burocrático procedimento da Lei Geral de Licitações deve ser substituído por um modelo que se adeque à contemporaneidade, abusando da tecnologia e das facilidades da internet e que deixe de lado o formalismo, quando injustificado, e a ineficiência.

A Lei 12.462/11 se insere num processo histórico de alteração do modelo normativo das licitações e contratações públicas no Brasil. É previsível a ocorrência de inovações e aperfeiçoamentos nessa disciplina, o que culminará com a revogação definitiva da Lei 8.666, num futuro próximo ou distante. (JUSTEN FILHO, 2013, p. 22)

Como já exposto, tramita no Senado o PL nº 559/2003, que pretende revogar as Leis nº 8.666/93 e 10.520/02 e os artigos a 47 da Lei nº 12.462/11, introduzindo no ordenamento uma nova lei geral de licitações, cujas especificações terão muito do RDC.

O cenário de generalizada insatisfação com a Lei nº 8.666/93, já no ano de 2011, é importante para contextualizar o momento da edição da Lei nº 12.462/11.

Em 2011 a proximidade dos eventos esportivos e a precária infraestrutura do Brasil para acomodar, em um primeiro momento, a Copa das Confederações, não permitiria que os contratos necessários para as obras públicas seguissem o rito moroso e burocrático da lei geral de licitações. Munhos de Souza[19] leciona que “o RDC surgiu com clara delimitação temática e temporal de aplicabilidade. O objetivo anunciado era viabilizar a realização dos megaeventos esportivos, por meio da criação de um regime diferenciado aplicável à contratação das obras e serviços necessários para tanto”.

A redação original do artigo da Lei 12.462/11, supra compilado, dispunha a aplicação do RDC somente aos contratos e licitações necessários à realização: I) dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos (2016); II) da Copa das Confederações (2013) e Copa do Mundo (2014); e III) de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados-membros distantes até 350 km (quilômetros) das cidades sedes dos eventos.

Alguns doutrinadores, após a edição da lei e deparando-se com a novidade, dentre os quais Marçal Justen Filho, defendiam a impossibilidade de aplicação do RDC após o termino dos jogos:

Quanto ao âmbito de incidência do RDC, dúvida não há quanto seu aspecto temporal, pois, passados os eventos esportivos, não mais haveria fundamento legal para se lanças novas licitações pelo regime diferenciado[20].

Ocorre que a referida lei, até a presente data, já sofreu 5 (cinco) alterações, tendo seu rol de incidência abrangido, eliminando a delimitação temática e temporal de aplicação das normas.

A Lei nº 12.688/12 acrescentou o inciso IV no artigo da Lei nº 12.462/11, ampliando o RDC para as licitações e contratações necessárias ao PAC - Programa de Aceleracao do Crescimento, lançado pelo Governo Federal em 2007 e que engloba um vasto conjunto de políticas econômicas envolvendo infraestrutura em saneamento básico, habitação, transporte, energia, recursos hídricos, dentre outros.

Na mesma esteira, foi editada a Lei nº 12.722/12, acrescentando o § 3º ao artigo da Lei nº 12.462/11, expandido a aplicação do Regime Diferenciado para a realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. Compete esclarecer que o artigo foi recentemente revogado pela Lei nº 13.190/15, que incluiu os sistemas públicos de pesquisa, ciência e tecnologia ao parágrafo terceiro.

A Lei nº 12.745/12 incluiu no artigo 1º da Lei do RDC as obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

A Lei nº 13.190/15, publicada em 19 de novembro de 2015, foi a campeã de ampliação de possibilidades, acrescentando no rol de adoção do RDC quatro incisos:

VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;

VII - das ações no âmbito da segurança pública;

VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;

IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.

(...)

Art. 47-A - A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.

Por fim, a Lei nº 13.243/16 incluiu no artigo da 12.462/11 o inciso X, permitindo o RDC nas licitações e obras necessárias das ações dos órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.

Destaca-se que o Regime Diferenciado de Contratações foi ampliado a ponto de romper definitivamente com sua delimitação temática inicial (megaeventos esportivos) e que, hoje, é aplicado em matérias sem qualquer liame com suas hipóteses autorizadoras do texto original. Destaca-se que o legislador sequer se importa em continuar inserir somente no rol do artigo 1º da Lei as hipóteses de incidência do RDC, tendo sido prevista sua aplicação em outros institutos.

