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23 de Maio de 2024

Pespectiva da Arbitragem no Direito Empresarial

Publicado por Perfil Removido
há 2 anos

A Perspectiva da Arbitragem no âmbito do Direito Empresarial

Ivania Cavalcante [1]

Resumo

Este trabalho tem como objetivo identificar o valor do Instituto da Arbitragem no âmbito do Direito Empresarial, diante de toda realidade que vivemos com a morosidade processual do poder original, (Estado), é muito importante uma atenção maior dos juristas e todos os profissionais do direito diante desse meio alternativo de conflito, (Arbitragem) Lei 9.307/1996, suas vantagens são explicitas desde longo tempo, tornando sua aceitação e consolidação exigível para prática diária empresária e demais conflitos em direitos patrimoniais disponíveis. O procedimento da arbitragem é reconhecido em todos os países de primeiro mundo, sendo bastante utilizado em grandes acordos internacionais e nacionais no ramo do Direito Empresarial. A Lei 9.307/1996 com toda sua autonomia e seus procedimentos particulares que se faz presenciar uma nova prática de justiça de forma mais célere, sigilosa e eficaz, ajudando a contribuir para que os direitos das partes envolvidas possam ser respeitados e solucionados de forma segura e com agilidade necessária que buscam as empresas para sua segurança, proteção e bem estar. Arbitragem como meio viável de solução de conflito, sem que o estado possa intervir, vale-se com a sanção da Lei nº 13.129/2015 que estabeleceu alterações importantes na Lei nº 9.307/1996 proporcionando uma grande evolução ao instituto.

Palavras chave: Arbitragem. Justiça. Celeridade. Sigilo. Direito Empresarial.

RESUME

This work aims to identify the value of the Institute of Arbitration in the scope o Corporate Law, in view of all the reality that we live with the procedural slowness of the original power,(State), it is very important to pay more attention to lawyers and all legal professionals in the face of this alternative means of conflict, (Arbitration) Law 9.307/1996, its advantages have been explicit for a long time, making its acceptance and consolidation required for daily business practice and other conflicts in available property rights. The arbitration procedure is recognizer in all first word countries, being widely used in major international and national agreements in the field of Business Law. Law 9.307/1996, with all its autonomy and its particular procedures, makes it possible to witness a new practice of justice more quickly, confidentially and effectively, helping to contribute so that the rights of the parties involved can be respected and resolved safely and with the necessary agility that companies seek for their safety, protection and well-being. Arbitration as a viable means of resolving conflict, without the state being able to intervene, uses the sanction of Law Nº 13.129/2015, which established important changes in Law nº 9.307/1996, providing a great evolution to the institute.

Keyword: Arbitration. Justice. Speed. Secrecy. Business Law.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO 2. BREVE HISTÓRICO DA ARBITRAGEM NO BRASIL 3. ASPECTOS GERAIS LEI ARBITRAGEM 9.307/96 E A NOVA LEI ARBITRAGEM 13.129/2015 4. O PROCESSO MULTI PORTAS E A ARBITRAGEM 5. TIPOS DE ARBITRAGEM 5.1 ARBITRAGEM DE DIREITO, EQUIDADE E CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM 5.2 CLAÚSULA COMPROMISSÓRIA E COMPROMISSO ARBITRAL 6. DA ARBITRAGEM NO DIREITO EMPRESARIAL 6.1 IMPORTÂNCIA E APLICABILIDADE DA ARBITAGEM NAS RELAÇÕES EMPRESARIAIS 7. DAS VANTAGENS DA ARBITRAGEM NO DIREITO EMPRESARIAL 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REERÊNCIAS

1 INTRODUÇÃO

Nota-se que a arbitragem não é um procedimento novo, já era utilizado há muitos anos atrás, com o passar dos anos em evolução histórica no nosso Brasil, com todo o acúmulo advindo do sistema judiciário, e toda a morosidade de solução das Lides.

Segundo Petrônio, A Operação Arbiter, (2005) “Justiça atrasada não é justiça, e sim injustiça, qualificada e manifesta”. Surge então, no Brasil, um meio de conflito chamado arbitragem. No início existiam muitos preconceitos diante desse meio de conflito. Pois segundo alguns pesquisadores a arbitragem cairia em total abandono no Brasil. A lei da Arbitragem teve grande influência do então instituto Liberal de Pernambuco, sob liderança do advogado Petrônio Muniz que deu origem a operação arbiter.

Conforme Scavone (2018) surgimento da Lei 9307/96 passou a chamar a cláusula compromissória de compromisso arbitral de convenção de arbitragem.

Cláusula compromissória um contrato onde as partes se submetem a arbitragem para dirimir o conflito que ainda não existe, mas que poderá surgir com o decorrer do tempo. Deve ser estipulada por escrito, podendo estar incerta no próprio contrato ou em cláusula compromissória verbal, uma vez que ela, sendo por escrito, será a documentação da existência de um contrato.

Temos a figura do árbitro que desempenha um papel consoante ao do juiz comum, sendo uma espécie de juiz privado, com a diferença de que o árbitro é escolhido pelas partes. Este deve ser pessoa capaz, e não exige formação jurídica.

Conforme escreve (SCAVONE, 2018, p, 94) “Os árbitros deverão ser pessoas capazes e que gozem da confiança das partes (art. 13, caput, da Lei 9.307/1996) [...]”.

O grande destaque na arbitragem estar relacionado à grande diferença da justiça comum é que as partes podem escolher um arbitro que possua tal conhecimento para solucionar o problema.

