Página 1564 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 6 de Dezembro de 2018

art. , I, da CF. Fixada a premissa de que o FGTS representa autêntico direito trabalhista (STF, ARE 709212/DF), embora com dimensões múltiplas e características próprias, cabe observar que o acesso aos depósitos pelo trabalhador pode ocorrer durante a vigência do contrato de trabalho (art. 20, III, V, VI, VII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII da Lei 8.036/90), imediatamente após a sua dissolução (art. 20, I, II, IV e IX, da Lei 8.036/90) ou ainda em momento posterior (art. 20, VIII, da Lei 8.036/90). Disso decorre que, em se tratando o FGTS de típico direito trabalhista, passível de fruição pelo empregado em momentos distintos no curso de sua relação de emprego ou mesmo após o seu término, não há como afastá-lo da base de cálculo da indenização devida em razão da perda da capacidade laboral, sob pena de maltrato ao postulado da reparação integral, expressamente albergado na legislação civil (arts. 402 e 949 do CC). Cumpre notar, por oportuno, que a obrigação de o empregador realizar o depósito do FGTS subsiste durante o período de suspensão do contrato resultante de acidente do trabalho (art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990), razão pela qual não se pode negar a inclusão dos valores equivalentes aos depósitos futuros na base de cálculo da indenização devida, por força da aposentadoria por invalidez, em obediência ao princípio da reparação integral (arts. 402 e 949 do CC). Recurso de revista conhecido e provido (...)"(TST - RR - 4385-19.2007.5.10.0009, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 29/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017).

Nos termos do art. 949, primeira parte, do CC:"[n]o caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento (...)". Assim sendo, com fulcro no princípio da reparação integral (art. , V e X, da CRFB e art. 402, 944 e 949 do CC), a reclamada devera arcar com as despesas médicocirúrgicas necessárias para o tratamento do problema de saúde da reclamante.

Nesse norte a jurisprudência do C. TST:

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