Na nova Lei dos Portos (Lei nº 12.815/13), foi inserida a possibilidade de utilização do RDC para as contratações de obras e serviços no âmbito do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II (art. 54, § 4º). O mesmo fenômeno se verifica na Lei 12.873/13, por meio da qual se autorizou que a CONAB utilize o RDC para a contratação de todas as ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural (art. 1º). (SOUZA, 2014, p. 394).

Observa-se que as reiteradas ampliações do RDC têm tornado inócua a Lei nº 8.666/93, pois quase todos os serviços e obras públicas podem encaixar-se em alguma das hipóteses acima. Ao invés do Congresso Nacional decidir sobre a reforma definitiva da Lei Geral de Licitações, vem aprovando as ampliações de aplicação do RDC, não obstante a constitucionalidade formal e material da Lei nº 12.462/11 ainda ser alvo de divergências e penderem de julgamento as duas ADIs nº 4645 e nº 4655.

O RDC foi criado como uma exceção à Lei nº 8.666/93, face à proximidade dos jogos. No entanto, pelas reiteradas ampliações, tem se enraizado no ordenamento, sendo hoje plenamente aplicável sem que tenha ocorrido uma pesquisa e/ou discussão sobre seus efeitos.

O deputado Marcus Pestana (PSDB-MG) disse que a Lei de Licitações deveria ser alterada depois de uma discussão do Congresso e não por meio de medida provisória. "É uma agressão à soberania e às prerrogativas do Congresso. O legítimo seria essa proposta sair daqui com audiências públicas com ministros e prefeitos", disse.

Já o líder do DEM, deputado Mendonça Filho (PE), lembrou que o RDC foi pensado como uma exceção, e não como regra. "O discurso da apresentação do RDC era de que seria uma exceção apenas para viabilizar a Copa e as Olimpíadas. Depois, se inclui as obras do PAC e, agora, o governo quer escancarar geral, acabando com uma conquista da sociedade, que foi a Lei de Licitações", afirmou.

O RDC elimina prazos, inverte fases da licitação e estabelece a contratação integrada, modalidade em que uma empresa ou consórcio é contratada para toda a obra, do projeto ao acabamento. Pela Lei de Licitações, projeto e obra são fases separadas. Este último ponto foi o mais discutido entre oposição e governo.

Para o deputado Cesar Colnago (PSDB-ES), a separação entre projeto e obra pode favorecer a corrupção. "É escandaloso fazer obra sem projeto, sem ter noção do custo. Isso é muito bom para meter a mão nos cofres públicos, para rever o preço das obras. Basta ver o preço dos estádios, que saíram mais caros que o previsto", disse.

Relator de uma série de propostas de reformulação da Lei de Licitações, o deputado Fábio Trad (PMDB-MS) também criticou a contratação integrada. "O RDC nega o dever de planejamento do Estado, que perde a soberania ao transferir para um particular a definição do objeto contratual. Isso gera risco de sobrepreço, porque o Estado não tem parâmetros seguros de contratação", declarou[21].

Nesta esteira, é importante acrescentar que com as constantes ampliações do rol de aplicabilidade do RDC em breve o regime tornar-se-á a regra, aplicável a toda contratação pública, por derradeiro revogando tacitamente a Lei nº 8.666/93. É imprescindível, antes da ampliação do RDC para todas as obras públicas, que seja debatido o resultado da aplicação do Regime Diferenciado de Contratações nas licitações e contratos até então realizados.

Benjamin Zimler[22], em sua obra, faz uma singela apuração dos resultados da aplicação do Regime Diferenciado de Contratações após 2 (dois) anos em vigor.

Das contratações realizadas usando o RDC, a grande vantagem verificada foi a redução da duração dos procedimentos de licitação. Consoante informações da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) – principal usuária do novo regime até o presente momento, sob a égide da Lei nº 8.666/1993, a duração média de seus processos de contratação tem sido de 248 dias, enquanto que, sob a égide do RDC, a duração média verificada até agora é de 78 dias.

Nessas contratações,, houve um deságio médio de 15% em relação ao orçamento da administração. Como esse deságio não difere significativamente do verificado com as contratações efetuadas no bojo da Lei nº 8.666/1993 ou na Lei nº 10.520/2002, confirma-se, nesses momentos iniciais, que a aplicação do novo regime, a sua vocação em simplificar os procedimentos de contratação pública. (ZYMLER; DIOS, 2013, p. 235).

