Página 744 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Fevereiro de 2018

ALINE BISSACOTTI BONILLA pede, emface do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, o reenquadramento funcional comefeitos financeiros retroativos e o pagamento da diferença de valores dele decorrentes.Sustenta: é Analista do Seguro Social; a Lei 11.501/2007 promoveu alterações nas Leis 10.355/2001 e 10.855/2004, passando a prever o interstício de 18 meses para a progressão funcional, bemassima realização de avaliação de desempenho individual e a participação emeventos de capacitação; a incidência da lei está condicionada à edição de regulamento até então não editado pelo Poder Executivo; a aplicação imediata da novel legislação viola os princípios da legalidade, razoabilidade, igualdade e confiança; as normas do Decreto 84.669/80 e do Memorando-Circular 01/2010/INSS/DRH extrapolamo poder regulamentar, pelo que devemser afastadas até que seja editado o respectivo regulamento.A inicial veminstruída comdocumentos de fls. 03-10, comrespectivas emendas emfls. 30-31 e 33-43.Como declínio da competência (fl. 17-18), o processo foi distribuído a este Juízo Federal (fl. 26).Citado, o réu contesta e apresenta documentos às fls. 45-101. Alega: prescrição do fundo de direito; prescrição quinquenal; possibilidade de aplicação do Decreto 84.669/1980 e legislação correlata; condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.Réplica às fls. 104-111.Historiados, sentencia-se a questão posta.Rejeita-se a tese de prescrição de fundo de direito, porquanto se trata de questão de trato sucessivo, que paulatinamente afeta a situação funcional do autor. Acolhe-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.No mérito, a demanda é procedente. A Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), regulou a progressão funcional:Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a seremestabelecidos pelo Poder Executivo, associados a umsistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.Art. 7º O Poder Executivo elaborará e expedirá o novo Plano de Classificação de Cargos, total ou parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta lei. O Decreto 84.669/80 regulou os prazos da seguinte forma:Art. - A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência emque se encontra para a imediatamente superior.Parágrafo único. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical. (Redação dada pelo Decreto nº 89.310, de 1984)(omissis) Art. - A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa emconceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor.Art. - Concorrerão à progressão vertical os servidores localizados na última referência das classes iniciais e intermediárias.Art. - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados como Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados como Conceito 2.Art. - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses.Veio a Lei 10.355/01, estruturando a carreira previdenciária, cujo artigo , 1º fala da regra de interstício pelo prazo de umano. Já a MP 359/07, convertida na Lei 11.501/07 alterou o artigo para 18 meses, mas não foi editado o ato regulamentador, suspendendo sua eficácia. Neste sentido, o STJ:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 11.784/08. PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre progressão funcional de servidor público federal integrante da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atualmente regida pela Lei 11.784/08. 2. A progressão funcional temprevisão no art. 120 da Lei 11.784/08, cujo 5º dispõe que, Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006. 3. Trata-se de nítida condição suspensiva de eficácia no que toca às novas regras para o desenvolvimento na carreira emquestão. Assim, enquanto pendente de regulamentação, não podemser aplicados os demais parágrafos do dispositivo citado, de modo que a lei anterior, por remissão legal expressa, continua a reger a relação entre os docentes e as Instituições Federais de Ensino no que tange à progressão funcional e desenvolvimento na carreira. 4. Nesses termos, prevalecemas regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para a progressãodos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. 5. É o caso dos autos, emque o servidor, detentor do título de especialista, ingressou na carreira na Classe D-I e pretende a progressão para a Classe D-II, situação prevista no inciso II do art. 13 da Lei 11.344/06 (Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação: (...) II - de uma para outra Classe), o que se fará independentemente de interstício, tal como preceitua o 2º do mesmo art. 13 (2º - A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou cominterstício de quatro anos de atividade emórgão público, exceto para a Classe Especial). Precedentes: AgRg no REsp 1.336.761/ES, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012; REsp 1.325.378/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 19/10/2012 REsp 1.325.067/SC, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe 29/10/2012; AgRg no REsp 1.323.912/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 02/04/2013. 6. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1343128/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em12/06/2013, DJe 21/06/2013).Portanto, o aumento do interstício para a progressão funcional, feita pela Lei n 11.501/2007, não é autoaplicável por falta de regulamentação; deve-se aplicar, pois, o requisito temporal ainda vigente de 12 (doze) meses.Não há como antecipar o provimento por impossibilidade legal, nos termos do artigo da Lei 9.494/97, combinado como artigo da Lei nº 8.437/92 e artigo , e da Lei 12.016/2009. Diante do exposto, é PROCEDENTE a demanda para acolher os pedidos vindicados na inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do CPC.O réu promoverá, após o trânsito emjulgado, o reenquadramento funcional comefeitos financeiros retroativos, observando o interstício de doze meses, sob pena de pagamento de multa diária de mil reais. O réu pagará a diferença de valores dele decorrentes, emregular liquidação, limitando-se às parcelas não atingidas pela prescrição, nos termos da fundamentação.O réu é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85 , do CPC.Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aqueles devidos desde a citação.

