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6 de Maio de 2024

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo alerta governador sobre despesas com pessoal

Publicado por Marcelo Cheli de Lima
há 5 anos

O Tribunal de Contas do Estado publicou, em 19 de junho de 2019, comunicado[1] alertando o chefe do Poder Executivo, João Dória, que as despesas com pessoal[2], no primeiro quadrimestre de 2019, resultaram em 45,59% da Receita Corrente Líquida[3] do Estado de São Paulo.

A Lei de Responsabilidade Fiscal fixa limites globais da despesa total com pessoal para o Poder Executivo dos Estados em 49% da Receita Corrente Líquida (LC nº 101, art. 20, II, c), sendo esse limite verificado no final de cada quadrimestre (LC nº 101, art. 22, “caput”).

A situação apontada pelo Tribunal de Contas é preocupante, porém o Poder Executivo ainda não excedeu 95% da Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal. Caso esse limite seja extrapolado será defeso ao Poder Executivo (LC nº 101, art. 22, parágrafo único): (a) conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título[4]; (b) criar cargos, empregos ou funções; (c) alterar estrutura de carreira que acarrete aumento de despesa; (d) prover cargos públicos, admitir ou contratar pessoa[5]; (e) contratação de horas extraordinárias[6].

Situação mais grave seria ultrapassar o limite de 49% da receita corrente líquida com gasto de pessoal, porquanto o Estado de São Paulo deverá, nesse caso, reduzir pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exonerar servidores públicos não estáveis (CF, art. 169, § 3º, I e II). Não sendo suficientes tais medidas o servidor público estável poderá perder seu cargo (CF, art. 169, § 4º).

A observância dos limites acima esposados, em razão de todas as consequências fáticas e jurídicas advindas do excesso de gastos com pessoal, é sobremodo importante, pois pressupõe gestão orçamentária responsável.


[1]Comunicado nº 28/2019.

[2]Despesa com pessoal é o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

[3]Entende-se por receita corrente líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: (a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; (b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

[4]Exceto as vantagens, aumentos, reajustes ou adequações derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvadas também as revisões gerais anuais dos funcionários públicos.

[5]Salvo reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de saúde, educação e segurança.

[6]Ressalvadas as convocações extraordinárias, nos termos do art. 57, § 6º, II, da Constituição Federal e demais situações estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

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