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25 de Maio de 2024

Ação Coletiva, responsabilidade e tutela

A possibilidade de atuação do direito coletivo frente a eventos semelhantes aos ocorridos na partida entre Coritiba v. Fluminense

Publicado por Harrisson Lima
há 5 anos

O presente artigo irá dissertar acerca do método adequado para resolução de litígios envolvendo brigas generalizadas nos estádios de futebol a partir de uma análise do caso ocorrido na partida Coritiba v. Fluminense que cominou no rebaixamento da equipe alviverde em 2009.

Texto em coautoria com João Marcos Toledo Rocha.

RESUMO

O presente artigo visa analisar acerca da adequada tutela de interesses coletivos dos torcedores de futebol nos estádios brasileiros, principalmente no que tange à proteção efetiva de direitos em casos de brigas generalizadas nos estádios, pegando como ponto de partida o caso ocorrido no estádio Couto Pereira, casa do time do Coritiba, em partida válida pela 38º rodada do campeonato brasileiro de 2009. Tal partida foi encerrada com o placar de 1x1, fator que cominou no rebaixamento da equipe paranaense e em invasão de campo por parte da torcida do time alviverde, gerando danos ao patrimônio, diversas pessoas feridas e uma sensação de insegurança no estádio. Por se tratar de um caso em que há uma coletividade no polo passivo da possível ação, o direito civil individualista pode não ser a via adequada para dar a solução ao problema, o que se leva à questionamentos acerca de qual seria a via que melhor daria a solução aos problemas suscitados com tal ato de violência e vandalismo. Destaca-se que além da questão da legitimidade coletiva passiva, no presente caso, há de se identificar legitimidade coletiva ativa, podendo enquadrar-se nesse grupo os torcedores, jogadores, comissão técnica de ambos os times, dentre outros. Apesar de ainda ser relativamente recente no ordenamento pátrio, as ações de cunho coletivo podem se mostrar eficientes e uma fonte de acesso à justiça e efetivação de direitos, o que é um indício sobre como o instituto pode e deve garantir a adequada tutela jurídica em confusões generalizadas durante eventos esportivos.

1 INTRODUÇÃO:

No dia 6 de dezembro, ocorria no estádio Couto Pereira, a partida entre Coritiba (PR) v. Fluminense (RJ), válida pela 38º rodada do campeonato brasileiro de 2009.[1] O Coritiba, que estava no ano de seu centenário, precisava vencer a equipe carioca para se garantir na série A do campeonato brasileiro do ano seguinte, o jogo foi acompanhado de perto por cerca de 32 mil torcedores. A partida se encerrou com o placar de 1x1, o que cominou no rebaixamento da equipe paranaense, com 46 pontos, e na permanência da equipe carioca, com 47 pontos, na próxima edição do torneio.

Após o apito final, o estádio da equipe da casa se transformou em um campo de guerra. A torcida do coxa (como é popularmente conhecida a equipe do Coritiba) invadiu o campo e protagonizou cenas de violência e barbárie. Houve uma confusão generalizada que resultou em grades e cadeiras arrancadas, além de vários feridos (dentre civis e policiais militares). A tropa de choque da polícia militar foi acionada e foram usadas balas de borracha para tentar conter os torcedores. Tal invasão gerou uma punição pesada por parte do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) ao Coritiba.[2]

O clube incidiu no artigo 213 e no artigo 211 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, o que fez com que a multa e a perda do mando de campo se tornassem exemplares, do ponto de vista do STJD:

A maior punição do clube se deu por infração triplamente qualificada no artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva - deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir desordens em sua praça de desportos; invasão de campo; e arremesso de objetos no gramado. Cada pena no 213 provocou multa de R$ 200 mil e perda de dez mandos de campo. O clube ainda vai ter de arcar com outra multa, no valor de R$ 10 mil, por falta de infraestrutura em seu estádio (MIKOS et al., 2009).

