Página 2024 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Agosto de 2018

as suas características, localização exata, confrontações, medidas perimetrais, área, benfeitorias, e tratando-se de terreno indicação do lado (par ou impar) e esquina mais próxima; 2) Referir os atos iniciais (obtenção), a continuidade e a incontestação da posse. Se for invocada sucessão ou acessão na posse deverão ser indicados todos os antecessores, precisando-se a duração de cada período (art. 1.207 e 1.243, ambos do Código Civil); 3) Esclarecer se a usucapião é ordinária (art. 1.242, CC), especial de imóvel urbano (art. 183, CF, art. 1240, CC e art. 9, Lei 10.257/01) ou extraordinária (art. 1.238, CC). No primeiro caso, o (a) autor (a) deverá indicar o justo título, e no segundo, comprovar que não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural; 4) Requerer a citação e cientificação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo e dos confinantes (art. 246, § 3º, do CPC.), indicando os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; 5) Atribuir à causa o valor do imóvel; Além disso, para regular tramitação do processo a inicial deverá ser instruída com: 6) Documentos autenticados, caso não sejam originais; 7) Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; 8) Certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis indicando o titular do domínio ou a impossibilidade de fazê-lo; 9) Certidões vintenárias do distribuidor local quanto a todos os possuidores durante o período prescricente; 10) Comprovante de pagamento de impostos e taxas, indicativos do “animus domini”; 11) O título, no caso de usucapião ordinária e, 12) Outorga uxória da esposa, se o caso. No caso, a autora não atendeu aos itens 02 e 07. Sem prejuízo, a fim de comprovar o item 3, pesquise a serventia, junto ao sistema ARISP, eventuais imóveis em nome da autora (fls. 01). Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, p. único, CPC) e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA MENDES (OAB 229433/SP)

Processo 101XXXX-21.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Renato Fabiano Lavagnini -Scpc - Vistos. Diante dos documentos de fls. 19/37, concedo a gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Renato Fabiano Lavagnini em face do SCPC. Alega o autor, em síntese, que dirigiu-se ao Banco para abrir uma conta e realizar um empréstimo, mas foi surpreendido com a existência de negativação em seu nome. Afirma que jamais foi comunicado pelo requerido do apontamento, nos termos do § 2º, do artigo 43, do C.D.C., para que pudesse tomar as providências necessárias para impedir a inscrição de seu nome ou defender-se. Requer em sede de tutela de urgência que seu nome seja excluído dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como que o requerido se abstenha de realizar novas restrições (fls. 13/14). O documento de fls. 39/40 demonstra, a princípio, que o nome do autor foi incluído no cadastro do órgão de proteção ao crédito. Entretanto, o autor ajuizou ação exclusivamente em relação à organizadora do cadastro, tendo em vista a ausência de comunicação nos termos do § 2º, do artigo 43, do C.D.C. Por tal razão, sem permitir o contraditório à credora Odontocompany, não é possível o reconhecimento se o débito que ocasionou a inclusão do nome do autor na organizadora requerida é justo ou não. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: FILIPE CARVALHO VIEIRA (OAB 344979/SP)

Processo 101XXXX-05.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sandra Cristina de Oliveira Sancho - Castro & Lemos Representacões Comerciais Ltda - Vistos. Por carta, cite-se a executada, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do recolhimento prévio das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se, independente de ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas. Intimem-se. -ADV: SILVIO LUIS GRANCIERI JUNIOR (OAB 408788/SP)

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