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28 de Maio de 2024

Nulidade da Sentença Arbitral e Arbitragem Internacional

ano passado

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo analisar o fenômeno sobre a nulidade da sentença arbitral e, também, sobre a arbitragem internacional, por meio de seus procedimentos, hipóteses de ocorrência e características, tendo como base a análise da doutrina, jurisprudência e texto de lei.

Palavras-chaves: Direito Internacional Privado; Nulidade da Sentença Arbitral; Arbitragem Internacional.

INTRODUÇÃO

Na arbitragem, o conflito será resolvido por intermédio de um árbitro, de forma extrajudicial, para que o litígio seja resolvido de forma célere, já que a arbitragem possibilita uma maior informalidade do procedimento, podendo as partes convencionar como será realizado o procedimento arbitral. Sendo importante observar que a decisão do árbitro é vinculante, sendo considerada a sentença arbitral como um título executivo pelo Código de Processo Civil.

No entanto, a sentença arbitral não é absolutamente blindada, posto que a lei 9.307 de 1996 trouxe hipóteses para que as partes possam pleitear a decretação da nulidade da sentença arbitral pela via judicial e, além disso, a referida lei também trouxe regras para a arbitragem internacional. Desse modo, no primeiro tópico foram analisadas as hipóteses de nulidade da sentença arbitral, no segundo tópico foi feita uma abordagem sobre a regulamentação da arbitragem internacional, e ao final uma reflexão sobre os temas analisados.

NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL

Não há segunda instância na arbitragem, dessa forma não são cabíveis recursos para impugnar a sentença arbitral. No entanto, qualquer um dos interessados pode requerer ao Judiciário que ele declare a nulidade da sentença arbitral. O artigo 32 da lei 9.307 de 1996 trouxe as hipóteses de nulidade da sentença arbitral, tratando-se de um rol taxativo (GONÇALVES, 2020).

Assim, segundo o artigo 32 da lei 9.307/96, em seus incisos, será nula a sentença arbitral quando:

I – for nula a convenção de arbitragem. Nessa hipótese, temos a convenção de arbitragem como gênero, sendo espécies a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Diante disso, o artigo da lei 9.307/96 estabelece certas condições para um conflito ser submetido à arbitragem, sendo que só podem submeter um litígio à arbitragem pessoas capazes de contratar (capacidade civil) e que verse sobre direitos patrimoniais disponíveis (que podem ser transacionados). Como exemplo, em uma situação de uma convenção de arbitragem ser celebrada por uma pessoa incapaz, ou dessa convenção tratar de direito indisponível, ensejariam ambas as situações a nulidade da sentença arbitral.

II – emanou de quem não podia ser árbitro. Observa-se que pelo artigo 13, caput, da lei 9.307/96, qualquer pessoa no gozo de sua capacidade civil pode ser árbitro, não sendo exigido uma formação específica para essa função, dependendo a indicação dos árbitros, essencialmente, da confiança das partes. No entanto, o artigo 14, do mesmo diploma legal, determina que não pode ser árbitro quem estiver impedido ou sob suspeição (SALLES, 2020). Assim, se sentença arbitral emanou de um árbitro incapaz, ou apresentava alguma causa de impedimento ou suspeição, essas situações ensejariam a nulidade da sentença arbitral.

Vale ressaltar ainda, em relação ao inciso II, que de acordo com os artigos 15 e 20 da lei 9.307/96, o impedimento ou a suspeição do árbitro devem ser alegados na primeira oportunidade, sendo que se a causa de impedimento ou suspeição for descoberta durante o procedimento arbitral (antes de ser proferida a sentença arbitral), deve-se apresentar a exceção de recusa do árbitro. Porém, se essa causa for descoberta em momento posterior à sentença arbitral, poderá ser ajuizada uma ação de nulidade da sentença arbitral (SALLES, 2020).

III – não contiver os requisitos do artigo 26 da lei 9.307/96. O referido artigo 26 traz os requisitos legais que a sentença arbitral deve ter, como o relatório, a fundamentação, o dispositivo, data e local. A falta desses requisitos podem gerar a decretação de nulidade da sentença arbitral em juízo, no entanto, de acordo com o artigo 30 da lei 9.307/96, no próprio procedimento arbitral, a parte pode apresentar pedido de esclarecimentos ao árbitro para que ele supra essa falta e complemente a sentença arbitral (SALLES, 2020).

IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem. Nessa situação, segundo Salles (2020), observa-se que na sentença ultra petita, o árbitro julga mais do que deveria ter julgado, excedendo o que as partes estipularam, sendo, nesse caso, uma nulidade parcial envolvendo apenas a parte da sentença que foi excedente aos limites da convenção. Na sentença extra petita, o árbitro julga matéria diversa daquilo que foi discutido no procedimento arbitral, sendo que, nessa situação, toda a sentença será considerada nula, trata-se de uma nulidade total. Agora, com relação a sentença citra petita, em que o árbitro deixa de apreciar algo que foi discutido no procedimento, esta não é considerada nula, sendo que a parte poderá apresentar o pedido de esclarecimentos, ou, dependendo da situação, ser aplicado o artigo 33, § 4º da lei 9.307/96 no qual “a parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem” (BRASIL, LEI Nº 9.307, 1996).

VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva. Tais condutas estão previstas nos artigos 319, 316 e 317 do Código Penal. Importante observar que não é preciso esperar o desfecho de uma eventual ação penal, pois as referidas condutas podem ser apuradas na ação de nulidade da sentença arbitral, no âmbito da jurisdição cível, assim “a nulidade da sentença arbitral não depende da condenação pelos crimes correlatos.” (SALLES, 2020, p. 411)

VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no artigo 12, inciso III, da lei 9.307/96. Observa-se que a sentença arbitral deve ser proferida no prazo que foi estipulado pelas partes ou, se não foi estipulado, será proferida no prazo de 6 meses, contados da instituição da arbitragem, de acordo com o artigo 23 da lei 9.307/96. Terminado o prazo convencional ou legal, e não houver sido proferido a sentença, as partes podem notificar o árbitro para apresentar a sentença no prazo de 10 dias, conforme o artigo 12, inciso III do mesmo diploma legal. Quando terminar esse último prazo, cessará a jurisdição do árbitro, sendo a sentença nesse caso nula (SALLES, 2020).

VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o artigo 21, § 2º, da lei 9.307/96. Nessa situação, a sentença arbitral será nula se desrespeitar “os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento” (BRASIL, LEI Nº 9.307, 1996).

Sobre o meio para ser decretada judicialmente a nulidade da sentença arbitral, é exercida por meio de uma ação autônoma declaratória de nulidade, a qual terá procedimento comum, devendo ser proposta no prazo decadencial de 90 dias, a contar da notificação da sentença arbitral ou da notificação da decisão do pedido de esclarecimento, de acordo com o artigo 33, § 1º, da lei 9.307/96 (GONÇALVES, 2020).

De acordo com o artigo 33, § 2º, da lei 9.307/96, a sentença que julgar procedente o pedido de nulidade, poderá simplesmente declarar a nulidade da sentença arbitral, anulando-a, sendo que, dependendo do caso, poderá também determinar que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral (SALLES, 2020).

Além disso, pelo artigo 33, § 3º, da lei 9.307/96, caso haja execução judicial, a nulidade da sentença arbitral poderá ser requerida em impugnação ao cumprimento de sentença. Nessa situação, as possibilidades de impugnação à sentença arbitral devem, igualmente, obedecer as hipóteses do artigo 32 do mesmo diploma legal (GONÇALVES, 2020; SALLES, 2020).

Como um exemplo na jurisprudência sobre a nulidade de sentença arbitral, temos um precedente do Superior Tribunal de Justiça reafirmando que para a impugnação judicial da sentença arbitral, as partes dispõe das hipóteses preceituados no artigo 32 da lei 9.307/96:

RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. EFEITOS. CONVENÇÃO ARBITRAL. SUBMISSÃO. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2010. Recurso especial interposto em 10/06/2013 e atribuído a este Gabinete em 06/11/2017.2. O propósito recursal consiste em determinar se, à luz do art. 33, § 2º, da Lei 9.307/96, em sua redação original, compete ao Poder Judiciário, ao se pronunciar sobre anulação de sentença arbitral, determinar se as partes deverão se submeter ou não a novo procedimento arbitral.3. A legislação brasileira sobre arbitragem estabelece uma precedência temporal ao procedimento arbitral, permitindo que seja franqueado o acesso ao Poder Judiciário somente após a edição de sentença arbitral. Precedentes.4. Mesmo quando possível recorrer ao Poder Judiciário, as partes dispõem de um estreito espectro de possibilidades para a impugnação de sentença arbitral, nos termos do art. 32 da Lei de Arbitragem.5. Quanto aos efeitos da anulação, o disposto no art. 33, § 2º, II, da Lei 9.307/96, em sua redação original, impõe que a lide entre as partes seja submetida à arbitragem, por força da convenção arbitral existente no contrato celebrado entre elas, nas hipóteses em que a causa de anulação estiver subsumida ao art. 32, III, IV e V (na redação original), da Lei de Arbitragem.6. Na espécie, a sentença arbitral foi anulada com fundamento no inciso IV do art. 32 da Lei de Arbitragem.7. Esta Corte admite a revisão dos honorários advocatícios quando estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. Considerando as peculiaridades da hipótese em julgamento, o valor fixado para honorários advocatícios mostra-se exorbitante. 8. Recurso especial parcialmente provido, para redução do valor fixado a título de honorários advocatícios. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.736.646/RJ. Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Data de Julgamento: 05/06/2018, Data de Publicação: DJe 07/06/2018)