A defesa do Coxa alegou que o Couto Pereira estava em condições de jogo e que as medidas de segurança haviam sido tomadas, mesmo com as ameaças recebidas por parte de uma torcida organizada da equipe que havia prometido distúrbios ao final da partida:

Não surtiu efeito a estratégia de defesa do Coritiba. Seus advogados trouxeram duas testemunhas: o coronel da PM Jorge Costa, chefe do policiamento de Curitiba, e o presidente da comissão de inspeção dos estádios da Federação de Futebol do Paraná, Reginaldo Cordeiro. Os dois insistiram em dizer que o Couto Pereira estava em condições de abrigar jogo decisivo, com segurança, mesmo após ameaças de uma torcida organizada do Coritiba de que haveria distúrbios naquele dia, com ou sem rebaixamento (MIKOS et al., 2009).

As investigações da polícia do Paraná, promovidas pelo Centro de Operações Policiais Especiais (COPE) identificaram, por meio das imagens divulgadas em diversos veículos de comunicação, diversos integrantes da torcida organizada Império Alviverde. A sede da torcida organizada do Coritiba foi interditada e o COPE concluiu pela premeditação do ato por parte dela:

De acordo com as investigações do Cope, a invasão de campo e o ataque a jogadores e diretores do clube, que resultaram em confronto com policiais militares, fizeram parte de uma ação criminosa planejada por integrantes da Império Alviverde. Também participaram torcedores não filiados, que aproveitaram a baderna para protestar contra o rebaixamento do time (VELLINHO, 2009).

O Coritiba aponta a organizada Império Alviverde como a principal responsável pela violência ocorrida no estádio e pelos danos causados ao clube e, após o ocorrido, a diretoria do coxa rompeu as relações com a torcida. De qualquer maneira, o responsável, para a justiça, pela confusão no estádio foi a equipe paranaense. Contudo juridicamente, diante das novas formas de se tutelas direitos (direito coletivo) seria possível identificar outros responsáveis? Ao clube, caberia uma ação buscando a reparação pelos danos sofridos? Ter-se-ia um meio mais adequado para garantir a tutela de todos os sujeitos lesados envolvidos?

2 INEFICÁCIA DE AÇÕES INDIVIDUAIS PARA A GARANTIA DOS DIREITOS:

Diante do fato ocorrido, pôde-se identificar uma série de sujeitos que sofreram danos, perpassando pelos jogadores de futebol do Coritiba e do Fluminense (que também estavam expostos em campo e foram impedidos pela confusão generalizada de se abrigarem nos vestiários), a comissão técnica de ambos os clubes, os policiais miliares que sofreram agressões, outros torcedores que se encontravam nas dependências do Couto Pereira, o próprio clube e tantos outros que poderiam ser extraídos. Tais sujeitos, certamente, poderiam ajuizar suas demandas de maneira individual e daí se emerge o grande problema das ações individuais nos casos de danos em massa.

Em primeiro lugar cabe ressaltar que, nesses casos, a ação individual colocaria em conflito alguns princípios processuais elencados no Código de Processo Civil[3] e na Constituição Federal[4]. Pelo princípio da razoável duração do processo, o processo deve se desenvolver de forma célere, de modo a garantir a tutela em um lapso temporal adequado/útil. Ora, se também faz parte dos princípios que regem o Processo Civil o direito ao contraditório, competindo ao juiz por ele zelar, se torna impossível a sua conclusão em um prazo razoável.[5] Como ouvir todos os sujeitos, ativos e passivos, em um caso de massa, à exemplo da partida entre Coritiba e Fluminense, em um prazo razoável? O público da partida foi de cerca de 32 mil pessoas, haviam jogadores, dirigentes, policiais e outra infinidade de sujeitos envolvidos que poderiam pleitear direitos ou serem alvos de ações exigindo reparação.

Outro ponto a se destacar são os custos envolvidos. Um torcedor, por exemplo, individualmente considerado, poderia facilmente ignorar um prejuízo material sofrido no jogo frente ao desgaste e à limitação de sua pretensão individual. Ao Coritiba, que teve o estádio destruído, não seria viável, pelos mesmos motivos, cobrar, individualmente, de cada responsável, a sua parte com relação ao dano. Se assim o fizesse, seria gerada uma ação autônoma, na relação bilateral do processo individualista, para cada um das centenas de autores envolvido no dano, o que abarrotaria ainda mais o poder judiciário e propiciaria custos enormes para o clube.

