Página 93 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 18 de Janeiro de 2019

ção à contestação apresentada às pp 53/63 A perícia médica foi realizada, conforme laudo às pp. 76/81. A parte autora manifestou-se a respeito do laudo pericial às pp. 86/87. Na audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 10 de maio de 2018 foram ouvidos os depoimentos da parte autora e de suas testemunhas arroladas. Relatei sucintamente. Decido. Não há questões preliminares ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, portanto, passo a análise do mérito. Para consecução do benefício postulado devem ser observados requisitos necessários, conforme regras contidas na Lei n. 8.213/91, assim descritos: Para a obtenção do auxílio-doença, nos termos do artigo 59, combinado com artigo 25, a, da Lei 8.213/91, o segurado especial deve apresentar: (a) início de prova material da atividade rural, (b) comprovação do exercício da atividade rural nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo (carência exigida) e (c) incapacidade laborativa temporária para o trabalho rural por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No que concerne à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez requer, nos termos do artigo 42, combinado com artigo 25, a, da Lei 8.213/91: (a) a condição de segurado, com início de prova material (b) período de carência similar ao do auxílio-doença, equivalendo a doze contribuições mensais e (c) a constatação de incapacidade total insuscetível de reabilitação. Independe, para sua concessão, de o segurado já estar em gozo de auxílio-doença. Para comprovação do início de prova material deve-se observar o artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 que diz: Art. 55 O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A carência, por sua vez, fundamenta-se nos artigos 25 e 26 da Lei nº 8.213/91 dispõem: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo a análise do preenchimento dos requisitos exigidos na legislação previdenciária para consecução do benefício pretendido. I Requisito: A qualidade de segurado da parte autora resta devidamente satisfeita, haja vista que o mesmo vinha recebendo benefícios anteriormente. Portanto, a qualidade de segurado e a carência presumem-se comprovadas em virtude da anterior concessão de auxilio-doença e atual percepção de auxilio-acidente pelo autor. II Requisito: A carência restou comprovada pelos mesmo motivos expostos alhures, quando da comprovação da qualidade de segurado. III Requisito: Ultrapassada a análise dos dois primeiros requisitos essenciais, passo ao exame do último, qual seja, a verificação de incapacidade parcial ou definitiva insuscetível de reabilitação. No presente caso, vejo que o laudo médico é conclusivo quando diz que a parte autora é incapaz, permanente e parcial, que em virtude da lesão está impossibilitado para o desempenho da atividade que exercia previamente à instalação da mesma; que não há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa em razão do decurso de tempo e a submissão de tratamento especializado; que a atividade laborativa habitual do autor requer boa agudez visual, visto que o mesmo é agricultor; que o periciado está prejudicado para o trabalho. Assim, restando cabalmente provado que o autor é trabalhador rural, na forma do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, bem como a sua incapacidade para o trabalho, atestada pelo laudo pericial, e, diante da fundamentação acima, estando comprovado que a parte autora se enquadra nas hipóteses de concessão do benefício, faz jus o autor ao recebimento do benefício de auxílio doença pleiteado. Assim, deverá o segurado ser submetido à perícia médica do INSS, a cada dois anos ou a qualquer tempo; afastar-se de todas as suas atividades laborativas habituais; tudo sob pena de cancelamento do benefício em questão. Também cessará o benefício em caso de readquirir a capacidade de trabalho ou retornar voluntariamente às suas atividades laborativas normais, tudo nos exatos termos dos arts. 44 § 3º, 46, 48 e 49. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento de AUXÍLIO DOENÇA em prol de José Ferreira da Silva, fazendo isto com fundamento na Lei 8.213/91, artigo 60, com o pagamento do respectivo benefício mensal, inclusive sobre o 13º salário. A data de início do benefício será fixada a partir do ajuizamento da ação, sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93, atualizado por juros de mora nos termos do que dispõe o art. 1-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo índice IPCA-E, devendo o benefício ser mantido pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 60, § 8º da Lei nº 8.213/91, incluído pela MP nº 767/2017). Muito embora o benefício esteja sendo concedido por 24 meses a contar da data do ajuizamento da ação, somente deverá ser cancelado se, após o tratamento médico, for verificado quando da reavaliação do estado de incapacidade da parte autora pela autarquia (arts. 60, § 10 e art. 101 da Lei nº 8.213/91), o restabelecimento da saúde do (a) autor (a) por perícia médica e, por consequência, a capacidade laborativa, ocasião em que poderá liberado (a) para o exercício de atividade laborativa ou aposentadoria por invalidez caso o tratamento não faça efeito para reabilitação. Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, a reverter em favor da parte autora. De acordo com o artigo 1.012, § 1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública. Honorários pelo INSS fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º, inciso I, § 4º, inciso II, do CPC. Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC). Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença. Intime-se ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ADV: SUSSIANNE SOUZA BATISTA (OAB 4876/AC) - Processo 070XXXX-41.2017.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Execução Previdenciária -

CREDOR: Josué Fernandes Félix - Trata-se de procedimento de Ação Execução de Sentença, objetivando o cumprimento da satisfação de dívida líquida dos valores em atraso do benefício previdenciário concedido. No caso, vejo que a presente ação cumpriu seu objetivo, ante a autorização do saque e a expedição dos alvarás em favor da autora e de seu patro, portanto, não há outros direitos que devam ser discutidos nestes autos. Nesse sentido, a legislação pátria preleciona as formas de extinção do processo de execução, conforme preceitua os arts. 924 e 925 do CPC que assim prescreve: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença Ademais, a extinção da execução prevista no art. 924 do CPC e só produz efeito quando declarada por sentença nos termos do art. 925 do mesmo diploma legal. Isto Posto, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Portanto, declaro extinto a execução e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvo o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso III, alínea a do CPC/2015). Visando a economia processual e financeira, entendendo desnecessária a intimação das partes. Arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado, com as baixas e anotações de praxe. Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001. Publique-se.

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