Página 1024 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 6 de Junho de 2018

o inicialmente semiaberto, haja vista circunstância judicial desfavorável referida acima. Diga-se que o tempo de prisão do réu foi considerado para o estabelecimento do regime inicial, nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP, não havendo motivo para progressão do regime, pois preso cautelarmente desde 07-03-2018. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, III, do CP, pois os antecedentes do réu e a conduta processual não permitem. Incabível, também, a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, cabeça, do CP. Ante o atual regime de cumprimento de pena, e diante da colaboração do réu, defiro o direito de recorrer em liberdade (até mesmo porque falta pouco tempo para, em tese, ir para o regime aberto), revogando a prisão preventiva anteriormente decretada e concedendo a liberdade provisória e vinculada às seguintes condições: I - manter o endereço atualizado e comparecer a todos os atos do processo, deste e dos autos 0502038-69.2017; II - não se envolver com pessoas mal intencionadas ou fazer qualquer ato ilícito, tudo sob pena de eventual restabelecimento da prisão; III - não andar armado, inclusive com arma branca; IV - não frequentar bares e boates; e V - permanecer em casa após as 20 horas e até as seis do dia seguinte. Expeça o devido alvará de soltura clausulado, para que seja posto imediatamente em liberdade, desde que não esteja preso por outro motivo (vide autos acima referidos pois consta prisão preventiva). Atualize o BNMP 2.0. Dispositivo. Diante do exposto, e com ideais de Justiça, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu Ítalo Santana Santos, qualificado, como incurso na sanção do artigo 14, cabeça, da Lei 10.826/2003 (Lei do Desarmamento, porte de arma de uso permitido), à pena de dois anos de reclusão e dez dias-multa, este no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicialmente semiaberto, sendo indicado o Conjunto Penal de Itabuna, nos termos do Provimento CGJ-TJBA 04/2017. Condeno o réu, também, ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). Deixo de condenar o réu a pagar à vítima valor mínimo do prejuízo provocado, pois vítima indeterminada (artigo 387, IV, do CPP). Diga-se que o tempo da prisão provisória do réu foi computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, segundo artigo 387, § 2º, do CPP, não havendo alteração ante o tempo prisional. Mencione-se que o tempo de prisão cautelar também deve ser descontado (detração) para fins de cálculo do restante da pena a ser cumprida, conforme acima referido, pois preso desde 07-03-2018. Ficam liberados os demais bens apreendidos, se ainda estiverem, tais como os celulares, documentos pessoais etc. Expeça o necessário. Caso não retirados em noventa dias, serão leiloados, doados ou destruídos. Decreto a perda da arma apreendida e sua devida destinação, nos termos do artigo 25 da Lei de Armas, Lei 10.826/2003. Comunique a Câmara ou Seção Criminal em virtude do Habeas Corpus, vide folhas 51 a 59. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, ou confirmação da condenação em segundo grau de jurisdição (vide Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADCs 43 e 44, do Supremo Tribunal Federal - STF), tome a Secretaria desta Vara Criminal as seguintes providências: I - Expeça guia de recolhimento definitiva e encaminhe à Vara de Execução Penal de Itabuna, conforme comunicação do atual endereço do réu, se necessário, arquivando estes autos, tudo em conformidade com os Provimentos da CGJ nº 04/2017, e com os artigos 105 e 106 da Lei de Execucoes Penais - LEP. Dê ciência o Ministério Público; II - Proceda ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 50 do CP, e nos artigos 686 a 689 do CPP, se for o caso, comunicando ao Juízo da Execução Penal em caso de não pagamento; e apure as custas processuais e proceda à sua cobrança, nos termos da Lei estadual 12.373/2011 e regulamento específico, certificando e preparando para a inscrição no SerasaJud, se for o caso; III - Lance o nome do réu no rol dos culpados; IV - Oficie ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado comunicando a condenação do réu, com a devida qualificação pessoal, acompanhada de cópia desta decisão, se necessário, para cumprimento do disposto nos artigos 71, , do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal, para suspensão dos direitos políticos do condenado até cumprimento da pena; V - Oficie ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu, expedindo o boletim individual previsto no artigo 809 do Código de Processo Penal; VI - se ainda não realizado, determino a entrega da arma apreendida ao Comando Exército, para os devidos fins, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/2003. VII - de tudo cumprido, principalmente quanto aos autos de execução penal e cobrança de custas, dê baixa e arquive, juntamente com os apensos e anexos, se ainda existirem. Publique e registre a sentença. Intime as partes, intimando o réu pessoalmente, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal - CPP, se ainda se encontrar preso. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL JUIZ (A) DE DIREITO MURILO LUIZ STAUT BARRETO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALTER SIZENANDO DOS SANTOS JÚNIOR EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0303/2018

ADV: CLODOALDO VITORINO DO CARMO (OAB 7078/BA) - Processo 050XXXX-05.2018.8.05.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Danilo Augusto Nogueira Santos e outro - Sentença - condenação dos réus por roubo em coautoria em continuidade delitiva - demais providências. O Ministério Público do Estado da Bahia - MP/BA, com base em Inquérito Policial (100/2018), denunciou Danilo Augusto Nogueira Santos e Willian Nogueira Santos, ambos qualificados nos termos da denúncia, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 157, § 2º, I e II, combinado com o artigo 71, todos do Código Penal - CP (roubo armado em coautoria em continuidade delitiva). Consta na denúncia, conforme folhas 01 a 05, em suma: que no dia 08-02-2018, por volta das 14 horas, os denunciados, com uso de arma de fogo, subtraíram da vítima Maria Beatriz Bonfim Moreira, na rua Arthur Nilo Santana, bairro Zildolândia, utilizando-se de um veículo prata, sua bolsa; que no mesmo dia, cerca das 15 horas, na Rua G do bairro Banco Raso, os mesmos acusados subtraíram da vítima Isabele Soares Santos, com uso de arma de fogo, sua bolsa; que os acusados foram abordados pela polícia às 14h, sendo encontrado no carro alguns objetos etc. Os réus foram presos na data dos fatos e tiveram sua prisão preventiva decretada pelo juiz plantonista, o que foi ratificado em audiência de custódia, conforme se vê nas folhas 46 a 48. A acusação juntou documentos referentes à investigação policial acima referida. Foi juntado laudos periciais nas folhas 49 a 53. Os acusados foram devidamente citados (folhas 64 e 66), apresentando as defesas preliminares nas folhas 57 a 62 (Danilo, por defensor constituído) e 71 a 78 (Willian, pela Defensoria Pública, que também pediu o relaxamento da prisão). Analisadas acusação e defesa, a denúncia foi recebida, conforme decisão das folhas 87 e 88, sendo marcada a instrução do feito, e também indeferido o pedido de relaxamento da prisão de Willian. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas vítima, uma testemunha de acusação, sendo feito os interrogatórios, encerrando-se a instrução. A acusação ofereceu as alegações finais

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