Página 1534 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 9 de Maio de 2024

razões aventadas, já que, pelo próprio conteúdo, a documentação revela-se comum às partes (art. 399, III, do CPC). No caso, os lançamentos questionados referentes aos contratos 5.275.997 e 2.762.785 foram feitos entre 02.2011 e 05.2012, todos na vigência do Código Civil de 2002, o qual prevê prazo prescricional geral decenário para as pretensões decorrentes de obrigações dessa natureza[1], sequer transcorrido na espécie diante do ajuizamento da demanda em 05.2019. Sabe-se que não há um dever de provar, ou mesmo um direito de exigir a prova da parte adversa. O que existe é um ônus assumido pelo litigante que se manifesta no risco de perder a causa quando ele deixa de provar os fatos alegados, no caso, a regularidade dos lançamentos, de modo que o feito deverá receber resolução da questão no estado em que se encontra. Dito isto, dê-se vista ao diligente perito para que preste os esclarecimentos complementares apontados pelas partes, naquilo que for tecnicamente viável à luz dos documentos constantes dos autos. Vindo em termos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para eventuais considerações finais. Em seguida, anote-se conclusão para prolação de sentença de resolução da 2ª fase do procedimento de contas, observando-se que o feito encontra-se incluído nas metas prioritárias do Judiciário (Meta 2). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LANÇAMENTOS EM CONTA-CORRENTE. DÚVIDA QUANTO À ORIGEM DOS LANÇAMENTOS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO E IDENTIFICAÇÃO DO PERÍODO A SER ESCLARECIDO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. 1. O ato do juiz que julga a primeira fase do processo da ação de exigir contas é uma decisão que, resolvendo parte do mérito da ação, desafia o agravo de instrumento. Precedentes. 2. Não há falar em incompetência do juízo originário. Na falta de referência a específica obrigação contraída pela agência junto à qual está a conta em que promovidos os lançamentos impugnados, é inaplicável a alínea b do inc. III do art. 53 do CPC. Além disso, não se aplica o art. 53, inc. IV, b, do CPC, porque o réu demandado não é administrador ou gestor de negócios alheios, na forma preconizada pelo art. 861 do Código Civil. 3. A ação de exigir contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária (Súmula n. 259/STJ), que tem interesse processual para propor a ação (REsp 1.497.831/PR), realizando-se em fases distintas: a primeira, que declara a existência ou não da obrigação e, em caso positivo, condena o réu à prestação mediante decisão (art. 550, § 5º, do CPC); a segunda, que apura eventual saldo a favor de uma das partes e, se houver saldo, condena o devedor mediante sentença (art. 552 do CPC). Por fim, executa-se o saldo apurado em cumprimento de sentença (art. 552 c/ c art. 523, do CPC). 4. Verificada a existência de vínculo jurídico entre as partes e indicados os lançamentos versados controversos, bem assim identificado o período a ser esclarecido, não há falar em pedido genérico, subsistindo, desta forma, a obrigação do banco em prestar contas, porque o questionamento quanto aos descontos sobressai viável e juridicamente possível. 5. A pretensão relativa à prestação de contas, em regra, tem prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Não prospera a alegação de prescrição da pretensão de restituição de eventuais valores, o que, se o caso, será analisado na segunda fase do procedimento. 6. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão nº 1353846, 07478192220208070000, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 4/8/2021)

