Página 1932 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 20 de Junho de 2016

engenheiro civil, divorciado, portador do CPF n. XXX.480.359-XX, residente e domiciliado na Avenida Plínio Arlindo de Nês, n. 120, Centro, Xaxim/SC, ambos administradores (cláusula 3.ª do contrato social - p. 861), apresentou pedido de autofalência, alegando, em síntese, estar em crise econômico-financeira e não possuir condições de dar continuidade à atividade empresarial, inviabilizando a recuperação judicial. Menciona não haver pontualidade no pagamento de suas dívidas (inclusive multas decorrentes de inadimplemento de contratos administrativos) e estar em estado de insolvência, pois seu passivo supera o ativo. Requer a decretação de falência e a nomeação de administrador judicial. Juntou documentos (p. 01-1090).Determinouse a emenda da inicial (p. 1091), o que foi atendido às p. 1095-1188.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de pedido de autofalência formulado pela empresa PROJEÇÃO CONSTRUÇÕES E PRÉMOLDADOS LTDA, por meio da qual sustenta não pagar pontualmente suas dívidas e estar em situação de insolvência, o que lhe impede de obter recuperação judicial.Nos termos do art. 105 da Lei 11.101/2005, admite-se o pedido de autofalência do “devedor em crise econômicofinanceira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial”.Eis os dois requisitos à autofalência: a) comprovação da crise financeira; e b) não atendimento dos requisitos à obtenção de recuperação judicial.Vale lembrar que a análise dos requisitos à obtenção de recuperação judicial, que objetiva reorganizar a empresa a ponto de preservar suas atividades, cabe a esta. Significa dizer que se o empresário optar por não dar continuidade à atividade empresarial, desde que não haja indícios de fraude, a decretação da falência é medida que se impõe.No caso sub judice, a requerente apresentou todos os documentos a que alude o art. 105 da Lei 11.101/2005.Os documentos de p. 1059-1088 revelam a crise financeira enfrentada pela requerente, a qual era anunciada em meados de 2015, especificamente em 01/06, quando lançado o protesto do primeiro título. Ademais, somente as multas administrativas superam o ativo da empresa.Também está comprovada nos autos a impossibilidade de requerimento de recuperação judicial, pois o devedor afirma não ter condições de adquirir matéria prima, nem contratar mão de obra para continuidade de suas atividades.Oportuno é destacar, quanto sócios, ser de bom alvitre que eles compareçam em cartório judicial para informar seus bens, na forma do art. 104, inc. I, e, da Lei 11.101/05, pois, segundo Bezerra Filho, “não é de boa técnica limitarse à colheita de informações sobre os bens da sociedade empresária, devendo ser declarados os bens de ambos (sociedade e pessoa física: administradores e sócios). Mais ainda, é recomendável este tipo de esclarecimento, para que se possa eventualmente verificar o crescimento desmesurado do patrimônio pessoal em comparação à queda do patrimônio social, principalmente ante a aplicação cada vez mais comum da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica no sentido de se evitarem fraudes contra os credores” (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falência, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013).Essa medida é adequada para rechaçar eventual fraude contra credores ou crime falimentar.Nesse contexto, a decretação de falência é medida que se infirma, retroativamente a 01/03/2015, que corresponde a 90 dias antes da realização do primeiro protesto lançado contra a requerente, em 01/06/2015, quando ela já estava em estado de insolvência, conforme documentos de p. 124-125, 1107 e 1059-1088 e nos termos do art. 99, inc. II, da Lei 11.101/2005.III - DISPOSITIVOIsto posto e o que mais dos autos consta, DECRETO a falência, hoje, às 12:35 horas, da sociedade PROJEÇÃO CONSTRUÇÕES E PRÉMOLDADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número número 82.708967/0001-97, com sede na Rodovia BR282, Km 525, Xaxim/SC, e, por via de consequência:1. relativamente aos deveres do falido (Lei 11.101/05, art. 104), determino, sob pena de responsabilidade civil e criminal, o seguinte:1.1. Que compareça em cartório, por meio de seu representante, para assinar o Termo de Comparecimento, no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua intimação, ocasião na qual também deverá informar o constante do art. 104 da Lei 