Desta forma, percebe-se, pela análise do doutrinador supra citado, que a grande diferença ocorreu no tempo do certame licitatório, que diminuiu consideravelmente em relação ao usual na Lei Geral de Licitações. Entretanto, o tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração. Durante as obras necessárias para os megaeventos esportivos, a pressa era evidente. Mas, e agora, com o passar, a pressa justifica a ampliação do rol de aplicação do RDC? A resposta é não. As alterações sucessivas do artigo da Lei 12.462/11 incorporaram contratos e obras que podem, muito bem, seguir o procedimento da 8.666/93.

Igualmente, o atual cenário político-econômico do país, abalado pelo maior esquema de corrupção e desvio de verba pública nacional, desenvolveu um anseio geral na população de que os procedimentos licitatórios busquem, precipuamente, o fim da corrupção, e a falta de rigor e fiscalização do RDC podem criar o cenário oposto.

4 O RDC E O CENÁRIO POLÍTICO E ECONOMICO NACIONAL

No início de 2012[23], o país mergulhava na complexidade do julgamento da Ação Penal nº 470, instaurada no Supremo Tribunal Federal. Na ação, eram acusados os participantes do esquema de compras de votos que ficou conhecido como Mensalão, que se tornou público nos anos de 2005 e 2006, após a denúncia do esquema de desvio de dinheiro para compra de apoio no Congresso durante o primeiro mandato do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Após o acirrado debate político e jurídico que pairou sobre o país, decorridas cinquenta e três sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação penal no ano seguinte, aplicando as penas aos políticos condenados e decidindo pelas perdas dos respectivos mandatos, após o trânsito em julgado.

Foi publicado em 22 de abril de 2013 o acórdão do julgamento da Ação Penal (AP) 470, com 8.405 páginas (...). O julgamento da AP 470 foi o mais longo da história do Supremo Tribunal Federal (STF). Foram necessárias 53 sessões plenárias para julgar o processo contra 38 réus. Quando começou a ser julgada, a ação contava com 234 volumes e 495 apensos, que perfaziam um total de 50.199 páginas. Dos 38 réus, 25 foram condenados e 12 foram absolvidos. Em relação ao réu Carlos Alberto Quaglia, o STF decretou a nulidade do processo, desde a defesa prévia, determinando a baixa dos autos para a justiça de primeiro grau[24].

Após o escândalo e o resultado da Ação Penal n º 470, que dividiu as opiniões do povo brasileiro, pois muitos interpretaram as absolvições e falta de penas restritivas de liberdade como impunidade, verificou-se, na população, uma perda da credibilidade e da confiança no Poder Público.

Historicamente, a trajetória política do país se mistura com escândalos de corrupção, farra com dinheiro público e descaso com a população carente. Notícias de falcatruas tendo como personagens autoridades e instituições públicas estão todos os dias nas manchetes dos jornais. Para quem lê e vê todos os dias os desmandos acontecerem, e sobretudo sem que os personagens sofram qualquer tipo de punição, a indignação e a falta de crença nas instituições do país são os sentimentos dominantes.

Para sociólogos, a questão é histórica, onde as autoridades - e também o povo - esqueceram como diferenciar o espaço público e o privado na hora de agir, gerando uma sociedade corrupta de diversas formas, nos mais diferentes núcleos[25].

Não obstante a não concordância com o posicionamento político de Paulo Moreira Leite, que, no ano de 2013, escreveu um polêmico livro sobre o escândalo do Mensalão, o jornalista possui uma interessante passagem em sua obra, na qual disserta que os problemas relacionados à falta de moralidade pública poderiam ser corridos pelos políticos, caso quisessem. No entanto, eles mesmos insistem na corrupção, no ambiente de abuso e de desvios.

Se houvesse vontade política para corrigir as imensas imperfeições e desvios, isso já teria sido feito. Mas sempre que surge essa oportunidade, ela é barrada por falta de interesse político. É mais interessante tirar proveito de uma denúncia do que procurar a origem dos erros. O mais recente projeto de reforma eleitoral, elaborado pelo deputado Henrique Fontana, do PT gaúcho, foi sabotado alegremente pela oposição no ano passado. Previa, como sabemos, o ɹnanciamento público exclusivo de campanha, que proíbe a ação dos corruptores na distribuição de verbas para os partidos. Não há lei capaz de impedir a prática de crimes. Mas uma boa legislação pode desestimular as más práticas. Pode criar regras realistas, e não um mundo aberto para falcatruas e irregularidades[26].

