Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024

Natureza jurídica da decisão que decreta falência e o cabimento da ação rescisória

Publicado por Mateus Buriti Rios
ano passado

MATEUS BURITI RIOS

Resumo: A lei n. 11.101/ 2005 que regulamenta o Instituto da Falência trouxe consigo diversas lacunas de direito processual que, para preenchê-las e cristalizá-las em um entendimento uníssono, promovendo maior segurança jurídica, é necessário uma série de estudos complexos envolvendo a lei de Recuperação e Falência, o Código Civil e outras legislações, a análise de precedentes jurisdicionais e o entendimento doutrinário – base para o Direito. Nesse espectro, a presente Iniciação Científica tem como objetivo analisar dois questionamentos que permeiam o universo do Direito Falimentar, sendo a natureza jurídica da decisão que decreta a falência e o cabimento da ação rescisória na decisão que decreta a falência. Para chegar a esse fim, a pesquisa abordará – resumidamente – a história da falência, os agentes envolvidos no polo passivo e ativo, assim como a definição de empresa à luz do Código Civil e os motivos que ocasionam a sua incursão no estado falimentar.

Natureza jurídica da decisão que decreta falência e o cabimento da ação rescisória

Legal nature of the decision decreasing bankruptcy and the fitness for termination action

PALVRAS-CHAVES

Falência. Natureza Jurídica. Ação Rescisória.

ABSTRACT

Law nº 11.101/2005 which regulates Bankruptcy and Insolvency in Brazil, brought several gaps regarding procedural law. In order to fulfill these gaps in an effort to ensure legal certainty, it is necessary a succession of complex studies concerning the Bankruptcy Law, the Civil Code and other regulations as well as thorough analyses of precedents and legal doctrine. Therefore, the present article aims the study of two questions concerning Bankruptcy Law: the decision that decrees bankruptcy and the use of rescissory actions in these matters. In order to achieve this, the present article will briefly address the history of bankruptcy, the agents involved in both active and passive poles along with the definition of enterprise according to the Civil Law Code and the reasons why companies file for bankruptcy.

KEYWORDS

Bankruptcy. Legal Nature. Rescissory Action.

1 INTRODUÇÃO

O exercício da atividade empresarial possui um papel de suma importância em qualquer sociedade, vez que, é por meio da atividade empresarial que ocorre a circulação de bens e de serviços, promovendo diversos benefícios sociais, tais como: avanço da ciência; aprimoramento tecnológico; melhoramento da qualidade dos produtos e serviços; e aumento da competitividade. Nesse sentido, a empresa tem uma grande função social, pois o seu exercício não só produzirá riquezas ao empresário, sobretudo, para todo o coletivo.

Contudo, aquele que se dispuser a empreender na atividade empresarial estará sujeito a enfrentar diversas crises que, a depender do seu estágio, exigirá do empresário uma estratégia para superá-la, podendo recorrer às estruturas do livre mercado, como o término da atividade empresarial ou a dissolução da sociedade empresária, assim como, ao mecanismo da recuperação da empresa, caso planeje continuar o exercício da atividade, podendo também, caso se encontre em estado de insolvência, optar pelo instituto da falência, que permite aos credores uma execução coletiva em face do patrimônio do empresário falido.

A lei 11.101 [3], sancionada em 9 de fevereiro de 2005, institui o hodierno processo falimentar, que visa afastar o empresário da administração da empresa, nomeando um administrador judicial que arrecadará e preservará o patrimônio do falido para satisfazer as obrigações pendentes.

A instauração do processo falimentar só ocorre após a decretação da falência por meio do provimento jurisdicional, antes de disso só há de se falar em fase pré-falimentar ou presunção de falência.

O fato é, que a decisão que decreta falência instiga alguns questionamentos no universo jurídico a respeito da sua natureza jurídica, bem como o recurso cabível e a possibilidade da propositura de ação rescisória para rescindir a decisão que decretou a falência, após o seu trânsito em julgado.

Diante do exposto, foi observada a necessidade de realizar uma pesquisa científica para analisar os diversos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca dos questionamentos supracitados, buscando definir a natureza jurídica da decisão que decreta a falência e a possibilidade do cabimento da ação rescisória em face desta.

2 OBJETIVO

A presente Iniciação Científica tem como objetivo analisar o entendimento acerca da natureza jurídica da decisão que decreta falência e a possibilidade de desconstituí-la por meio da ação rescisória, analisando os entendimentos doutrinários e o relatório da Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial n. 1.780.442 [4], a qual entendeu ser cabível a ação rescisória para desconstituir o trânsito em julgado da sentença que decretou a falência de determinada sociedade.