3 DIREITO COLETIVO:

O processo civil, antes pautado em uma concepção individualista, enfrenta uma sociedade que atravessa por uma série de complexidades. O avanço da tecnologia, a facilitação ao acesso de eventos, a popularização de meios de transporte e trocas de informação de maneira mais ágil, tudo isso torna as relações humanas mais complexas e difusas. Essas mudanças fazem com que haja uma necessidade de um meio mais efetivo de se proteger interesses de uma coletividade e/ou responsabilizar uma coletividade de maneira mais efetiva:

Na realidade, a complexidade da sociedade moderna, com intrincado desenvolvimento das relações econômicas, dá lugar a situações nas quais determinadas atividades podem trazer prejuízos aos interesses de um grande número de pessoas, fazendo surgir problemas desconhecidos às lides meramente individuais (CAPPELLETTI, 1977).

Portanto, novas possibilidades de tutela surgem no ordenamento jurídico para se garantir o adequado remédio jurídico para cada situação em concreto. Nesse contexto, emerge o direito coletivo como uma possibilidade de garantia a direitos advindos de uma vasta gama de sujeitos, podendo esses direitos serem caracterizados como difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

3.1. DIREITOS DIFUSOS:

Os direitos difusos são aqueles transindividuais, ou seja, um interesse de grupo, que é por natureza indivisível, cujo os titulares sejam pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato.[6] Os clássicos exemplos propagados pela doutrina para a melhor compreensão do que seja esse direito é relacionado à questões ambientais. Pode-se analisar o caso do rompimento da barragem da Vale S/A na cidade de Brumadinho, o qual ocasionou a destruição da parte da fauna e da flora local, além da intoxicação do rio Paraopeba, afetando toda uma comunidade e uma outra gama de pessoas, que não podem ser apontadas precisamente, que são unidas pela mera circunstância de fato, qual seja o rompimento da barragem.[7]

3.2. DIREITOS COLETIVOS STRICTO SENSU:

Os direitos coletivos stricto sensu, por sua vez, são aqueles que também são transindividuais, ou seja, pertencentes a um grupo de pessoas coletivamente considerados, de natureza indivisível, mas que, ao contrário dos direitos difusos, o seu titular é um grupo/categoria/classe de pessoas ligadas por uma relação jurídica de base.[8] Um exemplo claro para ilustrar tal categoria é o dos sindicatos que, agindo em defesa de um trabalhador, por exemplo, não poderiam, simultaneamente, prejudicar outro da mesma categoria. A relação de emprego que eles possuem entre si conota a relação jurídica de base.

3.3. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:

Há ainda os direitos tidos como individuais homogêneos que, nada mais são, do que aqueles de origem comum que poderiam ser individualmente ajuizados (em nome próprio, defendendo interesses próprios), podendo gerar uma série de demandas semelhantes ou idênticas no poder judiciário.[9] Uma das principais diferenças dessa categoria de direitos coletivos lato sensu é a sua divisibilidade, um exemplo seria um caso de torcedores de um clube de futebol que, tendo comprado ingressos para assistir a uma determinada partida, se deparam, ao chegar no estádio, com os portões fechados e a partida cancelada. Tal fato geraria o prejuízo da entrada comprada e poder-se-ia ajuizar, cada torcedor, individualmente, uma ação visando o ressarcimento pelo prejuízo financeiro.

4 O DIREITO COLETIVO E AS QUESTÕES PROCESSUAIS:

Ao pensar na tutela de interesses coletivos, há alguns pontos que merecem uma atenção maior, principalmente no que tange ao polo ativo e ao polo passivo do processo e quanto à coisa julgada.

No polo ativo, no que diz respeito aos torcedores, o próprio Estatuto de Defesa do Torcedor faz menção ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), dizendo que é aplicável, no que couber, a disciplina do Título III do CDC.[10] Assim sendo, os legitimados a propor a ação seriam os próprios lesados e os legitimados concorrentes estão elencados no art. 81 do CDC, à exemplo, o Ministério Público (MP).[11] Sem embargo, no âmbito processual brasileiro, qualquer outro sujeito que tenha sofrido um dano (seja o clube na condição de pessoa jurídica ou qualquer outro lesado) tem legitimidade para pleitear seus interesses em juízo.