Neste cenário de descrença política, o país sai de um escândalo, até então considerado o maior escândalo de corrupção na política nacional, para cair no segundo maior escândalo de corrupção mundial: o Petrolão[27].

Recentemente, no inicio do corrente ano, um dos acusados na Operação Lava Jato, apelido dado à investigação em andamento realizada pela Polícia Federal do Brasil para apurar os crimes do Petrolão, o ex-presidente do Partido Progressista, Pedro Corrêa, confidenciou em uma proposta de delação premiada que “o petrolão e o mensalão são a mesma coisa”[28], o que não causou espanto algum, afinal a realidade podre do cenário político atual não causa mais espanto a nenhum brasileiro.

O mencionado escândalo de corrupção da Petrobrás envolve fraude às licitações. Conforme apurado e amplamente divulgado na mídia, as maiores empreiteiras do Brasil (Camargo Corrêa, Andrade Gutierrez, Odebrecht, Queiroz Galvão e UTC Engenharia)

(...) se cartelizaram em um “clube” para substituir uma concorrência real por uma concorrência aparente. Os preços oferecidos à Petrobras eram calculados e ajustados em reuniões secretas nas quais se definia quem ganharia o contrato e qual seria o preço, inflado em benefício privado e em prejuízo dos cofres da estatal (...).

Outra linha da investigação – correspondente à sua verticalização – começou em março de 2015, quando o Procurador-Geral da República apresentou ao Supremo Tribunal Federal petições para a abertura de inquéritos criminais destinados a apurar fatos atribuídos a (...) pessoas que integram ou estão relacionadas a partidos políticos responsáveis por indicar e manter os diretores da Petrobras. (...) Esses grupos políticos agiam em associação criminosa, de forma estável, com comunhão de esforços e unidade de desígnios para praticar diversos crimes, dentre os quais corrupção passiva e lavagem de dinheiro[29].

A Operação Lava Jato encontra-se em andamento e não possui previsão de término, pois, a cada aprofundamento, descobrem-se mais crimes. Estima-se, pelas investigações, que as fraudes às licitações e os desvios do dinheiro público pela Petrobrás começaram desde a década de 90, após a edição da Lei nº 9.478/97, que propiciou a edição do Decreto nº 2.745/98, disciplinador do procedimento simplificado de licitação da Petrobrás, que possui amplo rol de hipóteses de dispensa e inexigibilidade da licitação. Portanto, muitos afirmam com veemência que foi a “farra dos contratos sem licitação na Petrobrás” (referência pejorativa ao Procedimento Licitatório Simplificado) que fomentaram a corrupção, os desvios e as falcatruas recém-descobertas.

Neste cenário, nos deparamos com o problema exposto: a ampliação desenfreada do rol de aplicação do Regime Diferenciado de Contratações.

Primeiramente, há que se destacar que o Decreto nº 2.745 foi editado em 1998, momento em que o país recuperava-se da grave crise econômica e adequava-se às políticas econômicas deflacionistas. Buscando-se uma solução para dar agilidade à execução das obras da Petrobrás, que se abria para o capital privado, criou-se o procedimento licitatório simplificado, afastando a submissão da empresa estatal aos preceitos e normas da Lei nº 8.666/93. No entanto, o Procedimento Licitatório Simplificado perpetuou-se, ocasionando as estatísticas amplamente divulgadas nos jornais e revistas do país.

Entre 2003 e 2014, dos cerca de 890 mil contratos fechados pela estatal (Petrobrás), 784 mil foram dispensados de licitação — o que representa 88% do total. Isso corresponde a um montante de cerca de 60 bilhões de reais gastos no período, levando-se em conta apenas os contratos fechados em moeda local[30].

Na mesma esteira, a edição do Regime Diferenciado de Contratações foi medida excepcional, com expressa delimitação temática e temporal, mas vem perpetuando-se. Ademais, as peculiaridades entre o RDC e o Regime Diferenciado da Petrobrás são inquestionáveis. Ambos os institutos afastam a aplicabilidade da Lei Geral de Licitações e garantem maior subjetividade no certame. A própria contratação integral da Lei nº 12.462/11 foi retirada do item 1.9 do Decreto nº 2.745/98, dentre os outros aspectos já mencionados.

