Qual a diferença entre absolvição própria e absolvição imprópria?
Entenda a qualificação do instituto da absolvição.
Sabe-se que entre as decisões definitivas que podem ser proferidas pelo juízo a quo encontram-se as decisões condenatória, absolutória ou declaratória. Por decisão definitiva podemos vislumbrar aquelas que põem fim ao processo com julgamento do mérito. Analisa-se, portanto, o cerne da questão, visando apurar se o fato típico ocorreu, se o réu é autor ou participe do fato e se resta configurada a culpabilidade.
No que atina a decisão absolutória, grosso modo, afirma-se ser aquela que corresponde a improcedência da ação penal, com fundamento em um dos incisos do artigo 386 do Código de Processo Penal. Quais sejam:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - Estar provada a inexistência do fato;
II - Não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV - Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V - Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI - Existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII - não existir prova suficiente para a condenação.
De tal sorte, o reconhecimento e aplicação de um dos incisos retro mencionados levaria à absolvição própria, pois reconhecida a inocência do réu ou a falta de elementos suficientes para formação de sua culpa, em homenagem ao princípio do favor rei (princípio do in dubio pro reo), por não ter a acusação se desincumbido de seu ônus acusatório.
Todavia, poderá o juiz ao absolver o réu aplicar medida de segurança, nos termos do artigo 386, parágrafo único, III do Código de Processo Penal. Aqui reside a absolvição imprópria, de modo que o juiz absolverá o réu, impondo medida de segurança, pois tudo levaria à condenação do agente, mas não há possibilidade desta diante da inimputabilidade do réu (art. 26 do Código Penal).
Nessa senda, deve o juiz - desde que demonstrada a periculosidade do absolvido - impor medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial (cuja natureza jurídica não se confunde com pena, pela exegese do artigo 32 do Código Penal), pelo prazo mínimo de um a três anos.
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