Página 2606 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

Processo 101XXXX-95.2017.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gerson Magno Coelho - Bruno Leopoldo de Matos Mendonça - Me - - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - - VRG Linhas Aéreas S/A - - TAM - Linhas Aéreas S/A - - Tap - Transportes Aéreos Portugueses S/A - O autor não cumpriu o disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 que determina: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.Deste modo, com fulcro no artigo 321, “caput”, do Código de Processo Civil, determino que o autor junte aos autos, no prazo de quinze dias, o seguinte documento: a) comprovante de domicílio neste Município; b) cópia legível da carteira nacional de habilitação (CNH) .Na inércia, proceder-se-á ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. - ADV: WAGNER SOUZA DA SILVA (OAB 300587/SP)

Processo 101XXXX-52.2016.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Fortef -Assessoria e Treinamento Educacional ME - Ivanize Alves de Barros - Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Outrossim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, conforme interpretação “contrario sensu” do artigo 51, § 2º, do mesmo diploma legal. Por fim, providencie a serventia as anotações atualizadas sobre o processo no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça, comunicando ao distribuidor o resultado do feito. Os documentos juntados ao processo ficarão no Ofício Judicial durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados, nos termos do item 30.2 do Provimento CSM nº 1.670/2009. Nesse lapso temporal, poderão ser restituídos a requerimento das partes interessadas. - ADV: VIVIAN SIMÕES (OAB 265064/SP)

Processo 101XXXX-84.2016.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Fortef - Assessoria e Treinamento Educacional Epp - Jessica Miguel Geremias de Campos - Por tais fundamentos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para:Condenar o réu ao pagamento ao autor da quantia de R$ 4.053,72, a título de DANOS MATERIAIS, corrigidos monetariamente pela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como incidindo juros de 1% ao mês, ambos a partir da data do inadimplemento da obrigação, ocorrido em 31/08/2016 (fls. 10), nos termos do artigo 240, “caput”, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, combinado com os artigos 397 e 406 do Código Civil, com o artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional e ainda com o artigo 491 do Código de Processo Civil;Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da intimação da sentença de mérito, em audiência, pelo correio ou pela imprensa, nos termos do artigo 42, “caput”, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimentos números 50/1989 e 30/2013).Aliás, é imperioso destacar que a regra do artigo 219, “caput”, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, que disciplina que na contagem de prazo computar-se-ão somente os dias úteis, não tem aplicação ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.Neste sentido, o disposto no Enunciado nº 74 do FOJESP -Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo: “Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.Logo, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, os prazos serão contados de forma ininterrupta, incluindo sábados, domingos e feriados. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e em consonância com os valores disciplinados no o artigo 698 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimentos números 50/1989 e 30/2013), ou seja, a soma dos valores constantes dos incisos I, II e IV (caso não haja condenação) ou a soma dos valores constantes dos incisos I, III e IV (caso haja condenação). Vejamos: “Art. 698. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso “III”; III - 4% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; IV - porte de remessa e retorno, calculado com base no Provimento CSM 833/04 e devido quando houver despesas de combustível para tanto. § 1º O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, “II” e “III” será feito (...) em DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093, e o que se refere no inciso “IV” efetivado em guia própria”. Ademais, observo que SE O VENCIDO FOR NECESSITADO, tendo rendimentos mensais de até três salários mínimos, poderá se beneficiar de advogado nomeado através do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Para tanto, deverá se dirigir à sede da Defensoria Pública, sita à Rua Major Lorette nº 11, bairro Parque Bitaru, Município de São Vicente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 9h30min, munido dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência e comprovante de rendimentos. Em caso de emprego formal, deverá levar holerite e carteira de trabalho. Em caso de emprego informal, deverá levar carteira de trabalho e declaração de isento. Inclusive, nos termos do artigo 495 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, ressalto que a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro valerá como título constitutivo de HIPOTECA JUDICIÁRIA, que poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. Após a averbação, no prazo de até quinze dias da data de realização da hipoteca, a parte a informará ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato. A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. Aliás, ressalto que na hipótese de ser o vencedor da ação beneficiário da gratuidade da justiça, ele terá isenção ao pagamento dos “emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.Além disso, observo que após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento do exequente, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. Após, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, sendo que apenas na hipótese de não pagamento voluntário no prazo legal é que o débito deverá ser acrescido de multa de 10% (artigo 523, “caput” e § 1º, do Código de Processo Civil). - ADV: VIVIAN SIMÕES (OAB 265064/SP)

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