Página 1558 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Fevereiro de 2017

DJE: 18/11/2014. Pág.: 269) O quantum a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e as características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) declarar a inexistência do débito quanto entre as partes; 2) condenar a Ré a retirar o nome da parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 300,00 ao dia, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3) condenar a Ré a pagar à parte Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Transitada em julgado, deverá a parte autora solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, via petição, a instauração da fase de cumprimento de sentença, instruindo o seu pedido com planilha atualizada do débito, conforme preceito do artigo 524 do CPC c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2017 17:29:35.

N? 072XXXX-91.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADEILTON DOS SANTOS BARBOSA - ME. Adv (s).: N?o Consta Advogado. A: ADEILTON DOS SANTOS BARBOSA. Adv (s).: N?o Consta Advogado. R: TIM CELULAR S.A.. Adv (s).: DF038877 - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO. Número do processo: 072XXXX-91.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEILTON DOS SANTOS BARBOSA - ME, ADEILTON DOS SANTOS BARBOSA RÉU: TIM CELULAR S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo ao exame do mérito da controvérsia proposta, consignando, desde já, que assiste razão à parte Autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). À evidência, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC). A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses. Na espécie, o Autor alega que suas 5 linhas de telefonia móvel ficaram bloqueadas por mais de 30 dias, e para reativá-las realizou a portabilidade para outra operadora. A seu turno, a Ré afirma que em razão da portabilidade é devida a multa rescisória. Dessa forma, a controvérsia cinge-se a existência de falha na prestação de serviços pela Ré. Compulsando detidamente os autos, verifico que o Autor comprovou a interrupção dos serviços de telefonia em 17/02/2016. Na espécie, as faturas apresentadas (id. 4079991, pg. 5), indicam que esta foi a última data em que foram realizadas ligações. Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação de serviços pela Ré (CDC, art. 14), em razão do bloqueio indevido. No mesmo sentido, diante do inadimplemento não há que se falar em cobrança de multa pela rescisão contratual, impondo-se, assim, a declaração de inexistência de débito e a consequente, baixa da anotação restritiva de crédito. Na espécie, consigna-se que é pacífica a jurisprudência de que pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a súmula 227 do col.STJ. Dessa forma, comprovada a negativação indevida (id 1883548), resta induvidoso que essa situação implica ofensa à honra objetiva, tal como mácula à sua imagem, admiração, respeito no comércio e da publicidade dessas informações lesivas, que, na hipótese, é in re ipsa, tendo em vista a negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Neste sentido, confira-se entendimento: FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CEB. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL A PESSOA JURÍDICA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. [...] 6 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme assentado na Súmula 227 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispondo o artigo 52 do novo Código Civil que: "Aplica-se à pessoa jurídica, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". O dano moral eclode in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, sendo evidente que a inclusão em cadastro de inadimplentes e sua publicidade malfere a honra objetiva da pessoa jurídica, materializada em sua reputação, credibilidade e bom nome perante o mercado, fazendo surgir, para o lesante, o dever de indenizar. 7 - Recurso conhecido e não provido. Conteúdo da Sentença mantido. 8 - Condeno a Recorrente ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ex vi do artigo 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.832194, 20140111022058ACJ, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/11/2014, Publicado no DJE: 18/11/2014. Pág.: 269) O quantum a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e as características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) declarar a inexistência do débito quanto entre as partes; 2) condenar a Ré a retirar o nome da parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 300,00 ao dia, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3) condenar a Ré a pagar à parte Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Transitada em julgado, deverá a parte autora solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, via petição, a instauração da fase de cumprimento de sentença, instruindo o seu pedido com planilha atualizada do débito, conforme preceito do artigo 524 do CPC c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2017 17:29:35.

N? 071XXXX-89.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO FABIO PEREIRA NEVES. Adv (s).: DF40116 - FABRINA ISABELA SILVA, DF37487 - LIVIA ALVES DE LIMA. R: JORNAL NA HORA H LTDA. Adv (s).: DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA. R: EDITORA JORNAL DE BRASILIA LTDA. Adv (s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Número do processo: 071XXXX-89.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FABIO PEREIRA NEVES RÉU: JORNAL NA HORA H LTDA, EDITORA JORNAL DE BRASILIA LTDA S E N T E N Ç A Relatório dispensado. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo aplicável ao caso o artigo 355, I, do CPC. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Após examinados as provas e argumentos constantes dos autos, tenho que o provimento é de mérito. Precedente: AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. No mérito, tenho que o requerente comprovou ser o fotógrafo e autor das fotos publicadas no jornal da parte ré, conforme documentos anexados às fls. 43/47. Os direitos autorais têm assento na própria Constituição da República, que estabelece no art. , XXVII, que aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Cuidando-se, portanto, de direito fundamental de âmbito de proteção estritamente normativo, a reserva legal de proteção aos direitos autorais está concretizada na Lei 9.610/98, com destaque aos artigos , 22, 24, 44 e 79, aplicáveis à espécie. Assim, a proteção do direito intelectual do autor em relação às suas obras envolve não só os direitos morais, que consistem nos laços que unem permanentemente o autor a sua obra intelectual, permitindo a defesa da sua própria personalidade, mas também patrimoniais, que se referem à utilização econômica da obra intelectual, de qualquer forma ou processo técnico. Caracteriza-se, portanto, como verdadeiro direito de propriedade, consistente no poder de usar, fruir ou dispor da obra, inclusive permitindo que terceiros a utilizem, total ou parcialmente. Na hipótese dos autos, a parte ré não demonstrou que o autor tenha cedido, total ou parcialmente, os direitos autorais referentes às obras fotográficas juntadas aos autos. Com efeito, dispõe o artigo 50, caput e § 2º, da Lei 9.610/98, que a cessão dos direitos autorais somente se dá por instrumento escrito, do qual devem constar como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço, e presume-se onerosa. Ocorre que tal instrumento não foi juntado aos autos pela parte ré, a quem competia o ônus da prova que estava autorizada a reproduzir a fotografia do autor em seu jornal (art. 373, II,

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