Página 3535 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Outubro de 2018

ao (à) autor (a) os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Anote-se. 2- É certo que para a concessão da tutela pretendida, de acordo com o artigo 300 do CPC, necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Alega o genitor da infante (fls. 14) que a mãe da menor é dependente química e frequenta bares expondo a infante de apenas 4 anos de idade a situações inapropriadas, bem como de que não frequenta escola e que acerca dos fatos houve denúncia no Conselho Tutelar local. No entanto, a exordial não veio com documentos que comprovem os fatos articulados. Saliento que nas questões que envolve menor, deve o Magistrado agir com cautela. É cediço que para o desenvolvimento saudável da criança faz-se necessário o convívio assíduo e saudável dos pais, permitindo suas participações ativas na formação do caráter e personalidade dosmenores. Pois bem, apesar da “gravidade” das alegações, não há ao menos neste momento, elementos que autorizem a busca e apreensão da infante pelo genitor, o que não impede que após diligências e realização de estudo psicossocial possa este Juízo melhor aferir o pleito. Destarte, INDEFIRO a medida de busca e apreensão da infante e para melhor elucidar os fatos, delibero, a realização com urgência de estudo psicossocial com a ré e a menor (fls. 14), devendo a serventia encaminhar cópia do processo para o setor técnico (psicologa e assistente social) para que apresentem laudo no prazo de (20) vinte dias. Consignando, que deverão as profissionais realizarem as entrevistas no domicilio da ré e da menor, bem como se necessário entrevistar vizinhos e parentes. 3- Versando a presente demanda sobre questão de direito de família nos moldes do artigo 693, do Código de Processo Civil, com fundamento no artigo 695 do mesmo diploma, designo audiência de conciliação para o dia 13/11/2018, às 16h30. A audiência será realizada na sala de audiências da 1ª Vara de Família e Sucessões de Presidente Prudente-SP, na Avenida Coronel José Soares Marcondes, nº 2201, nesta cidade. 4-CITE-SE E INTIME-SE a parte Ré, com a observância do quanto determinado no artigo 695, CPC. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (artigo 335, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigos 344 e 345, CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5-Tratando-se se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6- Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir artigo 334, § 10º, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334,§ 8º, CPC). Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogado, embora possam firmar acordo independentemente dessa representação por profissional habilitado, posto se tratar de negócio jurídico civil (artigo 840, do Código Civil) entre partes maiores e capazes (ou devidamente representadas), levada a efeito sob orientação de mediador/conciliador. 7. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 8- Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JANAINA DA SILVA LIMA (OAB 380301/SP)

Processo 101XXXX-13.2018.8.26.0482 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - A.A.G. - A.C.P.S. - Vistos. Fls. 09: Ante a declaração de insuficiência financeira e diante do estatuído no § 3º, do artigo 99, do CPC, defiro ao (à) autor (a) os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Anote-se. Trata-se pedido de substituição de curatela diante do falecimento da curadora anteriormente nomeada, que era irmã do requerid (óbito fls. 11). Saliento, por oportuno, que o pedido é formulado pelo “cunhado” (esposo da curadora que veio a óbito) Sobre o pedido, manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO JUNIOR (OAB 363014/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)

Processo 101XXXX-50.2018.8.26.0482 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.C. - - J.G.S. - Estando a petição inicial em conformidade com o disposto no artigo 731 e seus incisos, do Novo Código de Processo Civil, e tendo as partes manifestado, ali, de forma livre e espontânea, sua inequívoca intenção de divorciarem-se, HOMOLOGO, por sentença, o acordo ali formalizado entre eles, sendo desnecessária a oitiva direta dos cônjuges, uma vez que a legislação em vigor admite até mesmo que tal pretensão seja deduzida através de escritura pública, dispensada de homologação judicial, conforme dispõe o artigo 733, do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO JUDICIAL consensual do casal acima mencionado, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição federal e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra b, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, do Novo Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera desde logo pela falta de interesse recursal. Expeçam-se ofícios, se necessário, que serão impressos pelo procurador das partes através do Sistema SAJ. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes lavrado sob o nº 124529 01 55 2014 2 00173 094 0065455 14, a necessária averbação, permanecendo inalterados os nomes das partes. Remetam-se os autos à Fazenda Pública do Estado para manifestação sobre eventual imposto resultante da partilha, se necessário. Arcarão os requerentes com o pagamento das custas e despesas processuais, observados os limites do § 3º, do artigo 98, do NCPC, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, benesse que ora lhes concedo. Honorários advocatícios indevidos na espécie, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se e Intime-se. - ADV: HAROLDO DE SÁ STÁBILE (OAB 212758/SP), CARLA REGINA SYLLA (OAB 158636/SP)

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