Página 218 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Agosto de 2019

depoimento da testemunha Cleide BaldaniOquendo, ao declarar que os réus sabiamda exclusão, pois entregarama declaração de IRPJ nos anos-calendários de 2011, 2012 e 2013, na modalidade de lucro presumido, quando as GFIPs deveriamter sido entregues como não optantes.Emoutras palavras, estouciente de que Fernando insiste, desde a oitiva na Polícia Federal, cf. fl. 173, na tese de ter apresentado manifestação administrativa emface da exclusão de sua cliente no SIMPLES, petição que seria dotada de efeito suspensivo. Porém, emque pese existiremr. entendimentos favoráveis à tese da suspensão, a exemplo da SOLUÇÃO DE CONSULTAINTERNA COSITNº 18, DE 30 DE JULHO DE 2014 (Publicada no sítio da RFB em01/08/2014.), fato é que não foidemonstrada pela defesa, a quemcompetia o ônus da prova a esse respeito nos termos do art. 156 do CPP, a existência de qualquer manifestação administrativa emface do ato de exclusão do SIMPLES. Sendo assim, tendo sido intencionala prestação de informações como se a empresa ainda estivesse no SIMPLES, embora ciente da exclusão semnotícia de impugnação/recurso, e ainda tendo havido omissão, houve dolo. Pelo exposto, demonstradas a materialidade, autoria e dolo na conduta dos réus, é de rigor a condenação pelo tipo penaldescrito no artigo , incisos I a IV, da Lei8.137.Passo à dosimetria da pena.2 - APLICAÇÃO DAPENAApena prevista para a infração capitulada está compreendida entre 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão e multa.Réu Fernando DonizethFrançaNa primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que:a) quanto à culpabilidade, entendo que não há elementos que justifiquemsua valoração negativa;b) no tocante aos maus antecedentes, personalidade e à conduta social, não há elementos técnico objetivos que permitamo agravamento da pena;c) os motivos do delito se constituempelo lucro fácilemdetrimento da Fazenda Pública e não pode ser considerado para fixação da pena, pois inerente ao tipo penalde sonegação fiscal/previdenciária;d) as circunstâncias do crime não são apenas as inerentes ao tipo penalinfringido, pois sua prática envolveua supressão parcialdas contribuições previdenciárias no primeiro período, e total, no segundo período, por meio das omissões de receitas, lucros auferidos e demais fatos geradores;e) as consequências do delito, emmeuentender, foramgraves, considerando os valores apurados na representação fiscalpara fins penais, os quais atualizados à época do inquérito, eramde R$ 254.029,71 (duzentos e cinquenta e quatro mil, vinte e nove reais e setenta e umcentavos). Justificar-se-ia, assim, o aumento da pena-base, conforme, e. g., precedente do Supremo TribunalFederal (HC 105.627/SC). Todavia, não posso deixar de observar que o art. 20 da Portaria PGFN 396/2016, normativa administrativa posterior ao cometimento do crime, que aplico emrazão da ideia da norma posterior mais favorável, pondera pela possibilidade de suspensão de execuções fiscais de valores inferiores a ummilhão de reais, caso alguns requisitos sejampreenchidos. Sendo assim, entendo por não aplicáveltalpossibilidade de aumento da pena-base, emrazão da normativa fazendária, pois se a própria credora admite a suspensão da execução do valor, não posso eudizer que os valores são vultosos. f) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.Assimsendo, pena mínima emprimeira fase.Na segunda fase de aplicação da pena, inexistemcircunstâncias agravantes ouatenuantes a seremconsideradas. Mas ainda que se considerassemas afirmações do réuuma confissão, nesta fase não é possívela fixação da pena aquémdo mínimo legal, nos termos do enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunalde Justiça. E a pena já está no mínimo. Na terceira e última fase de individualização da pena, verifico a ausência de causas de diminuição de pena. Presente, no entanto, a majorante do concurso de crimes, uma vezque os crimes de sonegação forampraticados ao longo de anos (2011/2013), MENSALMENTE, dada a forma regular de declaração emGFIP e ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias.Para o concurso de crimes, confira-se o que dizo CP a respeito das possibilidades existentes:Concurso materialArt. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois oumais crimes, idênticos ounão, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade emque haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Leinº 7.209, de 11.7.1984) 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por umdos crimes, para os demais será incabívela substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Leinº 7.209, de 11.7.1984) 2º - Quando foremaplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que foremcompatíveis entre sie sucessivamente as demais. (Redação dada pela Leinº 7.209, de 11.7.1984) Concurso formalArt. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ouomissão, pratica dois oumais crimes, idênticos ounão, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, emqualquer caso, de umsexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ouomissão é dolosa e os crimes concorrentes resultamde desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Leinº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabívelpela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Leinº 7.209, de 11.7.1984) Crime continuadoCP. