Página 3055 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2018

detalhadas abaixo:1) autos de nº 000XXXX-72.2014.8.26.0445.- fatos: 30/05/2012 a 16/05/2014;- crime: artigo 168, § 1º, inciso III, c.c. artigo 69 (por oito vezes), ambos do Código Penal;- valor supostamente obtido com a prática delituosa: R$ 41.890,00.Condenado a pena de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 43 dias-multa, fixados cada qual em 1/10 salário mínimo vigente à época da infração, por incurso no artigo 168, § 1º, inciso III c.c. artigo 71, caput, ambos do Código Penal.Fixada a reparação do dano no valor integral do prejuízo sofrido pela vítima (R$ 41.390,43), corrigido monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça, a partir da data da obtenção da vantagem, e com juros de 1% ao mês a partir da data da citação do réu, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.2) autos de nº 000XXXX-65.2014.8.26.0445.-fatos: entre 23/02/2013 e julho de 2013;- crime: artigo 180, caput, c.c. artigo 69 (por duas vezes), ambos do Código Penal; -valor supostamente obtido com a prática delituosa: R$ 44.500,00 (referente ao veículo automotor Hyundai i-30).- Condenado a pena de 02 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 20 dias-multa, fixados cada qual em 1/2 salário mínimo vigente à época da infração, por incurso no artigo 180, caput, do Código Penal por duas vezes, na forma do concurso material de crimes.Fixada a reparação do dano no valor integral do prejuízo sofrido pela vítima (R$ 44.500,00), com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.- foi interposto recurso de apelação pelo acusado.3) autos de nº 000XXXX-41.2010.8.26.0445.- fatos: segundo semestre de 2007;- crime: artigo 171, caput, do Código Penal;- valor supostamente obtido com a prática delituosa: R$ 430.000,00.4) autos de nº 000XXXX-59.2012.8.26.0445.- fatos: ano de 2007;- crime: artigo 171, caput, do Código Penal;- valor supostamente obtido com a prática delituosa: superior a R$ 300.000,00.5) autos de nº 000XXXX-95.2014.8.26.0445.- fatos: 24/07/2012;- crime: artigo 168, § 1º, inciso III e artigo 298, ambos do Código Penal;- valor obtido com a prática delituosa: R$ 50.000,00;- Condenado a pena de 04 anos de reclusão, em regime fechado, e 40 dias-multa, fixados cada qual em 1/2 salário mínimo vigente à época da infração, por incurso no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal.Fixada a reparação do dano no valor integral do prejuízo sofrido pela vítima (R$ 50.000,00), corrigido monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça, a partir da data da obtenção da vantagem, e com juros de 1% ao mês a partir da data da citação do réu, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.- Absolvido do delito constante no artigo 298, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código Penal.- autos no Tribunal de Justiça para julgamento do recurso de apelação.6) autos de nº 000XXXX-13.2007.8.26.0445.- fatos: 04/07/2006, final de julho de 2006 e 16/03/2007;- crime: artigo 171, caput; artigo 171, caput, c.c. artigo 14, inciso II; e artigo 297, todos do Código Penal;- valor obtido com a prática delituosa: R$ 4.000,00.- Condenado à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa, fixados cada qual e 01 salário mínimo vigente à época da infração, por incurso no artigo 171, caput, do Código Penal; e absolvido quanto ao artigo 171, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e do delito previsto no artigo 297 do Código Penal, tendo em vista a aplicação do princípio da consunção.7) autos de nº 000XXXX-20.2006.8.26.0445 (presentes autos).- fatos: 22/05/2003;- crime: artigo 168, § 1º, inciso III; artigo 171, caput, c.c. Artigo 298, caput, c.c. Artigo 61, inciso II, alínea b (por oito vezes), na forma do concurso material, todos do Código Penal;- valor obtido com a prática delituosa: R$ 55.000,00.- Condenado à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, e 45 dias-multa, fixados cada qual em 1/4 salário mínimo vigente à época da infração, por incurso no artigo 171, caput, do Código Penal, absorvidos os delitos de falso.Fixada a reparação do dano no valor integral do prejuízo sofrido pela vítima (R$ 55.000,00), corrigido monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça, a partir da data da obtenção da vantagem, e com juros de 1% ao mês a partir da data da citação do réu, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.