Página 682 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Janeiro de 2018

base, portanto, em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a reconhecer. Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do CP, mas sem eficácia, tendo em vista que a pena se encontra fixada em seu patamar mínimo. Já na terceira fase, não se apresentam causas especiais de aumento ou diminuição de pena a incidir na espécie, pelo que torno definitiva a pena de 06 (seis) meses de detenção. Fixo, com base nos mesmos critérios utilizados para se chegar ao quantum da pena-base, levando em conta o Enunciado da Súmula nº 718, do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do CP, o regime inicial aberto para início do cumprimento da pena. Considerando, ainda, o disposto nos artigos 44, 45 e 46, todos do CP, com a alteração promovida pela Lei nº 9.714/98, por entender que David preenche os requisitos legais e o tempo da condenação é inferior a seis meses, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, de prestação pecuniária. Com base nos mesmos critérios utilizados para a fixação da pena-base supramencionados, ou seja, tomando em conta os requisitos previstos no artigo 59, do estatuto repressor, fixo o valor de 01 (um) salário-mínimo a título de prestação pecuniária, nos termos do § 1º, do artigo 45, do CP, a ser pago ao Fundo das Penas Pecuniárias, conta judicial vinculada à unidade gestora, nos termos do Provimento CG nº 01/2013, de acordo com a Resolução CNJ nº 154/2012. Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar DAVID BUSCARINO BUENO DE MIRANDA, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pena privativa de liberdade esta que converto em uma pena restritiva de direitos, de prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, nos termos do § 1º, do artigo 45, do Código Penal, a ser pago ao Fundo das Penas Pecuniárias, conta judicial vinculada à unidade gestora, nos termos do Provimento CG nº 01/2013, de acordo com a Resolução CNJ nº 154/2012, por incurso nas penas cominadas ao crime do artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98. Considero não estarem presentes os fundamentos e requisitos que autorizam a prisão cautelar, elencados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, respectivamente. Isto porque, foi imposta sanção a ser cumprida em liberdade, pelo que não se justifica o cárcere de natureza cautelar. Em assim sendo, concedo o direito de apelar em liberdade por conta deste processo, o que não prejudica eventual prisão cautelar decretada em outro processo, por este ou diverso Juízo. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome de David no rol dos culpados. P. R. I. e C. - ADV: EDSON ALEIXO DE LIMA (OAB 304232/SP)

