Página 1573 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Julho de 2018

ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC"(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código Civil Comentado. 3ª Ed. São Paulo-SP: Revista dos Tribunais, 2005). As condutas estão tipificadas no art. 80 do CPC, que dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (destacamos) Ora, expor os fatos conforme a verdade é um dever das partes (art. 77, I, CPC/2015) cuja infração acarreta prejuízo tanto para a parte contrária quanto para a dignidade da Justiça. Portanto, alegar em juízo que não recebeu uma verba contratual, tendo-a recebido, mentir em juízo e pedir indenização por um não cadastramento que, na verdade, sabia que estava realizado, é conduta absolutamente reprovável e que deve ser duramente repreendida pelo Poder Judiciário. Nesse ponto, cabe advertência à parte autora, que em caso de reconhecimento por este juízo de litigância de má-fé, cabível a aplicação de multa nos termos do disposto no artigo acima reproduzido. Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. , do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. , e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, por meio de seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, devendo: (i) informar ao Juízo se os valores dos empréstimos consignados objeto da ação foram depositados em sua conta bancária, bem como se utilizou-se de tal numerário; caso negativo, deverá apresentar extrato bancário do período compreendido entre os 30 (trinta) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores ao desconto da primeira parcela do empréstimo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015 e aplicação de multa por litigância de má-fé. Certifique-se a publicação desta DECISÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mocajuba (PA), 05 de julho de 2018. DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba

PROCESSO: 00043650220188140067 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível em: 13/07/2018 REQUERENTE:BENEDITA DA SILVA DE CARVALHO Representante (s): OAB 17571 - TONY HEBER RIBEIRO NUNES (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO BMG S.A. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MOCAJUBA JUÍZO DE DIREITO DE VARA ÚNICA Processo n. 000XXXX-02.2018.8.14.0067 Requerente: BENEDITA DA SILVA DE CARVALHO Requerido: BANCO ITAÚ BMG S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por BENEDITA DA SILVA DE CARVALHO, representada por advogado, regularmente habilitado, em face de BANCO BMG S/A. A L. 9.099/95 rege o rito dos Juizados Especiais, contendo normas expressas e, na hipótese de omissão, aplica-se o CPC/2015. Por isso, os requisitos da petição inicial, de forma geral, omissa a L. 9.099/95, são balizados conforme o disposto nos arts. 319 e 320, ambos do CPC/2015. Nesse passo, a competência do Juizado Especial Cível é delimitada pela norma inscrita nos arts. e , ambos da L. 9.099/95. Daí, sobressai-se a competência territorial, merecendo, por isso, dispositivo específico na Lei. Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios. O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. ), celeridade processual (CPC/2015, art. ), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado. Por outro lado, determina o art. 2.035, § único, do Código Civil, que o juiz deve analisar, de ofício, a observância pelas partes contraentes, tanto na fase précontratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o contrato, do princípio da boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo art. 422 do mesmo código. Dentre as manifestações da boa-fé objetiva, encontra-se o Venire contra factum proprium que, segundo Nelson Nery Junior:"(...) obriga as partes a não agirem em contradição com atos e comportamentos anteriores, praticados antes da conclusão do contrato, durante a execução ou depois de

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