Página 86 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 23 de Outubro de 2019

Resp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, a 2ª Seção de Direito Privado, por ocasião do enfrentamento de questões idênticas que caracterizam a multiplicidade, na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC, o Superior Tribunal expendeu orientação que deve ser tomada em apreço pelos julgadores das instâncias ordinárias, quando pendente debruço sobre medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela requerida no curso do processo. Sendo assim, é de rigor a colação do sobredito entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, , do CDC)fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Pois bem. Quanto à estipulação de juros remuneratórios, nos contratos firmados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional, atualmente não existe em nosso ordenamento jurídico limitação prévia e fixa. Ante esta lacuna, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que adota como parâmetro razoável a média praticada no mercado financeiro. A discrepância deste parâmetro, para fins de declaração de abusividade contratual, deve restar demonstrada nos autos, em especial no pedido de tutela provisória. No caso vertente, a parte autora não demonstrou na inicial que a taxa contratada extrapola a taxa média de juros para operação no período em que ocorreu a contratação. Não se presta a tal demonstração a planilha de fls. 9 vez que é unilateral. Com feito, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Nos termos do art. , § 2º, do CPC/15, “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Destarte, por conta do dever atribuído ao Estado de estimular a solução por autocomposição, e, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos de sua admissibilidade, encaminhem-se os autos para o CEJUSC para que seja pautada a audiência de conciliação correspondente. Dêse ciência de que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (art. 334, § 8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias, na forma do art. 335 do CPC. Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Recolhidos os pertinentes emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação. Na hipótese de esgotamento dos meios ordinários de citação pessoal da parte demandada, defiro, mediante prévio requerimento, a citação da parte requerida por edital, na forma do art. 256, III, § 3º, do Digesto Processual Civil, ao fito de que a ré, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do decurso do prazo de 20 (vinte) dias a que alude o art. 257, III, do CPC. Determino, ainda, que o Edital seja publicado em jornal de ampla circulação, no prazo máximo de 15 dias, por no mínimo duas vezes, na forma do art. 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que este iter concerne ao tempo estimado para a realização da citação, findo o qual iniciar-se-á a contagem do prazo para contestação. Impende assinalar, ainda, que, em caso de conduta dolosa atinente ao requerimento da entelada citação por edital, o autor incorrerá em multa de 05 (cinco) salários mínimos, a ser revertida em prol do citando, conforme determina o art. 258, caput e parágrafo único, do CPC. Em não havendo manifestação da parte requerida, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para exercer a Curadoria de Especial, nos termos do art. 72, II, parágrafo único, do CPC. Ressalta-se que eventual desinteresse da parte requerida quanto à realização da audiência deverá ser apresentada, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Apenas no caso de igual negativa de interesse pelo autor exposta em sua exordial, sob pena de preclusão , autoriza-se a não realização da audiência, haja vista que a lei exige o duplo desinteresse para que a diligência não seja cumprida (art. 334, §§ 5º e , inc. I, do CPC/15). Nesse caso, retornem-se conclusos os autos. Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver. Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta. Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame. Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC. Remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação da entelada audiência. Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Concedo parcialmente benefícios da justiça gratuita, na forma dos arts. 98 e 99 do NCPC, ante a afirmação da parte de que não pode antecipar o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Destaco que o benefício é provisório, uma vez que, nos termos do art. 98, §§ 2º, 3º e 4º, da mesma Lei, a parte beneficiada com a isenção ficará obrigada a pagar as custas, desde que possa fazê-lo. Ressalto que o deverá a parte autora arcar com as custas de despesas postais, bem como as de processamento eletrônico, ante seu valor ínfimo e perfeitamente alcançável pela parte. Face a verossimilhança das alegações do autor, concedo em seu favor a inversão do “onus probandi”, por ser, na condição de consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica. No entanto, intime-se a parte para em cinco dias úteis recolher as custas referentes à emissão de carta/AR, uma vez que o valor monetário para emissão e protocolo de cada comunicação é ínfimo (R$ 20,00) e, por isso, perfeitamente alcançável pela parte, nos termos do que determina o Provimento 273/CGJ/AM. Caso a parte passiva não possua cadastro para fins de citação eletrônica, expeça-se competente carta de citação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 5630-A/TO) - Processo 065XXXX-68.2019.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - REQUERENTE: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - REQUERIDO: Laercio de Melo Santos - Compulsando a petição inicial, apresentada pelo Exequente, verifica-se estar incluso o título executivo extrajudicial, nos termos do Art. 784 do NCPC/2015. Portanto, cite (m)-se o executado (a) s para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda ao adimplemento do débito indicado na exordial R$ 170.323,73 , acrescido de honorários advocatícios, já fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 827 do CPC/2015. Expeça-se o referido mandado após a comprovação, no prazo de 05 (cinco) dias, do pagamento das custas das diligências do (a) Oficial (a) de Justiça pelo (a) exequente, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme valores constantes da Portaria nº 116/2017-PTJ, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, assegurando-lhe a faculdade de depositar apenas as custas referentes a citação quando opte por não realizar a penhora e avaliação através do (a) Oficial (a) de Justiça. Desde

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