Além dos Árbitros, há também órgãos arbitrais monocráticos ou colegiados, com relação a essa questão. Carmona (2014) salienta que:

O legislador foi cuidadoso ao disciplinar a constituição do órgão arbitral (seja ele monocrático ou colegiado), prevendo sempre – no caso de optarem as partes por órgão colegiado – que o número de árbitros seja impar. E, ainda que as partes nomeiem árbitros em número par, fica desde logo estipulado que os julgadores nomeados deverão indicar o arbitre; se não chegarem a um acordo, será convocado o Poder Judiciário a fazer a nomeação, conforme o procedimento do art. 7º. (LEI 9.307/1996)

O caput do art. da Lei nº 9.307/96 revela:

Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

O art. 17 e 18 da supracitada lei dizem ainda:

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Como o juiz togado o arbitro também fica impedido de atuar em alguns casos, descreve o art. 14 da Lei nº 9.307/96.

O art. 24 da Lei de Arbitragem ressalta que:

Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.

§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.

§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.

Segundo Scavone, (2018) As sentenças arbitrais podem se dividir em terminativas e definitivas. As terminativas possuem um conteúdo meramente processual, onde é conhecida alguma invalidade da clausula arbitral. Já as definitivas resolvem a lide, assim como nas sentenças judiciais, podendo ser condenatória, constitutiva ou declaratória.

Independentemente de sua classificação é possível perceber que ela produz o efeito de uma sentença judicial, conforme mostra (LEI ARBITRAGEM 9.307/96 art. 31).

Nesse sentido, a diferença está em que o juiz arbitral não possui poder de coerção, pois se as partes resistirem no cumprimento de sua sentença cabe ao juiz togado o poder coercitivo de cumprimento do determinado na sentença arbitral.

O prazo para ser proferida a sentença arbitral é estipulado pelas partes, e, não sendo este prazo acordado, o mesmo será automaticamente de seis meses contados da data em que foi escolhido o juízo arbitral como via para a solução do conflito, ou a partir do momento em que houve a substituição do árbitro.

A sentença arbitral é irrecorrível, os embargos de declaração não têm sentido de recorrer contra sentença, mas sim de deixá-la mais clara, revelando os pontos omitidos e a deixando mais objetiva. No que tange à execução do título arbitral, as partes devem requerê-lo ao judiciário, que será apresentado ao tribunal de execução, juntamente com uma procuração forense, sendo a justiça em primeira instância a responsável pela execução do título arbitral.

As importâncias da aplicabilidade do meio de conflito por arbitragem nas relações empresariais possuem vários pontos positivos, pois com a especialização das demandas societárias, exige-se cada vez mais a presença de profissionais qualificados e com conhecimento técnico para resolver a lide, o que já citamos aqui, que nem sempre ocorre no judiciário. Em muitas situações, a lide encontrada dentro de uma sociedade empresarial acaba por ferir a reputação da empresa, no que tange os critérios de sigilo, essa garantia é resguardada pela arbitragem e também a possibilidade de buscar uma especialidade dentro da arbitragem faz com que as soluções de conflitos sejam rápidas e eficientes (SCAVONE, 2018).

A arbitragem era regulada pelo Código Civil de 1916 e pelo Código de Processo Civil de 1973, sendo um texto não muito claro. Com o advento da Lei nº 9.307/96, houve mais celeridade e eficácia, hoje é como uma “válvula de escape” para o judiciário, que abarrotado de pedidos, acaba demorando em julgar os processos. No instituto arbitral, a agilidade é uma das principais vantagens. A credibilidade e confiança entre as partes com relação à adoção da arbitragem, dando flexibilidade as partes, fazendo com que seja um instituto grandiosamente vantajoso.

Para as partes recorrerem à arbitragem a matéria precisa obrigatoriamente tratar de direito disponível, sua sentença é equivalente a uma sentença judicial, gerando os mesmos efeitos da sentença original (Estado), podendo as partes no caso do seu não cumprimento, executá-la no Poder Judiciário.

Atualmente os grandes beneficiados são as empresas que economizam custos, resolvem o problema com extrema perícia, e mantém o sigilo da sentença arbitral.

A idéia de utilizar a arbitragem em conflitos empresariais também é de poupar a imagem da empresa que pode ser devastado por um problema o tornando público. (PETRÔNIO, 2005).

No entanto com todos os problemas decorrentes da morosidade da justiça comum, surge a indagação assim citado por Petrônio (2005) em seu livro “Operação Arbiter”, que partiu de uma pesquisa também lembrada nas palavras do advogado e árbitro Pedro Paulo Martins que foi escolhido por Petrônio para ser um dos autores do anteprojeto da Lei da Arbitragem. Com o projeto de Lei nº 78 que deu origem a Lei da Arbitragem no Brasil com o apoio do parlamentar Marco Maciel.

Surge assim a problemática, a possibilidade de um avanço de um novo meio de conflito com o objetivo de se adequar as necessidades empresariais (PETRÔNIO 2005).

2 INSTITUTO DA ARBITRAGEM NO BRASIL

No que tange ao conceito da arbitragem vale-se ressaltar que a arbitragem é um do mais antigo meio para solucionar conflitos diante da possibilidade de um terceiro imparcial.

