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29 de Abril de 2024

Aposentadoria por incapacidade permanente e adicional de 25% (vinte e cinco por cento)

(Im)possibilidade de extensão às demais aposentadorias

ano passado

Andressa Pereira Camphorst [1]

William Marcio Camphorst [2]

I - INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como intuito trabalhar os aspectos da aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez (antes da reforma previdenciária ocorrida com a publicação da EC 103/2019), assim como a existência do adicional de 25% e, por fim, a possibilidade, ou não, da extensão desse adicional às demais modalidades de aposentadoria.

Para tanto, o tema será abordado em dois tópicos, sendo que, no primeiro, será realizada o enfoque aos aspectos gerais da aposentadoria por incapacidade permanente, com o estudo dos requisitos, valor do benefício, entre outros, enquanto que no segundo tópico haverá a abordagem do adicional de 25%, que é devido para os casos em que o segurado, aposentado por incapacidade permanente, necessita do auxílio de terceiros, quando, então, ao final, será realizada uma abordagem geral acerca do atual posicionamento acerca da possibilidade de buscar o direito ao adicional em outras modalidades de aposentadoria.

II – APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, antiga “aposentadoria por invalidez”, possui sua regulamentação básica nos arts. 42-47, da Lei 8.213/1991 e arts. 43-50, do Decreto 3.048/1999, enquanto que a base constitucional é o inciso I do art. 201 da CF/88, que dispõe que:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

[...]

Como ensina Agostinho (2020, p. 560), é um benefício pago pelo INSS ao segurado incapacitado para exercer qualquer atividade profissional, em geral – mas não necessariamente –, concedido após um período de auxílio-doença (ou melhor, auxílio por incapacidade temporária), havendo avaliação pericial a cargo do Perito do INSS.

A invalidez tem como definição a: “incapacidade total e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. ” (SANTOS, 2019, p. 380).

Conforme anota Santos (2019, p. 380), se trata da incapacidade que impede o segurado de exercer qualquer tipo de atividade que lhe garanta subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente, resultando, com isso, na antecipação da velhice. Ou seja, a incapacidade que configura a contingência é exclusivamente incapacidade profissional.

Após a reforma previdenciária de 2019, conforme leciona Amado (2020, p. 573), esse benefício passou a se chamar “aposentadoria por incapacidade permanente”, porém, os códigos de concessão continuam inalterados, sendo “92” para “aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho”, “32” para “aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária – não decorrente de acidente de trabalho”.

De acordo com a previsão do art. 43, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020:

A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.

Tem-se, com isso, que o primeiro requisito necessário para o recebimento do benefício supracitado é a existência de incapacidade total e permanente, pois, não havendo dita incapacidade, não há o que se falar em aposentadoria por incapacidade permanente.

Em vista da necessidade de averiguação da condição física do segurado, a concessão do benefício ficará condicionada à realização de exame médico-pericial, que ficará a cargo da Perícia Médica Federal, podendo, no entanto, o segurado ser acompanhando por um médico de sua confiança, às suas expensas.

Comparando com o processo judicial, é o que ocorre quando a parte nomeia um assistente técnico.

Porém, no tocante à incapacidade, existem exceções, visto que, quando da análise das provas, na forma da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais [3], o juiz deve avaliar as condições pessoais do segurado, de tal forma que, a depender do grau de escolaridade, idade, entre outros aspectos, poderão existir situações em que um segurado, mesmo com incapacidade parcial, fique inviabilizado de ser reabilitado, o que pode resultar no reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo com incapacidade parcial.

Inclusive, o STJ (AgRg no Ag 1270388) já decidiu que “segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42. da Lei de Benefícios”.

Sobre o assunto, Santos (2019, p. 381) chama atenção para o fato que no caso concreto devem ser consideradas as condições pessoais do segurado e conjuga-las com as conclusões do laudo pericial, visto que, não raro o laudo pericial ateste que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade adaptação para outra atividade, ao passo que, a depender da condição pessoal do segurado, seria possível revelar que o mesmo estivesse em uma situação de impossível readaptação para nova atividade que lhe garanta subsistência.

Assim, conforme aponta a autora supra, citando as palavras de Ilídio das Neves, p. 506-507, “O que constitui a incapacidade não é a incapacidade, considerada exclusivamente como tal, na sua realidade biológica, mas a incapacidade declarada, isto é, verificada nos termos legalmente estabelecidos, que nem sempre é exclusivamente médica, mas por vezes também socioprofissional”.

