No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 3º, 6º, 131, 267, VI, 282, 283, 284, 330, inciso I, 438, 463, inciso II, 458, inciso II, art. 535, todos do Código de Processo Civil, arts. 460 e 884 do Código Civil (antigos art. 177, 1.266, 1.277 e 1.283, do Código Civil de 1916), sustentando que: (a) houve negativa de prestação jurisdicional; (b) o tribunal de origem ignorou a questão de ordem pública e deixou de considerar as provas dos autos, ou a ausência delas; (c) o recorrente propôs a demanda em nome do espólio, mas não juntou a certidão de óbito do titular das cédulas, nem condição de inventariante, certidão de nascimento de herdeiros, ou quaisquer documentos que comprove a titularidade de direito; (d) as cédulas foram firmadas pelo falecido e outrem que não figura como sujeito ativo e não reclama direito em nome próprio; (e) o banco recorrente não foi chamado a concordar ou concordou com a inclusão da parte, após a citação; (f) o prazo de prescrição já transcorreu em relação tanto ao espólio quanto à Senhora Ilsa; (g) na totalidade das cédulas consta co-propriedade de Ilse Priesnitz Zamnhan, que não outorgou poderes e não compõe o polo ativo. Logo, no mínimo, o valor da condenação deve ser decotado em 50% sob pena de enriquecimento ilícito.
Aduz, também, dissídio pretoriano.
Sem contrarrazões.