Apesar da Lei Geral de Licitações ser vista como instituto retrógrado, que precisa ser urgentemente mudado para adequar-se a modernidade, importante colacionar as palavras do doutrinador Carlos Pinto Coelho Motta[31] no sentido de que as constantes críticas às disposições constantes na lei devem ser reavaliadas, pois é a maneira com que as licitações são conduzidas dentro da realidade dos órgãos e entidades públicas que devem ser alteradas.

Em trabalhos anteriores, sempre nos referimos à severa carga de julgamentos desfavoráveis, bem como à constante mobilidade a que foi submetida a Lei nº 8.666/93 em seus anos de existência. Chegou a ser denunciada como um “plexo indefinido de normas gerais”, acompanhadas de regras procedimentais com predominância meramente burocratizante. As abundantes manifestações criticas registradas, todavia, não chegaram a abalar sua paradoxal vitalidade, hoje reconhecida por todos os segmentos de um vasto campo de abrangência.

Um viés comum a muitas manifestações críticas acerca da Lei Nacional de Licitações te sido o de confundir a própria letra da lei com o comportamento administrativo que dela resulta, o qual, por sua vez, absorve as implicações de realidade das repartições públicas, bem como das distorções da burocracia e cultura organizacional. Assim, a crítica sofre um processo de deslocamento, dirigindo-se não propriamente às prescrições legais tais como redigidas, em sua compreensão literal ou hermenêutica, mas à maneira com que as licitações são conduzidas dentro da realidade dos órgãos e entidades públicas. (MOTTA; BICALHO, 2012, p. 24)

Em suma, o que o doutrinador quis dizer é que de nada adianta alterar a Lei Geral de Licitações, mediante a ampliação do rol de incidência do RDC, se a raiz do problema está, de fato, na realidade administrativa. As disfunções, atrasos, desperdícios e lesões ao erário público estão, na realidade, no decurso das licitações e na má execução dos contratos, nada tendo a ver com a lei em si.

O Regime Diferenciado de Contratações, instituído a menos de cinco anos, ainda não foi objeto de pesquisas que comprovem a real eficiência, celeridade e economicidade pensadas para o instituto. Destaca-se que, conforme notícias veiculadas na mídia, as obras e contratos firmados no regime do RDC vêm sendo alvo de investigações, principalmente após o escândalo de corrupção da Petrobrás em conluio com as empreiteiras nacionais. A “Operação Fair Play” da Polícia Federal é uma das que podem ser citadas, pois investiga o possível superfaturamento na obra da Arena Pernambuco para a Copa. A empreiteira Odebrecht é, neste caso também, alvo de acusações de fraude à licitação na modalidade RDC[32].

O Brasil vive uma crise generalizada. No âmbito político, a Presente Dilma Rousseff, eleita em 2014 para seu segundo mandado (2015-2018), fora recentemente afastada do seu cargo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), para dar início à fase de julgamento do processo de impeachment. Na economia não há projeções de melhora, pois se estima um déficit fiscal de aproximadamente duzentos bilhões.

Não é admissível que a modificação do Estatuto de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93) ocorra por gradativas alterações legislativas, como tem ocorrido pelo alargamento do campo de incidência do Regime Diferenciado de Contratações, especialmente pelo fato de tal regime ter sido inspirado no modelo Simplificado de Contratações da Petrobrás.

Tampouco é prudente a continuidade do aumento das hipóteses autorizadoras da adoção do RDC no momento em que se investiga se, de fato, o Decreto nº 2.745/98 foi determinante para o desvio de aproximadamente vinte bilhões de reais dos cofres da Petrobrás, apesar da estatal garantir, em nota oficial após a deflagração do escândalo, que todas suas contratações seguem os ditames da lei.

Nossas contratações são realizadas em conformidade com o Decreto 2745, de 24 de agosto de 1998, assinado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso. Com a quebra do monopólio pela Lei do Petróleo (Lei 9.478/97), passamos a competir com outras empresas petrolíferas em ambiente competitivo de mercado aberto - essa a razão do decreto citado, que fora previsto na referida Lei. Assim, o Procedimento Licitatório Simplificado é o instrumento legal que nos permite as condições para exercer nossas atividades de forma compatível com o sistema de livre concorrência adotado a partir de 1997. Neste ambiente, agilidade é fundamental para o desenvolvimento das atividades operacionais com economicidade e rentabilidade.