O Instituto teve sua origem nos costumes, existindo registros de sua utilização pelos povos antigos do Egito, Babilônia, Kheta e pelos Hebreus. Foi na Grécia que a arbitragem teve o seu maior desenvolvimento, onde os contendedores podiam submeter seus conflitos a árbitros privados, e alguns tribunais tinham a competência para dirimir as controvérsias entre as cidades gregas, constituindo verdadeiros juízes arbitrais, sendo na idade média seu grande destaque, com o apelo constante de países em litígio à mediação do Papado, em vista da variedade de ordenamentos jurídicos e da falta de centralização do poder, acarretando na criação da arbitragem internacional, que teve seus moldes traçados e suas práticas reiteradas durante a segunda metade do séc. XIX. Após 1950, com a expansão do comércio e a internacionalização das economias, a arbitragem se afirmou não somente entre os particulares, mas também entre os estados, como um instituto essencial do desenvolvimento do comércio internacional (Carmona, 2004; Cintra 2003).

No Brasil, a arbitragem foi sendo tratado o longo do tempo por diferentes instrumentos normativos dos quais se tem registros o Assento de 10 de novembro de 1944, o Decreto nº 353, de 12 de julho de 1845, o regulamento nº 737, de 1.850, e o Decreto nº 3.900, de 26 de julho de 1867, que aboliu a obrigatoriedade, do Juízo Arbitral. Além destes, no plano internacional, tem-se a convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional do Panamá, de 30 de janeiro de 1975, a qual foi ratificada pelo nosso País em 09 de maio de 1996, através de Lei 9.307/1996 (CARMONA, 2004; CITRA, 2003).

Com o advento do Código Civil e a regulamentação do compromisso, o legislador processual federal de 1939 tratou da matéria formalmente, no livro IX, Parte Especial, Título Único, artigos 1031 a 1046. Entretanto, mesmo sendo remodelado no código de 1973, tacitamente não foi aceito, pois mantinha a intervenção obrigatória do Poder Judiciário. Entretanto, foi a partir de 1996, com o advento da Lei nº 9.307,de 23 de setembro de 1996 (Lei e Arbitragem), que trouxe profundas alterações como, por exemplo a autonomia da decisão arbitral, reconhecida pelo Poder Judiciário e aceita como título executivo, que o instituto firmou-se perante a realidade brasileira (BOLZAN, 2012; SPENGLER, 2012).

Desta forma, a entrada em vigor da Lei 9.307/96 nas palavras de Bolzan e Spengler (2012).

“Representou uma transformação que adveio em grande parte da importância desta fórmula como instituto jurídico face às relações comerciais internacionais, intrincadas por transformações econômicas no cenário mundial. Efetivamente, é no momento atual, no qual as negociações entre os países ultrapassam suas fronteiras territoriais, vem afetando profundamente o direito, e, sobretudo o direito comercial e a arbitragem.”

A origem da Lei da Arbitragem na Bahia deu-se em 04 de julho de 1997, no Salão Nobre da Associação Comercial da Bahia, como ato preliminar à Conferência do Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da República Marcos Maciel, sobre Arbitragem Comercial, e em face da Lei nº 9.307/96, é declarada a integração da Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial da Bahia ao Sistema Nacional de Resolução Alternativa dos Conflitos da Corte Brasileira de Arbitragem, coordenada pela Confederação das Associações Comerciais do Brasil.

Segundo Petrônio (2005) em operação Arbiter de seu anteprojeto com a grande influência do então Instituto Liberal de Pernambuco sob liderança do Advogado Petrônio Muniz que contribuiu com o avanço da Arbitragem. A Lei parte de uma pesquisa elaborada pelo Instituto Liberal de Pernambuco indagando questões como:

Os senhores estão satisfeitos com os processos judiciais?

Os processos judiciais demandam muito tempo?

Se tivesse um meio de solução de conflito adequado com o devido processo legal, estariam dispostos a utilizá-lo?

Os senhores conhecem a arbitragem?

Sendo assim surge o projeto de Lei nº 78 que deu origem a lei da arbitragem no Brasil, tendo o apoio do parlamentar Marco Maciel com entrega do anteprojeto em 02 (dois) de julho de 1992 na Presidência do senado (PETRÔNIO 2005).

De acordo com o pensamento de Carmona (2016) e diversos juristas e doutrinadores notou-se um avanço econômico iniciado pelas multinacionais que repercute, na insuficiência e ineficiência do modelo atual de tratamento de controvérsias, o jurisdicional, com toda sua morosidade e incapacidade, não consegue satisfazer a todos os conflitos. Percebido isto, é sentida a necessidade crescente de aperfeiçoar e fortificar institutos pacificadores de litígios, passa-se a repensar mecanismos alternativos ao original e, nesse caminho, o Brasil, através da Lei 9.307/96, buscou revigorar o juízo arbitral.

3 ASPECTOS GERAIS LEI ARBITRAGEM 9.307/96 E A NOVA LEI ARBITRAGEM 13.129/2015

Vale-se ressaltar, segundo Didier Jr, (2017), primeiramente que antes a promulgação da Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996, predominava no Brasil a teoria contratualistas, pois fazia necessário que o laudo arbitral fosse homologado judicialmente para que estivesse força de sentença. Então, fazia coisa julgada somente o ato homologatório do juiz estatal e não propriamente a decisão proferida pelo árbitro.

Entretanto, com o advento da Lei nº 9.307/96 o legislador conferiu ao decisório arbitral o nome e o status de sentença, dando a este poder para coisa julgada, bem como de constitui-se em título executivo judicial, sem qualquer interferência da justiça estatal, dispensando a necessidade de que esta fosse homologada judicialmente.

Optou, então, o legislador nacional por atribuir ao juízo arbitral um caráter publicístico, tornando-o equivalente ao juízo oficial, por livre escolha das partes.

A Arbitragem em seu conceito geral é um meio privado e alternativo de soluções de conflitos no que tange aos direitos patrimoniais disponíveis, tem como objetivo principal desafogar o judiciário.

