Página 814 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Abril de 2024

e a plena participação da pessoa com deficiência em sua inserção social, conforme descritas no artigo da Lei federal 13.146/2015. Artigo 12º - As Classes Regidas por Professor Especializado, em como as aulas das turmas de Salas de Recursos e do Atendimento por Modalidade Itinerante, para implementação efetiva do AEE, serão atribuídas, em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino, a docentes inscritos no processo regular de atribuição de classes e aulas, observado o seguinte. I -Professor Especializado: para atuar na CRPE e na Sala de Recursos, inclusive na modalidade itinerante, acompanhando, no caso da Sala de Recursos, o educando pedagogicamente, em classe de ensino regular, nos termos do artigo 15 desta Resolução; Artigo 14 - O Atendimento Educacional Especializado -AEE, quando desenvolvido em Sala de Recursos, em espaço multifuncional dotado de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos, visa ao desenvolvimento de habilidades gerais e/ou específicas, que se viabilizam por ações de apoio, de caráter pedagógico complementar ou suplementar. § 1º - As ações de caráter pedagógico complementar, quando desenvolvidas em Sala de Recursos, destinam-se aos alunos com deficiência e/ou com transtornos do espectro autista TEA e aquelas de caráter suplementar, como apoio aos alunos com altas habilidades ou superdotação, na seguinte conformidade: Por meio de uma análise acurada dos dispositivos legais supra indicados, observa-se que tais normas possuem caráter impositivo, de eficácia real, não sendo concebidas como normas de cunho programático, pelo contrário, visam dar concretude ao direito da pessoa com deficiência, em usufruir do serviço de educação, sobretudo, que seja apto a garantir suas necessidades. Todavia, o espirito normativo visa essencialmente integrar a pessoa com deficiência na rede regular de ensino e, em casos excepcionais onde tal medida se mostre prejudicial ao seu desenvolvimento, faculta o oferecimento do ensino em instituições especializadas. De fato, a parte autora apresentou relatório médico atestando que o infante é portador de transtorno do espectro autista - TEA e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID-10 F 84.0, F90.0 e CID-11 6A02.0, 6A05.0) (fls. 16). Em síntese, resta evidente a probabilidade do direito conferido à parte autora. Outrossim, passo a analisar o requisito adicional do artigo 300 do CPC, com relação ao perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo. Nos presentes autos, pelos documentos que acompanham a exordial verifica-se que o autor está devidamente matriculado na Escola Estadual Irmã Maria Nazarena Correa (fls. 31). Contudo, conforme indicado pelo Ministério Público, não se verifica, neste momento, requerimento da parte interessada perante a Secretaria Municipal de Ensino, para disponibilização do profissional de apoio escolar. Ademais, friso que o documento de fls. 39, datado de 09 de fevereiro de 2021, é anterior ao laudo médico juntado aos autos (fls. 16), bem como descreve que o menor é portador de moléstia diversa das indicadas no referido laudo pericial. Logo, a solicitação de fls. 39, encontra-se em dissonância com a atual condição clínica do menor. Pontuo ainda que o indeferimento da tutela de urgência não interfere no direito de ação, que é garantido constitucionalmente. Neste momento, o que se busca é analisar se o pedido se reveste de urgência, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. E, sem dúvida, antecipar a tutela à autora sem tal comprovação, seria um desprestígio e falta de respeito para com as pessoas que seguem a rigor os novos procedimentos adotados pela Administração Pública, posto que no caso em análise, não se observa no presente momento, a existência de omissão estatal. Por todo o exposto, indefiro a concessão da tutela de urgência pretendida. Cite-se e intime-se a Fazenda Pública, advertindo-a do prazo de 30 dias para apresentar a defesa (art. 183 CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a Fazenda Pública na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e 418/2020 do TJSP. Saliento que a presente decisão segue com os nomes das partes substituídos pelas iniciais por se tratar de processo que tramita em segredo de justiça, nos termos do Provimento CSM nº 2.241/2015 e do Comunicado CG nº 2.406/2017, pois esses atos jurisdicionais ficam disponíveis para consulta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e, conforme sua natureza, nos julgados de 1º Grau e na jurisprudência do TJSP. - ADV: DÉBORA ZANONI (OAB 477363/SP)

Processo 100XXXX-88.2024.8.26.0526 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Unilateral de criança - R.L.L. - Vistos. Inicialmente, nos termos do § 2º, do artigo 141 do ECA e do artigo 759, das NSCGJ, consigno que as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos. Anote-se. Trata-se de ação de adoção e destituição do poder familiar, em que R. L. L., pleiteia a adoção do menor L. B. L. (DN: 25/07/2016), em face de C. B. B. A autora é esposa de E. da S. L., pai do menor, e desde o nascimento da criança, a autora auxilia o genitor nos cuidados necessários ao infante. Diante do narrado na inicial e, nos termo do artigo 155 e seguintes da Lei Federal nº 8.069/1990 ( ECA), determino: 01 - Solicite-se Folha de Antecedentes, junto ao IIRGD/SP. em nome da autora R. L. L. (acima qualificada. Observando-se que o referido feito não deverá constar dos terminais desse Órgão, tendo em vista tratarse processo com caráter de segredo de Justiça, em tramite pela Vara da Infância e da Juventude. 02 - Solicite-se certidão ao Cartório Distribuidor, sobre o que constar em nome da requerente, bem como, eventuais certidões em breve relato, se o caso. 03 - Realize-se estudo social, com as partes envolvidas e, em caso de necessidade da realização de estudo psicológico, deverá ser indicado pela Sra. Assistente Social, nos termos do artigo 167, do ECA. Prazo: 90 dias. 04 - Cite-se e intime-se a requerida nos termos dos artigos 158 e 161, § 4º, ambos do ECA. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 05 - Nos termos do artigo 197-A, do ECA, intime-se a parte autora para que providencie a juntada aos autos de atestado de sanidade física e mental. Prazo: 60 dias. 06 - Por oportuno, nos termos do art. 162, § 4º, do ECA, oficie-se à OAB 157ª Subseção de Salto-SP, a fim de que seja indicado um advogado par servir de curador especial do menor L. B. L. (DN: 25/07/2016), tendo em vista que o pedido de destituição de poder familiar não foi iniciado pelo Ministério Público, abrindo-se prazo para manifestação em 15 (quinze) dias. Instrua-se com as cópias necessárias. Devidamente cumpridas as deliberações supra, oportunamente será designada audiência como prevê o artigo 166, § 4º, do ECA. Saliento que a presente decisão segue com os nomes das partes substituídos pelas iniciais por se tratar de processo que tramita em segredo de justiça, nos termos do Provimento CSM nº 2.241/2015 e do Comunicado CG nº 2.406/2017, pois esses atos jurisdicionais ficam disponíveis para consulta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e, conforme sua natureza, nos julgados de 1º Grau e na jurisprudência do TJSP. - ADV: RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA (OAB 158330/SP)

Processo 100XXXX-35.2024.8.26.0526 - Adoção pelo Cadastro - Adoção de Criança - J.H.R.O. - - E.C.A.F. - Vistos, Fls. 25: Acolho a manifestação do Ministério Público, e determino que a parte autora apresente emenda à inicial, excluindo os genitores Bruna e João do polo passivo da ação, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Não obstante, proceda-se a z. Serventia, ao traslado das peças indicadas pelo Ministério Público. Devidamente cumpridas as deliberações supra, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 179, inc. I, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: SANDRO SALUSTIANO DA SILVA (OAB 364319/SP), SANDRO SALUSTIANO DA SILVA (OAB 364319/SP)

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