As empresas que participam dos nossos processos licitatórios têm que comprovar habilitação jurídica, capacidade técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal. O Decreto estabelece, como modalidades de licitação: a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão, e todas essas modalidades asseguram a competitividade. A proposta vencedora é sempre aquela que nos oferece condições mais vantajosas na realização de obras, serviços e fornecimentos.

A dispensa e inexigibilidade de licitação somente ocorrem em situações legalmente previstas, tais como: casos emergenciais, exclusividade, notória especialização, transferência de tecnologia, e outros itens.

Portanto, é incorreto afirmar que contratamos sem licitação, quando utilizamos, legalmente, do que é previsto na legislação vigente que regula as nossas atividades de contratação. Ou, ainda, é equivocado estabelecer quaisquer tipos de ilações entre a utilização do Decreto Lei 2745 e custos finais de nossas obras[33].

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante da insatisfação geral com a Lei nº 8.666/93, por não satisfazer as necessidades da Administração Pública graças ao seu formalismo exacerbado, procedimento burocrático, complexidade e morosidade, e que também não permite a adequação à tecnologia da contemporaneidade, inaugurada com a comodidade da internet, é inquestionável a necessidade de mudanças.

Neste contexto, para os megaeventos esportivos sediados no Brasil, o Regime Diferenciado de Contratações representou uma inovação legislativa, que, sem dúvidas, representa o futuro das licitações e contratações públicas. Hoje tramita no Senado Federal o PL nº 559/2003, que pretende adotar como regra os mecanismos do RDC.

Entretanto, diante do atual cenário político-econômico atual, onde, recentemente foi deflagrado o maior escândalo de corrupção da história brasileira, em que, presume-se, foi facilitado exatamente pelo procedimento licitatório simplificado da Petrobrás (Decreto nº 2.745/98), que inspirou o RDC, não seja o momento da ampliação desenfreada do rol do artigo da Lei nº 12.462/11. Os legisladores nadam de encontro ao redemoinho.

É ingênuo acreditar que os problemas gerados pela cultura administrativa do país serão resolvidos pela aplicação do RDC. Os grandes empecilhos para a real eficiência dos contratos brasileiros estão diretamente ligados à estrutura organizacional e de recursos humanos, mormente quanto às deficiências de ética, imbricada no principio da moralidade e probidade, no âmbito do comportamento político-administrativo.

Como discorrido, o Congresso Nacional não se sente preparado para alterar definitivamente o “estatuto de licitações e contratos”, mormente antes de ser procedida uma pesquisa para averiguar e comprovar sua eficácia na Copa das Confederações (2013) e Copa do Mundo (2014), que já se passaram. No entanto, mediante as contínuas e sorrateiras leis autorizadoras da adoção do RDC, é isso que tem acontecido: uma reforma gradual, tácita e aparentemente imperceptível.

A ausência de uma pesquisa e de uma ampla discussão sobre as possíveis consequências da adoção do Regime Diferenciado de Contratações, como sendo a regra geral da contratação pública, pode causar danos irreparáveis e contribuir para fomentar as narrativas populares de que “licitação é meio para a corrupção” ou que “licitações resultam na compra massiva de produtos de má qualidade”.

O recente desastre da queda da ciclovia Tim Maia no Rio de Janeiro, que deixou dois mortos, é um exemplo disso. A obra de engenharia da ciclovia foi contratada pelo Regime Diferenciado de Contratações, o que tem causado uma grave crítica ao RDC, sem, sequer, saber-se se pode ser mesmo atribuído à falta de projeto básico o desmoronamento da obra. Igualmente, a Polícia Federal apura superfaturamento das obras dos estádios construídos para os eventos futebolísticos.

Questiona-se: pode-se atribuir ao Regime Diferenciado de Contratações, por sua “subjetividade” e “tênue rigor”, uma facilidade para os desvios de verbas públicas que vem ocorrido ou seria o RDC vítima da imoralidade pública?

Estudos devem ser realizados e pesquisas devem ser procedidas para responder a estas indagações. No entanto, uma coisa é certa: correr com o expansionismo de uma espécie de licitação é reprovável e lamentável.