De acordo com a doutrina moderna, “ao árbitro/tribunal arbitral cabe proferir a sentença, sendo do juízo estatal a competência para processar e efetivar o cumprimento da sentença (DIDIER JR, 2017 p. 227).”

A sentença arbitral, através da Lei 9.307 de 1996, tornou-se irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes e tornando-se inclusive, um título executivo judicial.

Diante da solução mencionada pelo árbitro, temos uma sentença arbitral, importo logo dizer que possui a mesma força de uma sentença judicial transitada em julgado.

No entanto, esta sentença deverá respeitar certas formalidades impostas pela própria lei, para não tornar-se ineficaz e anulável. Ficou explicito que o critério usado para instituir tais requisitos similares aos do Código de Processo Civil, o que demonstra a intenção do legislador de equiparar os efeitos das sentenças arbitrais e judiciais.

Portanto, da sentença arbitral proferida por arbitro nomeado pelas partes, não cabe qualquer recurso, exceto no caso desta ferir algum dos dispositivos contidos na lei, ou se incidir sobre alguma das hipóteses de nulidade, contidas também na própria lei (DIDIER JR, 2017).

Estamos diante de um método de solução de conflito que se revolucionou com o tempo e sua normatização, contribuindo de forma célere e sigilosa em relação ao trâmite tradicional do Judiciário do Estado. A Lei da Arbitragem prevê que as próprias partes podem fixar o prazo para o árbitro proferir a sentença. Em caso de não ser estabelecido o prazo, o limite máximo é de seis meses para a tomada de decisão, não havendo a possibilidade de interpor recurso contra a sentença arbitral, ela tem caráter definitivo e só pode ser questionada em casos limitados previsto na própria lei. Uma das vantagens grandiosas da arbitragem é o caráter sigiloso, todo acordo e tratado entre as partes, não pode ser divulgado a terceiros. Tanto as partes quanto os árbitros deverão guardar sigilo, diferentemente do processo judicial público, com a arbitragem pode-se evitar o constrangimento da exposição pública dos conflitos envolvendo pessoas e empresas, evitando também possíveis danos de imagem e prejuízos.

Muito importante também aqui citar a especialidade do arbitro na matéria que será discutida. Poderá ser dispensada a figura de um perito, porque o arbitro tem aptidão profissional para entender e decidir cada caso de forma célere e com eficácia. Estamos diante de um procedimento menos formal.

Muitos questionam, porque somente em Direitos Patrimoniais disponíveis? O que é Direitos Patrimoniais disponíveis? Direitos Patrimoniais disponíveis: são aqueles que encontram sua origem nos contratos, nos atos ilícitos e nas declarações unilaterais de vontade (SCAVONE, 2018).

De acordo com o entendimento do autor, João Antônio Scavone, (2018) na sua obra “Manual de Arbitragem”, mesmo que o art. 852 Código Civil, compromisso arbitral para questões que não tenham caráter estritamente patrimonial, não quer dizer que as questões de cunho patrimonial, as quais decorrem dos direitos indisponíveis, não possam vir a ser objeto de arbitragem.

Seguindo o mesmo entendimento, Scavone (2018) Nossa maior novidade trazida pela Lei 13.129/15 foi à permissão da utilização da arbitragem como método para solucionar controvérsias em contratos privados celebrados pela Administração pública direta e indireta.

Tais contratos celebrados com Administração Pública devem versar sobre serviços públicos de natureza industrial ou atividade econômica de produção ou comercialização de bens, suscetíveis de produzir renda e lucro, o mesmo que, atividade econômica em sentido estrito. O contrato em si fica subordinado à lei da arbitragem.

Embora exista doutrina e muitos tribunais arbitrais que já entendiam que a lei da arbitragem não vedava a possibilidade de sentenças arbitrais parciais. A Lei 13.129/15 afirma que o tribunal arbitral tem poderes expressos para proferir sentenças dessa natureza, como já aconteceu em procedimentos de arbitragem complexos.

Diante de tal reforma pela Lei 13.129/15, os árbitros poderão solicitar ao Poder Judiciário a concessão de medidas cautelares, de urgência e coercitivas em casos de necessidade, sendo o órgão judiciário responsável a julgar a causa responsável por conceder ou não.

Um novo mecanismo de comunicação de atos entre juízes e árbitros surge com tal reforma da Lei 13.129/15. Estamos diante da possibilidade do tribunal arbitral solicitar ao órgão jurisdicional que execute o cumprimento de um ato requisitado pelo árbitro.

Ao acrescentar na lei 9.307/1996 os artigos 22-A e 22-B, in verbis:

Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.

Parágrafo Único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da efetivação da respectiva decisão.

Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.

Outro grande avanço conquistado por intermédio da lei 13.129/2015 foi participação de entes públicos em procedimentos arbitrais, bem como suas limitações. Ao modificar na lei 9.307/1996 Dispõe sobre a arbitragem.

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

Por fim, surgi à figura da carta arbitral, que se equipara a uma carta precatória vigente no Código de Processo Civil, e visa que o juízo de outras localidades pratique algum ato necessário para o andamento do procedimento arbitral. Ao acrescentar na lei 9.307 de 1996 a inclusão do artigo 22-C, um grande avanço da lei, um novo veículo de cooperação com o Poder Judiciário. Através da carta arbitral, os árbitros poderão requerer a colaboração do Poder Judiciário em medidas que demandem um ato estatal de força à distância para, por exemplo, o cumprimento de tutelas emergenciais (SCAVONE, 2018).