ARBITRAGEM INTERNACIONAL

Sobre a arbitragem internacional, sua regulamentação se encontra nos artigos 34 à 40 da lei 9.307/96. De acordo com o artigo 34 do referido diploma legal, o legislador estabeleceu a prevalência do direito internacional sobre o direito interno, sendo que a sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil estando de acordo com os tratados internacionais, e que as regras de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras previstas na lei 9.307/96 só serão aplicadas quando houver ausência de tratado dispondo sobre esse tema (DOLINGER, 2020).

No parágrafo único do artigo 34 da lei 9.307/96, encontramos a definição da arbitragem internacional, como sendo aquela em que a sentença arbitral for proferida fora do território nacional.

O legislador de modo claro determinou, no artigo 35 da lei 9.307/96, que para a sentença arbitral estrangeira ser executada no Brasil, ela está sujeita unicamente à homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (DOLINGER, 2020).

Segundo estabelece o artigo 37 da lei 9.307/96, na ação de homologação de sentença arbitral estrangeira no STJ, a petição inicial deverá ser instruída, necessariamente, com os seguintes documentos: "I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial; II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial." (BRASIL, LEI Nº 9.307, 1996)

Importante observar que a lei 9.307/96 traz hipóteses, em seus artigos 38 e 39, as quais impedem a homologação da sentença arbitral estrangeira. No artigo 38, tem-se as hipóteses que não podem ser reconhecidas de ofício pelo STJ, devendo ser demonstradas pelo réu, sendo elas quando: "I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes; II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida; III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa; IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem; V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória; VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada." (BRASIL, LEI Nº 9.307, 1996)

Em contrapartida, o artigo 39 traz as hipóteses que podem ser reconhecidas de ofício pelo STJ, bem como alegadas pela parte interessada, sendo elas quando: “I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem; II - a decisão ofende a ordem pública nacional.” (BRASIL, LEI Nº 9.307, 1996)

O Superior Tribunal de Justiça realiza o juízo de delibação, analisando se estão presentes ou não os requisitos para ser feita a homologação da sentença arbitral estrangeira, assim, ele não analisa o mérito da sentença. Diante disso, o STJ poderá não homologar a sentença arbitral estrangeira, ou homologá-la parcialmente, ou, ainda, homologá-la integralmente.

Cumpre salientar também que, de acordo com o artigo 40 da lei 9.307/96, se a homologação da sentença arbitral estrangeira for negada por vício formais, isso não impede que, uma vez sanados esses vícios, a parte interessada renove o pedido.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto é notável a preocupação do legislador em estabelecer hipóteses específicas para que se possa ingressar no Judiciário requerendo a invalidação da sentença arbitral por meio da decretação da nulidade da referida sentença, uma vez que não temos segunda instância na arbitragem. Assim, elencar as situações em que as partes possam querer discutir a nulidade da sentença arbitral, é uma forma de garantir o zelo pela justiça nas decisões.

Além disso, a regulamentação que a lei 9.307 de 1996 trouxe à arbitragem internacional tornou prático o reconhecimento e a execução da sentença arbitral que foi proferida fora do território nacional, necessitando apenas da homologação do Superior Tribunal de Justiça, instruindo corretamente a petição inicial com a devida documentação e observando as causas que impedem a homologação da sentença arbitral estrangeira.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Brasília, DF, 23 set. 1996. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>; Acesso em: 30 jun. 2020.

_______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.736.646/RJ. Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Data de Julgamento: 05/06/2018, Data de Publicação: DJe 07/06/2018. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1719806&...; Acesso em: 30 jun. 2020.

DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado / Jacob Dolinger, Carmem Tiburcio. – 15. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil / Pedro Lenza; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

SALLES, Carlos Alberto de. Arbitragem e jurisdição estatal. In: Negociação, mediação, conciliação e arbitragem: curso de métodos adequados de solução de controvérsias / coordenação Carlos Alberto de Salles, Marco Antônio Garcia Lopes Lorencini, Paulo Eduardo Alves da Silva. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 392-429.


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