A metodologia adotada pauta-se na perspectiva qualitativa, pois busca estudar determinada fração da Lei de Falência, doutrinas e decisões judiciais para compreender a natureza jurídica da decisão que decreta a falência.

Quanto à natureza da pesquisa, será utilizado o método exploratório e explicativo, realizando pesquisas doutrinárias e estudos de precedentes jurisdicionais. Em relação aos procedimentos técnicos, será adotado o delineamento bibliográfico usando como meio de pesquisa, livros doutrinários, leis e artigos científicos.

3 BREVE HISTÓRICO DA FALÊNCIA

Em sua gênese etimológica, a palavra falência origina-se do latim fallere, do grego sphallein, de onde se chegou à expressão fallentia, ou do francês faliti [5], que pode ser traduzida em uma série de adjetivos negativos, como: condição de fracasso, ruína, insucesso, ato de enganar, ato de faltar com a palavra, ato de faltar com a confiança e cometer uma falha.

Nesse sentido, nota-se que a palavra falência está relacionada ao descumprimento de uma obrigação, instigando à represália do credor frente o inadimplemento do empresário falido.

Ao longo do tempo, o entendimento acerca do instituto da falência e seus principais partícipes – empresário ou sociedade falida e credor –, sofreu diversas alterações. Visando o estudo metodológico dessas alterações, o honorável professor Edilson Enedino divide a evolução da falência em três períodos históricos distintos [6].

No primeiro período histórico, conforme elucida o professor Edilson Enedino, “o insolvente era tido como um criminoso, e a insolvência (falência) um delito”. [7] Por conseguinte, imperava a máxima de que, quem deve tem que pagar, não importando o meio necessário empregado pelos credores ou Estado para forçar o cumprimento do pagamento pelo falido, podendo ser aplicado meios coercitivos sob este.

Conforme discorre Edilson Enedino [8]:

[...] é realidade histórica contumaz o devedor que não tem patrimônio vir a sofrer a perseguição privada dos seus credores e, por fim, do próprio Estado, em diversos momentos históricos e legislações nacionais, transcendente aos bens do devedor, alcançados a sua liberdade, o seu estado civil e político e, ainda, a sua própria vida. Não era incomum a escravidão, o banimento e a pena de morte para o inadimplente.

No segundo período, ocorreu uma verdadeira metamorfose histórica a respeito da falência, vez que é marcada pela busca legislativa de proteger os insolventes, haja vista que, as medidas coercitivas – como a privação de liberdade e pena de morte – realizadas no primeiro período, acabavam prejudicando os próprios credores.

À vista disso, Edilson Enedino [9] nos elenca as principais mudanças normativas e interpretativas desse período, sendo:

[...] 1) o processo falimentar torna-se exclusivamente judicial, não podendo o credor, individualmente, fazer liquidação extrajudicial dos bens do falido, nem transigir a respeito da forma de pagamento, nem da preferência entre ele e os demais credores; 2) surge o concurso universal de credores, pelo qual todos os credores somente poderão receber seus créditos no Juízo Falimentar, desde que respeitada a ordem dos pagamentos estabelecida em lei [...].

Há de se observar que esse segundo período é marcado no Brasil com a publicação do Decreto-lei n. 7.661/45, diminuindo o poder coercitivo dos credores, submetendo-os a um mesmo juízo.

Mais contemporâneo, o terceiro período histórico é marcado no Brasil pela publicação da Lei n. 11.101/2005 – objeto de estudo dessa Iniciação Científica –, que visa, primordialmente, a preservação da empresa que se encontra em crise financeira, ou em estado de patologia do organismo empresarial [10], para em ultima ratio decretar a sua falência.

Desse modo, nesse terceiro período, o objetivo da falência pode ser traduzido através do artigo 75 da Lei de Recuperação e Falência (LRF) [11]:

Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a:

I - preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa;

II - permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e

III - fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.

4 DEFINIÇÃO DO EMPRESÁRIO À LUZ DO CÓDIGO CIVIL

O conceito moderno de empresário encontra guarida no artigo 966 do Código Civil de 2002 [12], sendo o sujeito que exerce profissionalmente com o animus lucrandi, atividade econômica, organizada, para a produção ou circulação de bens ou serviços na sociedade, podendo ser pessoa física, na condição de empresário individual, ou pessoa jurídica, na condição de sociedade empresária.

