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17 de Maio de 2024

Bloqueios de perfis em redes sociais sem notificação prévia geram indenizações

A exclusão arbitrária viola o direito básico do consumidor à informação

Publicado por Alexandre Chaves
há 3 anos

O uso das redes sociais (Instagram, Facebook, Twitter e Youtube), estão inseridas no rol de direitos fundamentais do indivíduo. Essas plataformas, atualmente, são os principais meios de comunicação da sociedade. É no seio digital onde se desenvolve o fórum de ideias e formam-se opiniões, propiciando, assim, uma das facetas mais modernas do direito à liberdade de expressão, direito garantido constitucionalmente (art. , inciso IV, da CF). A exclusão indevida das redes sociais gera o direito à reativação da conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao criar uma conta nestas mídias sociais, o usuário adere às normas impostas pela plataforma sem possibilidade de negociação, abrindo espaço para o abuso por parte dos gestores das redes sociais. Ao aderir a essas regras, o usuário se compromete com toda a comunidade a seguir determinados patamares de conduta que, se desrespeitados, podem gerar sua exclusão daquela comunidade.

Isso não significa que a exclusão pode se dar de forma arbitrária e imotivada. Nesta senda, há que se destacar, o caráter totalmente genérico da correspondência eletrônica enviada ao usuário, sem qualquer informação e fundamentação para a exclusão dos perfils

No entanto, apesar da gravidade da exclusão de perfis das redes sociais, as plataformas tem reiteradamente excluído perfis de forma arbitrária, sem conceder o direito ao contraditório e ampla defesa, confiando plenamente em denúncias que, no mais das vezes, são feitas anonimamente.

De início, é importante esclarecer que a presente relação jurídica tem natureza eminentemente consumerista, regida in tontum pelo Código de Defesa do Consumidor - ou seja, os usuários das redes sociais têm proteção diferenciada no ordenamento jurídico.

De acordo com o artigo do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Considera-se como consumidor também toda a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis que haja intervindo nas relações de consumos. Estes são os consumidores por equiparação e o conceito é encontrado no parágrafo único do artigo supramencionado.

Já fornecedor se entende por toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, artigo do CDC.

Entende-se por redes sociais canais formados por grupos de pessoas que mantem algum tipo de vínculo, qual seja profissional, amizade, relacionamento entre outros. Ou seja, são sites os quais são desenvolvidas comunidades virtuais com pessoas que tem interesses em comum e compartilham um pouco de suas vidas, procuram empregos, relacionamentos e divulgam informações através de fotos, vídeos e textos entre outros.

Contudo a dinâmica das redes sociais muda rapidamente e com isso surgem novas ferramentas, atualização, redes novas todos os dias. Indo à contramão da evolução rápida da internet, mais especifico das redes sociais, a legislação não consegue acompanhar tal dinâmica e com isso surgem lacunas, dúvidas que o judiciário busca solucionar.

Apesar de, em regra, os usuários não realizarem pagamento para a utilização das redes sociais, estas recebem remuneração de outras formas, inclusive através de campanhas publicitarias realizadas para seus usuários, sem que estes escolhessem tê-las ou não. Ou seja, as referidas plataformas não são instituições sem fins lucrativos.

Ademais, atualmente a doutrina tem entendimento no sentido de que a remuneração que trata o artigo , § 2º do CDC não precisa necessariamente ser econômica, podendo ser algum benefício. Dessa forma, a remuneração pode ser indireta, pode ocorrer pelo compartilhamento de dados fornecidos pelos usuários ao se cadastrarem nas redes sociais por exemplo.

Nesse sentido o STJ em Recurso Especial decidiu que a gratuidade do serviço prestado e indiferente:

“CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEMPRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS.NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. (STJ – REsp: 1316921 RJ 2011/0307909-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012)”.

Recurso Inominado nº.2008.0018974­6/0, oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de Cantagalo.

