Página 344 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 16 de Novembro de 2017

e esclarecida sua autoria a condenação dos acusados é medida necessária e inadiável a se impor. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia e por consequência condeno os acusados CAIO VINÍCIUS ARAÚJO COSTA, acima qualificado, nas iras do artigo 157, § 2º, I e II c/c art. 70, do Código Penal e artigo 244-B, do ECA, e RAPHAEL YURI ARAÚJO PEREIRA, supraqualificado, nas penas dos artigos 157, § 2º, I e II c/c 70 do CPB, art. 12, da Lei nº 10.826/2003 e 244-B, do ECA. Por outro lado não restou comprovado o delito de roubo qualificado que teria sido praticado por Raphael Yuricontra a suposta vítima José Dominice Castro como bem observou a douta Promotora de Justiça pelo que o absolvo dessa acusação com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Em cumprimento ao disposto no art. 59, do Código Penal e art. , XLVI, da Carta Magna, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a adequada individualização da pena. I) Réu CAIO VINÍCIUS ARAÚJO COSTA A culpabilidade se revelou exacerbada, dolo intenso; o réu é tecnicamente primário; os dados sobre a personalidade e conduta social são insuficientes; os motivos do crime não ficaram esclarecidos, porém, presume-se que tenha sido a intenção de obter lucro fácil já punido pela própria tipicidade do delito; as circunstâncias em que o crime foi cometido são normais ao tipo; no que se refere às consequências do crime foram bastante danosas, pois a grande maioria dos bens subtraídos não foi recuperada; o comportamento das vítimas não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato. Assim sendo, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. No caso não incidem circunstâncias atenuantes nem agravantes. Não concorre causa de diminuição de pena, entretanto, estão presentes as causas de aumento de pena dos incisos I e II, § 2.º, do artigo 157, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas), motivo pelo qual exaspero a pena em 1/3 (um terço), ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, passando então a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Incidem ainda duas causas gerais de aumento alusivas ao concurso formal pela prática dos crimes de roubo qualificado contra pelo menos três vítimas diferentes e corrupção de menores, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), ou seja, 01 (um) ano, 09 (nove) meses 10 (dez) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, perfazendo a pena definitiva de 07 (SETE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS MULTA, a ser cumprida em regime semiaberto, na Penitenciária Agrícola de Pedrinhas, nos moldes do art. 33 e seguintes do Código Penal. A pena pecuniária, por sua vez deverá ser atualizada pelo contador judicial, na forma dos artigos 49 e 50, do Caderno Penal e artigo 686, do Código de Processo Penal e destinada ao Fundo Penitenciário Estadual. B) Réu RAPHAEL YURI ARAÚJO PEREIRA. A culpabilidade é normal à espécie; o réu possui maus antecedentes; os dados sobre a personalidade e conduta social são insuficientes; os motivos do crime não ficaram esclarecidos, porém, presume-se que tenha sido o desejo por obtenção de lucro fácil, já punido pela própria tipicidade do delito; as circunstâncias em que o crime foi cometido são normais ao tipo; no que se refere às consequências do crime foram bastante graves, pois a grande maioria dos bens subtraídos não foi recuperada; o comportamento das vítimas não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato. Assim sendo, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Incide a circunstância atenuante pela confissão espontânea, todavia, concorrem duas agravantes pela reincidência (Processos 1733792.2013 e 162125.2013 â?"4ª VCrim â?" t.j. em 29.04.2014 e 14.08.2014, respectivamente) pelo que uso uma como compensação à atenuante e a segunda para elevar a pena base em 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa, passando então a 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Não ocorre causa de diminuição de pena, entretanto, estão presentes as causas de aumento de pena dos incisos I e II, § 2.º, do artigo 157, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas), motivo pelo qual exaspero a pena em 1/3 (um terço), ou seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, passando então a 06 (seis) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Incidem ainda duas causas gerais de aumento alusivas ao concurso formal pela prática dos crimes de roubo qualificado contra três vítimas diferentes e corrupção de menores, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, perfazendo a pena de 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 21 (VINTE E UM) DIAS MULTA. Considerando ainda que o réu praticou o delito do artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, e tomando por base a circunstâncias judiciais e legais acima expostas, condeno-o a 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. Levando-se em conta que neste caso incide a regra do artigo 69, do CPB, eis que promovo o somatório das reprimendas acima consignadas, chegando ao montante de 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, ASSIM COMO 31 (TRINTA E UM) DIAS MULTA a ser cumprida em regime fechado, na Penitenciária Agrícola de Pedrinhas, nos moldes do art. 33 e seguintes do Código Penal, especialmente, pela reincidência. A pena pecuniária, por sua vez deverá ser atualizada pelo contador judicial, na forma dos artigos 49 e 50, do Caderno Penal e artigo 686, do Código de Processo Penal e destinada ao Fundo Penitenciário Estadual. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena ante o quantum da reprimenda aplicada. Considerando a situação financeira dos réus, fixo o valor unitário do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época do fato. O acusado Raphael encontra-se preso de forma provisória desde 15.09.2016, portanto, há um ano, porém tal período é inferior ao quantum mínimo a ser atingido para que possa haver a progressão de regime, portanto, deixo para o Juízo de Execuções Penais promover a detração no momento oportuno. No vertente caso deixo de aplicar o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal em função da ausência de pedido formal a esse respeito bem como comprovante de prejuízos acostado aos autos, podendo as vítimas buscar reparação dos danos que reputarem devidos junto ao Juízo Cível. Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos dos condenados pelo prazo de duração das respectivas penas de reclusão. Com o trânsito em julgado desta sentença, os nomes dos condenados deverão ser inscritos no Livro Rol dos Culpados, calculada a pena de multa, intimando-se os réus para pagamento, oficiando-se ainda ao TRE para as providências legais. Por ainda persistirem os motivos ensejadores do decreto preventivo contra os condenados e considerando a frieza e o alto grau de periculosidade de ambos ratifico os mandados de prisão preventiva contra Caio Vinícius Araújo Costa e Raphael Yuri Araújo Pereira, devendo este último ser recomendado no cárcere onde se encontra à disposição do Juízo da Execução competente, expedindo-se a respectiva Guia de Execução Provisória com a máxima brevidade. Após o trânsito em julgado expeçam-se mandados de prisão e Cartas de Guia Definitiva à 1ª Vara de Execução Penal. Em obediência ao artigo 201, § 2.º, do Código de Processo Penal, intimem-se as vítimas acerca do teor desta decisão, inclusive, via edital, se necessário. Custas por rateio apenas pelo condenado Raphael Yuri Araújo Pereira em razão de ter sido defendido desde o princípio por advogado constituído. Notifique-se o MPE. P. R. Intimem-se. São Luís-MA, 14 de setembro de 2017. Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS. Titular da 6ª VCrim [...]". Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do

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