- Condenado à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime aberto, e 26 dias de reclusão, fixados cada qual em 1/4 salário mínimo vigente à época da infração, por incurso no artigo 168, § 1º, inciso III do Código Penal. Contudo, nos termos da fundamentação, verificada a ocorrência da prescrição. Assim, foi extinta a punibilidade do acusado, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.- observação: autos de nº 001XXXX-83.2008.8.26.0445 apensando nos presentes.- autos no Tribunal de Justiça para julgamento do recurso de apelação.8) autos de nº 000XXXX-38.2014.8.26.0445- fatos: entre 24/10/2013 e 08/02/2014;- crime: artigo 180, “caput” do Código Penal;- valor supostamente obtido com a prática delituosa: R$ 50.500,00 (referente ao veículo Toyota Corolla).- Condenado à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias-multa, fixados cada qual em 1/2 salário mínimo vigente à época da infração, por incurso no artigo 180, caput, do Código Penal.08) autos de nº 000XXXX-26.2014.8.26.0445-fatos: 17/12/2013;- crime: artigo 171, caput, c.c. artigo 296, inciso II, c.c. artigo 297 (por duas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal;- valor supostamente obtido com a prática delituosa: R$ 72.250,00.- Condenado à pena de 03 anos de reclusão, em regime fechado, e 30 dias-multa, fixados cada qual em 1/10 salário mínimo vigente à época da infração, por incurso no artigo 171, caput, do Código Penal, absorvidas as imputações constantes nos artigos 298, caput, por duas vezes, e 296, inciso II, ambos do Código Penal, por aplicação do princípio da consunção.Fixo a reparação do dano no valor integral do prejuízo sofrido pela vítima (R$ 72.250,00), corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês a partir da data da citação do réu, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.Mister citar Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que confirmou a condenação de Fernando Maciel em 1ª Instância em processo crime na Comarca de São Paulo (nº 001XXXX-94.2012.8.26.0050) a pena de 03 anos de reclusão, em regime fechado, e 30 dias-multa.Percebe-se, claramente, que o acusado, mesmo após ser processado, voltou a se envolver em diversos crimes, tendo sido condenado em vários deles. Assim, com fundamente nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, visando a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e, também, para assegurar a aplicação da lei penal, sua prisão preventiva é medida de rigor. Todos os delitos acima detalhados tem como bem jurídico tutelado o patrimônio. Fernando Maciel vem, de maneira reiterada, obtendo inúmeras e vultosas vantagens econômicas (R$ 30.500,00 no presente caso), colocando em risco a ordem pública e econômica, tendo em vista o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima e, ainda, o risco social que apresenta, pelo fato de se valer da qualidade de advogado para consumar tais crimes.Com vistas a assegurar a ocorrência de novas de audiências, a prisão preventiva irá garantir a instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal.Quanto à reiteração delitiva saliento que é procedimento comum deste Magistrado que réus que respondem a mais de um processo pelo mesmo tipo de delito tenham sua segregação preventiva decretada, o que fortalece a necessidade da custódia cautelar do réu, ainda mais pelo fato de se valer de sua profissão para alcançar seu intento. Neste sentido, trago à baila o Habeas Corpus nº 215XXXX-96.2016.8.26.0000 de 17 de agosto de 2016, cujo relator fora Guilherme de Souza Nucci: “Habeas Corpus nº 215XXXX-96.2016.8.26.0000, Comarca de Pindamonhangaba Impetrante: Renata Correa da Costa Paciente: Elza Rodrigues de Oliveira Trata-se de Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra ato do MM. Juiz de Direito, Dr. Alexandre Levy Perrucci, Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Pindamonhangaba, sob a alegação de a paciente sofrer constrangimento ilegal, decorrente da decretação da prisão preventiva. Informa a impetrante ter a paciente sido condenada pelo Tribunal do Júri de Pindamonhangaba a 7 anos de reclusão, em regime fechado, em decorrência de duas tentativas de homicídio ocorridas no ano de 1999. Afirma, ainda haver o juiz presidente decretado a prisão cautelar, vedando à acusada o direito de recorrer em liberdade. Sustenta inexistirem os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, posto ser a condenada idosa, com 73 anos, e imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência. Postula, destarte, a concessão de liminar e posterior confirmação desta, a fim de revogar a custódia cautelar, com a imediata expedição de alvará de soltura. Todavia, em que pese

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