O empresário individual é aquele que exerce a atividade empresarial em nome próprio. Nesse sentido, a sapiente professora Elisabete Vido [13] nos ensina que:

O empresário individual, mesmo que regularmente registrado, não tem um patrimônio separado para a atividade empresarial e outro para suas obrigações pessoais, já que não existe a constituição da personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio, que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais.

Por outro lado, conforme nos ensina o professor André Santa Cruz [14]:

A grande diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária é que esta, por ser uma pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios que a integram. Assim, os bens particulares dos sócios, em princípio, não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais (nesse sentido, confira-se o disposto no art. 1.024 do CódigoCivil).

Em que pese a importante conceituação do empresário, observa-se que apenas este poderá compor o polo passivo da falência, conforme será explorado no subitem “7.1”.

5 CRISE EMPRESARIAL

Aquele que se propor a exercer a atividade empresarial, certamente encontrará no caminho uma série de dificuldades que, se não bem diagnosticadas e superadas, poderão conduzir o empresário a perda homeostática do organismo empresarial, a qual, a depender do nível de crise, poderá ocasionar na irrecuperabilidade da empresa, forçando o empresário a realizar a liquidação patrimonial e encerrar as atividades da empresa.

Analisando a crise do empresário, o professor Marlon Tomazzette [15] nos adverte que, “[...] a liquidação patrimonial total ordinária pode ocorrer por iniciativa do próprio empresário ou dos sócios da sociedade empresária”. Contudo, há de se observar que, caso a liquidação patrimonial não ocorra por livre vontade do empresário, os credores poderão requerer a liquidação forçada, imposta pelo Poder Judiciário por meio da falência, cujo objetivo é iniciar um processo de execução coletiva contra o empresário que se mostre em insolvência.

Dessa forma, resume-se que, o empresário em crise terá, basicamente, duas opções, tentar ingressar em recuperação judicial ou requerer a falência, sendo a falência o objeto de estudo do presente artigo.

6 INSOLVÊNCIA

Antes de conceituar e analisar a falência propriamente dita, é necessário entender os motivos os quais o empresário ingressa no estado falimentar. Nesse sentido, é importante notar que a falência não ocorre abrupta e isoladamente assim que a crise é diagnosticada, e sim por meio de um processo evolutivo que se inicia com a crise do empresário, passando para o estado de insolvência que, não sendo possível resolver por meio de recuperação judicial, progredirá à decretação da falência.

Nessa perspectiva, o professor Sérgio Campinho [16] conceitua a insolvência como, “o estado de fato revelador da incapacidade do ativo do empresário de propiciar-lhe recursos suficientes a pontualmente cumprir suas obrigações, quer por carência de meios próprios, quer por falta de crédito”.

De acordo com o aguçado senso crítico de Waldo Fazzio Jr [17]:

A insolvência não nasceu jurídica. É um fenômeno econômico. Por isso, não existe identificação plena entre a insolvência jurídica e a insolvência econômica. No direito concursal, a lei presume a insolvência. No universo econômico, a insolvência é ou não é; não se presume.

No direito falimentar brasileiro, para que seja decretada a falência é necessária a comprovação da insolvência jurídica do empresário em crise, nos termos do art. 94 da LRF [18] e não meramente a comprovação de insolvência econômica.

Nesse sentido, Fabio Ulhoa Coelho [19] nos ensina que:

Para decretar a falência da sociedade empresária, é irrelevante a

insolvência econômica, caracterizada pela insuficiência do ativo para solvência do passivo. Exige a lei a “insolvência jurídica”, que se caracteriza, no direito falimentar brasileiro, pela impontualidade injustificada ( LF, art. 94, I), pela execução frustrada ( LF, art. 94, II) ou pela prática de ato de falência ( LF, art. 94, III).

Logo, para que ocorra a inserção do empresário no instituto da falência, será necessário que o empresário incorra em alguma das hipóteses de insolvência jurídica, quais sejam: impontualidade injustificada, execução frustrada e prática de ato de falência.

A impontualidade injustificada encontra fundamentação no art. 94, inc. I, da Lei n. 11.101/2005 [20], a qual afirma que será decretada a falência do devedor que, “sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência”.

Por outro lado, a execução frustrada, também conhecida como impontualidade jurídica [21], ocorre quando o empresário ou sociedade empresária sofre ação de execução de pagar quantia líquida, contudo, não paga a obrigação dentro do prazo legal, não deposita o valor que supre a execução, tão pouco nomeia à penhora bens suficientes para satisfazer a execução.

Além da impontualidade injustificada e da execução frustrada, presumir-se-á a falência do empresário ou sociedade empresária que praticar os atos de falência que demonstram a entropia empresarial.