A contratação pública deve ser precedida de certame licitatório, que é um assunto sério. A fim de evitarem-se maiores desgastes e mais descrença popular com a Administração Pública, a Lei nº 8.666/93 deve ser substituída de forma definitiva, mas por um procedimento sério, que garanta, sobremaneira, a moralidade e a eficiência das contratações.

As mazelas encontradas nas licitações do país não podem ser atribuídas ao ordenamento legal, mas ao desmazelo dos projetos básicos, a irrealidade de estimativas de preços e custos, a corrupção dos concorrentes, muitas vezes em conluio com a própria Administração Pública, a inexequibilidade das propostas, a flacidez da gestão contratual.

O desenvolvimento nacional sustentável é interesse de todos, no entanto só será alcançado quando a moralidade deixar, de uma vez por todas, de ser mero mandamento axiológico programático. A probidade não é diretriz, tem que ser realidade.

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Depositado em: 30 de junho de 2016.


[1] BRASIL. Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil. Autor da Lei de Licitações: RDC propicia a corrupção e a injustiça. Disponível em: <http://www.caubr.gov.br/?p=41273>. Acesso em: 28 de maio de 2016.

[2] Portal G1. Petrobras aparece em 2º lugar na lista de escândalos de corrupção mundiais. Disponível em: <http://g1.globo.com/política/operacao-lava-jato/noticia/2016/02/petrobras-aparece-em-2-lugar-na-lista-de-escandalos-de-corrupcao-mundiais.html>. Acesso em: 28 de maio de 2016.

[3] MOTTA, Carlos Pinto Coelho; BICALHO, Alécia Paolucci. RDC: Contratações para as copas e jogos olímpicos: Lei nº 12.462/11. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

[4] BRASIL. Medida Provisória nº. 527, de 18 de março de 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Mpv/527.htm>. Acesso em: 27 de maio de 2016.

[5] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2504/2010 do Processo RL nº 025.537/2009-1. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa. Disponível em: <https://contas.tcu.gov.br/etcu/AcompanharProcesso?p1=25537&p2=2009&p3=1>. Acesso em: 29 de maio de 2016.

[6] VITAL, André Luiz Francisco da Silva. Regime Diferenciado de Contratações. Parecer. Disponível em:. Acesso em: 19 de junho de 2016.

[7] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Obras públicas: Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas. 2013. Disponúvel em: <http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2545893.PDF>. Acesso em: 29 de maio de 2016.

[8] Portal G1. Especialista diz que projeto básico de ciclovia não previu força das ondas. Disponível em: < http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2016/04/especialista-diz-que-projeto-basico-de-ciclovia-n.... Acesso em: 19 de junho de 2016.

[9] REISDORFER, Guilherme Fredherico Dias. A contratação integrada no Regime Diferenciado de Contratações. Disponível em: < http://www.justen.com.br/pdfs/IE55/IE55-Guilherme.pdf>. Acesso em: 19 de junho de 2016.

[10] BRASIL. Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998. Aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da PETROBRÁS. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2745.htm>. Acesso em: 29 de maio de 2016.

[11] RIBEIRO, Maurício Portugal; PRADO, Lucas Navarro; PINTO JÚNIOR, Mário Engler. Regime diferenciado de contratação: licitação de infraestrutura para a Copa do Mundo e Olimpíadas. São Paulo, Atlas, 2012.

[12] BARROSO, Luiz Roberto. Regime jurídico da Petrobrás, delegação legislativa e poder regulamentar: validade constitucional do procedimento licitatório simplificado instituído pelo Decreto nº 2.745/98. 2006. Disponívelem:<http://s.conjur.com.br/dl/parecer-luis-roberto-barroso-procedimento.pdf>. Acesso em: 29 de maio de 2016.

[13] BRASIL, Senado Federal. Parecer sobre o PLV nº 17, de 2011, proveniente da MP nº 527, de 18.03.2011, de autoria do Senador Inácio Arruda. Disponível em: < www.senado. Leg. Br/atividade/rotinas/materia/getDocumento. Asp? T=93007>. Acesso em: 30 de junho de 2016.

[14] Portal Último Segundo. Sigilo em obras da Copa 'evita cartel', justifica Dilma. Disponível em: <http://ultimosegundo.ig.com.br/política/sigilo+em+obras+da+copa+evita+cartel+justifica+dilma/n1597034673685.html>. Acesso em: 29 de maio de 2016.

