Página 1461 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Novembro de 2021

nomeio Karen Cristiane Cesarino como perita judicial, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466). Atento à relevância e complexidade do exame, arbitro os salários provisórios do perito judicial em R$ 1.800,00, os quais deverão ser depositados pelo réu em quinze dias, mesmo prazo em que as partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. No prazo assinado no parágrafo anterior, apresente o réu, em cartório, o original dos documentos de páginas 84/85, sob as penas da lei. Depositados os salários provisórios pelo réu, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início à prova, cujo laudo deverá ser entregue em trinta dias a contar do dia designado. O ônus de custear a perícia, visando demonstrar que a assinatura constante do documento particular é autentica, é do réu, uma vez que assim dispõe o art. 429, II, do Código de Processo Civil de 2015, cuja redação é praticamente idêntica a do art. 389, II, do Código de Processo Civil de 1973. Contestada a assinatura contida em documento particular, sem que o opte a parte interessada pela instauração do incidente previsto no art. 430 do Código de Processo Civil de 2015, antigo art. 390 do Código de Processo Civil de 1973, aliás facultativo, o ônus da prova do alegado, isto é, de que a assinatura é verdadeira, será de todo de quem produziu o documento, ou seja, de quem o juntou aos autos, no caso, o réu (páginas 84/85). Nesse sentido: Contestação à autenticidade da assinatura (CPC, art. 388, I). Em tal hipótese, mesmo sendo objeto próprio dos embargos, o incidente de falsidade (CPC, art. 390), aliás facultativo no caso de contestação à assinatura, o ônus de provar a autenticidade incumbe à parte que produziu o documento (CPC, art. 389, II), ou seja, ao credor e embargado (RJ 177/87). Se a autora tivesse optado por suscitar na réplica o incidente de falsidade previsto no art. 430 do Código de Processo Civil de 2015, o ônus de custear a perícia seria dela, se ainda não fosse beneficiária da gratuidade da justiça, no entanto, como preferiu simplesmente contestar a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída, nos termos do art. 428, I, do Código de Processo Civil de 2015, o dever de arcar com a despesa relativa ao exame é do réu, ex vi do art. 439, II, do mesmo Código. A propósito, já julgou o então Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: Quando for contestada a assinatura de documento, a lei permite a dispensa da argüição de falsidade, bastando a simples impugnação para cessar a fé emanada daquele até enquanto não se lhe provar a veracidade - CPC, art. 388, I. Entretanto, se a parte optou pela argüição de falsidade, será seu o ônus da prova (1ª Câm., Ap. 354.969, rel. Juiz Guimarães e Souza, v. u., j. 06.05.1986). Segundo o Desembargador Antônio Carlos Marcato, o art. 389 do Código de Processo Civil de 1973, com redação semelhante ao do art. 429 do Código de Processo Civil de 2015, contém uma regra lógica, onde o legislador claramente instituiu uma alternatividade de encargos baseada essencialmente no interesse na utilização do documento: se é impugnado o teor, deve fazer prova quem resiste ao documento, já se a contestação é da assinatura deve demonstrar-lhe a autenticidade quem pretende se valer dele, seja ou não seu pretenso autor no plano material. Em última análise, o ônus quanto à assinatura é de quem lhe sustenta a idoneidade, o que normalmente corresponde a quem produz a prova documental (v. g. que ‘produz’ o documento nos autos), sendo esse o entendimento da jurisprudência. Note-se entretanto que em casos como o da ação principal declaratória de falsidade de assinatura, ainda que a apresentação do documento se faça pelo autor (como prova do objeto material do pedido), de qualquer modo caberá o ônus ao réu, caso insista na autenticidade; acima de tudo prevalece, portanto, como regra geral, o critério da afirmação (Código de Processo Civil Interpretado, Editora Atlas, p. 1.185). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, ao confirmar decisão interlocutória idêntica a esta, proferida por este mesmo magistrado, assim julgou: Prova Documental Alegação do autor de falsidade de sua assinatura em contrato de leasing firmado com a ré Determinação de realização de perícia grafotécnica Adiantamento das despesas relativas com a perícia Incumbência da ré, que alega idoneidade da assinatura Art. 389, II, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido (1ª Câmara de Direito Privado, AI 486.594-4/0-00-Bauru, rel. Des. De Santi Ribeiro, v. u., j. 10.04.2007). E mais: Prova Ônus Previsão leal (artigo 333 do Código de Processo Civil) Alegação, pelos autores, de falsificação grosseira, visível a olho nu, constatável de plano, independentemente de qualquer apuração técnica ou pericial Contraposição do banco, afirmando tratarse de falso bem elaborado Custeio da perícia grafotécnica pelo réu, por se tratar de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor Inteligência dos artigos 19 e 333, II, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento desprovido (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, AI 7.174.437-3-Bauru, rel. Des. José Reynaldo, v. u., j. 14.11.2007). Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão pareceres, se divergentes, no prazo comum de quinze dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo para manifestação sobre o laudo, a ser assinado por este juízo, uma vez que tal forma é mais benéfica às partes e propicia mais vantagens ao contraditório, o que dispensa e torna inócua a aplicação dos arts. 477, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015. Indefere-se, desde logo, a produção de prova oral, porquanto inútil e desnecessária, uma vez que o objeto litigioso versa sobre questões essencialmente técnicas, daí porque a prova pericial, acima determinada, mostra-se a única modalidade cabível, adequada e pertinente para o deslinde da ação, apuração dos fatos certos, controvertidos e determinados da causa e o descobrimento da verdade. Intime-se. - ADV: VITOR DE FREITAS LAZARETTO (OAB 340512/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)

Processo 102XXXX-21.2020.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus - Colégio São José - Autos aguardando a manifestação da parte exequente por mais cinco dias, sob pena de arquivamento. - ADV: MARCELO EDUARDO BAPTISTA REIS (OAB 209295/SP)

Processo 102XXXX-08.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eliana Cristina Gonçalves - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. ELIANA CRISTINA GONÇALVES, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual contra CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que aderiu ao contrato de financiamento 021300047000 e que foram cobradas taxas de juros acima da média de mercado. Requereu a declaração da nulidade das cláusulas abusiva e repetição do indébito. Indeferido o pedido inversão do ônus da prova por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, a petição inicial foi emendada. Citada, a parte ré apresentou contestação na qual arguiu a prescrição e requereu a expedição de ofícios para o devido monitoramento em razão do perfil da demanda e, quanto ao mérito, alegou, em resumo, que a taxa juros não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado. Teceu outras considerações e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora, em seguida, ofereceu réplica e nela rebateu os argumentos contidos na contestação da parte ré. É o relatório. Fundamento e decido. Tratase de ação revisional de contrato que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos passíveis de demonstração apenas por documentos. O prazo prescricional na ações que visam a revisão de cláusulas contratuais tem natureza pessoal e por isso é o decenal, regido pelo art. 205 do Código Civil de 2002, e não o trienal, estabelecido no art. o 206, § 3º, IV, do mesmo Código. Nestes sentido:4. Para a configuração da pretensão de enriquecimento sem causa, exige-se: i) enriquecimento de alguém; ii) empobrecimento correspondente de outrem; iii) relação de causalidade entre ambos; iv) ausência de causa jurídica; v) inexistência de ação específica. 5. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se

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