Página 501 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Outubro de 2017

forma, seus operadores poderiamfacilmente estabelecer uma radiocomunicação entre si. (fl. 207, penúltimo parágrafo).Assim, ao contrário do que foi argumentado pelos defensores técnicos, a prova pericial mediu operação de radiocomunicação na faixa de 152,77 MHz, sendo que, evidentemente, tal operação só pode ter sido manejada pelos réus.Portanto, a perícia criminal corrobora os depoimentos dos policiais rodoviários, no sentido de que os réus admitirama eles que se comunicavamcomumbatedor.Note-se, como já apontado anteriormente, que não é mera coincidência o fato de os aparelhos radiocomunicadores estaremajustados na mesma radiofrequência de 152,77 MHz.Ademais, revendo posicionamento anterior, considero não ser aplicável o princípio da consunção no caso emapreço, eis que tal delito não é necessário para a consumação do contrabando.Tambémnão é correto o argumento defensivo que pugna pela desclassificação para o crime do art. 70 da Lei 4.117/62. Isto porque o art. 60, , da Lei 9.472/1997 temuma ampla definição do que seja telecomunicação, incluindo a transmissão de sons, própria do serviço de radiodifusão. Tal lei, posterior e abrangente, prevalece sobre o art. 70 da Lei 4117/62.Neste sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (sublinhados nossos):ProcessoACR 00007660920104036006ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 44404Relator (a) JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRASSigla do órgãoTRF3Órgão julgadorQUINTA TURMAFontee-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2011 PÁGINA: 614 ..FONTE_REPUBLICACAO:DecisãoVistos e relatados estes autos emque são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.EmentaPENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. CONTRABANDO. DESCAMINHO. INAPLICABILIDADE. AUTORIA. MATERIALIDADE. 1. O exercício de atividade de telecomunicação desprovida de adequada autorização, concessão ou permissão constitui ilícito penal. O fato era tipificado pelo art. 70 da Lei n. 4.117, de 27.08.62, e atualmente pelo art. 183 da Lei n. 9.472, de 16.07.97, cuja aplicação decorre da revogação dos dispositivos da lei anterior, nos termos do art. 215, I, da nova lei. Cumpre esclarecer que a Lei n. 4.117/62 foi revogada salvo quanto a matéria penal não tratada na Lei n. 9.472/97, como diz o último dispositivo mencionado. Logo, como há tipo penal que rege a matéria, entende-se que o anterior ficou superado, incidindo tão-somente quanto aos fatos ocorridos anteriormente à nova lei, por ser esta mais gravosa (CP, art. ). 2. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de atividade clandestina de telecomunicações, pois, independentemente de grave lesão ou dolo, trata-se de crime de perigo, comemissão de sinais no espaço eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo Poder Público. O simples funcionamento de aparelho de telecomunicação semautorização legal, independentemente de ser embaixa ou alta potência, coloca emrisco o bem comume a paz social. 3. O delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97 se consuma coma participação ematividade de telecomunicações, semautorização do órgão competente, sendo irrelevante a apresentação ou não de laudo pericial. 4. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 temnatureza formal, de modo que prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação. É despiciendo, assim, que a conduta do agente cause efetivo prejuízo a outrem. O delito se consuma como mero risco potencial de lesão ao bemjurídico tutelado, qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações, bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade deradiocomunicação, espécie de telecomunicação, sema devida autorização do órgão competente. 5. A consumação do crime do art. 334 do Código Penal independe da utilização de equipamentos de telecomunicações usados clandestinamente, os quais servemapenas para facilitar a troca de informações, a qual poderia se das por outro meio, de modo que não há como ser aplicado o princípio da consunção. 6. A materialidade e a autoria dos delitos restaramsuficientemente demonstradas. 7. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida.Data da Decisão25/07/2011Data da Publicação04/08/2011Outras FontesReferência LegislativaCP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-2 ART-109 INC-4 ART-334 PAR-1 LET-C ***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 ART-70 PAR-2 ART-183 PAR- ÚNICO ART-215 INC-1Inteiro Teor00007660920104036006Suficientemente comprovadas, pois, a materialidade e autoria delitiva dos réus quanto ao crime do art. 183 da Lei 9.472/97.2.3.3 Do crime do art. 304 do Código Penal imputado ao réu FABIANO GRESZCZUKA materialidade delitiva está comprovada pelo laudo pericial de fls. 85/91, que aponta que a CNH 00426931621, apesar de possuir suporte autêntico, não apresenta dados impressos fidedignos.Nota-se, portanto, que se trata