4 O PROCESSO MULTIPORTAS E A ARBITRAGEM

Entende-se que a Justiça Multiportas é uma porta de acesso a muitas alternativas de diversas formas de justiças para uma só finalidade. Nota-se certo abandono das linhas mais tradicionais e um aceite mais moderno, contemporâneo e atual e mais propício e funcional diante das demandas que surgem e buscam celeridade em seus litígios. (ZANETI JR, 2017).

O Processo de modelo multiportas é um grande marco na história do acesso á justiça, pois atende a todos os tipos de situações jurídicas, seja públicas e privadas, individuais e coletivas, disponíveis e indisponíveis. Nota-se uma grande diferença em relação ao modelo anterior.

Nesta lógica é evidente que o CPC/2015 tem como pilar fundamental o princípio e o dever de incentivar a solução consensual dos litígios. Tal princípio foi estabelecido como norma geral do código (Art. 3º, § 3º). Redirecionando as negociações de forma direta ou outros meios de solução, como o exemplo da Arbitragem que foi reconhecida pelo CPC/2015 em seu (Art. 337, § 6º).

De acordo Machado; Nomizo (2015 p. 28)

“para definir justiça é preciso considerar uma série de outros direitos inerentes a cada ser humano sejam respeitados como, por exemplo, o acesso à informação, à saúde, à segurança, de forma que não basta elencar em leis os direitos das pessoas se não há decisão e ação para que as leis sejam aplicadas”

A Justiça Multiportas aparece no art. 334 do CPC através de seus institutos mais conhecidos, mediação, conciliação e arbitragem, em sua nova direção, com uma postura mais aberta no que tange aos direitos de todos envolvidos para uma nova forma de justiça que vem sendo muito utilizada no Poder Judiciário especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, a exemplo, (direito do consumidor), que vem introduzindo o processo de conciliação como um procedimento obrigatório (ZANET JR; CABRAL; 2017).

Dessa forma toda a justiça nacional está em foco principal na busca de soluções extrajudiciais para a contribuição colaborativa diante da demanda e morosidade do processo estatal. No que tange a arbitragem, heterocompositivas, jurisdição extra estatal ( CPC/2015 Art. 337, § 6º).

5. TIPOS DE ARBITRAGEM

Sabe-se que grande parte dos procedimentos arbitrais ocorre em uma instituição privada, existe também a arbitragem “ad hoc”, neste caso os árbitros são nomeados para julgar um determinado litígio em um caso específico.

Na Arbitragem Institucional as partes determinam uma Câmara de Arbitragem e se submetem ao regimento interno e as regras de funcionamento da mesma, se utilizando da sua infra-estrutura de serviços, tais como local para reunião, secretaria, tesouraria e quadro de mediadores, conciliadores e árbitros sugeridos por ela. Este tipo de arbitragem é normalmente realizado por intermédio de uma entidade especializada, aonde as regras que serão adotadas são regras da instituição escolhida (MORAIS E SPENGLER, 2012, p.225).

Vale ressaltar que a Arbitragem Institucional estabelece também que as partes poderão optar pela forma a ser adotada e condução do julgamento: equidade ou de direito.

O uso da arbitragem institucional proporciona as partes maior segurança jurídica e agilidade. Ademais, as partes não precisam se preocupar com a administração do procedimento, sem elevar o contrato a níveis exorbitantes de complexidade, e dispensando o desgaste de estabelecer minuciosamente todas as regras aplicáveis ao procedimento, seguindo a instituição os parâmetros estabelecidos na Lei 9.307/96, têm normas internas de funcionamento para trazer segurança para as partes e possui especialistas em diversas áreas, que além de ter o conhecimento técnico passam por um treinamento para conhecer as técnicas de mediação, conciliação e arbitragem, isso certamente evitará novos conflitos e até a nulidade de sentença arbitral que não seguiu os ditames que a lei exige.

Já na Arbitragem “Ad Hoc”, as partes têm que se preocupar com todas as exigências da lei de arbitragem e das legislações pertinentes a matéria e também estabelecer questões que muitas vezes pode gerar um desgaste entre as partes antes de instaurar o procedimento arbitral. Cito, por exemplo, o local do procedimento arbitral, o demandante pode exigir um local próximo a sua sede e o demandante pode não concordar.

Outra questão importante é quanto à nomeação a nomeação do arbitro ou mediador, pois nem sempre as partes chegam a um consenso, e diversas vezes o demandante pode confiar em um profissional para ser arbitro naquele procedimento, mas o demandado pode não aceitar a nomeação, declarando muitas vezes a suspeição deste profissional já que ele pode ter um vinculo com o demandado ou pode ter prestado serviço para o demandado anteriormente.

Faz necessário, para diferenciar melhor os dois tipos de arbitragem, esclareço que na arbitragem institucional, ou administrada, o procedimento arbitral segue as regras estipuladas por uma Câmara de Mediação e Arbitragem, instituição esta que será totalmente responsável em administrar o procedimento, e a Arbitragem “ad hoc” quando os procedimentos seguirem as disposições fixadas pelas partes, ou quando determinado pelo árbitro, nascendo muitas vezes da escolha efetuada livremente pelas partes através de um compromisso arbitral que será firmado na existência de um litígio (SCAVONE, 2018).

5.1 ARBITRAGEM DE DIREITO, EQUIDADE E CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

É de suma importância diferenciar as formas de solução de conflitos na arbitragem, para tanto se faz necessário apresentar conceitos pertinentes, entre eles destacam-se:

Arbitragem de Direito trata-se da aplicação da arbitragem com base, em dispositivo legal vigente no país adequado no caso concreto, desde que não viole os bons costumes nem a ordem pública.