No polo passivo, o maior problema é no que tange a representação processual. A ideia aqui, passaria pela noção de representação adequada, pela qual determinados entes representativos poderiam atuar em juízo em nome de toda a coletividade demandada, visto que não há disposição legal expressa acerca do tema. Um importante ponto a ser citado aqui é o do art. 83 do CDC, que admite todas as espécies de ações para a defesa dos interesses coletivos, ou seja, sem vedações à ação coletiva passiva.[12] Fredie Didier afirma com relação ao tema:

Da mesma forma que a coletividade pode ser titular de direitos (situação jurídica ativa, examinado no item precedente), ela também pode ser titular de um dever ou um estado de sujeição (situações jurídicas passivas). É preciso desenvolver dogmaticamente a categoria das situações jurídicas coletivas passivas: deveres e estado de sujeição coletivos (DIDIER, 2010).

Ainda acerca do tema, não há um rol que determine os legitimados a representarem o réu, assim sendo, Alice Satin afirma que:

Para todos os casos um ponto de atenção nas ações coletivas passivas diz respeito à vinculação de todos os membros do grupo à decisão proferida, o que vai imputar ainda mais importância à escolha do representante do grupo no polo passivo. Diferente do que ocorre nas ações coletivas ativas, neste caso, não há um rol taxativo determinado pela legislação, o que demandará do juiz a análise de representatividade do réu. (SATIN, 2013).

Por fim, cabe analisar a ideia de coisa julgada e, com relação ao pedido, podem haver algumas possibilidades. No caso da legitimidade ativa, tem-se três possibilidades: se o pedido não for acolhido por insuficiência de provas, qualquer outro legitimado poderá ajuizar ação com idêntico fundamento, valendo-se apenas de prova nova[13]; se o pedido for acolhido, a sentença prevalece em definitivo; se o pedido for rejeitado por inexistência de fundamento, a sentença produz efeitos erga omnes.

Com relação ao sujeito coletivo passivo, apesar de nãos e encontrar previsão legal expressa, os tribunais tem atribuído o efeito da decisão para com toda a coletividade:

Para ilustrar essa situação, tomamos como exemplo decisão recentemente proferida pela 1.ª Vara Empresarial do município do Rio de Janeiro que, diante dos atos de violência praticados durante partida disputada entre o Clube de Regatas Vasco da Gama e o Clube Atlético Paranaense no ano de 2013, determinou (com fundamento no Estatuto do Torcedor) a proibição de que a Torcida Força Jovem do Vasco e seus integrantes frequentem as partidas da agremiação esportiva (Autos 0430046-45.2013.8.19.0001). Veja-se que nem todos os indivíduos associados ao ente tiveram ou terão possibilidade de atuar no litígio. Porém, cada um deles terá um interesse individual diretamente atingido pela decisão ali proferida, transcendendo a ideia clássica de lide entre sujeitos e demonstrando se tratar de um caso típico de ação coletiva passiva (OSNA, 2014).

Superadas essas ponderações, cabe agora analisar a aplicabilidade do direito processual coletivo em casos semelhantes aos eventos ocorridos na partida Coritiba v. Fluminense e as possibilidades de tutela de direitos e/ou responsabilização.

5 O DIREITO COLETIVO NO CASO CORITIBA:

5.1. SUJEITO PASSIVO:

Primeiramente, certo é que a decisão de punir o Coritiba encontra-se coerente com a disciplina normativa estabelecida pela lei n. 10.671/2003, conhecida como Estatuto do Torcedor. O caput de seu art. 14 estabelece que a responsabilidade pela segurança do torcedor encontra-se depositada na entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes.[14]

Além disso, como relatado no tópico introdutório, diante de todos os relatos e investigações policiais realizadas, o COPE identificou que a grande responsável por premeditar e executar as barbáries ocorridas no Couto Pereira, foi a Torcida Organizada Império Alviverde. Mas o que seria uma torcida organizada? Esta poderia ser demandada em juízo pelos múltiplos danos provocados?