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ouomissão, pratica dois oumais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devemos subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de umsó dos crimes, se idênticas, oua mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de umsexto a dois terços. (Redação dada pela Leinº 7.209, de 11.7.1984).Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos comviolência ougrave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta sociale a personalidade do agente, bemcomo os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de umsó dos crimes, se idênticas, oua mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Leinº 7.209, de 11.7.1984).Tendo sido, como já dito, várias as ações, exclui-se desde logo o concurso formal. Entre os dois restantes, aplico o entendimento mais favorávelà defesa, pois, embora cometidas práticas diferentes ao longo do tempo, levando-se emconsideração as condições de tempo, lugar, maneira de execução, dentre outros, são os crimes subsequentes havidos como continuação do primeiro.Elevo a pena em2/3.Para a atribuição de 2/3, seguiu-se a linha majoritária do C. STJ:emse tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 oumais infrações (HC n. 283.720/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/8/2014). Portanto, fica o réudefinitivamente condenado a pena de 3 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa, cada umno valor de 1/15 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo emvista o réuter declarado emseuinterrogatório judicialque aufere renda mensalde R$ 2.550,00.Regime de cumprimento da penaEstão presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do art. 44, caput, c/c 2º, do Código Penal, para fins de substituir a pena privativa de liberdade aplicada ao réupor duas restritivas de direito, emrazão do quantumde pena definitiva, consistentes na prestação de serviços à comunidade oua entidades públicas, comoito horas líquidas de trabalho semanais durante o período da pena, emprolde instituição na cidade de residência do réua ser escolhida pelo Juízo da Execução E na prestação pecuniária.Arespeito da dosimetria da prestação, colaciono doutrina e jurisprudência:Critério para a fixação do quantum:considerando-se a sua finalidade precípua de antecipar a reparação de danos causados pelo crime, deve guardar correspondência juntamente como montante aproximado do prejuízo experimentado pelo ofendido (NUCCI, Guilherme de Souza, Código PenalComentado, 18ª ed, p. 434).Aprestação pecuniária depende da capacidade financeira do condenado (...) O valor a ser fixado deve ser suficiente para que seja sentido pelo condenado, a fimde que não se perca o caráter aflitivo que é inerente à própria ideia de pena (...) Aleié omissa sobre critérios específicos e fixação, de modo que o juizdeverá considerar:a) o quantitativo da pena aplicada; b) os critérios do art. 59 do CP; c) a situação econômica do condenado; (...) d) o prejuízo causado à vítima emconsequência do delito, até mesmo emfunção de seucaráter eminentemente reparatório ouindenizatório (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo, Sentença penal, 4ª ed., fls. 280 - 281).o valor deverá ser estabelecido entre o patamar mínimo e máximo previsto emabstrato (art. 45, , do CP), coma sua modelagemperfeita (dever de fundamentar) ao caso concreto, emobservância à situação econômica do sentenciado, o dano a ser reparado, dentre outros que possamjustificar o quantumfixado (SCHMITT, RicardoAugusto, Sentença penalcondenatória, 11ª ed., fl. 407).AGRAVO REGIMENTALNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO POR NEGLIGÊNCIAE INOBSERVÂNCIADE REGRATÉCNICADE PROFISSÃO. DOSIMETRIADAPENA. PENA-BASE MAJORADAAPARTIR DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. SÚMULA7/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIAEM FAVOR DOS PAIS DAVÍTIMA (CRIANÇACOM 3ANOS DE IDADE). POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO. REVISÃO. SÚMULA7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estabelecida a pena-base a partir de fundamentação idônea, que consideroudesfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, emquantumproporcionale razoável (8 meses acima do mínimo legal) não há espaço para a revisão da dosimetria da pena emrazão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos do 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, podendo ser determinado que esta seja paga aos pais da vítima falecida, que, no caso, tinha apenas 3 anos de idade, sendo certo que o valor pago será devidamente descontado emcaso de futura indenização civil. 3. Aapreciação da situação econômico-financeira do acusado, indispensávelpara aferir a razoabilidade da quantia estipulada a título de prestação pecuniária, exige a análise do conjunto probatório, providência incompatívelcomo recurso especial, conforme preceitua a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimentaldesprovido. ..EMEN:(AGARESP 201701976278, REYNALDO SOARES DAFONSECA, STJ - QUINTATURMA, DJE DATA:13/12/2017 ..DTPB:.