N. 073XXXX-57.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO FERREIRA ABIB. Adv (s).: GO17129 - PAULO ROBERTO MACHADO BORGES. R: PAULO MARCOS ALMADA DE ABREU JUNIOR. Adv (s).: MG64580 - REGINA APARECIDA DA CRUZ. R: LEOPOLDO FARIA DE PAULA SILVA. Adv (s).: GO56572 - PAULO ROBERTO CARLUCCI JUNIOR. T: GUSTAVO MORETTO GUIMARAES DE OLIVEIRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 073XXXX-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO FERREIRA ABIB EXECUTADO: PAULO MARCOS ALMADA DE ABREU JUNIOR, LEOPOLDO FARIA DE PAULA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O devedor PAULO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que "não há falar em descumprimento do pactuado em contrato de mútuo, haja vista que houve o devido lançamento e desenvolvimento da moeda virtual, estando armazenada em meio que oferece maior segurança e proteção contra ataques cibernéticos". Aponta ainda que diante da "resolução contratual por motivo de força maior, o montante exigido pela parte credora perde o objeto". Pede seja atribuído efeito suspensivo à penhora no rosto dos autos do inventário, porquanto o ato expropriatório "causará grande dano patrimonial e financeiro ao réu, não permitindo que ele possa utilizar o patrimônio para pagar a dívida e ao mesmo tempo poder iniciar novos negócios", bem como traria "insegurança para os demais herdeiros ou legatários". Aponta que a referida penhora seria mais onerosa para o devedor e não houve ainda o esgotamento de todos os meios necessários para o exequente ter a satisfação dos créditos. A parte autora impugnou os argumentos do devedor e requereu a rejeição da impugnação (ID nº 195936104). Noticia o leiloeiro (ID nº 195807956), que a tentativa de alienação dos veículos em hasta pública restou infrutífera. Decido. Não prospera a impugnação do devedor. As questões suscitadas pela parte ensejam revisão do mérito, o que encontra óbice diante da autoridade da coisa julgada (art. 508, do CPC). Melhor sorte não acolhe à impugnação à penhora. Conforme literalidade do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, o que, por certo, também inclui o quinhão que venha a receber como herança. Veja-se que o ato expropriatório alcança tão somente os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado (art. 860, do CPC), sem qualquer reflexo nos quinhões a serem destinados aos demais herdeiros ou legatários. Aliás, sequer encontra-se o devedor autorizado a pleitear em nome próprio o direito alheio (art. 18, do CPC). Embora sustente que a penhora no rosto dos autos seria medida mais onerosa, deixou o devedor de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação, conforme determina o Parágrafo Único do artigo 805 do Código de Processo Civil, de modo que o ato deve ser mantido. Diante de tais razões, REJEITO a impugnação do devedor PAULO. Intime-se o credor para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais a penhora sobre os veículos poderá ser desconstituída e arquivados os autos na forma do art. 921, III, do CPC. O requerimento do leiloeiro, a princípio, deve ser direcionado ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais - NULEJ, órgão incumbido da gestão dos auxiliares da Justiça (Portaria GC nº 188/2016). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito

N. 073XXXX-91.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BDF SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. A: BWF EMAGRECIMENTO SAUDAVEL E ESTETICA DE RESULTADO LTDA. A: ECO CERRADO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME. A: FWB EMAGRECIMENTO SAUDAVEL E ESTETICA DE RESULTADO LTDA. A: ECO DENTAL SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA - ME. A: WFB EMAGRECIMENTO SAUDAVEL E ESTETICA DE RESULTADO LTDA. Adv (s).: MG166635 - JOAO VITOR DA CUNHA RESENDE, MG202570 - ANA FLAVIA DE OLIVEIRA AQUINO. R: BTHAR CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - ME. R: DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO. Adv (s).: DF66279 - JOHNNY ALISSON ALFREDO DE SOUZA. R: PRISCILA DE ALMEIDA. Adv (s).: DF40508 - HELMAR DE SOUZA AMANCIO, DF75511 - RICARDO CAMPOS DA SILVA. R: JEFFERSON MATUSALEM SANTOS CARDOSO. Adv (s).: DF64756 - LARISSA CARDOSO FEITOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 073XXXX-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BDF SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, BWF EMAGRECIMENTO SAUDAVEL E ESTETICA DE RESULTADO LTDA, ECO CERRADO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME, FWB EMAGRECIMENTO SAUDAVEL E ESTETICA DE RESULTADO LTDA, ECO DENTAL SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA - ME, WFB EMAGRECIMENTO SAUDAVEL E ESTETICA DE RESULTADO LTDA EXECUTADO: BTHAR CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - ME, DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO, PRISCILA DE ALMEIDA, JEFFERSON MATUSALEM SANTOS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já esclarecido no ID nº 195175542, a penhora recaiu sobre "ativos de baixa liquidez", que demandam tempo dilatado para efetivação do resgate/venda pelo agente financeiro custodiante, de modo que o valor apurado até agora apurado foi menor do que o inicialmente projetado na diligência. Aliás, o extrato juntado aos autos pela própria devedora indica que os valores efetivamente transferidos são os mesmo que constam da conta judicial (anexo). Em todo o caso, atento ao dever de cooperação entre os agentes do processo, considerando-se que houve transferências recentes de valores para a conta judicial, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias por eventuais liquidações retardatárias dos ativos penhorados. Transcorrido o prazo, junte-se extrato atualizado da conta judicial e intime-se a devedora para complemente o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, se for o caso, sob pena de prosseguimento do feito com adoção de outras medidas expropriatórias quanto ao saldo remanescente. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito

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