Nesse sentido, buscou o legislador relacionar algumas modalidades no inciso III, do art. 94 da Lei n. 11.101/2005 [22] que caracterizam a falta de homeostase empresarial, “os quais poderiam ser definidos como sinais exteriores da ruína patrimonial, isto é, sinais exteriores da impossibilidade de pagar suas obrigações”. [23]

7 FALÊNCIA

Posto os requisitos pretéritos à instauração do processo falimentar, cabe-nos explorar o conceito contemporâneo da falência à luz do seu diploma legal, a Lei n. 11.101/2005. [24]

Versando sobre o conceito hodierno da falência, o estupendo professor Marlon Tomazette [25] nos ilustra que:

[...] a falência “é um processo de execução coletiva contra o devedor insolvente” ou ainda que ela é “um processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecadado, visando o pagamento da universalidade de seus credores de forma completa ou proporcional.

Dissertando sobre o assunto, Fábio Ulhoa Coelho [26] nos orienta que:

O processo de falência compreende três etapas distintas: a) o pedido de falência, também conhecido por etapa pré-falencial, que tem início com a petição inicial de falência e se conclui com a sentença declaratória da falência; b) a etapa falencial, propriamente dita, que se inicia com a sentença declaratória da falência e se conclui com a de encerramento da falência; esta etapa objetiva o conhecimento judicial do ativo e passivo do devedor, a realização do ativo apurado e o pagamento do passivo admitido; c) a reabilitação, que compreende a declaração da extinção das responsabilidades de ordem civil do devedor falido.

Na segunda etapa descrita por Fábio Ulhoa, encontra-se a fase falimentar de fato, que, inicia-se com a sentença declaratória da falência, objeto de estudo dessa iniciação científica.

7.1 Sujeitos da Falência

Nos termos do art. 97 da Lei n. 11.101/2005 [27]:

Podem requerer a falência do devedor:

I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

IV – qualquer credor.

Por outro lado, irá compor o polo passivo da falência o empresário ou sociedade empresária, conforme descreve o art. 966 da LRF [28], independentemente de status de regularidade, conforme enfatiza Marlon Tomazette [29]:

No que tange à falência, efetivamente não se exige a regularidade e, por isso, os empresários irregulares estão sujeitos à falência. Em tais situações, é possível até a autofalência, porquanto a lei exigiria apenas um devedor em crise que não cumpre as condições para a recuperação judicial.

8 DECRETAÇÃO JUDICIAL DA FALÊNCIA

A decretação da falência é o pressuposto imprescindível para que se inicie, de fato, a fase falimentar, ou seja, a partir da decretação judicial da falência será instaurado o processo de execução coletiva contra o devedor empresário.

Destarte, a decisão que decreta falência encontra sustentáculo no art. 99 da Lei n. 11.101/2005 [30], o qual descreve uma série de atos que o juiz deve praticar ao decretar à falência, se destacando a primeira apresentação nominal do rol de credores por parte do falido, suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido – sendo este um dos pontos mais requeridos pelo empresário falido – e a nomeação do administrador judicial.

Além de observar os elementos do art. 99 da Lei n. 11.101/2005 que comporão o escopo da decisão que decreta falência, cabe ao juízo observar os elementos essenciais à sentença, descritos no art. 489 do Código de Processo Civil. [31]

9 NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE DECRETA FALÊNCIA

Muito se discute a respeito da natureza jurídica da decisão que decreta falência, uma vez que, no art. 99 da Lei n. 11. 101/ 2005 [32] o legislador atribuiu à decisão que decreta falência a natureza de sentença, entretanto, no art. 100 da mesma lei, o legislador descreveu que o recurso cabível é o agravo de instrumento que, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil [33], só é cabível contra decisões interlocutórias.

Em paralelo, o art. 203, § 1º do Código de Processo Civil [34] define sentença como, “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. À vista disso, fica difícil de compreender a decisão que decreta falência como uma sentença, vez que a decisão não põe fim a fase de conhecimento, tão pouco extingue a execução.

Tecendo sobre essa aparente incongruência legislativa, Waldo Fazzio Jr. [35] nos elucida os dissensos doutrinários acerca da natureza da decisão que decreta falência:

Sentença “anormal”, para Matirollo; sentença sui generis, para Bonelli; título executivo falencial, para Liebman; provimento de cognição, para Brunetti; ato jurisdicional cognitivo-executivo, para Carnelutti; provimento cautelar, para Calamandrei; declaratória de constituición, para Satta; procedimento administrativo, para outros; ou, ainda, procedimento voluntário; a verdade é que não existe unanimidade a respeito.