RECURSO INOMINADO. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM SITE DE RELACIONAMENTO DA INTERNET. ORKUT. DIVULGAÇÃO DE FOTOS­MONTAGENS DE CUNHO VEXATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOOGLE AFASTADA. RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS. APLICAÇÃO DO CDC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO­ REMUNERAÇÃO AINDA QUE DE FORMA INDIRETA ­ CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO ­ ART. 17, DO CDC.CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO PELO IP. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO ANONIMATO POR ELA PERMITIDO. DO NEGÓCIO. OFENSA À MORAL DO AUTOR RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

Outrossim, vejamos a afirmação do professor Sergio Coelho

“Vivemos hoje a cultura da superexposição. A mercadoria somos nós nas redes sociais. Cada um procura se vender, se colocar no mercado de consumo a partir da espetacularização. E o que muitas vezes não se enxerga é a relação de consumo que existe propriamente entre o usuário e a rede social. O Facebook, por exemplo, não é gratuito, ele recebe uma remuneração indireta. E há um parágrafo no artigo do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre essa remuneração indireta a serviços e produtos”,

Sendo assim, a exclusão arbitrária viola o direito básico do consumidor à informação (art. , inciso III, do CDC), pois é direito do usuário excluído saber os motivos para essa conduta, inclusive a imputação das regras supostamente violadas.

A jurisprudência do egrégio TJ/SP posiciona-se nesse sentido:

OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDES SOCIAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTA DA AUTORA NO "INSTAGRAM". DENÚNCIA DE TERCEIRO ENVOLVENDO PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONDUTA IRREGULAR POR PARTE DA AUTORA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS NO MOMENTO OPORTUNO. INOBSERVÂNCIA PELA RÉ DOS TERMOS DE USO E POLÍTICA DO APLICATIVO. REATIVAÇÃO DA CONTA DA AUTORA. CABIMENTO. MULTA DIÁRIA FIXADA EM DECISÃO QUE ENVOLVEU TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE RECURSO PARA SUA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. O fundamento precípuo da r. sentença para acolher o pedido inicial foi a não comprovação pela ré de que a desativação da conta da autora no aplicativo "Instagram" foi legítima e, com razão o magistrado, uma vez que em contestação a ré limitou-se a apontar o nome da denunciante, contudo, não esclareceu que ato teria praticado a autora que pudesse ensejar a suposta contrafação a infringir os termos de uso do aplicativo quanto à propriedade intelectual de terceiro. Ainda que assim não fosse, pugna a ré pelo respeito aos seus termos de uso pela autora, contudo, ela própria não segue as normas contidas no referido termo. Sentença que não enfrentou todos os pedidos que deve ser complementada, acrescendo-se à condenação as demais pretensões contidas na inicial. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, com ampliação da condenação, de ofício, de forma a corrigir sentença "citra petita". (TJ/SP - APL: 10663582820178260100 SP 1066358-28.2017.8.26.0100, relator: Gilberto Leme, data de julgamento: 1º/10/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 9/10/2018)

Posto isto, a desativação sem apuração prévia e sem direito de defesa alegando supostamente violação ao Termo de Uso, atende, apenas, aos interesses da plataforma, que busca se proteger de processos judiciais caso demore a remover conteúdo inapropriado.

Os meios digitais oferecem enorme poder às empresas, que detém quase que o monopólio das publicações modernas na rede. Deve haver equilíbrio nessa relação jurídica, sob pena de criarmos uma arbitrariedade privada semelhante aos regimes absolutistas no mundo virtual.

Logo, uma única ofensa é incapaz de violar os termos de uso. Pelo contrário, o que se observa é que a empresa ré violou o seu próprio contrato de adesão. Trata-se de conduta abusiva e arbitrária, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6, inciso IV).

O devido processo legal deve ser respeitado, com garantia ao contraditório e ampla defesa. Não existe penalidade sem observância dessas garantias - e a total indiferença das plataformas, que não interagem com o autor, encaminhando-lhe respostas padrão - denota o total descomprometimento do Instagram com a justiça na rede e se constituem em inaceitável demonstração de poder.

Essa interpretação é confirmada pelo Marco Civil da Internet, o qual, somente excepcionalmente autoriza que o conteúdo da internet seja tornado indisponível, sem prévia determinação judicial, como, por exemplo, nos casos de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, na forma do art. 21 da mencionada Lei.

Para melhor compreensão é importante confrontar o teor dos arts. 19 e 21 do Marco Civil da Internet.

