Página 1565 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 15 de Outubro de 2019

defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança. Desse modo, entendo não assistir razão à Defesa, pois, conforme ela própria admitiu (fl. 364), foi devidamente intimada da sentença. Nesse aspecto, verifico que, à fl. 353, consta publicação em nome do patrono constituído pelo sentenciado. Assim, em razão de o citado dispositivo legal ter concedido alternatividade no tocante à intimação da sentença, esta poderá ocorrer tanto de forma pessoal, quanto por meio do defensor constituído pelo réu que se encontra solto. Nesse sentido, há os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. DOMICÍLIO NECESSÁRIO. IRRELEVÂNCIA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2." Não havendo o dispositivo legal excepcionado o possuidor de domicílio necessário, não há constrangimento ilegal na ausência de intimação pessoal de acusado solto que, ao tempo da sentença, ocupava o cargo de bombeiro militar. "(RHC 146320 AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2017, DJe 07/02/2018). 3. Recurso desprovido." (RHC 105.285/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019) "Apelação. Réu solto. Intimação. Retirada dos autos da secretaria.Ciência. Início do prazo recursal. 1 - Se o réu respondeu à ação penal em liberdade, é suficiente a intimação do defensor por ele constituído da sentença (art. 392, II, do CPP).2 - O início do prazo para interpor a apelação é o dia em que o advogado, tendo retirado os autos da secretaria, toma ciência da sentença, e não a data da publicação dessa, se posterior.3 - Apelação não conhecida." (Acórdão n.1043806, 20140910084045APR, Relator: JAIR SOARES, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 31/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017. Pág.: 75/84) Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela Defesa do acusado e mantenho o trânsito em julgado definitivo certificado à fl. 354. Cumpram-se as demais disposições constantes da sentença de fls. 348/351. Expeçam-se as diligências necessárias. Intimem-se. Por fim, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos. Samambaia - DF, quinta-feira, 10/10/2019 às 19h23. Lucas Nogueira Israel, Juiz de Direito..

2019.09.1.004420-9 - 000XXXX-49.2019.8.07.0009 - Cautelar Inominada Criminal - A: ANGELO BALSANULFO DE OLIVEIRA e outros. Adv (s).: DF020605 - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. R: NAO HA - Parte Baixada. Adv (s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: HELIO FELIZ PALAZZO. Adv (s).: DF060285 - VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA. A: PEDRO FELIPE BRIERE. Adv (s).: DF005945 - SERGIO ANTONINO FONSECA. A: EZIO DEUSIMAR TEIXEIRA LIMA. Adv (s).: DF050242 - VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA. DECISÃO - Os autos vieram conclusos para análise do pedido de fls. 166/177. Na oportunidade, o requerente EZIO DEUSIMAR TEIXEIRA LIMA vindicou a extensão dos efeitos da decisão proferida por este Juízo à fl. 150 em seu favor. Requereu, também, a revogação das demais cautelares decretadas contra si. O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao deferimento do pleito (fls. 179/180). É o breve relatório. Decido. De início, destaco que falece o pedido por ausência de um dos pressupostos processuais, qual seja, a capacidade postulatória, uma vez que não foi devidamente instruído com instrumento de procuração apto a conferir poderes ao causídico signatário para a representação na causa. Assim, sem advogado constituído, não poderia o requerente aviar a presente medida. Contudo, tendo em vista que se cuida de vício facilmente sanável, bem como para privilegiar a celeridade e a economia processual, avanço sobre o mérito do pedido. Compulsando detidamente os autos de n. 12710-5/2017, verifico que EZIO DEUSIMAR TEIXEIRA LIMA e ÂNGELO BALSANULFO DE OLIVEIRA não se encontram na mesma situação jurídico-processual. Note-se, nesse ponto, que foram denunciados pela prática de condutas distintas: ANGELO BALSANULFO DE OLIVEIRA incorreu nas penas do art. , § 3º, da Lei 12.850/2013; art. 1º, inciso V, c/c ART. 11, c/c art. 12, inciso I, todos da Lei n. c/c art. 71 (por 9 vezes em relação ao Auto de Inração nº 6.388/2018 e por 26 vezes em relação ao Auto de Infração nº 6339/2018) e art. , § 1º, I, c/c art. , § 2º, I e II c/c art. 1, § 4º, todos da Lei nº 12.683/2012. EZIO DEUSIMAR TEIXEIRA LIMA incorreu nas penas do art. , § 3º da Lei 12.850/2013; art. 299 cc art. 61, b, c/c art. 69, todos do Código Penal, por três vezes, em razão da montagem falsa das empresas LA.S.S DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA, FERRO E FARINHA DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA EIRELI e ED. MAXX COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI; art. 304 c/c art. 69, ambos do CPB, pela utilização na Junta Comercial do DF e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal do contrato social das empresas LA.S.S, FERRO E FARINHA DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA EIRELI e ED. MAXX COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, visando facilitar a execução e as vantagens decorrentes da prática de lavagem de dinheiro e outros delitos; art. , inciso V, c/c art. 11 c/c art. 12, inciso I, todos da Lei 8.137/90, c/c art. 71 (por 20 vezes em relação ao Auto de Infração n. 6.386/2018, por 9 vezes em relação ao Auto de Infração n. 6.388/2018 e por 26 vezes em relação ao Auto de Infração nº 6.339/2018) e art. 1º, § 1º c/c art. , § 4º, todos da Lei n. 9.613/98. A Denúncia foi recebida da seguinte forma: RECEBO a denúncia oferecida em desfavor de ÂNGELO BALSANULGO DE OLIVEIRA pela prática, em tese, da conduta descrita no art. 2º, § 3º, da Lein. 12.850/13. RECEBO a denúncia oferecida em desfavor de ÉZIO DEUSIMAR TEIXEIRA LIMA pela prática, em tese, das condutas descritas noart. 2º, § 3º, da Lei 12.850/13; art. 299 c art. 61, b, c/c art. 69, todos do CP, por três vezes, art. 304 c/c art. 69, ambos do CP, e art. 1º, § 1º, inciso I, c/c art. 1º, § 2º, I e II, c/c art. , § 4º, todos da Lei n. 9.613/98. Por certo, cuida-se de situações jurídico-processuais diversas - e o requerente deixou de instruir o feito qual qualquer elemento a provar em contrário - não havendo se conferir tratamento igual diante de circunstâncias desiguais, por orientação do próprio conceito jurídico da isonomia/igualdade material. Aliás, Ézio é apontado como o líder de um dos núcleos da organização criminosa e proprietário de fato das empresas de fachada utilizadas na prática dos crimes. Entendo, assim, inviável a aplicação do art. 580 do CPP à hipótese vertente. Com relação aos demais pedidos, verifico que não foram abarcados pela decisão de fl. 150, tampouco constituem objeto deste feito. Nada impede que o requerente postule a revogação das medidas cautelares decretadas em seu desfavor, desde que o faça pelos meios próprios, em autos apartados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por ÉZIO DEUSIMAR TEIXEIRA LIMA. Publique-se. Intimem-se o requerente e o advogado signatário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a representação processual. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Samambaia - DF, terça-feira, 08/10/2019 às 16h38. Lucas Nogueira Israel, Juiz de Direito.

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