Página 2945 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Setembro de 2021

de fiança a ser restituída aos herdeiros: 1. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se a parte ré for condenada (art. 336, caput, do CPP). 2. A ação penal foi declarada extinta (art. 337 do CPP e art. 107, I [morte], do CP). 3. Assim, restitua-se, nos termos do art. 337 do CPP, art. 503 das NJCGJ e art. 1.788 do CC, ao administrador da herança a começar pelo cônjuge ou companheiro; na falta, ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho (art. 1.797, I e II, do CC) o valor, atualizado e sem desconto, que constitui a fiança prestada pela parte de cuja sucessão se trata (de cujus); expeça-se, nos termos dos arts. 1.112 a 1.113-A das NJCGJ, mandado de levantamento judicial (MLJ) em seu favor. 3.1 Intime-se a parte administradora da herança para que, no prazo de 90 (noventa) dias (art. 123 do CPP), requeira a entrega do mandado de levantamento judicial (MLJ), com a advertência de que, decorrido, sem requerimento, o prazo (silêncio), o valor será destinado, pela anuência tácita, às entidades pública e privada, desta Comarca, com destinação social. 3.1.1 O silêncio importa anuência (art. 111 do CC), observo. 3.2 Com o requerimento, entregue-se o mandado de levantamento judicial (MLJ) à parte administradora da herança ou, se contiver a procuração poderes bastantes para receber e dar quitação (art. 1.113, § 3º, das NJCGJ), ao seu procurador. 3.3 Certificado o silêncio, determino, com fundamento no art. 111 do CC, a transferência do valor para a conta judicial n. 3400104906368 Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, Agência n. 0165-1, Banco do Brasil. Da comunicação à parte ofendida: 1. Comunique-se a parte ofendida (art. 201, § 3º, do CPP). Do arquivamento: 1. Oportunamente (após realizadas as anotações e atos necessários no sistema informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada [SGDAU]), arquivem-se os autos (arts. 176 a 181 das NSCGJ). Sirva-se desta sentença, por cópia digitada, como ofício e mandado. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Certifique-se. - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)

Processo 002XXXX-02.2016.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PATRICK RODRIGO GUERREIRO - Vistos. Fls. 242 e 252 (Ofícios): Ciente 2. DESIGNO, nos termos do art. 403, II, das NJCGJ, audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de setembro de 2021, às 13h15. 2.1 O Oficial de Justiça designado assistirá (art. 792, caput, do CPP). 3. Intime-se pessoalmente a parte acusada para comparecer ao interrogatório; se estiver presa, requisite-a, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação. 4. Intime-se a testemunha arrolada pela em comum que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a, expedindo-se carta precatória para inquirir aquela que morar fora desta jurisdição. 4.1 Intime-se pessoalmente a parte ofendida para comparecer em Juízo. 5. Não há testemunha arrolada pela defesa. 6. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: “Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública” (art. 218 do CPP). 6.1 E mais: “O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo (arts. 458 e 436, § 2º, do CPP), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CPP), e condená-la ao pagamento das custas da diligência.” (art. 219 do CPP). 6.2 Se a pessoa a ser intimada for a parte ofendida, deverá adverti-la (art. 201, § 1º, do CPP): “Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.” 7. Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer que a audiência virtual será realizada por intermédio do sistema Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020) e perguntar à pessoa a ser ouvida se a mesma possui aparelho (computador ou telefônico celular) com acesso à internete (internet [rede mundial de computadores]) e, em caso positivo, qual o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la a comparecer ao Fórum desta Comarca, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados. 7.1 Certificado o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, a Unidade Judicial encaminhará, por aplicativo de mensagem (WhatsApp), as orientações acerca do sistema Microsoft Teams e a senha de acesso. 7.2 Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelos Servidores do Fórum. Int. Dilig. (nota de cartório: Foi expedida certidão de honorários parciais ao defensor dativo) - ADV: ALEX SANDRO CHEIDDI (OAB 107144/SP), WALDIR CHATAGNIER (OAB 74962/SP), LEO CRISTIAN ALVES BOM (OAB 268276/SP)

Processo 150XXXX-66.2020.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - L.A.J. - Vistos. 1. A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2020 (fls. 48/50). 2. A parte processada, devidamente citada (fls. 62), apresentou resposta (fls. 63/66). 3. Neste momento da persecução penal, não verifico, pela análise da resposta escrita da parte processada, (i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou (iv) a existência de causa extintiva da punibilidade do agente, de maneira que, nos termos do art. 397 do CPP, NÃO A ABSOLVO SUMARIAMENTE. 4. Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 403, II, das NJCGJ, audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2021, às 14h45. 4.1 O Oficial de Justiça designado assistirá (art. 792, caput, do CPP). 5. Intime-se pessoalmente a parte acusada para comparecer ao interrogatório; se estiver presa, requisite-a, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação. 6. Intime-se a testemunha arrolada pela acusação que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a, expedindo-se carta precatória para inquirir aquela que morar fora desta jurisdição. 6.1 Intime-se pessoalmente a parte ofendida para comparecer em Juízo. 7. Não há testemunha arrolada pela defesa. 8. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: “Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública” (art. 218 do CPP). 8.1 E mais: “O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo (arts. 458 e 436, § 2º, do CPP), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CPP), e condená-la ao pagamento das custas da diligência.” (art. 219 do CPP). 8.2 Se a pessoa a ser intimada for a parte ofendida, deverá adverti-la (art. 201, § 1º, do CPP): “Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.” 9. Nos termos do art. , LXXIV, da CF, art. 99, §§ 2º (indeferimento vinculado), (presunção de veracidade) e (constituição não impeditiva), do CPC, e art. 2º, I, da Deliberação CSDP n. 89/2008 (Consolidada), não concedo à parte processada a gratuidade jurisdicional, porque, “se tem condições financeiras para pagar os honorários advocatícios do profissional constituído, tal fato afasta a sua condição de necessitado” (TJSP 9ª Câmara de Direito Criminal Mandado de Segurança Criminal n. 217XXXX-94.2019.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia Rel. Des. ROBERTO GRASSI NETO, V.U., j. 02/10/2019, p. 05). 10. Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer que a audiência virtual será realizada por intermédio do sistema Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020) e perguntar à pessoa a ser ouvida se a mesma possui aparelho (computador ou telefônico celular) com acesso à internete (internet [rede mundial de computadores]) e, em caso positivo, qual o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la a comparecer ao Fórum desta Comarca, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados. 10.1 Certificado o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, a Unidade Judicial encaminhará, por aplicativo de mensagem (WhatsApp), as orientações acerca do sistema Microsoft Teams e a senha de acesso. 10.2 Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelos Servidores do Fórum. Sirva-se desta decisão, por cópia

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