MARCO CIVIL DAINTERNET (LEI N.12.965/2014) Art. 19. Com o intuito de ASSEGURAR A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E IMPEDIR A CENSURA, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúd gerado por terceiros se, APÓS ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, TORNAR INDISPONÍVEL O CONTEÚDO APONTADO COMO INFRINGENTE, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, APÓS O RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO PELO PARTICIPANTE OU SEUREPRESENTANTE LEGAl, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo. Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO MATERIAL APONTADO COMO VIOLADOR da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

Com efeito, ao interpretar os arts. 19 e 21 do Marco Civil da Internet, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) pacificou o entendimento no sentido de que para o provedor da internet retirar algum conteúdo da rede mundial de computadores é preciso que haja determinação judicial com indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente, salvo nas hipóteses previstas no já mencionado art. 21.

Importante transcrever os seguintes julgados.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE CONTEÚDO ILEGAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVEDOR DE PESQUISA ILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. IMPOSSIBILIDADE. RETIRADA DE URLS DOS RESULTADOS DE BUSCA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO PORNOGRÁFICA NÃO CONSENTIDA. PORNOGRAFIA DE VINGANÇA. DIREITOS DE PERSONALIDADE. INTIMIDADE. PRIVACIDADE. GRAVE LESÃO. (...) 8. A única exceção à reserva de jurisdição para a retirada deconteúdo infringente da internet, prevista na Lei 12.965/2014, está relacionada a "vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado", conforme disposto em seu art. 21 ("O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização deseus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seurepresentante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo"). Nessas circunstâncias, o provedor passa a sersubsidiariamente responsável a partir da notificação extrajudicial formulada pelo particular interessado na remoção desse conteúdo, e não a partir da ordem judicial com esse comando. (...) 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1679465/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO. YOUTUBE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. (...) 5. A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. 6. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a 16"identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL. 7. Na hipótese, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes. 7. Recurso especial provido. (REsp 1698647/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. REDE SOCIAL "FACEBOOK". CONTEÚDO OFENSIVO VEICULADO POR TERCEIROS. REMOÇÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). INDICAÇÃO DA URL. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende ser necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material ali publicado por terceiros usuários e apontado como infringente à honra ou à imagem dos eventuais interessados, sendo imprescindível a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator - correspondente ao material que se pretenda remover. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 956.396/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REDE SOCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO. REDE SOCIAL. FACEBOOK. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO REQUERENTE. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. 1. Esta Corte fixou entendimento de que "(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações egais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso". Precedentes. 2. Aos provedores de aplicação, aplica-se a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as providência necessárias para a sua remoção. Precedentes. 3. Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente. Precedentes deste STJ.4. A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinar a remoção de conteúdo na internet.5. Em hipóteses com ordens vagas e imprecisas, as discussões sobre o cumprimento de decisão judicial e quanto à aplicação de multa diária serão arrastadas sem necessidade até os Tribunais superiores. 6. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL.7. Recurso especial provido. (REsp 1642560/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 29/11/2017)

Deste modo, é certo que os julgados acima transcritos dizem respeito à hipótese em que uma determinada pessoa pretende excluir algum conteúdo apontado por ela como infringente do ordenamento jurídico. Nessa hipótese, deve haver prévia ordem judicial específica para que seja tal conteúdo retirado da internet, salvo nos casos do art. 21 do Marco Civil da Internet, quando basta apenas a notificação extrajudicial do provedor.

Todavia, a contrario sensu, a interpretação dos mencionados dispositivos deve ser a mesma quando próprio provedor pretender excluir um conteúdo reproduzido por terceiros, sob pena de violação ao princípio da igualdade.

Ora, se um cidadão pretender retirar um conteúdo ilegal da internet, somente terá êxito se obtiver uma ordem judicial prévia e específica nesse sentido. Como pode se admitir que o provedor possa retirar conteúdo sem ordem judicial prévia e específica e de forma totalmente arbitrária e desproporcional, salientando, sem sequer informar o motivo do ato.

Na verdade, como visto, o controle jurisdicional daquilo que pode ou não pode ser excluído da internet é uma forma de garantir o efetivo exercício do direito fundamental da liberdade de expressão. Da mesma forma, a necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente.