de uma falsidade sofisticada, como uso de suporte autêntico. Os dados impressos, no entanto, mais exatamente o que diriamrespeito à suposta habilitação de FABIANO para dirigir caminhões articulados são falsos.A autoria delitiva está clara, eis que o réu não só confessou ter comprado a CNH falsa no Paraguai, como tambémobviamente deu sua fotografia para a confecção do documento.Ademais, FABIANO apresentou o documento para os policiais rodoviários, conforme afirmado por eles e confessado pelo próprio réu.A defesa técnica, no entanto, apesar da confissão, utiliza o já superado argumento de que o réu foi obrigado pelas autoridades policiais a apresentar o documento, como que não haveria espontaneidade no uso do documento falso.Tal argumento, alémde superado, levaria a uma hipótese mais do que absurda: quando o motorista cruzasse como policial, somente haveria o crime se ele espontaneamente parasse o carro e apresentasse o documento para ele, semque houvesse qualquer pedido. Ora, como se vê o argumento defensivo, caso acatado, somente possibilitaria a condenação de umacusado, no mínimo, anormal.Não é assim. Ora, para que se compra e se porta uma CNH falsa? Justamente para apresentá-la na eventualidade de ser parado pela autoridade policial, ainda mais contando coma sofisticação do documento falso (comsuporte autêntico) para não levantar suspeitas.Nota-se que se trata de falsificação material de documento público, eis que, embora utilizado suporte verdadeiro, o documento foi montado por pessoa desconhecida e não autorizada para tanto, inserindo número inexistente de identificação da CNH (não se trata, pois, de uma declaração falsa, eis que ninguémdeclara o número de umdocumento de identificação). Tal fundamentação é relevante, eis que o crime do art. 304 do Código Penal impõe como pena a mesma da falsificação, que no caso é a do art. 297 do Código Penal. Neste sentido, o bemfundamentado julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (sublinhados nossos): ProcessoACR 00022810920164036123ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70822Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTESSigla do órgãoTRF3Órgão julgadorQUINTA TURMAFontee-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:DecisãoVistos e relatados estes autos emque são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a inépcia da inicial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.EmentaPENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 1. É notório que o documento de habilitação para direção deveículos automotores, a Carteira Nacional de Habilitação, é documento público, cuja obtenção obedece a requisitos e procedimentos do DETRAN. Dessa forma, por consequência lógica, o preceito secundário do art. 304, do Código Penal, neste caso, remete ao disposto no artigo 297, do Código Penal. Inépcia rejeitada. 2. Materialidade demonstrada pelo Auto de Prisão emFlagrante Delito (fls. 02/10); Auto de Exibição e Apreensão (fls. 11/13 vº) e laudo pericial de fls. 227/231, mormente ao confirmar que a CNH nº 004072761/DF apresentada pelo acusado aos agentes policiais rodoviários, emnome de Manoel Monteiro Filho, não é autêntica, não apresentando as características dos similares legítimos e oficiais. 3. O conjunto probatório carreado nos autos confirmou a ocorrência dos fatos, bemcomo a autoria delitiva do apelante, não assistindo qualquer razão à defesa, quando pugna pela absolvição. 4. Alémda confissão emjuízo do réu a respeito da prática do delito, a autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas da acusação, policiais rodoviários federais, Victor Hugo de Oliveira Castro e Alfredo José Martinelli de Oliveira. 5. No crime impossível é necessário que o agente utilize meios absolutamente ineficazes ou se volte contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime. Não é o caso dos autos, uma vez que os documentos emsi eramaptos a ludibriar os policiais federais, bemcomo terceiros de bo -fé, como se verifica emseus depoimentos judiciais. 6. Atipicidade da conduta. O Código Nacional de Habilitação de Trânsito determina que o motorista porte a carteira de habilitação e a exiba quando solicitado. A ação de dirigir veículo pressupõe a obtenção de licença para dirigir e sua apresentação às autoridades policiais é uma decorrência lógica daqueles que portamtal documento, sendo de conhecimento público e notório tal fato. 7. Condenação mantida. 