0001832-26.2XXX.403.6XX2 - CARLOS CESAR MEIRELES DA SILVA (MS007525 - LUIZ RAFAEL DE MELO ALVES E MS009383 - CARLOS EDUARDO ARANTES DA SILVA) X UNIÃO FEDERAL

CARLOS CESAR MEIRELES DA SILVA pede, liminarmente, emface da UNIÃO, a suspensão dos procedimentos administrativos disciplinares 005/2014 e 011/2014-SR/DPF/MS; a inaplicabilidade das sanções; e a reunião dos processos para julgamento conjunto na esfera administrativa; no mérito, requer a declaração de nulidade dos procedimentos administrativos e respectivas penalidades aplicadas.Aduz: é agente de polícia federal, e na qualidade de vice-presidente do Sindicato dos Policiais Federais de Mato Grosso do Sul, após solicitação do Chefe da Delegacia de Polícia Federal de Dourados e por orientação da Federação e do próprio Sindicato, protocolou dois ofícios contendo a relação de servidores que estariamà disposição da Administração Pública durante as paralisações programadas para os meses de fevereiro e março de 2014; emrazão disso, foram instaurados os procedimentos administrativos disciplinares 005 e 011/2014 para apuração de responsabilidade, sob o argumento de que na relação dos servidores informados não teria constado o número mínimo de 30% do efetivo exigido para a continuidade dos trabalhos nos dias de paralisação; os procedimentos administrativos são nulos, porque violamos princípios da legalidade, impessoalidade, presunção de inocência, razoabilidade, proporcionalidade, entre outros. Documentos de fls. 45-49 e apensos.Deferiu-se parcialmente a liminar apenas para determinar a suspensão dos efeitos da sanção de demissão eventualmente aplicada (fls. 82-86).Citada, a União contesta às fls. 90-96. Defende a licitude do ato, emvista do dever-poder de apurar eventual infração, e a possibilidade de divulgação de informações que constituammera reprodução de fatos, face ao princípio da publicidade. Junta mídia contendo os PADs digitalizados (fl. 97).Às fls. 105-116 o autor aduz fato novo, consistente na aplicação de penalidades de suspensão de 30 e 35 dias de trabalho, como desconto de sua remuneração. Pede a extensão da tutela de urgência para abranger a suspensão dessas penalidades e a conexão dos PADs para julgamento conjunto. Junta documentos (fls. 117-154). Os pedidos foramdeferidos pela decisão de fls. 155-157.Réplica às fls. 170-172.Emsede de especificação de provas, o autor pede a oitiva de testemunhas (fls. 171-172). A União, por sua vez, protesta pela juntada de documento e produção de outras provas de forma genérica (fl. 96).Historiados, sentencia-se a questão posta.Não há preliminares pendentes de apreciação.As provas pretendidas são desnecessárias ao deslinde do feito, pois os documentos que instruemos autos permitemo julgamento no estado emque se encontra.Inexistindo outras questões processuais pendentes, avance-se ao mérito.A decisão de fls. 82-86 deferiu parcialmente o pedido liminar nos seguintes termos:(...) O requerente busca a antecipação dos efeitos da tutela visando a suspensão ou o trancamento dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados, bemcomo a obstar a aplicação das penalidades aplicadas e/ou sugeridas pela autoridade administrativa.Inicialmente é relevante destacar que, tratando-se de procedimento administrativo disciplinar, a análise realizada pelo Poder Judiciário fica adstrita ao exame da legalidade do procedimento.Dito isso, verifico que o requerente teve contra si instaurados dois procedimentos administrativos para apuração de possíveis transgressões disciplinares capituladas no art. 43, XVII e XX, da Lei 4.878/65; art. 116, II e IX, e art. 132, IV, da Lei 8.112/90, por ter encaminhado à Administração Pública relação nominal de servidores emdesacordo como número mínimo do efetivo exigido para a continuidade dos trabalhos durante a paralisação, conforme estabelecido na Portaria 216/04-DG/DPF.Referida Portaria, que regulamentava o funcionamento das atividades essenciais da Polícia Federal à época da paralisação dos servidores, exigia a manutenção de 30% do efetivo de servidores por categoria à disposição da Administração Pública (ponto nº 5, fl. 111, item1, vol. 1).Emque pese essa situação, observo que o regramento específico da carreira era omisso no que tange à definição do que se considera como disponível à Administração. Trata-se, portanto, de termo vago que demanda certa interpretação.Nesse ponto, convémesclarecer que o fato de se estar diante de conceito