[15] BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 241.397. Relator: Celso de Mello. Brasília, 10 de agosto de 1.999. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1756262>. Acesso em: 19 de junho de 2016.

[16] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 956.943/PR. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 24 de agosto de 2014. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=956943&b=ACOR&p=true&l=10&i=13>. Acesso em: 30 de maio de 2016.

[17] FILHO, Marçal Justen. O regime diferenciado de contratações públicas. Belo Horizonte: Fórum, 2012. Página 206.

[18] SCHWIND, Rafael Wallbach. Remuneração variável e contratos de eficiência no regime diferenciado de contratações públicas (Lei 12.462/11). Disponível em: <http://www.justen.com.br/pdfs/IE56/IE56-rafael_rdc.pdf>. Acesso em: 29 de maio de 2016.

[19] MUNHÓS, Jorge; FIDALGO, Carolina Barros. Legislação Administrativa para Concursos: Doutrina, Jurisprudência e Questões de Concursos. Salvador: Juspodivm, 2014. Página 393.

[20] FILHO, Marçal Justen. O regime diferenciado de contratações públicas. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 31.

[21] Portal da Câmara dos Deputados. Oposição critica ampliação do RDC para todas as obras públicas. Disponível em:http://www2.câmara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLÍTICA/465744-OPOSICAO-CRITICA-AMPLIACAO-DO-RDC-PARA-TODAS-AS-OBRAS-PUBLICAS.html. Acesso em: 29 de maio de 2016.

[22] ZYMLER, Benjamin; DIOS, Laureano Canabarro Dios. Regime Diferenciado de Contratações - RDC. Belo Horizonte: Fórum, 2013.

[23]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Corte Suprema do Brasil inicia o julgamento do mensalão. Disponível em:. Acesso em: 30 de maio de 2016.

[24] Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236494Ç>. Acesso em: 30 de maio de 2016.

[25] Jornal do Brasil. Corrupção: uma doença que contamina a sociedade, cada vez mais descrente. Disponível em: <http://www.jb.com.br/pais/noticias/2014/05/11/corrupcao-uma-doenca-que-contaminaasociedade-cada-vez-mais-descrente/>. Acesso em: 30 de maio de 2016.

[26] LEITE, Paulo Moreira. A outra história do mensalão: as contradições de um julgamento político. São Paulo: Geração Editorial, 2013.

[27] Portal G1. Petrobras aparece em 2º lugar na lista de escândalos de corrupção mundiais. Disponível em: http://g1.globo.com/política/operacao-lava-jato/noticia/2016/02/petrobras-aparece-em-2-lugar-na-lista-de-escandalos-de-corrupcao-mundiais.html. Acesso em: 28 de maio de 2016.

[28] Portal UOL de notícias. Ex-presidente do PP afirma que "petrolão e mensalão são a mesma coisa". Disponível em: http://noticias.uol.com.br/política/ultimas-noticias/2016/03/05/ex-presidente-do-pp-afirma-que-petrolaoemensalao-saoamesma-coisa-diz-revista.htm. Acesso em: 30 de maio de 2016.

[29] Portal do MPF - Ministério Público Federal. Entenda o Caso Lava Jato. Disponível em: <http://lavajato.mpf.mp.br/entendaocaso>. Acesso em: 30 de maio de 2016.

[30] AZEVEDO, Reginaldo. A farra dos contratos sem licitação na Petrobras. 2014. Portal Veja. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/a-farra-dos-contratos-sem-licitacao-na-petrobras/>. Acesso em: 30 de junho de 2016.

[31] MOTTA, Carlos Pinto Coelho; BICALHO, Alécia Paolucci. RDC: Contratações para as copas e jogos olímpicos: Lei nº 12.462/11. Belo Horizonte: Fórum, 2012. Página 24.

[32] Portal G1. PF apura superfaturamento na obra da Arena Pernambuco para Copa. Disponível em:<http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2015/08/operacao-da-pf-investiga-construção-de-estadio-em-pernambuco.html>. Acesso em: 30 de maio de 2016.

[33]Portal Petrobrás. Nota: Nossas contratações por licitação simplificada. 30 de maio de 2014. Disponível em:<http://www.petrobras.com.br/fatosedados/entenda-nossas-contratacoes-por-licitacao-simplificada.htm>. Acesso em: 31 de maio de 2016.

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