8. Não havendo irresignação quanto à fixação da pena-base, nemcomrelação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, bemquanto ao valor unitário fixado a título de dias-multa e da prestação pecuniária, mantida a pena, nos termos emque lançada na sentença, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reforma-la. 9. Apelação criminal a que se nega provimento.Data da Decisão20/09/2017Data da Publicação27/09/2017Outras FontesReferência LegislativaCP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297Inteiro Teor00022810920164036123Suficientemente comprovada, pois, a materialidade delitiva do crime do art. 304 do Código Penal, bemcomo autoria delitiva de FABIANO.2.4 Dosimetria da pena Comprovada a materialidade e autoria delitiva dos réus, passo à dosimetria da pena.Na primeira fase de aplicação da pena, emrelação ao crime de contrabando de cigarros, apesar do postulado emcontrário, a pena-base deve ser exacerbada. Comefeito, os réus, emseus interrogatórios, confirmaramestar sendo processados por outros fatos semelhantes, tambémenvolvendo cigarros. Comrelação à conduta social, tal fato deve ser valorado negativamente emdesfavor dos acusados, tendo emvista que demonstra por parte deles, pelo menos mais de uma vez, menoscabo pela legislação.De outro lado, a quantidade elevadíssima de cigarros (mais de quatrocentos mil maços transportados por cada umdos acusados avaliados emvalor superior a ummilhão de reais, emambos os casos) conforme fls. 268/276 e 277/283, é uma circunstância grave que merece ser valorada negativamente, eis que, maior a quantidade, maior o dano social causado pela conduta.Diante do exposto, fixo a pena-base emtrês anos de reclusão, para cada umdos réus.Na primeira fase de aplicação da pena, emrelação ao crime do art. 183 da Lei 9.472/97, a culpabilidade do fato pode ser valorada no seu grau normal. Portanto, fixo a pena-base de dois anos de detenção para cada umdos réus e multa de dez mil reais. Especificamente no caso emapreço, não considero a multa prevista emlei exacerbada, tendo emvista que os acusados conscientemente atuarampara transportar cigarros estrangeiros ilicitamente para uma organização criminosa. De fato, embora não haja qualquer prova de que eles sejamintegrantes de uma organização criminosa, semdúvida alguma é sabido que prestaramserviços para uma, eis que ninguémé contratado de repente para transportar cigarros estrangeiros numa carga de alto valor, como quiseramfazer crer os réus. Na primeira fase de aplicação da pena, emrelação ao crime do art. 304 do Código Penal, imputado ao réu FABIANO, a pena deve ser agravada diante das circunstâncias do delito. Isto porque o réu FABIANO não só adquiriu umdocumento falso para possibilitar dirigir de forma irregular. Ele comprou umdocumento falso para dirigir de forma irregular, facilitando a prática de outro crime, qual seja o do transporte de cigarros estrangeiros. Emsuma, cometeu umcrime para ajudá-lo a cometer outro.Portanto, fixo a pena-base de três anos de reclusão para o réu FABIANO e vinte dias-multa, arbitrado o valor do dia-multa emumterço do salário mínimo vigente à época dos fatos. Vale lembrar que, de acordo coma versão do próprio réu, ele não mediu esforços para cometer tal delito, chegando a pagar três mil reais pelo documento falso. Logo, a pena de multa deve ser fixada empatamar razoável que previna a lógica do custo-benefício do crime. Diante do valor pago pelo réu, a multa fixada mostra-se suficiente no caso emapreço. Na segunda fase de aplicação da pena, emrelação a crime de contrabando de cigarros, incide a agravante prevista no art. 62, inc. IV, do Código Penal, eis que os réus admitiramter praticado a ação delituosa mediante promessa de recompensa. Aumento, pois, a pena, para cada umdos réus, para quatro anos de reclusão.De outro lado, deve-se reconhecer a incidência da atenuante da confissão.Comefeito, muito embora os réus não tenhamreconhecido a existência do comboio, o que implicaria emreconhecer a responsabilidade dos outros, o fato delituoso, emsi, foi admitido por cada umdeles, semquaisquer pretensas justificativas.Reconheço, portanto, a confissão, e diminuo a pena, para todos os réus, para três anos de reclusão.Na segunda fase de aplicação da pena, emrelação ao crime do art. 183 da Lei 9.472/97, não pode ser reconhecida a mesma agravante já aplicada emrelação ao crime de contrabando.De outro lado, não há qualquer atenuante emrelação a esse fato, eis que os réus não o confessaram.Mantenho, pois, a pena de dois anos de detenção e multa de dez mil reais, para cada umdos réus.Na segunda fase de aplicação da pena, emrelação ao crime do art. 304 do Código Penal, não há agravantes a seremconsideradas.Emrelação a tal fato, o réu FABIANO confessou-o, semapresentar eventuais escusas. O argumento da defesa técnica de atipicidade não prejudica a confissão.Assim, reduzo a pena do art. 304 do Código Penal para dois anos de reclusão e dez dias-multa, arbitrado o valor do dia-multa emumterço do salário mínimo vigente à época dos fatos.Na terceira fase de aplicação da pena, para cada umdos crimes individualmente considerados, não existemcausas de aumento ou de diminuição a seremconsideradas.No entanto, há que se reconhecer o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, ressaltando-se, porém, que as penas de reclusão e de detenção não podemser somadas, nos termos do art. 76 do Código Penal.Assim, para o réu FABIANO, tem-se a pena total de cinco anos de reclusão e dez dias-multa, arbitrado o valor do dia-multa emumterço