Em relação à primeira pergunta, novamente o Estatuto do Torcedor irá nos fornecer a resposta, a partir do art. 2º-A, que define a torcida organizada como uma pessoa jurídica, ou existente de fato, que se organiza para torcer e apoiar prática esportiva.[15] Inclusive, o parágrafo único do mesmo dispositivo elenca uma série de informações que esta torcida deve manter no cadastro atualizado de seus membros, como nome completo, número de CPF, endereço, dentre outros.

Mostra-se de grande valia os elementos trazidos por este texto de lei, pois a torcida organizada não seria apenas aquela pessoa jurídica devidamente registrada, mas também aquela existente de fato. E, ainda mais, as torcidas organizadas, para sua constituição, deverão manter um cadastro sempre atualizado e com informações completas de seus membros, o que poderá proporcionar a uma ampla e bem delimitada identificação de seus membros.

Com relação à segunda pergunta, para caracterizar a demanda em juízo de um ente coletivo no polo passivo, como já citado, há de se recair na noção de representatividade adequada. Pode-se observar, portanto, na figura das torcidas organizadas, um vínculo jurídico que os reúne, qual seja a sua constituição como pessoa jurídica ou na sua existência de fato e se é possível a caracterização desse ente, identificando um vínculo entre os sujeitos envolvidos naquele meio, pode-se legitimar a representatividade desse próprio ente para com os demais sujeitos à ele envolvidos.

Tais colocações foram incorporadas ao Estatuto do torcedor no ano seguinte aos eventos no Couto Pereira, em 2010. Com o advento da lei nº 12.299/10, a legitimação passiva das organizadas se tornou mais cristalina. Com essa alteração legislativa, o clube detentor do mando de jogo não é o único responsável por garantir a todos os envolvidos no evento esportivo sua respectiva segurança. Ao Estatuto do torcedor, foi incluído o art. 1º-A, estabelece um novo rol de responsáveis:

A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos (BRASIL, 2010).

Ressalta-se também, que após os eventos ocorridos no Couto Pereira, a fim de responsabilizar uma torcida organizada pelos danos por ela provocados, adveio o art. 39º-B, incluído no diploma por meio da lei n. 12.299/10, que permite expressamente a imputação de responsabilidade à organizada.[16] Dessa forma, sedimenta-se a possibilidade, hoje, de se responsabilizar a torcida organizada pelos danos resultantes de ações provocadas por seus membros.

Há ainda a questão do avanço cada vez maior de meios de fiscalização e controle, como as câmeras espalhadas pelos estádios, o que torna mais palpável a identificação daqueles que frequentam eventos esportivos, como os membros de organizadas, visto que a maioria deles se aglomeram em setores específicos das arquibancadas, e podem ser caracterizados por uniformes e cânticos bastante característicos.

O Estatuto do Torcedor, ainda prevê, além da responsabilidade civil, uma outra forma de penalizar os integrantes das torcidas organizadas para com a execução de atos de violência em evento esportivos, como, por exemplo, a vedação de participação em eventos esportivos futuros.[17] Tudo isso reforça a ideia de representação adequada para se caracterizar um sujeito passivo em uma ação coletiva:

Conforme destacado por Jordão Violin, apoiando-se em Antonio Gidi, a ideia de representação adequada (ainda pouco desenvolvida em nosso direito positivo) assumiria um importante papel nesse jogo. E analisando o Estatuto do Torcedor parece que (ainda que o controle judicial não seja expressamente previsto, e que não haja exclusão entre os dois filtros) compreende-se a “torcida organizada “como ente capaz de desempenhar adequadamente esse papel (OSNA, 2014).

Portanto, conclui-se que seria possível a caracterização do sujeito coletivo passivo pela via da torcida organizada, no caso em análise a Império Alviverde, como representativa para se imputar a responsabilidade pelos múltiplos danos causados na invasão. Tal caracterização, se efetuada, não se limitaria ao caso em comento, mas se projetaria para qualquer outro eventual tumulto ocasionado em condições semelhantes por outros sujeitos passivos com tais características.