Arbitragem por Equidade é a aplicação da arbitragem com base nos princípios gerais do direito, usos e costumes e regras internacionais de comércio (CÂMARA, 2005).

Conforme Câmara (2005, p.22):

“A arbitragem por equidade caracteriza-se exatamente por permitir ao árbitro se libertar dos grilhões da legalidade estrita, devendo dar à causa a solução que, a seu juízo, represente a justiça do caso concreto. Note-se que o árbitro de equidade pode, até, decidir com base no direito objetivo, se entender que esta é a solução mais justa para o litígio que lhe foi submetido... tendo sobre a arbitragem de direito a imensa vantagem da especialização do árbitro

Quanto à arbitragem de direito, o mesmo autor diz que “é livre às partes a escolha das normas jurídicas aplicáveis pelo árbitro, desde que não se infrinjam os bons costumes ou a ordem pública (art. , § 1º, da Lei de Arbitragem)”. Na arbitragem de direito, segundo (Morais; Spengler; 2012, p.227), “os árbitros decidirão segundo os princípios estritamente jurídicos, julgando em consonância com o direito positivo.”.

Nas palavras de Carreira Alvim, (2004, p.51), “convenção de arbitragem nada mais é do que o acordo das partes, de submeter o litígio à decisão de árbitros, seja através de uma cláusula compromissória, seja através do compromisso arbitral”. Convenção de Arbitragem é um gênero de negócio jurídico do qual são espécies a cláusula compromissória e o compromisso arbitral de acordo com o artigo da lei de arbitragem brasileira.

Na arbitragem de direito o árbitro utiliza a lei para julgar, enquanto que na equidade o árbitro julga utilizando o bom senso. Quando as partes convencionam, ou por meio da cláusula compromissória ou pelo compromisso arbitral que a arbitragem será delegada a uma instituição ambos estão se resguardando para que a entidade nomeada gerencie todo procedimento arbitral e dê todo suporte necessário na estipulação do prazo, do idioma, do local que serão realizadas as audiências, da forma que serão pagas ás custas do procedimento arbitral, quais os árbitros ou mediadores da instituição que serão nomeados, sendo sempre em números impar, bem como as demais questões que envolvam o procedimento arbitral ((Morais; Spengler, 2012).

5.2 CLAÚSULA COMPROMISSÓRIA E COMPROMISSO ARBITRAL

1. Cláusula Compromissória é um mecanismo utilizado para submeter um contrato à arbitragem, conceito fornecido pelo artigo 4º da lei da arbitragem;

2. Compromisso Arbitral é um negócio jurídico por meio do qual as partes submetem uma questão controvertida específica à decisão de um árbitro, conceito fornecido pelo artigo da Lei de arbitragem.

Segundo Scavone (2018) a cláusula arbitral é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios eventualmente derivados do contrato. A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato, de modo que mesmo ocorrendo nulidade ou outros vícios não implicam, necessariamente, em nulidade da cláusula compromissória.

Vale-se ressaltar, a cláusula compromissória, submetem ao julgamento do árbitro conflitos futuros, que podem nascer do cumprimento ou interpretação das relações jurídicas estabelecidas por contrato. O judiciário tem interpretado a cláusula arbitral como sendo uma simples promessa de construir o juízo arbitral. (art. , parágrafo 1º da Lei de Arbitragem).

Segundo Scavone (2018), é importante ressaltar que a cláusula compromissória deverá ser redigida de forma completa (cheia) para que não haja discussão sobre a mesma, tendo em vista a cláusula vazia, que se dão quando é instituída arbitragem em contrato sem determinação da jurisdição, podendo haver discussão quanto à instituição arbitral que irá dirimir o conflito, tendo as partes que submeter ao Poder Judiciário para decidir onde será instaurado o procedimento arbitral que após sua instauração será lavrado o compromisso.

No caso do compromisso arbitral, as partes submetem ao julgamento do árbitro um conflito atual. O compromisso arbitral é a convenção bilateral pela qual as partes renunciam à jurisdição estatal e se obrigam a se submeter à decisão se árbitros por elas indicados (SCAVONE JR, 2018).

6 DA ARBITRAGEM NO DIREITO EMPRESARIAL

De tal forma o empresário, ou seja, sujeito das normas do direito comercial aquele que exercer profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços ( CC, art. 966).

Maria Bernadete Miranda (2009, p. 02) chama atenção para o fato de que “o Direito Comercial apresentou uma evolução lenta, porém acompanhando o desenrolar das novas idéias econômicas e, dando uma interpretação mais adequada às novas situações”.

Diante do grande desenvolvimento do comércio e toda a dificuldade de soluções das lides no estatal, principalmente entre acordos e litígios em localidades diferentes, nosso direito comercial até 1.866, a lei ( Código Comercial de 1850) determinava que todos os conflitos empresariais fossem solucionados por meio da arbitragem, que logo após a lei nº 1.310/1866, desapareceu a resolução de conflitos por meio da arbitragem, pois existiam falhas em relação a muitos aspectos, uma cláusula compromissória, a necessidade de homologação do laudo arbitral e outros procedimentos que faltavam, acabava por atrasar a resolução dos conflitos (BRASIL, 1850).

Vale-se ressaltar o Decreto de nº 3.900, (1867), sendo fundamental para a história da arbitragem no Brasil, o art. estabeleceu a cláusula compromissória arbitral (promessa de contratar).