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTALNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRAORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO. JUÍZO DEADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNALDE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP.ARTIGOS 1 E 44 DO CP. INAPLICABILIDADE DASÚMULA7/STJ. INEXISTÊNCIA. - São cabíveis embargos de declaração quando, no acórdão embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ouomissão, a teor do disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal. Podendo, também, ser admitidos para a correção de eventualerro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. - Alegislação federal atribuiuao órgão colegiado recorrido, quando se tratar de interposição de recurso especial, o juízo de admissibilidade inicial, nos termos do artigo 1030 do Código de Processo Civil. Desta maneira, poderá negar provimento a recurso quando entender que o acórdão objurgado esteja emconsonância como entendimento firmado pelo Superior Tribunalde Justiça. - Adecisão de admissibilidade proferida pelo órgão estadualnão vincula esta Corte Superior, na medida emque taljuízo está sujeito ao duplo controle, ouseja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindívelnova análise dos pressupostos recursais. - Nos termos do 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qualnão precisa guardar correspondência ouser proporcionalà pena privativa de liberdade irrogada ao acusado (HC 144.299/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26/09/2011). - Amanutenção da prestação pecuniária foidevidamente motivada na condição financeira do réu, emconsonância coma jurisprudência firmada nesta Corte, a qual dispõe que é indispensávela fundamentação no dimensionamento do quantumreferente ao valor da prestação pecuniária, devendo se levar emconsideração as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, bemcomo a situação econômica do paciente (HC 352.666/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza deAssis Moura, DJe 01/09/2016). - Reavaliar a fixação da pena de multa, como intenta o embargante nas razões recursais, implicaria no inevitávelreexame do conjunto fático-probatório dos autos que se faria necessário para a apuração da situação econômica do réu. Desse modo, para se chegar à conclusão adversa a das instâncias ordinárias, como pretende a defesa, seria imprescindívelo reexame da prova e não a sua mera revaloração, o que é vedado na via do recurso especial, tendo emvista o óbice do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunalde Justiça. Rejeito os embargos de declaração. ..EMEN:(EAARESP 201503140446, FELIX FISCHER, STJ - QUINTATURMA, DJE DATA:22/11/2017 ..DTPB:.).Pois bem. Dentre os critérios majoritários, nota-se que as circunstâncias do art. 59 são favoráveis ao réu. Por outro lado, considerando ter o réua profissão de contador e vereador e auferir renda mensalde R$ 2.550,00, fixo para o réu3 (três) salários mínimos vigentes à data do fato, atualizados desde então, estando pacificada a inexistência de bis inidemna atribuição de prestação pecuniária e multa, a seremrevertidos emfavor de entidade pública ouprivada comdestinação social, emobservância aos artigos 45, 1º e 46, 3º, ambos do diploma legal. Emcaso de revogação da pena restritiva de direitos, o regime inicialde desconto de pena privativa de liberdade será o aberto, emvista do quanto disposto pelo art. 33, , c do Código Penal.3. OUTRAS MEDIDASConcedo aos réus o direito de recorrer emliberdade, ante a inexistência de fundamentos cautelares suficientes para a decretação da custódia preventiva. Desnecessária fixação nos termos do art. 387, IV, CPP, tendo emvista, de acordo comas informações constantes dos autos, estar ativa a cobrança do crédito tributário. C - DISPOSITIVOAnte o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para:A). ABSOLVER JAIR PERES CHIAPARINI RODRIGUES E CÁSSIO LUIZ SOCORRO PAZINI, pela prática do crime previsto no artigo 1º, I a IV, Lei8.137, cf. art. 386, V, CPP.B) CONDENAR FERNANDO DONIZETH FRANÇA, pela prática do crime previsto no artigo , I a IV, Lei8.137, a 3 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa, comvalor unitário de cada dia-multa em1/15 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. O regime inicialde cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o aberto, comsubstituição emprestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, nos termos da fundamentação.Correção da multa e da prestação pecuniária, do valor fixado emsalários mínimos vigentes na data do fato, até o efetivo pagamento, nos termos do Manualde Cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Oportunamente, após o trânsito emjulgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:a) lancem-se os nomes dos réus condenados no cadastro nacionaldo roldos culpados;b) comunique-se à Justiça Eleitoralpara os efeitos do art. 15, III, da Constituição Federal; c) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade como disposto pelos artigos 50, do Código Penal, e 686, do Código de Processo Penal;d) expeça-se o necessário para fins de execução definitiva da pena;e) proceda a d. Secretaria às comunicações de praxe e arquivem-se os autos, comas cautelas de costume e expedição do necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Jales, 12 de julho de 2019. BRUNO VALENTIM BARBOSAJuizFederal

AÇÃO PENAL- PROCEDIMENTO ORDINARIO

0000658-67.2XXX.403.6XX4- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Proc. 3045 - CARLOS ALBERTO DOS RIOS JUNIOR) X CARLOS DAAMARALCRISPIM (SP334421A- ELIANE FARIAS CAPRIOLI) X VANDERLEI DE SOUSAARAUJO (MS019434 - FABIO ADRIANO ROMBALDO)

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