Página 2437 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Janeiro de 2019

Assim, de rigor a condenação das requeridas em arcar com o pagamento mensal do contrato deFIES (financiamento estudantil) existente em nome da parte autora, nos moldes delineados no artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: “Prestação de Serviços Educacionais. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano material e moral. Alegada publicidade enganosa veiculadora de oferta do programa denominado “UNIESP PAGA” em que a ré, após a conclusão do curso superior pelo aluno, efetuaria o pagamento das parcelas do contrato de financiamento firmado pelo discente com o FIES. Negativa de pagamento do débito pela instituição de ensino. Prova documental inequívoca de existência de publicidade enganosa por omissão (art. 37, § 1º, do CDC). Exigência de cumprimento de requisito que não foi informado na publicidade veiculadora da oferta do programa “UNIESP PAGA”, ou antes, de o autor efetuar a matrícula do curso. Incidência dos arts. , incs. III, IV e VI, 30, 31, 35, 36, caput, 37, §§ 1º e , 38, 46, 47, 51, inc. IV e XV, § 1º, incs. II e III, do CDC e art. 422 do Código Civil. Obrigação das rés de quitar o financiamento estudantil. Dano moral configurado. Legitimidade passiva dos Fundos. Pretensão à disponibilização decursos de apoioà formação. Não demonstrada a negativa dos benefícios ao autor. Recurso provido em parte.(TJSP; Apelação 101XXXX-63.2017.8.26.0554; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018) Quanto aos danos morais, não vislumbro ser a hipótese, em razão da autora ter concluído o curso, sem prejuízo escolar. Isto posto, julgo procedente a ação que LUANA DE OLIVEIRA LIMA em face de DIADEMA ESCOLA SUPERIOR DE ENSINO S/S LTDA e UNIESP S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés ao pagamento de todas as parcelas mensais referentes aoFIES (financiamento estudantil) firmado entre a autora e a instituição financeira indicada, bem como ao reembolso de todos os valores por ventura arcados parte autora à título do financiamento estudantil (FIES) até que as requeridas efetivamente arquem com as mensalidades da amortização, com correção monetária de acordo com a tabela prática do TJ/SP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso mensal de cada parcela. Arcarão as rés com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico para a autora, a ser apurado em liquidação. P.,R.I. - ADV: SERGIO BRESSAN MARQUES (OAB 227726/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 278564/SP), GABRIELA RAMOS IMAMURA (OAB 345449/SP)

Processo 101XXXX-10.2016.8.26.0161/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Necilda Maria da Silva - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Ante a satisfação do débito e a concordância do exequente às fls. 29/30, decreto a extinção da execução relativa ao presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Para soerguimento dos valores, o exequente deverá providenciar o necessário para a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, apresentando o formulário MLE devidamente preenchido, disponível no site do Tribunal de Justiça: http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Após, expeçam se Mandados de Levantamento Eletrônico do valor depositado em favor do (s) exequente (s), observando-se a regularidade da procuração. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se ao Depre a extinção do RPV, procedam-se as anotações de extinção deste incidente, bem como nos autos principais, arquivando-se. P.I.C. - ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)

Processo 101XXXX-91.2018.8.26.0161 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcelo Carvalho Ribeiro - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Tratam os presentes autos de ação declaratória de inexigibilidade c/c indenização em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A ajuizada por MARCELO CARVALHO RIBEIRO, com base na negativação não reconhecida constante dos documentos de fls. 30/31 e 32/33. Em razão dos documentos anexados que embasam a restrição combatida não terem paginação oficial, determinada expedição de ofícios ao SERASA e SCPC , cujas respostas retornaram a fls. 38/39 (SCPC) e 41/42 (SERASA). A inicial é inepta, posto que os fatos relacionados não correspondem à realidade, conforme as respostas dos oficios. Não há restrição em nome do Bradesco Cartões S/A, portanto, ausente interesse processual. Isto posto, rejeito a inicial nos termos do art. 485. Inc. I e VI, do CPC. P.R.I. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)

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