jurídico indeterminado não autoriza a livre atuação da Administração Pública, que deve, após proceder à necessária interpretação, cumprir fielmente a vontade do legislador.Ocorre que, pelos documentos constantes dos autos, é possível concluir que não havia orientação, por parte da Administração Pública, de quais servidores estariamimpedidos de compor a lista elaborada pelo sindicato; tampouco havia determinação expressa para que constasse naquela relação apenas os servidores que não estivessememmissão, emgozo de férias, ou por qualquer outro motivo não estivessempresentes na sede da Delegacia durante a paralisação. Na verdade, ao que tudo indica, a atuação do requerente teria sido pautada por orientação dos próprios sindicatos da categoria.Nesse sentido, declarou o policial federal ADAIR FERREIRA DOS SANTOS:(...) O FENAPEF orientou os representantes sindicais no sentido de indicar todo o efetivo para comporema lista de 30% à disposição da administração, incluindo servidores que estavamemmissão, plantão, sobreaviso e tambémde licença médica? Respondeu que sim, a FENAPEF orientou que todo o efetivo que estivesse emexercício para compor a lista dos 30% que ficaria à disposição da Administração, assimfica entendido que o servidor emmissão está em pleno exercício, da mesma forma quemestá de plantão, cuja folga decorre do exercício da sua função e, de igual forma, o sobreaviso está à disposição da Administração, portanto, tambémemexercício. (fls. 293-294, vol. 2, item2).De uma forma geral, observo que os servidores ouvidos durante a instrução dos PADs declararamque mesmo se estivessemconvocados para atuar emmissão policial, plantão ou emperíodo de folga, estariamà disposição da Administração Pública e não se recusariama atender aos chamados emergenciais. Alémdisso, ao que parece, a confecção da relação de servidores incluindo aqueles que por qualquer motivo estavamfora da sede de sua lotação não constituiu qualquer inovação por parte do requerente, visto se tratar de prática comumentre as entidades sindicais, conforme asseverou o papiloscopista DANIEL DA SILVA CARVALHO:(...) Que não foi informado pelo sindicato ou pelo APF CARLOS MEIRELES de que estaria à disposição da Administração para atender as ocorrências de urgências nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2014, acreditando que não precisava ter sido cientificado, pois estava à disposição da Administração, por se encontrar emmissão emBrasília. (...) Quanto ao quesito 04 do acusado, Caso houvesse uma missão policial nestas datas de paralisação, urgente e emergencial, sendo necessário e mediante convocação da chefia imediata e local, a testemunha atenderia prontamente a referida missão, mesmo estando fora de sua sede de lotação? Respondeu que entende que sim; (...) Quanto ao quesito 05 do acusado, A testemunha temconhecimento de que havia umacordo, mesmo que verbal, como Delegado Dr. Chang Fan, para que os representantes sindicais indicassemaqueles que estavamemmissão policial, fora da sede de lotação, para fazer parte do rol de 30% do efetivo à disposição da Administração Pública? Respondeu que não conhece o acordo, mas sabe que era praxe a indicação, incluindo servidores que estivessememmissão (fls. 230-231 do vol. 1, item2, das peças informativas emapenso).Portanto, é possível concluir que subsistia fundada dúvida sobre o modo de confeccionar o rol dos servidores exigido pela portaria, bemcomo acerca da definição do que se consideraria disponível à administração, pois todos os servidores ouvidos entenderamatender a tal conceito, muito embora estivessememmissão fora de sua lotação, de plantão ou mesmo de folga.Outra questão relevante diz respeito ao fato de que a inclusão de servidores emmissão policial, licença ou outros afastamentos na relação fornecida pelo requerente era de conhecimento da chefia da instituição, já que a informação estava disponível a todos.