Página 40 da Judiciário - Interior do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 15 de Junho de 2021

do condenado relacionado a este processo, acaso ocorrido prisão cautelar, de forma a se limitar o período restante que falta para cumprimento da pena;7 ! a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, das armas utilizadas no crime, art. 91, CP, devendo a Secretaria Judicial providenciar a sua remessa aos órgãos responsáveis por sua destruição;8 ! expedição de carta de guia; e9 ! comunicação à distribuição e arquivamento dos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ADV. MICHEL ALEX DA CUNHA ALVES MAIA - 9543N-AM, ADV. FABIO ALVES BARBOSA - 4954N-AM; Processo: 000XXXX-87.2014.8.04.4700; Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas; Autor: DELEGACIA INTERATIVA DE ITACOATIARA - DII; Réu: MANOEL RAIMUNDO FEIJÓ MARQUES; SENTENÇAVISTOS. MANOEL RAIMUNDO FEIJÓ MARQUES, qualificado nos autos, denunciado como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei n.º 11.826/03.Segundo consta da denúncia !Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 04 de julho de 2014, por volta das 20h, na Rua Nossa Senhora do Rosário, Bairro Jauary, Policiais Militares faziam rondas ostensivas, quando receberam denúncia de que havia um veículo sendo conduzido por pessoas armadas. De posse das características do veículo, o encontraram na Rua Nossa Senhora do Rosário.Ao procederem a abordagem, encontraram em poder de MANOEL RAIMUNDO, ora denunciando, um revólver calibre 38 e 04 munições intactas. Indagado, informou ser de sua propriedade, tanto a arma quanto as munições encontradas. Alegou ainda, que possuía a arma e munições para sua proteção.!.Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.3), Laudo de Exame Pericial de Eficiência de Disparo de Arma de Fogo ou Munição (evento 23.1).Denúncia recebida, evento 31.1.Citação do réu (evento 51.1) e apresentou resposta à acusação (evento 52.1).Em audiência de instrução e julgamento realizada (evento 74.1), e interrogatório do réu.Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação, com a condenação do réu nos exatos termos da denúncia.Em alegações finais, a Defesa requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII do CPP, pena no patamar mínimo, reconhecimento da atenuante da confissão, a substituição por penas restritivas de direitos, regime inicial mais brando bem como, posteriormente, a analise de possível prescrição da pena, se esta aplicada conforme requerido.É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.O pedido condenatório é procedente.Ao acusado imputou o órgão ministerial a prática de fato criminoso, cuja conduta encontra-se descrita no Art. 14, da Lei n.º 11.826/03:Porte ilegal de arma de fogo de uso permitidoArt. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena ! reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.A materialidade do delito resultou consubstanciada nos autos pelos seguintes documentos: Auto de prisão em flagrante delito, auto de exibição e apreensão, e em especial pelo laudo pericial ! exame em arma que atestou a eficácia para efetuar disparos.A autoria, na mesma senda, é inconteste.Em juízo, a testemunha de acusação policial militar Jaifran Giordani Romão da Silva informou que recebeu uma denúncia de uma mulher, reportando que estava em patrulhamento e foi passada uma situação que um ex-namorado estava em frente a casa de uma mulher e então se deslocaram para o local afim de averiguar, e ao chegar na rua, o carro ao avistar a viatura saiu rapidamente do local, momento em que seguiram o automóvel e o abordaram o condutor, onde ao realizarem buscas no veículo, encontraram a arma. Respondeu que a suspeita para a abordagem foi devido a atitude suspeita do condutor se evadir do local rapidamente após avistar a viatura. Mencionou que, na abordagem, o réu era o passageiro e estava em companhia de outro rapaz. Falou que, em busca, logrou em encontrar dentro do automóvel, a arma calibre 38. Que o réu é conhecido por trabalhar como vigilante.O réu no ato de seu interrogatório, disse ter ciência da denúncia e de todo o processo. Disse que os fatos são verdadeiros e que no dia dos fatos, trabalhava como segurança, quando um indivíduo o abordou questionando quanto ele cobraria para lhe acompanhar em um flagrante na casa de sua namorada, pois achava que ela estava lhe traindo e, então ele aceitou o trabalho. Que foi apenas para fazer a segurança do homem e não chegou a sair do carro, sendo que ao avistar a viatura, comunicou para o mesmo que estava