Página 96 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Julho de 2017

RESENHA: 20/07/2017 A 21/07/2017 - SECRETARIA DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - VARA: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

PROCESSO: 00002658520178140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 20/07/2017---AUTOR DO FATO:MEG HABER ANIJAR VITIMA:L. R. Representante (s): OAB 19645 - MARIA DO CARMO MELO BRAGA (ADVOGADO) . Processo: 000XXXX-85.2017.8.14.0601 Autora do Fato: Meg Haber Anijar Vítima: E. A. B. F. (Adv. Maria do Carmo Melo Braga - OAB/PA 19.645 e outros) Capitulação Penal: 139 do Código Penal. SENTENÇA Tratase de Embargos de Declaração opostos às fls. 26/30, por Eduardo André Barata Figueiredo (E. A. B. F.) em face de sentença proferida por este Juízo, em 7/3/2017, a qual, em virtude do reconhecimento da decadência do direito de queixa do ofendido, extinguiu a punibilidade de Meg Haber Anijar (fl. 25). Em seu arrazoado, o impugnante hasteou a preliminar de incompetência deste Juízo, ao argumento de que o procedimento em comento deveria tramitar perante ¿Vara especializada de crimes praticados contra criança e o adolescente¿, eis que a conduta da autora do fato se subsumiria ao tipo previsto no art. 232 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA) e não ao delito contido no art. 139 do Código Penal (CP). Meritoriamente, alegou que a sentença combatida ostenta os seguintes vícios: 1) identificação equivocada da vítima, eis que consignou o embargante como ofendido, quando o verdadeiro sujeito passivo seria o menor impúbere L. R. F., seu descendente, o qual nascera em 2/4/2012, conforme documento de fl. 31; 2) não teria transcorrido o prazo decadencial pertinente ao direito de queixa, eis que a vítima seria criança e tal interregno só iniciaria com o advento da maioridade; 3) também não haveria integralmente decorrido em branco o prazo decadencial quanto aos representantes legais do ofendido, os quais teriam obtido ciência da autoria delitiva apenas em 17/1/2017, data que seria o correto termo inicial para o interstício previsto no art. 38 do Código de Processo Penal (CPP) conjugado com o art. 103 do CP. Em manifestação de fls. 36/46, o Ministério Público (MP) posicionou-se pelo conhecimento e parcial provimento dos Aclaratórios com o fim exclusivo de retificar erro material alusivo à identificação da vítima, consignando a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada (fl. 46). É o relatório. Decido. Como é de conhecimento geral, os Embargos de Declaração destinam-se a desfazer obscuridade, dirimir ambiguidade, afastar contradição e suprir omissão, a teor da conjugação dos arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal com o art. 83 da Lei Federal nº 9.099/1995. Assim, tal espécie recursal só pode ser manejada para viabilizar pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-ratificador que debele aquelas imprecisões, bem como complemente e esclareça o conteúdo da decisão combatida. Em razão de possuir fundamentação vinculada, o Supremo Tribunal Federal (STF) veda o manejo recursal que, a pretexto de esclarecer vício inexistente, objetiva modificar o julgado por meio de Embargos de Declaração, possibilitando uma indevida reanálise da causa. A título exemplificativo de tal posicionamento jurisprudencial, consigno que a Suprema Corte já decidiu que ¿[n]ão se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa¿ (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 825.520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 31/5/2011, publicado em 12/9/2011). Dito isso, registro que a sentença atacada foi publicada em 9/3/2017 - conforme cópia de página do Diário daJustiça Eletrônico acostada à fl. 34 -, inexistindo comprovação de que o recorrente fora indubitavelmente cientificado acerca do provimento em data pretérita a 17/4/2017, ocasião em que protocolizou os Embargos Declaratórios sob apreciação (fl. 26). Constato, então, a ausência de intimação pessoal da vítima, providência esta que ganha maior relevo em feito no qual estão cadastradas apenas as iniciais de seu nome, inexistindo patrocínio por procurador judicial, à época da prolação do édito. Tal conclusão tem lugar porque não consta do álbum processual a realização das providências cartorárias voltadas ao cumprimento do art. 201, §§ 2º e , do CPP - cujos mandamentos estão implicitamente contidos nas providências lançadas ao final da sentença de fl. 25, vale dizer, na consagrada abreviatura ¿P. R. I.¿ -, restando fustigado o primeiro vértice do tripé informação, reação e poder de influência, o qual delimita o conteúdo material do direito fundamental à ampla defesa contido no art. , LV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Por tais razões e para fins de resguardar o devido processo legal, conheço do recurso em tela. Antes de ingressar no exame da impugnação, entendo oportuno transcrever a íntegra da decisão recorrida, a qual foi lavrada nos termos seguintes (fl. 25): ¿Vistos, etc. Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que atribui a autora do fato a prática do crime de Difamaç¿o previsto no art. 139 do Código Penal, cuja aç¿o penal é de iniciativa do ofendido, devendo ser exercida no prazo de 06 (seis) meses, por força dos arts. 38 do CPP e 103 do CP. O aludido prazo decadencial é contado na forma preconizada pelo art. 10 do diploma repressivo, começando a fluir do dia em que o titular da aç¿o venha a saber quem é a autor da infraç¿o penal, fato que ocorreu em 18/03/2016. O Ministério Público apresentou manifestação à fl. 12. Consta dos autos que até a presente data, a vítima n¿o ajuizou queixa-crime, tendo quedado inerte por mais de 06 (seis) meses. Ocorreu, assim, a decadência do direito de queixa, que é definida como a perda do direito de aç¿o do ofendido em face do decurso do tempo. Assim, sendo matéria de ordem pública, uma vez constatada, deve o magistrado, até mesmo de ofício, declarar a extinç¿o da punibilidade do autor do fato. ISTO POSTO, considerando que se operou a decadência do direito de queixa declaro EXTINTA a punibilidade de MEG HABER ANIJAR, já qualificada, nos termos do art. 107, IV, do CP e do art. 61 do CPP. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. P.R.I. Sem custas.¿ (destaques originais) Feita esta breve digressão, passo ao exame da preliminar suscitada. Preliminarmente, o recorrente suscita a incompetência do juízo, ao argumento de que o feito deveria tramitar em vara especializa nos crimes contra crianças e adolescentes. Todavia, não é defensável a incidência do art. 232 do ECA, eis que se mostra juridicamente impossível o juízo de adequação hipotética entre os fatos vertidos no procedimento policial e as elementares e circunstâncias daquele delito, consoante apontado no parecer do MP, valendo frisar que o respectivo preceito primário exige que a submissão da criança ou adolescente a vexame ou constrangimento seja encetada por agente detentor de ¿autoridade, guarda ou vigilância¿, o que notadamente não ocorre quanto à Meg Haber Anijar. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) já assentou, há tempos, que a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes só é ativada quando a ação criminosa ocorrer com o ¿(...) dolo de abusar da condição de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada¿ (Súmula nº 13), o que, às escâncaras, também não ocorre na espécie vertente. Desta forma, com arrimo no mencionado enunciadosumular do TJPA, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pelo recorrente. No mérito, entendo assistir parcialmente razão ao embargante, eis que a sentença hostilizada contém erro material quanto à identificação do ofendido - cujos dados foram cadastrados em sede policial e mantidos nesta unidade jurisdicional -, sendo certo que a conduta difamatória foi dirigida ao menor de idade L. R. F., conforme formalmente reconhecido, à fl. 14, pela autora do fato. Por isso, com esteio no art. 83, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, determino a retificação da autuação do feito para o fim de que conste como vítima L. R. F., restando corrigido o mencionado erro material. Avançando na análise meritória, anoto que é desvestida de veracidade a tese recursal de que, apenas em 17/1/2017, o genitor do ofendido obtivera conhecimento da autoria delitiva, não podendo tal data ser considerada como marco inicial, em relação aos representantes legais de L. R. F., do prazo estatuído pelo art. 38 do CPP Isso porque, ao tentar induzir o Juízo em equívoco, a assertiva recursal contraria os deveres de boa-fé objetiva e de cooperação impostos a todos os atores processuais - em conformidade com os artigos ; ; 77, incisos I e II; 80, incisos I e II, todos da Lei Federal nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), cuja aplicação na processualística penal é autorizada pelo art. do CPP -, sendo indubitável que, pelo menos em 19/9/2016, o embargante E. A. B. F. já tinha inequívoca ciência de que Meg Haber Anijar cometera crime contra a honra de seu descendente, sendo tal conclusão facilmente obtida pela leitura do Boletim de Ocorrência nº 00006/2016.110449-2, através do qual o impugnante imputa, categoricamente, a conduta criminosa à autora do fato (fl. 5/6). Acresço que, por meio de carta datada de 5/8/2016, a escola ¿Comunidade Educativa O Mundo do Peteleco¿ respondera ofício protocolizado pelo recorrente, em 3/8/2016, vindo o educandário a consignar, expressamente, na missiva que ¿a Sr. Meg Anijar Haber (sic) entregou a escola uma Carta de Retratação acerca das informações repassadas no último dia 18 de março de 2016, por meio de um grupo de WhatsApp¿ (fl. 8). Diante de tais elementos probatórios (fls. 5/6 e fl. 8), tenho que o pedido pertinente à manutenção do prazo decadencial para manejo de queixa-crime pelos representantes legais de L. R. F. se

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