No direito brasileiro, os comercialistas, em geral, reconheciam o duplo aspecto da sentença decretatória de insolvência: a face declaratória (Carvalho de Mendonça), a face constitutiva (Waldemar Ferreira) ou ambas (Miranda Valverde).

Em face do exposto, nota-se a falta de unanimidade doutrinária no que tange a classificação da natureza jurídica da decisão que decreta falência.

Respeitando os nobres doutrinadores que pensam de maneira diferente, por meio de uma interpretação lógico-sistemática de todo o dispositivo legal referente à falência, bem como analisando em ipsis litteris o art. 99 da Lei n. 11. 101/ 2005, chega-se à conclusão de que a decisão que decreta falência possui natureza de sentença constitutiva, não podendo ser entendida como decisão interlocutória, independentemente da previsão de interposição de agravo de instrumento.

Consentâneo esse entendimento, torna-se mais precisa a caracterização da natureza jurídica da decisão que decreta falência quando analisamos a sua estrutura, vez que a decisão que decreta falência não só deve observar os requisitos do art. 99 da Lei n. 11. 101/ 2005 [36], como também deve possuir em sua composição o conteúdo genérico previsto para qualquer sentença, conforme insculpido no art. 489 do Código de Processo Civil [37], sendo: relatório, os fundamentos da decisão e o dispositivo legal.

Em que pese à natureza constitutiva da sentença que decreta falência, André Santa Cruz nos ensina que [38]:

[...] as sentenças declaratórias são aquelas que apenas declaram a existência de determinada relação jurídica ou apenas atestam a falsidade ou autenticidade de determinado documento. Seus efeitos, portanto, são retroativos. Já as sentenças constitutivas são aquelas que criam, modificam ou extinguem certa relação jurídica.

Nessa senda, fica evidente a natureza constitutiva da sentença que decreta a falência, vez que antes da sentença de falência não há de se falar em estado de falência e sim estado de crise ou insolvência do empresário. É por meio da sentença que será constituído o estado de falência do empresário ou sociedade empresária, iniciando-se a execução coletiva dos credores em face do patrimônio do devedor.

Por último, porém não menos importante, cabe a análise do recurso cabível contra a sentença constitutiva do estado de falência, o agravo de instrumento. Nesse sentido, ressalta-se que a interposição do agravo de instrumento não obsta a natureza de sentença constitutiva da decisão que decreta a falência, isto porque, entende-se que o legislador ao prever o cabimento de agravo de instrumento agiu de maneira lógico-sistemática ao processo falimentar, posto que a sentença que decreta a falência não põe fim, de fato, ao processo falimentar, pelo contrário, acaba inaugurando uma nova fase ao processo, a chamada execução coletiva.

Seguindo esse mesmo prisma, Marlon Tomazette [39] discorre que:

[...] o uso do agravo de instrumento se justifica na medida em que o processo de falência tem que continuar a correr, produzindo-se todos os seus efeitos e praticando-se todos os atos necessários para se atingir sua finalidade última, que é o pagamento dos credores, de acordo com a ordem legal de preferência. Se houvesse apelação, os autos teriam que ser remetidos ao tribunal, impedindo o regular processamento do feito. Por isso, impõe-se a remessa de cópias dos autos ao tribunal, por meio do recurso de agravo de instrumento.

Diante do exposto, não resta dúvida de que a decisão que decreta falência é uma sentença constitutiva.

10 CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA NA SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA

Não obstante à polêmica relacionada à natureza jurídica da decisão que decreta falência, a 3ª turma do STJ no julgamento do REsp n. 1.780.442 [40] entendeu de forma épica ser cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir a decisão que decreta a falência.

Nessa concatenação, é de grande valia analisar as nuances dessa decisão visando aprimorar o estudo científico tangente à natureza jurídica da decisão que decreta a falência.

10.1 AÇÃO RESCISÓRIA

A ação rescisória encontra guarida conceitual no art. 966 do Código de Processo Civil [41], sendo esta, uma ação autônoma de impugnação de decisão de mérito ou não, transitada em julgado.

Para Marco Antonio Rodrigues [42], a ação rescisória “[...] é uma ação cuja finalidade primordial é ser constitutivo-negativa, pois busca desconstituir uma decisão por determinadas razões, sejam de invalidade, sejam de injustiça”.

