Página 342 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 10 de Maio de 2024

ADV: RICARDO ALVES DE MENONÇA (OAB 12464/AL) - Processo 070XXXX-53.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Rafael Valerio Ferreira - Trata-se de feito que se encontra com audiência designada para 22/05/2024, às 10:30 horas, em que a defesa requereu a abertura de Vista ao Ministério Público para manifestação acerca do Acordo de Não Persecução Penal. No entanto, prezando pela economia processual, determino que a defesa junte aos autos Certidões das Justiças Federal, Estadual e do Instituto de Identificação, e o Cartório certidão do CIBJEC, possibilitando a análise do pleito antes da abertura da instrução. Cumpra-se. Maceió(AL), 09 de maio de 2024. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito

ADV: JOSÉ WEMERSON FRADIQUE DANIEL (OAB 13449AL/), ADV: FERNANDA LOVATO FERRAZ SANTOS (OAB 73305N/PR), ADV: ALEXANDRE KNOPFHOLZ (OAB 35220N/PR), ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO (OAB 50605N/PR), ADV: BRUNO MALINOWSKI CORREIA (OAB 63705N/PR), ADV: LUÍS OTÁVIO SALES DA SILVA JÚNIOR (OAB 45531N/PR) - Processo 071070579.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: A.M.A. - VÍTIMA: B. - DECISÃO Recebo o recurso de apelação de fl. 2359 dos autos, interposto em favor do réu, nos efeitos devolutivo e suspensivo, porque cabível, além de exercitado dentro do prazo legal, conforme art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Considerando que o apelante informou que deseja apresentar suas razões em instância superior, a teor do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos à Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Cumpra-se. Certifique-se. Maceió , 09 de maio de 2024. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 071XXXX-25.2016.8.02.0001 - Ação Penal -Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: Antonio Luiz da Silva - III - DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia para CONDENAR o réu ANTÔNIO LUIZ DA SILVA como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples). IV - DOSIMETRIA Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da reprimenda. Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal. Antecedentes: é sabido que inquéritos policiais em curso ou ações penais em andamento não podem ser levadas em consideração para a fixação da pena-base, ante a inteligência da Súmula nº 444 do STJ. Conduta social: a conduta social do acusado não foi aferida, uma vez que inexistem dados suficientes. Personalidade do agente: inexistem dados concretos para aferir a personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração. Motivação do crime: não merece valoração. Circunstâncias do crime: encontram-se abrangidas pelo tipo. Consequências do crime: não foram particularmente graves, nada tendo a valorar como fator extrapenal. Comportamento da vítima: considerada, pela jurisprudência do STJ, circunstância neutra, conforme se vê: “O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012. HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013”. Por ser assim, fixo a pena-base em 01 (um) anos de reclusão. Em segunda fase, constato a ausência de agravantes e/ou atenuantes. Em terceira fase, não havendo causas especiais de aumento e/ou diminuição, torno definitiva a pena de 01 (um) anos de reclusão. DA MULTA Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do Código Penal. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda. DA DETRAÇÃO Em cumprimento ao preceituado no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736 de 30 de novembro de 2012, deixo de proceder à análise do tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado, vez que não houve constrição cautelar. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico, no caso em tela, tornar-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto nos arts. 44, 45 e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, por se revelar a mais adequada ao caso, consistente em tarefas gratuitas a ser desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência, junto a uma das entidades enumeradas no § 2º do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. V - DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defensoria Pública, e o réu, pessoalmente. Caso o réu não seja encontrado para ser intimado pessoalmente acerca do teor deste decisum, determino que seja intimado através de edital. Sem custas. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, adote a Secretaria as seguintes providências: a) expeça-se a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) expeça-se a ficha do sentenciado, via Sistema de Automação da Justiça - SAJ, e após, encaminhe-se à Secretaria de Defesa Social, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal. c) oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inciso III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. Maceió, 09 de maio de 2024. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito

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