Isso tudo leva em conta diversos princípios, mas o principal é a dignidade da pessoa humana, tudo como forma de evitar a ocorrência de injustiças.

Porém, de acordo com a Súmula 77 do TNU, quando não há reconhecimento da incapacidade permanente, o julgador não é obrigado a avaliar as condições pessoais e sociais do segurado. Mas, conforme relembra Amado (2020, p. 576), dita súmula é afastada em casos em que a doença gere estigma social, como a AIDS, hanseníase, obesidade mórbida, doenças graves da pele, etc., onde não há incapacidade propriamente dita, mas onde o mercado de trabalho fecha as portas para esses trabalhadores por conta da discriminação.

Foi por conta disso que foi publicada a Súmula 78 do TNU, que contém o seguinte enunciado:

Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.

Neste aspecto que o TRF-1 (AC 2001.38.0.2001443-7) concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a um segurado que apresentava incapacidade parcial:

[...] “limitação laborativa parcial, porém irreversível, somadas às condições pessoais da segurada para o exercício da sua profissão de trabalhadora rural, acrescentando-se o seu baixo grau de escolaridade, meio social em que vive, idade avançada, nível econômico e atividade desenvolvida, sendo inviabilizada, em função da idade, adaptação em atividade profissional diversa daquela a que dedicou sua vida, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez. (AC 2001.38.0.2001443-7, TRF1, j. 10.11.2008)

Note-se que o Tribunal verificou e assinalou que a existência de incapacidade parcial irreversível, somadas às condições pessoais, que naquele caso, era uma trabalhadora rural, com baixo grau de escolaridade, idade avançada, nível econômico, atividade desenvolvida, idade, e impossibilidade de adaptação em atividade diversa para aquela em que se dedicou durante toda sua vida e meio social em que vivia, fazia com que a mesma ficasse incapacitada para o trabalho, em uma análise mais ampla.

Além do requisito da incapacidade, existem outros requisitos que devem ser cumpridos, os quais serão demonstrados abaixo.

a) Requisitos

· Incapacidade (já tratada no tópico anterior), e existência de impossibilidade de reabilitação profissional, exigindo afastamento imediato de todas as atividades laborativas do segurado;

· Carência mínima de 12 (doze) meses (art. 29, inciso I, do Decreto 3.048/1999), exceto para os casos em que há dispensa do período de carência [4];

· Ter qualidade de segurado no momento do fato gerador da incapacidade, ou, nesse momento, estar em período de graça; e

· Haver comprovação da condição de incapacidade por meio de perícia médica

Para que o segurado tenha direito ao recebimento do benefício em tela, é necessário que o mesmo comprove que possui a carência mínima, que, nessa situação, é de 12 (doze) meses.

Porém, existem algumas situações em que a carência é dispensada, como ocorre, como por exemplo: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; d) paralisia irreversível e incapacitante; e) cardiopatia grave; f) mal de Parkinson; g) espondiloartrose anquilosante; h) nefropatia grave; i) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); j) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS; k) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e l) hepatopatia grave.

Quanto à qualidade de segurado, nos casos de perda de qualidade de segurado e recuperação da mesma, há necessidade de observar o disposto no art. 27-A do Decreto 3.048/1999, que prevê:

Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, as contribuições anteriores à perda somente serão computadas para fins de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência definido no art. 29.

No entanto, não basta a recuperação da qualidade de segurado após a ocorrência da contingência, pois que ela, juntamente com o período de carência (para os casos em que se exige), devem existir no momento do fato que gerou a incapacidade.

É nesse sentido que anota Santos (2019, p. 286), “manter a qualidade de segurado significa manter o direito à cobertura previdenciária prevista na Lei n. 8.213/91”, o que, a contrario sensu, significa dizer que, caso o segurado não tenha qualidade de segurado no momento do fato que gerou a incapacidade, não possui cobertura previdenciária.

Uma das dúvidas mais recorrentes que os segurados apresentam em relação a esse benefício é saber se a aposentadoria por incapacidade permanente é vitalícia, ponto em que muitas pessoas se enganam ao pensar que se trata de um benefício será concedido durante toda a vida.

Isso porque o art. 46, do Decreto 3.048/1999, prevê que o segurado, aposentado por incapacidade permanente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, independentemente da forma de concessão, se judicial ou administrativa, sob pena de suspensão do benefício, ficando, inclusive, obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS ( § 1º do art. 46 do Decreto 3.048/1999).