10.2 CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA

Para que haja o cabimento da ação rescisória, é necessária a observância de alguns critérios, sendo eles: a) decisão de mérito ou não, transitada em julgado – esgotamento dos recursos – nos termos do caput do art. 966 e § 2º do CPC [43]; b) observância do prazo para ajuizamento da ação rescisória e c) observância dos casos que comportam ação rescisório, sob a égide do art. 966 do CPC [44].

10.3 CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA NA SENTENÇA QUE DECRETA FALÊNCIA

10.3.1 Breve Resumo do Caso

No caso em análise, uma sociedade empresária de produtos laticínios teve a falência decretada após protesto de título realizado por uma associação de produtos rurais. Alegando irregularidade no protesto dos títulos, dois sócios ajuizaram ação rescisória em face da sentença que decretou a falência.

Ao receber a ação rescisória, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu extinguir a ação sem resolução do mérito, alegando falta de interesse de agir, pois, o tribunal entendeu que o recurso cabível seria o agravo de instrumento e não uma ação autônoma de impugnação.

Os sócios recorreram ao STJ por meio de Recurso Especial, visando derrubar o entendimento do juízo a quo, que extinguiu o processo, por entenderem que a decisão que decreta falência possui natureza de sentença de mérito, sendo adequada a propositura de ação rescisória.

10.3.2 Análise do Relatório da Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial n.º 1.780.442

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp em questão, ao interpretar o art. 99 da Lei de Falência, destacou que [45],“o ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico, o falimentar”.

Nesse sentido, aduziu a Ministra que [46]:

A previsão legal do cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de decretação da falência se deve ao fato de tal ação ser dividida em fases, havendo a necessidade de se manter o processo no juízo de origem, após a quebra, para o processamento da segunda etapa, quando ocorrerá a arrecadação dos bens do falido e a apuração do ativo e do passivo, com a finalidade de satisfação dos créditos.

Assim, a Ministra Nancy Andrighi não só reconheceu a natureza jurídica da decisão que decretou falência da sociedade empresária, sendo esta sentença constitutiva, como também inaugurou o cabimento da ação rescisória em face desta sentença, quando transitada em julgado.

11 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A crise incurável do empresário impossibilita o homeostático exercício da atividade empresarial. Nesse cenário a falência surge como salvaguarda para o empresário falido e seus credores, afastando o falido de suas atividades empresariais, legitimando um administrador judicial que irá promover maior eficiência no processo falimentar, objetivando a liquidação do patrimônio para satisfazer o passivo do empresário em crise.

À vista disso, a Lei 11.101/05 [47] prevê que o estado falimentar do insolvente se inicia apenas após a sentença que decreta a falência, antes disso não há de se falar em empresário ou sociedade empresária em processo de falência, apenas em fase pré-falimentar ou presunção de falência.

No que tange a decisão que decreta a falência, nota-se que esta possui a natureza de sentença constitutiva, não podendo ser interpretada como decisão interlocutória, independentemente da previsão de interposição de agravo de instrumento para atacar a sentença que decreta a falência, vez que o legislador utilizou-se desse mecanismo de maneira lógico-sistemática, posto que a sentença que decreta a falência não põe fim ao processo falimentar, mas sim, inaugura uma nova fase ao processo, a chamada fase de execução coletiva.

Por fim, nos termos da decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi, observa-se a possibilidade da propositura de ação rescisória visando desfazimento dos efeitos da decisão que decreta a falência, quando transitada em julgado, visto que a decisão que decreta falência é uma sentença e, a depender do caso concreto, cumprirá os requisitos para propositura e admissão da ação rescisória.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CHAGAS, Edilson Enedino. Esquematizado - Direito Empresarial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

JUNIOR, Waldo Fazzio. Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 8. ed. São Paulo: Grupo GEN, 2019.

BRASIL. Lei n. 11.101, de 9 fevereiro de 2005. Nova lei de Recuperação e Falencias. Disponível em:< www.planalto.gov.br>. Aceso em: 11 mai. 2022.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: < www.planalto.gov.br>. Acesso em: 11 de mai. de 2022.

VIDO, Elisabete. Curso de Direito Empresarial. 9. ed. São Paulo: Saraiva. 2021.

RAMOS, Luiz Santa Cruz. O Direito de Empresa no Código Civil - Comentários ao Livro II (Arts. 966 a 1.195). 1. ed. São Paulo: Grupo GEN. 2011.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial V 3 - Falência e Recuperação de Empresas. 12. ed. São Paulo: Saraiva. 2022.

CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: o novo regime de insolvência empresarial. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2008.

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 3: Direito de Empresa. 7. ed. São Paulo: Saraiva. 2007.