em posse de uma arma e então, saíram do local. Que a polícia fez a abordagem e, ao ser perguntado se estava armado, afirmou que sim e indicou onde a arma estava dentro do automóvel. Que em nenhum momento a arma foi cogitada para ameaçar a vítima, tendo em vista que ninguém sabia que ele andava armado. Que estava em posse da arma apenas para a sua segurança, já que o local onde trabalhava era aberto e constantemente haviam brigas entre “galeras”.A confissão do réu restou corroborada pela prova oral produzida em audiência.Denota-se que a prova oral reproduzida em juízo foi hábil em comprovar a materialidade e autoria do crime.Inexistentes causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade do acusado ou extingam a punibilidade, reconheço a ocorrência do crime.DISPOSITIVOAnte do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação constante da denúncia e CONDENO o denunciado MANOEL RAIMUNDO FEIJÓ MARQUES, pela prática do crime capitulado artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, o que faço com base no art. 387 do Código de Processo Penal.DOSIMETRIACircunstâncias Judiciais (art. 59, CP) A culpabilidade do acusado está evidenciada, embora o grau de reprovabilidade da sua conduta seja o comum do tipo, e não deva recrudescer a pena. Os elementos que constam nos autos revelam que o nominado acusado é primário e sem antecedentes. Não há nos autos registros seguros para aferir sua conduta social ou sua personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são os comuns do tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.Na primeira fase, firme nas diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão.Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 66, III, !d!, CP), contudo mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão, observada a Súmula 231 do STJ. Ausentes causas agravantes.Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Pelo exposto, torno definitiva a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão.Outrossim, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal, guardadas as proporções com a pena privativa de liberdade, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, estabeleço que o valor desta corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo legal e vigente à época do fato (art. 49, CP), por não existirem elementos para se aferir a real situação econômica do réu.REGIME PRISIONAL E DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR (art. 33 do CP e art. 387, § 2º, do CPP):Deixo de proceder à detração de eventual período de prisão cautelar, uma vez que a pena aplicada implica o cumprimento no regime mais brando.Sendo assim, fixo o regime aberto para cumprimento de pena, o que faço com base no art. 33, § 2º, !c!, do CP.SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA (art. 44, CP):SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: a) prestação de serviços à comunidade junto ao Hospital de Itacoatiara e pena pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser melhor especificada por oportunidade da audiência admonitória.SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:Resta prejudicada tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito (art. 77, III, CP).LIBERDADE PARA RECORRER:Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, visto que respondeu ao processo em liberdade e inexistem motivos para decretação de prisão cautelar.CUSTAS PROCESSUAIS:Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado em razão da hipossuficiência.PROVIMENTOS FINAISUma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, providenciem-se:1 - lançamento do nome do condenado no rol dos culpados;2 - remessa dos Boletins Individuais ao setor de estatísticas criminais (art. 809, CPP);3 - expedição de ofícios ao TRE/AM para suspensão dos direitos políticos do condenado durante a execução da pena (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, CF/88);4- intimação do condenado, nos termos do art. 50, do CP e art. 686 do CPP, para efetuarem o pagamento da pena de multa, que deve ser realizado no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado;5 ! intimação do condenado para pagamento das custas processuais (art. 804, CPP) no prazo acima referido;6 ! certidão do efetivo tempo de segregação do condenado relacionado a este processo, acaso ocorrido prisão cautelar, de forma a se limitar o período restante que falta para cumprimento da pena;7 ! a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, das armas

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