No entanto, o segurado ficará dispensado do exame supracitado se enquadrar-se em uma das hipóteses previstas no § 2º do art. 46 do mesmo diploma legal, a saber:

Art. 46.

[...]

§ 2º O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento do exame médico-pericial de que trata este artigo:

I - após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando decorridos quinze anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a tenha precedido; ou

II - após completar sessenta anos de idade.

Assim, o benefício deixa de ser precário após os 60 anos de idade, ou 55 anos de idade e decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria. Mas, mesmo perdendo o caráter de precariedade, o segurado, mesmo após ultrapassar essa idade, não poderá retornar ao mercado de trabalho.

Porém, a isenção supracitada não se aplica quando os exames têm as seguintes finalidades: a) verificação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, para concessão do adicional de 25%; b) verificação da recuperação da capacidade laborativa, em caso de requerimento de segurado que se julgue apto; c) subsídios à autoridade judiciária na concessão de curatela; d) para apuração de fraude.

Retornando ao aspecto do segurado ser convocado para perícia após a concessão do benefício, em se tratando de benefício concedido judicialmente, era pacífico o entendimento do STJ “no sentido de somente ser possível a revisão da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente através de outra ação judicial” (5ª Turma, AgRg no REsp 1218879).

No entanto, após a publicação da Lei 13.457/2017, o § 4º do art. 43 da Lei 8.213/1991 passou a prever a possibilidade do segurado aposentado por invalidez ser convocado a qualquer momento para avaliação, independentemente da forma de concessão, o que levantou a possibilidade de revisão administrativa de benefício concedido judicialmente.

Diante disso, novamente o STJ, no julgamento do REsp 1.985.189, passou a analisar se há possiblidade de cancelamento na via administrativa dos benefícios por incapacidade concedidos judicialmente, após trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional, tendo sido determinada a suspensão de todos os processos que tratem da mesma questão e que estejam com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou no STJ.

Portanto, neste aspecto o cenário ainda é incerto.

Outra dúvida frequente é se após a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é possível o segurado voltar à atividade.

E a resposta a esse questionamento é positiva, vez que o art. 47, do Decreto 3.048/1999, dispõe que o aposentado que se julgar apto a retornar ao trabalho deverá solicitar ao INSS a realização de uma nova avaliação médico-pericial, sendo que, em havendo capacidade para o trabalho, o benefício da aposentadoria será cancelado.

Caso o segurado volte voluntariamente ao trabalho formal, o benefício também será cancelado automaticamente, o que, inclusive, pode gerar a cobrança, por parte do INSS, de valores indevidamente recebidos pelo segurado.

Para tanto, é importante ter conhecimento do disposto no art. 49 do mesmo diploma, pois nem sempre haverá a cessação imediata do pagamento do benefício, sendo que tal comando dispõe que, exceto para os casos de retorno voluntário, devem ser observados os seguintes critérios:

1) Quando a recuperação for total e ocorrer no prazo de cinco anos, contado da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

§ De imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou

§ Após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, para os demais segurados.

2) Quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

§ Pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

§ Com redução de cinquenta por cento, no período seguinte de seis meses; e

§ Com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Deste modo, caso o segurado se julgue apto à volta ao trabalho, deve adotar o procedimento correto, que é solicitar uma nova avaliação junto ao INSS.

Prosseguindo, quanto ao valor do benefício, Amado (2020, p. 574) destaca que o art. 44 da Lei 8.213/1991 não foi recebido pela Emenda 103/2019, de tal forma, que a regra geral é que, para o homem, o valor do benefício corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética das 100% (cem por cento) das remunerações/salários de contribuição, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que ultrapassar os 20 (vinte) anos de contribuição.

Ou seja, se um homem segurado ficar incapacitado com até 20 anos de contribuição, receberá o benefício com valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média de todas as remunerações posteriores a julho de 1994, observado, no entanto, a renda mínima de um salário mínimo.

Isso porque, segundo destaca Santos (2019, p. 244), por conta da previsão do art. 201, § 2º, da CF/88, “Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

Um fato interessante é que (AMADO, 2020, p. 574), intencionalmente, o art. 26 da EC 103/2019 não limitou a média de todos os salários de contribuição do segurado a 100%, de tal modo que o segurado incapacitado com mais de 40 anos de contribuição fará jus a uma aposentadoria que ultrapassa a 100% da média aritmética.