Sistema de Bibliotecas FMU/FIAM-FAAM. 5. ed. Normas para Apresentação de Trabalhos Acadêmicos. FMU. Disponível em:

< https://portal.fmu.br/wp-content/uploads/pages/bibliotecas/apoio/Normalizacao-trabalhos-academicos-FMU-FIAMFAAM.pdf>. Acesso em: 15 de maio de 2022.

BRASIL, Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código Processo Civil. Disponível em: < www.planalto.gov.br>. Aceso em: 17 mai. 2022.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Grupo GEN. 2016.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.780.442/ MG. Recurso especial. Falência. Provimento jurisdicional que decreta a quebra. Art. 99 da lei 11.101/05. Natureza de sentença constitutiva. Doutrina. Cabimento da ação rescisória. Recorrente: Salustiano Paulo Teixeira Salles Filho e Claudia De Andrade Salles. Recorrido: Aprur Associação dos Produtores Rurais de Rosário de Minas. Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma. Diário de Justiça Eletrônico2018/0301658-6, Brasília,05 de dezembro de 2019. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1896849&num_registro=201803016586&data=20191205&formato=PDF>. Acesso em: 17 de maio de 2022.

  1. Graduando em Direito pela Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. E-mail: rios.mateus97@gmail.com.

  2. Mestre em Direito pela FMU. Professor de Direito do Curso de Direito Empresarial pela FMU. Orientador da presente Iniciação Científica. E-mail: Guilherme.rossetto@fmu.br

  3. BRASIL.Lei n. 11.101, de 9 fevereiro de 2005. Nova lei de Recuperação e Falencias. Disponível em. www.planalto.gov.br. Aceso em: 11 mai. 2022.

  4. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.780.442. Recorrente: Salustiano Paulo Teixeira Salles Filho e Claudia De Andrade Salles. Recorrido: Aprur Associação dos Produtores Rurais de Rosário de Minas. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. 05 de dezembro de 2019. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1896849&num_registro=201803016586&data=20191205&formato=PDF. Acesso em: 17 de maio de 2022.

  5. CHAGAS, Edilson Enedino. Esquematizado - Direito Empresarial. 8. ed. São Paulo: Saraiva. 2021., p. 402.

  6. CHAGAS, Edilson Enedino. Esquematizado - Direito Empresarial. 8. ed. São Paulo: Saraiva. 2021., p. 402.

  7. Ibid., p. 402

  8. Ibid., p. 402.

  9. Ibid., p. 402.

  10. JUNIOR, Waldo Fazzio. Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 8. ed. São Paulo: Grupo GEN.2019., p. 3.

  11. BRASIL.Lei n. 11.101, de 9 fevereiro de 2005. Nova lei de Recuperação e Falencias. Disponível em. www.planalto.gov.br. Aceso em: 11 mai. 2022.

  12. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em. www.planalto.gov.br. Acesso em: 11 de mai. de 2022.

  13. VIDO, Elisabete. Curso de Direito Empresarial. 9. ed. São Paulo: Saraiva. 2021., p. 15.

  14. RAMOS, Luiz Santa Cruz. O Direito de Empresa no Código Civil - Comentários ao Livro II (Arts. 966 a 1.195). 1. ed. São Paulo: Grupo GEN. 2011., p. 21.

  15. TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial V 3 - Falência e Recuperação de Empresas. 12. ed. São Paulo: Saraiva.2022., p. 17.

  16. CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: o novo regime de insolvência empresarial. 3. ed. Rio de Janeiro. Renovar. 2008., p. 197.

  17. JUNIOR. Waldo Fazzio. Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 8. ed. São Paulo: Grupo GEN. 2019., p. 152.

  18. BRASIL, Lei n. 11.101, de 9 fevereiro de 2005. Nova lei de Recuperação e Falencias. Disponível em. www.planalto.gov.br. Aceso em: 11 mai. 2022.

  19. COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 3: Direito de Empresa. 7. ed. São Paulo: Saraiva. 2007., p.251.

  20. BRASIL, Lei n. 11.101, de 9 fevereiro de 2005. Nova lei de Recuperação e Falencias. Disponível em. www.planalto.gov.br. Aceso em: 11 mai. 2022.

  21. CHAGAS, Edilson Enedino. Esquematizado - Direito Empresarial. 8. ed. São Paulo: Saraiva. 2021., p.507.

  22. BRASIL, LEI n. 11.101, de 9 fevereiro de 2005. Nova lei de Recuperação e Falencias. Disponível em. www.planalto.gov.br. Aceso em: 11 mai. 2022.