5.2. MULTIPLICIDADE DO DANO E POSSIBILIDADES DE SUJEITOS ATIVOS:

Da análise de todos os relatos e investigações acerca dos fatos ocorridos no Couto Pereira, na partida Coritiba v. Fluminense, pode-se vislumbrar que a ação da Torcida Organizada Império Alviverde provocou um evento danoso de grandes proporções. Assim, se vislumbram múltiplos sujeitos ativos que, sentindo-se prejudicados, poderiam demandar, via ação coletiva, a referida torcida organizada, buscando a reparação do dano sofrido.

5.2.1. TORCEDORES:

Em primeiro lugar, a grande maioria de torcedores presentes nos estádios visam, de modo geral, apenas assistir de modo pacífico a partida e apoiar seu clube. Torcedores, como bem pontuado pelo Estatuto do Torcedor, podem ser definidos como pessoas que apoiam determinada entidade desportiva.[18]

Contudo, no caso à exemplo, pelas imagens e outros elementos carreados na investigação, pode-se constatar que muitos torcedores foram alvo direta ou indireta da violência dos membros da referida torcida organizada. Tais violações resultaram em danos individualizados para cada torcedor afetado (danos materiais e/ou morais), os quais, todavia, possuíram uma origem comum.[19]

Assim, a partir do manejo de uma ação coletiva tendo por fundamento os direitos individuais homogêneos previstos no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), viabiliza-se a tutela coletiva de situações que na prática são individuais. Nesse diapasão, reconhecido em juízo o dever de indenizar tal grupo, cada membro, individualmente, pode-se habilitar visando liquidar a sentença em relação à extensão de seu direito.

Importante frisar que tal situação é possível, pois o Estatuto do Torcedor, expressamente, em seu art. 40, determina que a defesa dos direitos ou interesses do torcedores observará, no tocante à tutela coletiva, a mesma sistemática estabelecida pelo CDC.[20]

5.2.2. JOGADORES E COMISSÃO TÉCNICA:

A partir da própria transmissão da partida, pôde-se constatar que muitos jogadores e membros da comissão técnica sofreram lesões a suas integridades físicas e psicológicas (de ambos os times). Nessa situação, igualmente poderiam ajuizar uma ação coletiva contra os atos executados pela a torcida organizada, contudo por mecanismo diverso. A defesa coletiva, nesta situação, teria por base um direito coletivo stricto sensu, como estabelece o art. 81, do CDC.

Nesse sentido, jogadores e comissão técnica configuram um grupo determinado de pessoas, ou seja, pode-se afirmar com precisão onde o grupo começa e onde o grupo termina. Além disso, os membros do grupo se encontram ligados entre si por meio de uma reação jurídica base, que no caso em concreto se afigura em um contrato de emprego, tornando perfeitamente viável a propositura da ação coletiva em questão.

5.2.3. CORITIBA FOOT BALL CLUB:

Como afirmado na introdução, o Coritiba, em razão dos eventos ocorridos, foi sancionado com uma multa de R$ 610 (seiscentos e dez mil reais) além da perda de 30 (trinta) mandos de campo, apenas podendo mandar seus jogos em estádios que ficavam a uma distância de no mínimo 100 Km da cidade de Curitiba/PR,[21] além de um prejuízo material ocasionado em razão da deterioração de seu estádio.

Nessa situação, por meio de uma ação individual, o Curitiba poderia pleitear uma indenização? De acordo com a legislação pátria, aquele que viola o direito e causa dano a outrem comete um ato ilícito[22] e, tal ato, é passível de indenização.

Vale ressaltar que no caso do Coritiba, o clube é o proprietário do Estádio que sofreu danos materiais. Pode ocorrer, em outras situações, de o clube de futebol que manda seus jogos em determinado estádio/arena não se confundir com a figura de seu proprietário. É muito comum, ainda, estádios que pertencem a Unidades da Federação (Municípios ou Estados) ou ainda que foram cedidos para a administração de pessoas jurídicas privadas que firmaram contratos administrativos com aquelas.