Assim, embora a reforma previdenciária tenha trazido vários aspectos desvantajosos, esse é um ponto que favoreceu o segurado, mas só quando ultrapassado os quarenta anos de contribuição.

Em se tratando de segurada mulher, o § 5º do art. 26 da EC 103/2019 prevê a progressão do valor do benefício a contar dos 15 anos de contribuição, diferente do homem, que terá progressão do valor do benefício somente após os 20 anos de contribuição, sendo que a mulher alcançará o valor de 100% após os 35 anos de contribuição.

Porém, essa nova regra somente pode ser aplicada para os casos em que a incapacidade (DII) tenha surgido após a data da publicação da Emenda 103/2019, sendo que, nos casos em que a incapacidade é anterior à referida emenda, deve ser aplicado o disposto no art. 44 da Lei 8.213/1991 – a qual, convenhamos, é mais favorável no aspecto que corresponderia a 100% da média aritmética que, antes da reforma de 2019, era de 80% das maiores contribuições.

Acima foi abordada a regra geral do valor do benefício, porém, há uma regra especial, a qual se refere ao caso de aposentadoria por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, onde os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente serão integrais, correspondendo a 100% da média de todos os salários de contribuição do segurado desde o Plano Real, independentemente do tempo de contribuição vertido. (AMADO, 2020, p. 575). Essa é a previsão do art. 44 do Decreto 3.048/1999.

Quanto à data de início do pagamento do benefício, deve-se observar o disposto no § 1º do art. 44 do mesmo diploma legal, que prevê:

Art. 44.

[...]

I - ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e

II - ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

Em linhas gerais, essas são as regras do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo que, ao surgir a incapacidade, o segurado deve comparecer imediatamente requerer a concessão do benefício junto ao INSS de forma administrativa, sendo que, caso seja indeferido o requerimento, tal pedido poderá ser levado à via judicial.

Dando início ao segundo tópico, abaixo será realizada a abordagem acerca do adicional de 25% e possibilidade, ou não, de extensão às demais modalidades de aposentadoria.

III – ADICIONAL DE 25% E (IM) POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ÀS DEMAIS MODALIDADES DE APOSENTADORIA

Em relação ao adicional, que é o ponto principal deste artigo, referido adicional tem previsão legal no art. 45 do Decreto 3.048/1999, que dispõe que “O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I [5] [...]”.

A IN 77/2015 dispõe:

Art. 216. O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da datado início da aposentadoria sendo devido a partir:

I - da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por invalidez; ou

II - da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial.

Um ponto importante neste aspecto do benefício é que o mesmo é devido ainda que atinja o teto do INSS (inciso I do art. 45), sendo que, em havendo reajuste do benefício que deu origem, o adicional é recalculado proporcionalmente.

Ou seja, embora a maioria dos benefícios não possam ultrapassar o teto do INSS, esse é um benefício que não fica limitado nessa hipótese.

Referido adicional possui caráter personalíssimo, vez que o mesmo cessa com a morte do segurado e não pode ser incorporado ao valor de eventual pensão por morte instituída pelo aposentado. (AMADO, 2020, p. 585).

Esse é o teor do disposto no § 1º do art. 199 da IN 77/2015, que prevê a impossibilidade de incorporação, na pensão por morte, do acréscimo de 25% que era recebido por aposentado por invalidez que necessitasse de auxílio.

Assim, o adicional somente gera efeitos vantajosos enquanto o segurado é vivo, pois, após isso, esse adicional não interferirá de forma alguma no valor da pensão por morte.

A previsão legal para esse acréscimo tem como fundamento o fato que o aposentado, nesses casos, terá maiores custos, por conta da necessidade de contratar uma pessoa para lhe auxiliar, ou então algum familiar terá que deixar de trabalhar para auxiliar esse aposentado.

Vale frisar que a pessoa que dará a assistência permanente ao segurado não precisa ser, necessariamente, pessoa da família ou fora dela, não havendo qualquer restrição neste sentido. (SANTOS, 2019, p. 389).

Sobre esse tema, foi aprovado o Enunciado nº 201 do FONAJEF: “Na hipótese de aposentadoria por invalidez, é possível a concessão de ofício do adicional de 25%, no caso de necessidade de assistência permanente de terceiro.

Vale relembrar que no tópico anterior foi destacado que a isenção de participação da perícia não se aplica às situações onde se busque averiguar a necessidade do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), o que significa dizer que esse adicional pode ser cessado mesmo após o segurado completar a idade de 60 anos.