11.101/05, sob pena de incorrer no disposto no art. 171 da mesma lei; 1.2. Quanto à declaração de bens contida no art. 104, inc. I, e, da Lei 11.101/05, também os sócios da falida deverão declarar seus bens, de acordo com entendimento doutrinário; 1.3. Que, no ato do comparecimento supra determinado, depositem em cartório os seus livros obrigatórios, caso ainda não o tenham feito, para entrega ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;1.4. Que observe os deveres previsto nos incs. III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, sob pena de desobediência; 2. Relativamente à lacração e continuação das atividades, determino:2.1. Que o administrador judicial e seus auxiliares promovam a arrecadação (ainda que progressiva) e lacração, na forma dos arts. 108 e 109 da Lei 11.101/05, respeitando, quando possível, a continuação da empresa;2.2. Autorizo a manutenção da falida na condução de seus negócios, caso as atividades não tenham sido encerradas, mas sob a supervisão e fiscalização do administrador judicial e auxiliares, proibindo qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido sem prévia autorização judicial e do Comitê, exceto os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor;2.3. O juízo poderá realizar inspeções in loco, controlar a entrada e saída de bens, vistoriar livros, fiscalizar fluxo de caixa, enfim, realizar todos os atos necessários para manter a probidade, legalidade e preservação da empresa (se for o caso), de acordo com os interesses da massa; 2.4. Qualquer desvio ou iniquidade sejam resportados ao juízo;3. Relativamente ao Administrador Judicial e respectiva remuneração:3.1. Nomeio como Administrador Judicial da massa falida Dr. Alexandre Cascaes Mikos (CRC 38.226-0, CRE 4072 e OAB 66.900, fone 41 9255-0577 e 41 3254-6967, endereço Av. Cândido de Abreu, 469, cj. 1106, Bairro Centro Cívico, CEP 80.530-000, Curitiba/PR);3.2. Com fundamento nos arts. 22, § 1º e 24 c/c art. 154 e 155 da Lei 11.101/05, fixo a remuneração do administrador judicial no importe de 3,5% do valor do ativo da massa falida; 3.3. Deverá o Administrador Judicial manifestar-se acerca da viabilidade da continuação das atividades da empresa eventualmente em funcionamento; caso entenda pela continuidade, deverá apresentar o respectivo plano de gestão;3.4. Deverá o Administrador Judicial, sendo o caso, promover a imediata lacração, arrecadação, inventariança e avaliação dos bens da massa falida que não estiverem sendo utilizados no desempenho da empresa, sem prejuízo do controle dos bens que estiverem sendo administrados pelo falido no exercício da continuação da empresa;3.5. Intime-se o Administrador Judicial para firmar o respectivo termo de compromisso;4. Termo legal da falência:De acordo com o disposto no art. 99, inc. II, da Lei 11.101/05, fixo o termo legal da falência em 01/03/2015, data que corresponde aos 90 dias antecedentes ao primeiro protesto lançado contra a falida (em 01/06/2015 - p . 1059-1088).5. Do prazo para habilitações de crédito:Conforme determinação do art. 99, inc. IV, da Lei 11.101/05, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital a que se refere o art. 99, parágrafo único, da referida lei, para as habilitações de crédito, que deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. , § 1º. 6. Da suspensão das ações:Diante do disposto no art. 99, inc. V, da Lei 11.101/05, determino a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra a falida, excetuadas as hipóteses do art. , §§ 1º e , da mesma lei.7. Das restrições aos direitos do falido:Fica vedada a disposição e a oneração de bens da massa falida sem prévia autorização judicial e do Comitê, exceto os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor, o que faço com fundamento no art. 103 da Lei 11.101/05.8. Diligências e constrições patrimoniais:8.1. Expeça-se ofício aos órgãos e repartições públicas federais, estaduais e municipais, incluindo-se a Receita Federal, comunicando a Falência da requerente;8.2. Expeça-se ofício à Junta Comercial para anotar a falência na ficha cadastral da sociedade falida, a data da decretação da quebra e a inabilitação prevista no art. 102 da Lei 11.101/05.8.3. Determino, para cumprimento imediato e com base no poder geral de cautela, a indisponibilidade via BACENJUD e RENAJUD (restrição de transferência) dos ativos da sociedade falida, com base no valor da

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