É o que se observa pelas declarações do Delegado-Chefe de Polícia Federal, LEONARDO DE SOUZA CAETANO MACHADO:(...) Que quando recebeu o ofício de fl. 05 do acusado, alertou o mesmo que alguns policiais relacionados no ofício estavamemmissão policial, e não teriamcondições de trabalhar durante a paralisação; que o acusado respondeu na época que recebeu orientação para informar os policiais ainda que se encontrassememmissão; que esclarece que fato semelhante aconteceu emoutro ofício encaminhado pelo acusado durante a paralisação no mês de fevereiro de 2014; que neste ofício tambémalertou o acusado que alguns policiais que constavamno ofício como disponíveis para trabalhar durante a paralisação estavamde licença médica, participando de curso fora da cidade de Dourados, fora outros motivos (...) (fl. 77 do vol. 1, item1, das peças informativas emapenso).Do mesmo modo, afirmou o agente de polícia federal JURACI VOLPATO MARQUES:(...) Que o acusado não agiu de máfé ao apresentar o ofício de fl. 05 e que a administração temcomo checar para saber quais servidores estariamdisponíveis e que a lista é para ajudar a administração (...) (fl. 190 do vol. 1, item1, das peças informativas em apenso).Ademais, não restou comprovado que o envio do documento nos moldes como fora confeccionado pelo requerente tivesse ocasionado prejuízos à Administração Pública ou ao bomandamento do serviço público essencial. Comefeito, o agente de polícia federal JOEL PEREIRA RENOVATO, que estava de sobreaviso durante a paralisação ocorrida entre os dias 11 e 13 de março de 2014, relatou: (...) que nesses dias de sobreaviso, foi acionado para atender às ocorrências corriqueiras de delegacia, nenhuma delas de urgência (fl. 196 do vol. 1, item1, das peças informativas emapenso).Dito isso, destaco que o artigo 43 da Lei 4.878/65 elenca como transgressões disciplinares:Art. 43. São transgressões disciplinares: (...) XVII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé; (...) XX - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulamentos;Por sua vez, o artigo 116 da Lei 8.112/90 determina seremdeveres do servidor, dentre outros:Art. 116. São deveres do servidor: (...) II - ser leal às instituições a que servir; (...) IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, emdetrimento da dignidade da função pública;Já o artigo 132, IV, da Lei 8.112/90, estabelece a penalidade de demissão no caso de prática de ato de improbidade administrativa.Ocorre que, diante dos argumentos acima delineados - sobretudo da omissão administrativa no estabelecimento de critérios precisos para a disciplina das exigências ora discutidas - não vislumbro, ao menos neste juízo sumário de cognição, atuação de má-fé por parte do servidor público nas hipóteses ventiladas.A propósito, ressalto que no inquérito policial instaurado para a apuração de prática delituosa pelo requerente, emrazão dos fatos aqui analisados, sobreveio promoção de arquivamento pelo Ministério Público Federal, por entender inexistir indícios de que o investigado tivesse agido como dolo necessário à configuração do crime de falsidade ideológica que lhe era imputado, porquanto (...) ausente a finalidade de apresentar documento ideologicamente falso como objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (...) - fl. 171.Vale lembrar que a aplicação de sanção administrativa é vinculada, mas a sua gradação decorre de atuação discricionária, de acordo comos ditames da lei.O artigo 128 da Lei 8.112/90, de maneira bastante semelhante ao que dispõe o artigo 46 da Lei 4.878/65, estabelece como critérios a seremanalisados para a gradação das penalidades disciplinares: a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierempara o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes eventualmente existentes e os antecedentes funcionais.In casu, a autoridade administrativa imputou ao requerente a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, o que, segundo doutrina e jurisprudência amplamente majoritárias, somente se admite a título de dolo. Assim, considerando que não restou comprovado durante a instrução processual realizada na esfera administrativa que a conduta do requerente tenha sido praticada comdolo ou má-fé, não há como incidir a penalidade de demissão sugerida.De notar que a atuação do servidor público não trouxe prejuízo à Administração. Alémdisso, conforme apontado no próprio parecer elaborado pela autoridade administrativa, não há qualquer circunstância agravante ou atenuante, bem como inexistemantecedentes emdesfavor do requerente (fl. 596 do vol. 2, item1).Portanto, ainda que o requerente tenha, emtese, praticado atos que possamser enquadrados como transgressões disciplinares, não restou caracterizado ato de improbidade administrativa capaz de atentar contra os princípios da Administração Pública, especialmente ante a ausência de dolo na conduta praticada. Logo, a aplicação da penalidade de demissão

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