Com a Lei 9, 307/96, todos os obstáculos que impediam o progresso da Arbitragem foram distanciados, passou a ser um importante instituto para a solução de conflitos em direitos patrimoniais e disponíveis (BRAGA, 2012).

Diante do advento da Lei nº 9.307/96, houve mais celeridade e eficácia na arbitragem (BRAGA, 2012).

6.1 INPORTÂNCIA E APLICABILIDADE DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES EMPRESARIAIS

Dessa forma com a Lei nº. 9.307 de (1996), surge um novo meio de solução de conflito, com toda a segurança que proporciona nas relações empresariais, sua forma mais ágil e produtiva se faz uma procura maior para os litígios das empresas, com toda insatisfação diante do Poder judiciário no que tange a produtividade, pois a morosidade do procedimento judicial do estatal é um grande problema para a continuidade de produção em tempo real de bens e serviços, que não devem ser atrasados, com isso o meio de conflito por arbitragem torna-se cada dia mais procurado pelos empresários.

Inegavelmente o sistema judiciário não tem mais condições de resolver todos os conflitos existentes na sociedade. As dificuldades defrontadas pelo judiciário brasileiro são muito conhecidas, tais como: o aumento do número e da complexidade dos conflitos, a morosidade da prestação jurisdicional e suas custas judiciais excessivas

Também há outras barreiras de grande relevância que devem ser lembradas: o sistema processual, a mentalidade dos juízes, que muitas vezes não estão abertos às necessidades sociais, além do excesso de formalismo (AMARAL, 2009, p. 39).

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, todos os caminhos se direcionam aos princípios e uma busca continua de soluções mais ágeis aos conflitos, proporcionando a utilização da mediação e conciliação, em pesquisa realizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, constatou que o Brasil é o segundo País do mundo, perdendo apenas para os Estados Unidos, em quantidade de advogados e só não é o primeiro em números absolutos em razão da prova dos advogados do (BRASIL 2016).

Assim os atos em sigilo que proporciona a arbitragem, que em conexão com este princípio, prevê o Código Civil em seu art. 189, I, o segredo de justiça em todos os procedimentos relacionados à arbitragem (ROQUE, 2016).

7. DAS VANTAGENS DA ARBITRAGEM NO DIREITO EMPRESARIAL

Segundo Scavone (2018), no processo judicial é possível apontar alguns benefícios do uso do procedimento arbitral. Sigilo, informalidade, decisões técnicas e possibilidade de solução amigável são pontos, entre outros, positivos da arbitragem.

A primeira característica da arbitragem que se quer enfatizar é o sigilo. No procedimento arbitral todos os atos são mantidos em completo sigilo, tendo acesso somente as partes envolvidas no litígio. Para as partes é um aspecto muito vantajoso, pois garante possíveis danos a imagem, prejuízos e constrangimentos da exposição pública. Quando comparado ao sistema judiciário encontra-se o sigilo somente em algumas exceções previstas em lei, em regra, a Constituição Federal de 1988 em seu art. 93, IX, dispõe que o processo judicial e os julgamentos são públicos.

Normalmente o árbitro que é escolhido livremente pelas partes conflitantes é um especialista na área do conflito, dando a decisão um caráter técnico, assim é notável outro ponto vantajoso no procedimento arbitral. Durante o processo submetido ao juízo arbitral há um estímulo à colaboração das partes e dos árbitros na solução, o que amplia a possibilidade de preservação da relação entre os envolvidos durante e após a finalização procedimento (CÂMARA, 2005, p. 68 – 70).

Por intermédio da regulamentação da Lei nº 9.307 de 1996, todo processo concedido às partes tem solução rápida e respeitável.

No entanto a arbitragem é uma ferramenta eficiente que visa dar as parte soluções precisas. Havendo um reconhecimento explicito diante da importância da arbitragem no cenário processual atual.

Embora existam câmaras arbitrais espalhadas por todo o Brasil, algumas delas são consideradas pioneiras e foram responsáveis pela disseminação e conhecimento da arbitragem. A Câmara de Comércio Brasil-Canadá foi fundada em 1973 e protagonizou a instituição da arbitragem como método de resolução de conflito no Brasil. É uma organização independente, mantida pelo setor privado e sem fins lucrativos. Seu foco é estimular, apoiar e expandir as relações de comércio e investimentos entre empresas privadas no Brasil e no Canadá. Mantém um compromisso nas áreas de comércio internacional, arbitragem, mediação, educação e cultura e desenvolve negócios, cria oportunidades e promove o desenvolvimento profissional (BRASIL-CANADÁ, 2016).

Com apoio da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC) a Universidade de São Paulo – USP fundou o Centro de Arbitragem e Mediação (CAM-CCBC) em 1979, o qual vem desempenhando seu papel social e institucional a mais de 30 (trinta) anos, superou as mudanças e as dificuldades encontradas para a implantação da arbitragem.

Atualmente o CAM-CCBC segue os padrões mais modernos de centros arbitrais do mundo. No ano de 2015 solucionou mais de 520 (quinhentos e vinte) processos (BRASIL-CANADÁ, 2016).

Segundo Revista Consultor Jurídico, em artigo por professor Torre (2020) o ano 2019 foi um ano marcado por grandes mudanças na arbitragem, o grande marco na consolidação das arbitragens públicas, desde a mudança de 2015 da Lei de Arbitragem, que permite à Administração Pública direta e indireta dirimir seus conflitos por meio da arbitragem em direitos disponíveis em seus contratos. Outro grande marco, ocorreu em 2017 com o art. 31 regulado pela Lei nº 13.448,(2017), permitindo o uso da arbitragem em contratos de infra estrutura, as agencias reguladoras que também passaram a utilizar a arbitragem.

