Página 826 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Julho de 2019

de pagamento de multa em 1/2 (metade), fixando-as em 02 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 05 (cinco) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos, devido inexistir outras causas de diminuição de penalidade a aplicar. Considerando por fim, a inexistência de causas de aumento de pena que militem em desfavor do réu, fixo em definitivo a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão e a de pagamento de multa em 05 (cinco) diasmulta, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos. Incabível a substituição, devido a conduta criminosa ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, artigo 44, inciso I, do CPB. Inaplicável o sursis, apesar da pena privativa de liberdade ter ficado em 02 (dois) anos de reclusão, os antecedentes criminais e a conduta social, demonstram que o réu não tem direito ao referido benefício, artigo 77, inciso II, do CPB. Em atenção ao disposto no artigo 387, § 2º do CPP, comuto a quantidade de tempo de cumprimento de prisão provisória de 24/12/2018 a 25/06/2019, totalizando 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias, remanescendo 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão a serem executados. A pena imposta ao réu deve ser cumprida em regime ABERTO, de acordo com o artigo 33, § 1º, letra ¨c¨, c/c o § 2º, letra ¨c¨, do CPB, em casa penal competente. DISPOSIÇÕES FINAIS Não veja necessidade da manutenção da prisão do réu no presente processo, eis que o regime de pena fixado foi o aberto que não comporta segregação social, assim deve este ter sua liberdade restituída, com expedição de alvará de soltura, e caso haja interposição de recurso, para tanto lhe concedo o direito de apelar também em liberdade. Não houve danos materiais à vítima, deixo de aplicar o previsto no artigo 387, inciso IV, do CPP. Promovo o confisco e para tanto declaro a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, das coisas apreendidas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção forem proibidos, de acordo com o estabelecido no artigo 91, incisos I e II, letra a e b, do CPB, devendo as armas brancas serem destinadas a destruição e as armas de fogo e munições eventualmente apreendidas serem encaminhadas ao Exército Brasileiro, conforme dispõe o artigo 25, da Lei nº.10.826/2003, se for o caso. As coisas apreendidas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção forem permitidos, se não reclamadas no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado desta sentença, serão vendidas em leilão, depositando-se o valor arrecadado em conta bancária à disposição do Juízo de Ausentes, nos termos do comando legal do artigo 123, do CPP, ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé. Caso haja dinheiro ou objetos dados como fiança, estes servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa se o réu for condenado. Assim após os abatimentos devidos, restitua-se o saldo remanescente ao réu, ao defensor constituído, ou a quem prestou a fiança. Na ausência deles o valor deve ser recolhido ao fundo penitenciário na forma da lei, conforme os artigos 336 e 345 do CPP. Passada em julgado a sentença condenatória, intimado o réu para dar início ao cumprimento da pena imposta e em não comparecendo em Juízo, entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, devendo a importância ser recolhida ao fundo penitenciário nas formas previstas nos artigos 344 e 345 do CPP. Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, conforme o artigo , inciso LVII da Constituição Federal Brasileira. Expeçam-se guias à execução penal em relação ao réu para cumprimento da sanção imposta, com cópias das peças indispensáveis, nos termos da Lei nº. 7.210/1984. Expeça-se guia de recolhimento da multa, a qual deve ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos dos artigos 50 do CP e 686 do CPP, caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, oficie-se a Fazenda Pública Estadual para que tome as providências que entender cabíveis. Ciência por correio eletrônico a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, de acordo com o previsto no artigo 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c o inciso III, do artigo 15, da Carta Política Brasileira. Oficie-se ao Órgão encarregado da estatística criminal, de acordo com o artigo 809 do Código de Processo Penal Brasileiro. Publique-se na íntegra a presente sentença no Diário de Justiça do Estado do Pará, conforme o comando legal do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal. Em cumprimento ao disposto no artigo 201, § 2º, do CPP, e de acordo com a redação alterada pela Lei nº. 11.690/2008, especificamente no § 3º, do mencionado artigo, determino que à vítima seja cientificada da presente sentença por meio eletrônico, se fornecido pela mesma, ou alternativamente pela via postal. Intimem-se o réu e seu defensor da presente sentença, nos parâmetros constantes do artigo 392 do CPP. Intime-se o Promotor de Justiça da entrega da prestação jurisdicional, conforme o previsto no artigo 390 do CPP. Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Pela penúria econômica, isento o réu de pagamento de custas. P. R e I. Belém do Pará, 25 de junho de 2019. EVA DO AMARAL COELHO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém - PA PROCESSO: 00000618820198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EVA DO AMARAL COELHO Ação: Ação Penal -Procedimento Ordinário em: 26/06/2019 VITIMA:O. E. INDICIADO:LUIZ OLIVEIRA SILVA Representante (s): OAB 123456789 - DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) . DESPACHO R.H;

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