Processo 001XXXX-70.2016.8.26.0624 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Lesão Corporal - Julia Kelly Mariano Andrade Mendes - Vistos.JULIA KELLY MARIANO ANDRADE MENDES ajuizou a presente queixa-crime em face de EDIONE GONÇALVES DA SILVA e EDINEIA GONÇALVES DA SILVA alegando que, no dia 08 de junho de 2016, as Quereladas teriam ofendido a Querelante, chamando-a de “vagabunda, mercenária, que ela se vende por qualquer 50 reais...”, pelo que pede a condenação das Quereladas nas penas previstas para o artigo 140, do Código Penal (fls. 01/03).Os autos vieram-me conclusos para as providências de Direito.É o Relatório.Fundamento e DECIDO.Rejeito a queixa-crime.Para o regular exercício de uma demanda penal, é necessário que esteja presente a justa causa, que alguns processualistas, como o professor Fernando da Costa Tourinho Filho, entendem integrar o interesse de agir, e, outros, a exemplo do professor Afrânio Silva Jardim, dizem se tratar de categoria autônoma dentre as condições de regularidade do exercício do direito de ação penal. De qualquer modo, em ambas as posições é pacífico que para que seja possível o exercício da ação penal, como ressalta o professor Tourinho Filho, “é indispensável haja, nos autos do inquérito, ou nas peças de informação, ou na representação, elementos sérios, idôneos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios, mais ou menos razoáveis, de que seu autor foi a pessoa apontada no procedimento informativo ou nos elementos de convicção” (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2001, v.1, p. 483).Em assim sendo, o pedido condenatório se diz idôneo quando arrimado em elementos de convicção quanto à prática da infração penal, ou seja, em um lastro probatório mínimo, que indique indícios de materialidade e de autoria criminosa. Isto porque, no processo penal, deduz-se pretensão consubstanciada em pedido de restrição do direito fundamental à liberdade de alguém e, a sua instauração, por si só, já atinge o chamado status dignitatis do Réu, por conta do streptus fori que gera, o que já se mostra danoso, mesmo se, ao final, o Magistrado absolve o acusado.Vale lembrar, na esteira do festejado José Frederico Marques, que: “O processo penal atinge o status dignitatis do acusado. Em vários casos, este sacrifício exigido (como acontece sempre que o réu absolvido) no interesse do bem comum. Todavia, se nem o ‘fumus boni juris’ pode descobrir-se, para alicerçar a pena acusatória, seria iníquo que o juiz permanecesse impassível e, como simples autômato, fosse recebendo a denúncia ou a queixa” (MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1965, vol. 2, p. 167, nota 349).Portanto, afirma o mestre Afrânio Silva Jardim:”torna-se necessário ao regular exercício da ação penal a demonstração, prima facie, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova da antijuridicidade e culpabilidade” (JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 97). É justamente por isso que se impõe que a queixa venha acompanhada do inquérito ou das peças de informação, conforme os artigos 39, § 5º, e 46, § 1º, todos do CPP, que não ocorre no caso em tela. A Querelante, no presente caso, basta-se em meras informações unilaterais, sem, contudo, fundar tais assertivas em um lastro probatório mínimo, até porque não constam no boletim de ocorrência relatos de testemunhas, restando, assim, contraditórias as versões entre as envolvidas.Imperiosa se faz a rejeição da queixa-crime ora apresentada, contando, para tanto, com o respaldo da jurisprudência:”QUEIXA-CRIME -Recebimento - Requisitos da apelante, ao apresentar a queixa-crime, fê-lo apenas com a descrição dos fatos em virtude dos quais se entendia ofendido em sua honra, nada trazendo em respaldo da narração ali constante, como preciso seria. Não que se pretenda venha a queixa instruída com a prova efetiva do quanto ali alegado, mas, e apenas, que haja indício suficiente à aferição sobre a possibilidade de haver-se praticado, em tese, o crime que se imputa ao querelado. Nada houve, todavia, a tal respeito. A mera descrição do que teria ocorrido e do delito que o recorrente tem como caracterizado, não servem à formação do convencimento judicial, no concernente ao juízo necessário ao recebimento da queixa. Na espécie, nada acompanhou a inicial, com vistas a dar-lhe respaldo, no que tange aos requisitos previstos no Código de Processo Penal (artigo 43), e dos quais se pudesse averiguar sobre a presença de justa causa à instauração da ação penal” (TACrimSP - Rec. Sent. Estr. nº 1.089.967/4 -Itápolis - 6ª Câm. - Rel. Juiz A. C. Mathias Coltro - J. 18.03.98 - v.u.).No mesmo sentido: RT 488/340, 465/276, 490/344, 499/356 e 369, 507/410, 510/359, 516/325, 524/404, 532/353, 552/346, 575/ 389, 587/349, 606/356, 643/299, 651/275; JTAERGS 67/41. Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, REJEITO A QUEIXA-CRIME ora apresentada, o que faço com fundamento no artigo 395, incisos II e III, do CPP.Por consequência, tendo em vista o decurso do prazo decadencial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE EDIONE GONÇALVES DA SILVA e EDINEIA GONÇALVES DA SILVA, qualificadas nos autos, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso IV (2ª figura), do CP.Preenchidas as formalidades legais, arquive-se.P. R. I. e C. Tatui, 11 de dezembro de 2017.MARCELO NALESSO SALMASOJuiz de Direito - ADV: CAMILA VIEIRA FLORES (OAB 360895/ SP)

Processo 001XXXX-05.2014.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - Luiz Roberto de Oliveira Junior - Intime-se o Defensor nomeado para apresentar memorial em 10 (dez) dias. - ADV: JOSMAR HENRIQUE CARDOSO (OAB 189270/SP)

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