Com o Decreto nº 10.025, (2019), que revogou o Decreto nº 8.465 (2015) que passou a admitir o instituto da arbitragem para setores de transportes rodoviários, ferroviários, aquaviário e aeroportuário.

Segundo professor Moreira membro da Comissão de Arbitragem da OAB/PR (2020) diante da crise que enfrentamos na economia com da Pandemia, que já se antecipa diante dos procedimentos arbitrais. O cenário em sua economia nada favorável, tendo a arbitragem como meio bastante eficaz e célere para tratar os conflitos das empresas, que seguramente dificilmente optaria, pelo procedimento originário (Estado). A arbitragem se encaixa perfeitamente no momento atual, pois o mundo em geral, necessita de soluções criativas, em particular com suas vantagens de competência técnica, respeito, sigilo, celeridade, sempre pautados pela ética e boa-fé.

Segundo Loureiro (2015), a arbitragem, cada vez mais alcança um patamar de destaque e relevância no ordenamento jurídico em vista da crise na efetividade jurisdicional do poder originário (Estado).

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Retomando o objetivo geral do presente trabalho estamos diante de um avanço significativo da Lei da arbitragem, onde podemos identificar à necessidade do instituto da arbitragem no âmbito do Direito Empresarial, diante da problemática do judiciário, com tantos processos a espera de solução, a arbitragem vem ganhando destaque, por ser um meio alternativo para solução de conflitos de direitos patrimoniais disponíveis, as empresas buscam eficiência, celeridade e sigilo em seus acordos com seus contratantes e sócios, por ser uma alternativa extrajudicial que possui suas regras para tratar de maneira adequada e técnica as controvérsias apresentadas.

Sendo assim trata a Lei 9.307/1996 de forma específica, melhor identificando o objetivo específico da pesquisa de forma normativa, a Arbitragem é uma forma extrajudicial voluntário, no âmbito dos direitos disponíveis, não tutelado pelo poder judicial.

As partes elegem ou aceitam um arbitro de confiança, sujeitando-se a decisão final imposta pelo Tribunal ou Arbitro individual (Ad Hoc), o procedimento arbitral, tem caráter definitivo, não cabe recurso, a cláusula compromissória permite solucionar conflitos futuros. São inúmeras as vantagens da Arbitragem, tendo em vista a simplicidade do procedimento, rapidez, sigilo, baixo custo, além das partes acompanhar todo o processo. O prazo para ser proferida a sentença arbitral é estipulado pelas partes, e, não sendo este prazo acordado, o mesmo será automaticamente de seis meses contados da data em que foi escolhido o juízo arbitral como via para a solução do conflito, ou a partir do momento em que houve a substituição do árbitro.

A sentença arbitral é irrecorrível, os embargos de declaração não têm sentido de recorrer contra sentença, mas sim de deixá-la mais clara, revelando os pontos omitidos e a deixando mais objetiva. No que tange à execução do título arbitral, as partes devem requerê-lo ao judiciário, que será apresentado ao tribunal de execução, juntamente com uma procuração forense, sendo a justiça em primeira instância a responsável pela execução do título arbitral.

O novo código de processo civil de 2015, a Lei de Arbitragem foi alterada e a lei de mediação fortaleceu os meios alternativos de resolução de conflitos, visando romper definitivamente com seus antigos paradigmas.

Neste trabalho utilizou-se a metodologia da leitura de bibliografias acadêmicas de direito, livros, matérias relacionadas ao assunto, direcionando a pesquisa para identificar o instituto da arbitragem no âmbito do direito empresarial, estudo de caso da comparação entre resolução da Lide no direito Estatal e por arbitragem, pesquisa de campo através de questionários direcionado ao método de resolução de conflito por arbitragem no direito empresarial. Acredita-se que com essa pesquisa seja possível identificar a eficácia da utilização do meio de conflito por arbitragem no direito empresarial e a satisfação das empresas que optam por essa resolução, demonstrando também a celeridade e sigilo desse meio de conflito.

A relevância social está no direito de todos de ter uma justiça com uma efetividade mais célere, a morosidade de nossa justiça estatal, grande problema para os dias atuais, no que tange o direito de todos de ter a possibilidade de solucionar seus conflitos de forma mais rápida.

Diante dos resultados encontrados para a pesquisa, soluções práticas podem ser consideradas, implantar nas universidades disciplina sobre Arbitragem, aulas práticas, políticas pública direcionando o meio de conflito da Arbitragem como meio confiável e aceitável para as soluções de conflitos, ajudando a combater cada vez mais a morosidade processual do poder do Estado. Deve-se buscar essa união entre todos envolvidos, seja judiciário e árbitros, dessa forma poderão presenciar uma prática de justiça de maneira mais eficaz e célere, impedindo que os direitos dos indivíduos sejam destruídos e violados.

Diante do presente estudo, identificou-se a necessidade de pesquisas futuras que aprofundem mais possibilidades de aceitação da arbitragem para os direitos indisponíveis, colaborando assim para a justiça do Brasil. A Arbitragem com meio de conflito é o futuro no ramo do Direito empresarial e todos os direitos disponíveis e a possibilidade de sua existência em direitos que ainda não são disponíveis.

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[1]Árbitra (Ad Hoc), Mediadora e Conciliadora Extrajudicial, Micro Empreendedora. Bacharel Direito (Ucsal). Pós Graduada em Mediação, Conciliação, Negociação e Arbitragem. E-mail: ivaniacavalcante.arbitroadv@gmail.com


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