do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 334, , alínea b do Código Penal, c/c art. do Decreto-Lei nº 399/68, c.c art. 304 do Código Penal, c/c art. 296 do Código Penal) e dois anos de detenção e multa de dez mil reais (art. 183 da Lei 9.472/97).Fixo o regime semi-aberto de cumprimento de pena para todos os crimes, tanto os dois crimes de reclusão quanto os de detenção. De fato, nos termos do art. 33, , a determinação do regime inicial de cumprimento de pena observará o art. 59 do Código Penal. E as circunstâncias são altamente desfavoráveis, eis que o réu transportou imensa quantidade de cigarros, mostrando envolvimento anterior como mesmo delito, e ao mesmo tempo usou documento falso, alémde cometer, no mesmo contexto fático, o crime do art. 183 da Lei 9.472/96. Ademais, na somatória total das penas privativas de liberdade (sete anos), o regime aplicável é o semi-aberto. De outro lado, para o réu GENÉZIO, tem-se a pena total de três anos de reclusão (art. 334, , alínea b do Código Penal, c/c art. do Decreto-Lei nº 399/68) e dois anos de detenção e multa de dez mil reais (art. 183 da Lei 9.472/97).Fixo o regime semi-aberto de cumprimento de pena para todos os crimes, tanto os de reclusão quanto os de detenção. De fato, nos termos do art. 33, , a determinação do regime inicial de cumprimento de pena observará o art. 59 do Código Penal. E as circunstâncias são altamente desfavoráveis, eis que o réu transportou imensa quantidade de cigarros. Ademais, na somatória total das penas privativas de liberdade (cinco anos), o regime aplicável é o semi-aberto. Comrelação ao pedido do Ministério Público Federal de imposição da pena de inabilitação para dirigir veículos, deixo de acolhê-la pelos seguintes motivos.Conquanto valorada negativamente a conduta social dos acusados, por teremparticipado do mesmo crime por mais de uma vez, ainda não se nota uma expressiva reiteração criminosa a ponto de se tornar adequada tal pena.Neste ponto, o argumento dos ilustres defensores é correto. A pena de inabilitação para os réus declararam-se motoristas, emvez de prevenir novas práticas ilícitas, acabaria tendo possível efeito contrário. Sendo motoristas, a inabilitação, emregra, impediria os réus de obteremtrabalho lícito, o que poderia acarretar que eles tornassema esses ilícitos serviços de transporte.A fundamentação até poderia ser outra se fosse constatada uma expressiva reiteração criminosa. Não é o caso quando, no máximo, foramconstatadas duas práticas criminosas para cada umdos réus.3. DispositivoDiante do exposto, julgo procedente a ação penal para:a) CONDENAR o réu FABIANO GRESZCZUK, a pena total de cinco anos de reclusão e dez dias-multa, arbitrado o valor do dia-multa emumterço do salário mínimo vigente à época dos fatos (como incurso no art. 334, , alínea b do Código Penal, c/c art. do Decreto-Lei nº 399/68, c.c art. 304 do Código Penal, c/c art. 296 do Código Penal) e a dois anos de detenção e multa de dez mil reais (art. 183 da Lei 9.472/97). Tanto para os crimes de reclusão quanto para os de detenção, fixo o regime inicial semi-aberto, nos termos da fundamentação.b) CONDENAR o réu GENÉZIO ARANTES a três anos de reclusão (como incurso no art. 334, , alínea b do Código Penal, c/c art. do Decreto-Lei nº 399/68) e a dois anos de detenção e multa de dez mil reais (como incurso no art. 183 da Lei 9.472/97). Tanto para os crimes de reclusão quanto para os de detenção, fixo o regime inicial semi-aberto, nos termos da fundamentação.Considerando que não se constatou o descumprimento de cautelares impostas, os réus poderão apelar emliberdade.Nos termos do art. 91, inc. II, b, do Código Penal, decreto o perdimento do numerário apreendido empoder dos réus, por ser contraprestação financeira para a prática delitiva.Comrelação à fiança, determino que sua devolução seja condicionada à demonstração de sua origemlícita.Comefeito, emprimeiro lugar, interrogado a respeito dos fatos, o réu GENÉZIO, de ummodo geral, alega renda incompatível como valor pago a título de fiança. Indagado a respeito, limitou-se a dizer que a família tinha dinheiro guardado. Porém, tal afirmação não condiz como motivo declarado pelo réu para praticar o crime, qual seja, necessidades financeiras.Ora, considerando que o réu não deu mínimos esclarecimentos sobre quemo teria contratado, é mais do que razoável a dúvida de que os valores das fianças tenhamsido pagos, emverdade, pelos mandantes da prática delitiva, tornando, portanto, necessária a comprovação da origemlícita do dinheiro pago a título de fiança, sob pena de eventual perdimento. Eventuais familiares que deramo dinheiro devemcomprovar que tinhamrenda compatível para tal pagamento.Por fim, as custas serão suportadas, proporcionalmente, pelos réus.Transitada emjulgada a condenação, coloquem-se os nomes dos réus definitivamente condenados no roldos culpados.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.

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