Nesse viés, do ponto de vista do proprietário ou daquele que administra o estádio, pode ser percebido diversos danos que a ação da Torcida Organizada Império Alviverde provocou. Muitas cadeiras foram arrancadas, o gramado danificado, poder-se-ia vislumbrar suspensão de contratos com estabelecimentos comerciais que locam espaços físicos no Estádio para a venda gêneros alimentícios, dentre outros. Em tais casos, essas pessoas que sofreram o dano poder-se-iam, igualmente, com base no direito coletivo, ajuizar uma ação visando eventual reparação contra o sujeito passivo.

5.2.4. OUTROS POSSÍVEIS LEGITIMADOS:

Pela extensão e riqueza do evento danoso ocorrido, muitos outros legitimados podem ser lembrados, dada a complexidade do caso em comento. Assim, pode-se vislumbrar ainda a legitimidade de emissoras de rádio e televisão e donos de estabelecimentos comercias os quais se fixam no Estádio.

As primeiras, por acompanharem as partidas e permitirem a transmissão de jogos a espectadores via sinas de som e/ou imagem, devem se fixar à beirada de campo. Por esse motivo, é bem possível que durante a confusão que se instaurou, muitos equipamentos fossem danificados, chegando inclusive a se tornarem inutilizados, além de possíveis agressões aos repórteres ali presentes.

Por esse motivo, as emissoras de rádio e televisão, por estarem vinculas entre si por meio de contratos de transmissão junto ao clube, poderiam pleitear a reparação dos danos junto à torcida organizada, visando a reparação de todos os danos patrimoniais que suportou, além dos danos físicos e psicológicos aos seus funcionários.

No caso dos estabelecimento comercias que se fixam nas dependências do estádio, poderiam pleitear duas espécies danos. A primeira de decorrente dos danos emergentes que resultariam da destruição de seu estabelecimento e dos equipamentos que lá guarnecem. E no caso da perda do mando de campo, se pergunta: esses estabelecimentos foram realocados nos outros estádios em que o Coritiba, naquele período, mandou seus jogos? E ainda, mesmo que realocados, eles conseguiram manter seus lucros?

No caso da resposta se mostrar negativa, devido também será os lucros cessantes. Assim como no caso das emissoras de rádio e televisão, os estabelecimentos comercias estão ligados com o Coritiba por meio uma relação jurídica base. Além disso, pela coletividade ser determinada, caberia, em ambos os casos, uma ação coletiva tendo por fundamento a violação de direitos coletivos stricto sensu, na esteira do art. 81, II do CDC.

Por fim, não pretende-se exaurir o tema, pois da análise do caso poder-se-ia vislumbrar inúmeros outros legitimados ativos, reflitamos. Busca-se aferir a responsabilidade e extensão do dano apenas no ambiente circunscrito ao estádio. Todavia, como já apontado no art. 39º-A do Estatuto do Torcedor, a torcida organizada responde por danos causados também nas imediações do estádio e no trajeto de ida e volta do evento.

Dessa forma, inúmeros poderiam ser os legitimados ativos, neste e em outros casos que, via ação coletiva, poderiam demandar em face de uma torcida organizada. E mais, como já disposto, a torcida organizada poderia ser responsabilizada solidariamente e sem a prova de qualquer intenção de seus agentes, o denotaria a erosão de importantes filtros da responsabilidade civil nessa situação.

6 CONCLUSÃO:

Com o avanço das relações interpessoais e tecnológicos, vê-se que o processo civil, pautado em uma concepção individualista da lide, não consegue garantir, de maneira efetiva e com respeito aos diversos princípios estabelecidos nos diferentes diplomas normativos, a tutela de direitos tidos como coletivos. O grande número de partes envolvidas (muitas vezes milhares de pessoas), seja no polo ativo ou no polo passivo da ação, inviabilizam os princípios do contraditório e da razoável duração do processo. Para além disso, outras situações envolvendo uma massa de pessoas, que poderiam ser resolvidas por meio de uma tutela coletiva, abarrotam o poder judiciário com diversas demandas semelhantes ou idênticas, afetando, também, o princípio da economia processual e gerando um custo, muitas vezes, individualmente considerado, exacerbado com relação ao benefício pretendido com a demanda.

