Página 2509 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Abril de 2019

2017.07.1.004015-9 - Ação Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTÉRIO PÚBLICO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CAIO AZENHA MARQUES. Adv (s).: DF027191 - Evandro de Oliveira Maia. VITIMA: LANCHONETE E RESTAURANTE RANGO BOM - MFG ALIMENTOS. Adv (s).: (.). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o réu CAIO AZENHA MARQUES do crimes a ele imputado na peça acusatória, por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas, em virtude da absolvição. As vítimas ouvidas em juízo não demonstraram interesse em conhecer do resultado do processo. Quanto ao simulacro apreendido no AAA de fl. 12, por se tratar de instrumento utilizado na prática de crime, decreto sua perda em favor da União, ficando autorizada a sua destruição. Sem recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito com as comunicações pertinentes e cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se, se necessário mediante carta precatória. Taguatinga - DF, terça-feira, 16 de abril de 2019 às 16h49. Tiago Fontes Moretto , Juiz de Direito .

2018.07.1.003497-9 - Ação Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTÉRIO PÚBLICO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: GEOVANE DE SOUZA CORTES. Adv (s).: DF048479 - Carolina de Meneses Andrade. VITIMA: KATIA REGINA CORREA QUEMEL. Adv (s).: (.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu GEOVANE DE SOUZA CORTES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal. Atendendo ao disposto no art. , XLVI da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado. O réu não tem maus antecedentes. Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social. Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva. Os motivos do crime não foram esclarecidos, senão o intuito de lucro fácil e ilícito, inerente ao tipo. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, não extrapolando a normalidade. As consequências foram aquelas afetas ao crime. O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito. Nesse diapasão, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, reconheço as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, porém deixo de atenuar a pena, uma vez que ela já foi fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, em prestígio ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do STJ. Não há circunstâncias que justifiquem o agravamento da pena. Na terceira etapa, ausentes causas de diminuição ou de aumento da pena, torno-a definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, por força da regra do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 10 (dez) dias-multa. Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, conforme vedação contida no art. 44, inciso I, do Código Penal. Considerando o montante da pena, deixo de suspender a pena privativa de liberdade, já que não estão preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal. Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, considerando a inexistência de dano material apurado, haja vista que o bem subtraído foi restituído à vítima. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que foi fixado regime aberto para o início do cumprimento da pena, o qual é inviável com a custódia cautelar neste momento. Custas pelo réu, sem prejuízo de eventual pedido de isenção perante o juízo da execução. Desnecessária a comunicação da vítima, uma vez que ela NÃO manifestou interesse em conhecer o resultado do julgamento. Decreto a perda em favor da União da faca apreendida e descrita à fl. no item 1 do AAA de fl. 16, nos termos do art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal. Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível. Quanto ao boné apreendido no item 2 do AAA de fl. 16, fica o réu intimado a solicitar sua devolução, pessoalmente ou por pessoa por ele indicada, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Transcorrido esse prazo sem que o acusado reclame o referido bem, fica, desde já, decretado seu perdimento em favor da União. Oportunamente, expeça-se carta de guia para o Juízo da Execução e oficiese à Corregedoria da PCDF e ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF). Ao final, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 16 de abril de 2019 às 14h08. Tiago Fontes Moretto , Juiz de Direito .

2018.07.1.003957-4 - Ação Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTÉRIO PÚBLICO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE ALMEIDA. Adv (s).: DF026485 - Bruno Machado Kos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE ALMEIDA como incurso nas penas do art. 305, da Lei n. 9.503/97 e dos arts. 329 e 331 do Código Penal, em concurso material, na forma prevista no art. 69, "caput", do Código Penal. Considerando o disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, passo à individualização das penas. 1. CRIME DO ART. 305 DO CTB A culpabilidade, ao ser analisada como o grau de reprovabilidade social e censura da conduta perpetrada pelo acusado, neste caso, apesar de intolerável, não deve ser valorada negativamente. O réu possui péssimos antecedentes, possuindo nove condenações com trânsito em julgado, de modo que utilizo os registros de fls. 25, 37 e 38 para desvalorar essa circunstância judicial, deixando os outros para a análise da personalidade e da reincidência. Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social. A personalidade do agente é voltada para a prática de crimes, fato que se comprova pela extensa folha de antecedentes penais, especialmente pelas certidões de fls. 41, 44 e 47, não utilizadas como maus antecedentes ou reincidência e, portanto, não configurando bis in idem (STJ - HC 205902/SP). A motivação do delito não restou esclarecida nos autos. As circunstâncias do crime são próprias do tipo, não merecendo considerações. As consequências do fato são as inerentes ao tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Desta forma, considerando que os antecedentes e a personalidade são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 8 (oito) meses de detenção. Não há a presença de atenuantes. Verifica-se, por outro lado, a agravante da reincidência, diante dos registros de fls. 32, 35/36 e 39, motivo pelo qual agravo a pena em um mês, fixando-a, por ora, em 9 (nove) meses de detenção. Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixo, em definitivo, para o crime previsto no art. 305 do CTB, a pena privativa de liberdade em 9 (nove) meses de detenção. Não há previsão de pena de multa cumulativa para essa infração penal. 2. DESACATO A culpabilidade, ao ser analisada como o grau de reprovabilidade social e censura da conduta perpetrada pelo acusado, neste caso, apesar de intolerável, não deve ser valorada negativamente. O réu possui péssimos antecedentes, possuindo nove condenações com trânsito em julgado, de modo que utilizo os registros de fls. 25, 37 e 38 para desvalorar essa circunstância judicial, deixando os outros para a análise da personalidade e da reincidência. Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social. A personalidade do agente é voltada para a prática de crimes, fato que se comprova pela extensa folha de antecedentes penais, especialmente pelas certidões de fls. 41, 44 e 47, não utilizadas como maus antecedentes ou reincidência e, portanto, não configurando bis in idem (STJ - HC 205902/SP). A motivação do delito não restou esclarecida nos autos. As circunstâncias do crime são próprias do tipo, não merecendo considerações. As consequências do fato são as inerentes ao tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Desta forma, considerando que os antecedentes e a personalidade são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 10 (dez) meses de detenção. Não há a presença de atenuantes. Verifica-se, por outro lado, a agravante da reincidência, diante dos registros de fls. 32, 35/36 e 39, motivo pelo qual agravo a pena em dois meses, fixandoa, por ora, em 1 (um) ano de detenção. Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixo, em definitivo, para o crime de desacato, a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de detenção. Não há previsão de pena de multa cumulativa para essa infração penal. 3. RESISTÊNCIA A culpabilidade, ao ser analisada como o grau de reprovabilidade social e censura da conduta perpetrada pelo acusado, neste caso, apesar de intolerável, não deve ser valorada negativamente. O réu possui péssimos antecedentes, possuindo nove condenações com trânsito em julgado, de modo que utilizo os registros de fls. 25, 37 e 38 para desvalorar essa circunstância judicial, deixando os outros para a análise da personalidade e da reincidência. Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social. A personalidade do agente é voltada para a prática de crimes, fato que se comprova pela extensa folha de antecedentes penais, especialmente pelas certidões de fls. 41, 44 e 47, não utilizadas como maus antecedentes ou reincidência e, portanto, não configurando bis in idem (STJ - HC 205902/SP). A motivação do delito não restou esclarecida nos autos. As circunstâncias do crime são próprias do tipo, não merecendo considerações. As consequências do fato são as inerentes ao tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Desta forma, considerando

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