  23. TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial V 3 - Falência e Recuperação de Empresas. 12. ed. São Paulo: Saraiva.2022., p. 149.

  24. BRASIL, Lei n. 11.101, de 9 fevereiro de 2005. Nova lei de Recuperação e Falencias. Disponível em. www.planalto.gov.br. Aceso em: 11 mai. 2022.

  25. TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial V 3 - Falência e Recuperação de Empresas. 12. ed. São Paulo: Saraiva.2022., p. 132.

  26. COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 7. ed. São Paulo: Saraiva. 2007., p.359.

  27. BRASIL, Lei n. 11.101, de 9 fevereiro de 2005. Nova lei de Recuperação e Falencias. Disponível em. www.planalto.gov.br. Aceso em: 11 mai. 2022.

  28. Ibid.

  29. TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial V 3 - Falência e Recuperação de Empresas. 12. ed. São Paulo: Saraiva.2022., p. 20.

  30. BRASIL, Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Nova lei de Recuperação e Falencias. Disponível em. www.planalto.gov.br. Aceso em: 11 mai. 2022.

  31. BRASIL, Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em. www.planalto.gov.br. Aceso em: 11 mai. 2022.

  32. BRASIL, Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Nova lei de Recuperação e Falencias. Disponível em. www.planalto.gov.br. Aceso em: 11 mai. 2022.

  33. BRASIL, Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código Processo Civil. Disponível em. www.planalto.gov.br. Aceso em: 17 mai. 2022.

  34. Ibid.

  35. JUNIOR, Waldo Fazzio. Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 8. ed. São Paulo: Grupo GEN. 2019., p. 2018.

  36. BRASIL, Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Nova lei de Recuperação e Falencias. Disponível em. www.planalto.gov.br. Aceso em: 11 mai. 2022.

  37. BRASIL, Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código Processo Civil. Disponível em. www.planalto.gov.br. Aceso em: 17 mai. 2022.

  38. RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 6. Ed. São Paulo: Grupo GEN. 2016., p. 719.

  39. TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial V 3 - Falência e Recuperação de Empresas. 12. ed. São Paulo: Saraiva.2022., p. 163.

  40. Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.780.442. Recorrente: Salustiano Paulo Teixeira Salles Filho e Claudia De Andrade Salles. Recorrido: Aprur Associação dos Produtores Rurais de Rosário de Minas. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. 03 de dezembro de 2019. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1896849&num_registro=201803016586&data=20191205&formato=PDF. Acesso em: 17 de maio de 2022.

  41. BRASIL, Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código Processo Civil. Disponível em. www.planalto.gov.br. Aceso em: 17 mai. 2022.

  42. RODRIGUES, Marco Antonio. Manual dos Recursos - Ação Rescisória e Reclamação. 1. ed. São Paulo: Grupo GEN. 2017., pag 298.

  43. BRASIL, Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código Processo Civil. Disponível em. www.planalto.gov.br. Aceso em: 17 mai. 2022.

  44. Ibid.

  45. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.780.442. Recorrente: Salustiano Paulo Teixeira Salles Filho e Claudia De Andrade Salles. Recorrido: Aprur Associação dos Produtores Rurais de Rosário de Minas. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. 05 de dezembro de 2019. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1896849&num_registro=201803016586&data=20191205&formato=PDF. Acesso em: 17 de maio de 2022.

  46. Ibid.

  47. BRASIL, Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Nova lei de Recuperação e Falencias. Disponível em. www.planalto.gov.br. Aceso em: 11 mai. 2022.

  • Publicações2
  • Seguidores0
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações264
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/natureza-juridica-da-decisao-que-decreta-falencia-e-o-cabimento-da-acao-rescisoria/1731400870

Informações relacionadas

Marcelo Henrique Alves Lobão, Advogado
Artigoshá 4 anos

Sentença declaratória de falência, conceito, natureza jurídica e efeitos sobre os credores.

Nicole Sampaio, Bacharel em Direito
Artigoshá 2 anos

Da Insolvência no Sistema Falimentar Brasileiro

Mateus Buriti Rios, Estudante de Direito
Artigoshá 3 meses

A linha tênue entre a liberdade de expressão e a dignidade da pessoa humana: caso Ellwanger e o entendimento do STF sobre os limites da liberdade de expressão

Carina Tavares Rosa, Estudante de Direito
Artigoshá 2 anos

Quem pode propor ações de falência? e de recuperação judicial?

Amanda Naomi Mizoguchi, Advogado
Artigoshá 9 anos

Teoria geral dos títulos de crédito: Origem histórica, definição e características essenciais

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)