A popularização das ações coletivas, seja pelo Código de Defesa do consumidor, pelo Estatuto de Defesa do Torcedor ou pela Ação Civil Pública, permite uma melhor garantia de tutela à direitos estabelecidos e uma adequada gestão do conflito sem prejuízos ao contraditório, em razão da relativização dos limites subjetivos da coisa julgada. Fato é que em diversas situações em concreto, a adequada garantia à direitos não pode ser alcançada via ação individual, mas poder-se-iam ser factíveis pela via coletiva.

O caso de brigas generalizadas em estádios é um exemplo específico em que, atingidos os requisitos, quais sejam a identificação de um ente representativo no polo passivo da ação e/ou a caracterização da coletividade, através de direitos difusos, coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos, a utilização de processos coletivos podem ser a melhor resposta processual do direito, visando a satisfação do sujeito ali lesado.

REFERÊNCIAS:

BARSETTI, Silvio. Coritiba pega pena máxima e perde mando de 30 jogos. Estado de Minas, [S.l], dez. 2009. Disponível em: <https://esportes.estadao.com.br/noticias/futebol,coritiba-pega-pena-maximaeperde-mando-de-30-jogos.... Acesso em: 19 jun. 2019.

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BRASIL. Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003. Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.671.htm>. Acesso em: 18 jun. 2019.

BRASIL. Lei nº 12.299, de 27 de julho de 2010. Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas; altera a Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12299.htm#art4>. Acesso em: 18 jun. 2019.

CAPPELLETTI, Mauro. Formações sociais e interesses coletivos diante da justiça civil. Revista de processo, v. 5, p.128, jan. 1977.

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  1. O público total da partida foi de 32.630 pessoas e gerou uma renda de R$ 376.920,00.

  2. Houve uma punição de perda de 30 mandos de campo, uma multa de 610 mil reais, além de uma interdição temporária do estádio. Um funcionário do clube, responsável pela segurança em campo, ainda foi suspenso por um prazo de 720 dias.

  3. Art. do Código de Processo Civil de 2015.

  4. Expressamente elencado no art. , LXXVIII da Constituição Federal de 1988.

  5. A redação do art. , da lei nº 13.105/15 diz: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.

  6. A redação do art. 81, parágrafo único, I, da lei nº 8.078/90 diz: “Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.

  7. Vale salientar que para além do desastre ambiental, foram registrado um total de 179 corpos encontrados e há, pelo menos, 131 pessoas desaparecidas.

  8. A redação do art. 81, parágrafo único, II, da lei nº 8.078/90 diz: “Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.

  9. A redação do art. 81, parágrafo único, III, da lei nº 8.078/90 diz: “interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”.

  10. A redação do art. 40 da lei nº 10.671/03 diz: “A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990”.

  11. Sem óbice, a proteção dada pela lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública) é outro remédio jurídico para garantir a satisfação dos interesses tanto do consumidor, como é o caso dos torcedores, quanto do patrimônio público ou cultural (pode haver casos em que dados eventos desportivos sejam realizados em locais concedidos pelo poder público).

  12. A redação do art. 83 da lei nº 8.078/90 diz: “Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.

  13. A redação do art. 16 da lei nº 7.347/85 diz: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

  14. A redação do art. 14 da lei n. 10.671/03 diz: “Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes [...]”.

  15. A redação do art. 2º-A da lei n. 10.671/03 diz: “Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade”.

  16. A redação do art. 39-B, da lei n. 10.671/03 diz: “A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento”.

  17. A redação do art. 39-A da lei n. 10.671/03 diz: ”A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos”.

  18. A redação do art. da lei n. 10.671/03 diz: “Torcedor é toda pessoa que aprecie, apoie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva”.

  19. Direitos individuais homogêneos.

  20. A redação do art. 40 da lei n. 10.671/03 diz: “A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990”.

  21. A perda de mandos de campo agrava ainda mais os danos materiais sofridos, visto que o fato de jogar em um estádio com melhores acomodações, maior capacidade de público e maior possibilidade de receita é fator essencial para o sucesso desportivo e financeiro de um clube de futebol.

  22. A redação do art. 186 da lei n. 10.406/02 diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

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