Página 1355 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Dezembro de 2021

Processo 150XXXX-56.2019.8.26.0542 (apensado ao processo 150XXXX-75.2019.8.26.0068) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ELISABETE DA SILVA - - ANDREZA SANTOS BARBOSA e outros -Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial feito pelo Ministério Público para o fim de CONDENAR os réus: JOSÉ MARCOS MARINHO DIAS FILHO, qualificado nos autos, às penas de 20 (vinte) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 2.964 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro) dias-multa, no mínimo legal, por incurso no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos com as majorantes previstas no artigo 40, incisos IV (mediante grave ameaça) e VI (envolvimento de, no mínimo, 3 adolescentes), todos da Lei nº. 11.343/06, com as agravantes previstas no artigo 61, inciso I (reincidência), artigo 62, inciso I (mandante e organizador), e na forma do artigo 29 e na forma do artigo 69 do Código Penal, ambos do Código Penal; ELISABETE DA SILVA, qualificada nos autos, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para cumprimento em regime inicial FECHADO, além do pagamento de 1450 dias-multa (mil, quatrocentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo legal, por incursa no artigo 35, caput, com a majorante prevista no artigo 40, inciso VI (envolvimento de, no mínimo, 3 adolescentes), todos da Lei nº. 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal; ANDREZA SANTOS BARBOSA, qualificada nos autos, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicial FECHADO, além do pagamento de 1244 (mil, duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, no mínimo legal, por incursa no artigo 35, caput, com a majorante prevista no artigo 40, inciso VI (envolvimento de, no mínimo, 3 adolescentes), todos da Lei nº. 11.343/06, na forma do artigo 29; RICARDINO JORGE DE OLIVEIRA NETO, qualificado nos autos, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicial SEMIABERTO, além do pagamento de 1244 (mil, duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, no mínimo legal, por incurso no artigo 35, caput, com a majorante prevista no artigo 40, inciso VI (envolvimento de, no mínimo, 3 adolescentes), todos da Lei nº. 11.343/06, na forma do artigo 29;, JHENIFER DA SILVA LISBOA, qualificada nos autos, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, para cumprimento em regime inicial ABERTO, substituídos por prestação de serviços à comunidade por igual período e por limitação de final de semana, desde já estabelecida como comparecimento a programa do CAPS para prevenção ao uso de entorpecentes, e ao pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no mínimo legal, por incursa no no artigo 35, caput, com a majorante prevista no artigo 40, inciso VI (envolvimento de, no mínimo, 3 adolescentes), todos da Lei nº. 11.343/06, na forma do artigo 29; ANDERSON DOUGLAS MELO DA SILVA, qualificado nos autos, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, para cumprimento em regime inicial ABERTO, substituídos por prestação de serviços à comunidade por igual período e por limitação de final de semana, desde já estabelecida como comparecimento a programa do CAPS para prevenção ao uso de entorpecentes, e ao pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no mínimo legal, por incurso no no artigo 35, caput, com a majorante prevista no artigo 40, inciso VI (envolvimento de, no mínimo, 3 adolescentes), todos da Lei nº. 11.343/06, na forma do artigo 29; e TEMERSON FRIAS BENEDICTO, qualificado nos autos, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, para cumprimento em regime inicial ABERTO, substituídos por prestação de serviços à comunidade por igual período e por limitação de final de semana, desde já estabelecida como comparecimento a programa do CAPS para prevenção ao uso de entorpecentes, e ao pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no mínimo legal, por incurso no no artigo 35, caput, com a majorante prevista no artigo 40, inciso VI (envolvimento de, no mínimo, 3 adolescentes), todos da Lei nº. 11.343/06, na forma do artigo 29; bem como para ABSOLVER os acusados ELISABETE DA SILVA, ANDREZA SANTOS BARBOSA, RICARDINO JORGE DE OLIVEIRA NETO, JHENIFER DA SILVA LISBOA, ANDERSON DOUGLAS MELO DA SILVA e TEMERSON FRIAS BENEDICTO da imputação que lhes foi feita como incursos no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI da Lei nº. 11.343/06, nos termos do artigo 368, VII, do Código de Processo Penal. O réu José Marcos respondeu ao processo no cárcere, foi condenado nesta data para cumprimento de pena em regime FECHADO, devendo permanecer no cárcere para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Recomende-o na prisão em que se encontra. O réu Ricardino se encontra preso por outro processo, possui condenação por outro delito da mesma espécie, deve, portanto, ser recolhido ao cárcere para garantia da ordem pública. Expeça-se mandado de prisão e expeça-se guia de recolhimento provisória, solicitando-se vaga para início do cumprimento da pena no regime imposto na sentença. A ré Elisabete está em prisão domiciliar, mas nessa data foi condenada por delito grave, para cumprimento em regime FECHADO, devendo ser recolhida ao cárcere para garantia da ordem pública e para assegurar a execução da presente pena. Expeça-se mandado de prisão. Em relação aos réus demais réus, defiro o apelo em liberdade, mormente pela condenação em regime aberto. Expeça-se ordem de liberação à acusada Jhenifer. Declaro o perdimento dos valores em dinheiro apreendidos, fruto das atividades ligadas ao tráfico de drogas, em favor da União, a serem revertidos diretamente ao Funad, nos termos do artigo 63, inciso I, e § 1º, da lei 11.343/2006. Após o trânsito em julgado procedam-se às comunicações de praxe. Custas nos termos da Lei Estadual. P.R.I.C. - ADV: MARIA INES PINTO RAMALHO DE OLIVEIRA (OAB 302908/SP), ANTONIO PAULO ELIAS DA SILVA (OAB 411297/SP), DEJAMIR ALVES (OAB 134680/SP), JOSE ROSENILDO COSTA DOS SANTOS (OAB 152406/SP), HELIO CAETANO DA CRUZ (OAB 142116/SP)

Processo 150XXXX-65.2019.8.26.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Roubo - WALLACE KAUE MARTINS CAMPOS - - AYUPI ANDRADE DOS SANTOS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu AYUPI ANDRADE DOS SANTOS, qualificado nos autos, às penas de 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para cumprimento em regime inicial FECHADO, além do pagamento de 695 (seiscentos e noventa e cinco) dias-multa, no mínimo legal, incurso no artigo 157, com as causas de aumento de pena do § 2º, incisos II e V, combinado com o art. 29, caput, todos do Código Penal, e também no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastada a majorante do artigo 40, VI da mesma legislação. Presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva e tendo em vista o regime ora imposto na sentença, indefiro ao réu o direito de recorrer em liberdade. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Após o trânsito em julgado façam-se as devidas anotações e comunicações. Custas na forma da lei estadual. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA REIS SOARES (OAB 375044/SP), WEBER CASTILHO DE ALMEIDA (OAB 348504/SP), ULYSSES FRANCA DE ALMEIDA (OAB 38965/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL

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