Resta claro que, somente nos casos de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado é que se pode retirar o conteúdo do ar sem ordem jurisdicional prévia, mas, ainda assim, a retirada será restrita ao conteúdo apontado como ilícito

Assim, qualquer remoção de conteúdo sem que seja observado o procedimento do art. 19 do Marco Civil da Internet, é inconstitucional e ilegal, pois viola a liberdade de expressão, a qual deve prevalecer até que haja decisão judicial em sentido contrário.

A Constituição da Republica considerou absoluta a liberdade de expressão com o fim de evitar o risco de uma censura prévia frente à sociedade. Desse modo, foram incluídos no rol dos direitos fundamentais dos cidadãos o direito à livre manifestação do pensamento, sendo vedado tão somente o anonimato, e o direito à livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura, nos termos do art. , IV e IX, da CF/88

Nesse sentido, vale transcrever o recentíssimo julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (“TJSC”), que muito se adequa ao caso aqui examinado:

INDEVIDA REMOÇÃO PROVISÓRIA DO CONTEÚDO MESMO CIENTE DA CONTROVÉRSIA EXISTENTE ENTRE AS PARTES LITIGANTES. PROCEDIMENTO CONTRÁRIO AO QUE PRECONIZA O ART. 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. DIREITO À LIBERDADE DEEXPRESSÃO QUE DEVE PREVALECER ATÉ DECISÃO JUDICIAL EMSENTIDO CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. LUCROS CESSANTES. VERBA DEVIDA. AUTOR QUE AUFERE LUCROS PROPORCIONAIS AO NÚMERO DE VISUALIZAÇÕES DE SEUS VÍDEOS, O QUE RESTOU IMPOSSIBILITADO DURANTE O PERÍODO DE INDISPONIBILIZADE DO CONTEÚDO. PREJUÍZO QUE, CONTUDO, DEVE ER SUA QUANTIFICAÇÃO RELEGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA, A LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU A ESFERA DOS MEROS DISSABORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR ARBITRADO EXCESSIVAMENTE NA ORIGEM. VÍDEO INDISPONIBILIZADO DURANTE CURTO LAPSO TEMPORAL. REDUÇÃO IMPERIOSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO CABÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 5. A parte que, sob a infundada premissa de ter seus direitos autorais violados, promove denúncia que culmina na posterior exclusão do conteúdo virtual de plataforma destinada a postagem de vídeos aopúblico, comete ato ilícito. 6. Defrontada com divergência por parte de seus usuários acerca de possível violação a direitos autorais, a provedora de aplicações, havendo dúvida, deve optar por manter o conteúdo ativo até decisão judicial em sentido diverso. Do contrário, age em evidente violação à tutela da liberdade de expressão conferida pelo art. 19 do Marco Civil daInternet, tornando-se corresponsável por eventuais danos decorrentes da indevida remoção do conteúdo. 7. Presume-se o abalo moral daquele que tem sua liberdade deexpressão afrontada pela remoção de conteúdo virtual de sua criação sob a infundada acusação de violação a direitos autorais de terceiro, sobretudo quando a produção dessa espécie de mídia constitui o exercício de sua própria atividade profissional. (TJ-SC- AC: 00004474620168240175 Meleiro 0000447-46.2016.8.24.0175, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 06/02/2018, Terceira Câmara de Direito Civil)

Diante do exposto, em atenção ao que estabelece a Constituição da Republica, a Lei n. 12.965/2014 estabeleceu que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento a liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento, exatamente nos termos do que garante a Carta Maior.

Resta evidente que a conduta perpetrada pelas Redes Sociais violam os direitos à liberdade de expressão e acesso à informação, constitucionalmente garantidos, e os princípios e garantias previstos na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

Por fim, a exclusão das redes sociais deve: (1) indicar qual seria o termo de conduta violado; (2) conceder direito de defesa, antes ou após a penalidade, se houver urgência; (3) ser proporcional e derivar da reiteração nas condutas, com alertas prévios à exclusão, pois a reiteração é necessária para que o autor da ofensa promova a adequação do seu comportamento, ou seja, é corolário da boa fé nesta relação; (4) finalmente, enquanto aplicável o Código de Defesa do Consumidor, tanto a aplicação da penalidade quanto a postura da Rede Social (Facebook, Instagram, Youtube e Twitter) após o autor reiteradamente buscar esclarecimentos mostram o quanto a plataforma ignora o apelo dos consumidores, em atitude que merece ampla reprimenda.

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