Assim, em linhas gerais, foram demonstrados alguns aspectos do adicional de 25% para os casos de necessidade de assistência.

Com isso, passa-se à dúvida que abre caminho ao final do artigo, que é a dúvida que, inclusive, gerou muita discussão no âmbito do direito previdenciário, sobre a possibilidade de extensão desse adicional para outras modalidades de aposentadoria, que não a por incapacidade permanente, onde o segurado, após a concessão, passou a necessitar de ajuda de terceiros.

Amado (2020, p. 586) chama atenção ao fato que não existe previsão legal para a concessão desse adicional nas outras modalidades de aposentadoria, mesmo que em algum momento o segurado apresente necessidade de assistência permanente de outra pessoa, visto que tal extensão, por não ter previsão legal, não tem prévia fonte de custeio, o que violaria o Princípio da Precedência da Fonte de Custeio.

Sobre o assunto, inicialmente o STJ, quando julgamento dos Recursos Especiais n º 1648305/RS e 1720805/RJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 982), havia reconhecido a possibilidade fixando a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria. ”

O TNU também era favorável à extensão às demais aposentadorias, o que havia sido demonstrado quando da sessão realizada em 12/05/2016 (Processo n. 5000890-49.2014.4.04.7133).

No entanto, o INSS interpôs recurso extraordinário e levou a discussão ao STF, gerando o Tema 1095, onde foi fixada seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.

Portanto, embora a jurisprudência fosse favorável à extensão do adicional às demais espécies de aposentadoria, o STF infelizmente mudou o entendimento de modo totalmente desfavorável ao segurado.

IV – CONCLUSÃO

Após o estudo do presente artigo, é possível concluir que, embora o adicional de 25% do valor da aposentadoria tenha grande importância para o segurado, nem sempre será possível a busca desse direito somente pelo fato do segurado estar recebendo uma aposentadoria por invalidade permanente.

Para tanto, é necessário demonstrar que há necessidade permanente de auxílio de terceiro, auxílio este que muitas das vezes é realizado por algum familiar, que é obrigado a deixar seu trabalho, ou então por alguma pessoa responsável que cobre para realizar este serviço.

Demais disso, existem situações em que uma pessoa aposentada em outra modalidade, seja por idade, tempo de contribuição, etc., acaba necessitando da assistência de terceiros após a concessão da aposentadoria, e, com base nisso foi que surgiu a discussão acerca da possibilidade de recebimento do adicional nas demais modalidades de aposentadoria.

E, como foi demonstrado no decorrer deste trabalho, embora a jurisprudência tenha se posicionado de forma favorável em várias oportunidades, inclusive no TNU e STJ, a discussão foi levada ao STF que, ao julgar o Tema 1.095, se posicionou de forma desfavorável ao segurado.

Com isso, o presente trabalho finalizou com a demonstração dos aspectos gerais do regramento da aposentadoria por incapacidade temporária, adicional de 25% para os casos de necessidade de assistência de terceiros e, ao final, a (im) possibilidade de extensão desse adicional às demais modalidades de aposentadoria.

REFERÊNCIAS

AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 12ª Ed. Salvador: Juspodvm, 2020.

AGOSTINHO, Theodoro. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2020.

BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 7 mai. 1999, p. 50. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm>. Acesso em 2 abr. 2014.

________. LEI Nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/42/1991/8213.htm. Acesso em: 14/05/2009.

________. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição/constitui%C3%A790.ht m. Acesso em: 27/06/2009.

SANTOS, Maria Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2019.


[1] Advogada, inscrita na OAB/PR sob nº 101.840, atuando no escritório Pereira & Camphorst Advocacia e Consultoria Jurídica, formada pela Faculdade de Direito de Pato Branco/PR.

[2] Advogado, inscrito na OAB/PR sob nº 86.588, atuando no escritório Pereira & Camphorst Advocacia e Consultoria Jurídica, formado pela Faculdade de Direito de Pato Branco/PR.

[3] Súmula 47 - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

[4] Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

[...]

III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Segue abaixo da lista de doenças, que está regulamentada no artigo 147, II, anexo XLV, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, e que isentam o segurado do cumprimento de carência: a) tuberculose ativa;

b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; d) paralisia irreversível e incapacitante; e) cardiopatia grave; f) mal de Parkinson; g) espondiloartrose anquilosante; h) nefropatia grave; i) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); j) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS; k) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e

l) hepatopatia grave.

[5] ANEXO I - RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

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