Página 5872 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Maio de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. , , 131, 267, VI, 282, 283, 284, 330, inciso I, 438, 463, inciso II, 458, inciso II, art. 535, todos do Código de Processo Civil, arts. 460 e 884 do Código Civil (antigos art. 177, 1.266, 1.277 e 1.283, do Código Civil de 1916), sustentando que: (a) houve negativa de prestação jurisdicional; (b) o tribunal de origem ignorou a questão de ordem pública e deixou de considerar as provas dos autos, ou a ausência delas; (c) o recorrente propôs a demanda em nome do espólio, mas não juntou a certidão de óbito do titular das cédulas, nem condição de inventariante, certidão de nascimento de herdeiros, ou quaisquer documentos que comprove a titularidade de direito; (d) as cédulas foram firmadas pelo falecido e outrem que não figura como sujeito ativo e não reclama direito em nome próprio; (e) o banco recorrente não foi chamado a concordar ou concordou com a inclusão da parte, após a citação; (f) o prazo de prescrição já transcorreu em relação tanto ao espólio quanto à Senhora Ilsa; (g) na totalidade das cédulas consta co-propriedade de Ilse Priesnitz Zamnhan, que não outorgou poderes e não compõe o polo ativo. Logo, no mínimo, o valor da condenação deve ser decotado em 50% sob pena de enriquecimento ilícito.

Aduz, também, dissídio pretoriano.

Sem contrarrazões.

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