Página 297 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 26 de Outubro de 2020

por conta do pagamento efetuado, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para proceder com a baixa da penhora realizada no imóvel sob matricula de nº 1.675. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, pagas as custas, arquivem-se. Se essas não forem pagas, certifique-se ao FUNJURIS. Expedientes necessários. Cumpra-se com prioridade por se tratar de processo de META 2. Boca da Mata/AL, 22 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito

ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL),ADV:ALBERTO JORGE DE FARIAS (OAB 2860/AL) - Processo 050XXXX-52.2007.8.02.0005 (005.07.501662-6) - Ação Penal de Competência do Júri - DIREITO PENAL - DENUNCIDO: José Claudemilson de Oliveira Alves e outros - RÉU: Manoel Messias da Rocha Ferreira e outros - DECISÃO Processo concluso para o fim previsto no art. 423 do CPP. Não requeridas diligências complementares pelas partes, bem como preclusa a decisão de pronúncia, passo a sucintamente relatar o processo nos termos do art. 423, inciso II do CPP. Trata-se de denúncia oferecida Ministério Público em face de MANOEL ALVES DE ALMEIDA, JOSÉ CLAUDEMILSON DE OLIVEIRA ALVES, JOSÉ MARIVALDO ALVES DE OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA e ROBÉRIO ALVES TENÓRIO, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe, imputando ao primeiro o crime previsto no art. 211 do Código Penal, e aos demais os crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV c/c art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal (págs. 428-432). Narra a peça acusatória que: no dia 06 de Abril de 2006, por volta das 13h30min, o Sr. EDVALDO ANGELO DA SILVA, conhecido como “GATA MAGA” foi vítima de tentativa de homicídio cometido pelo Denunciado Sr. JOSÉ CLAUDEMILSON DE OLIVEIRA ALVES e outra pessoa desconhecida, que estavam em uma moto, sendo que o Sr. JOSÉ CLAUDEMILSON DE OLIVEIRA ALVES na garupa da mesma ao avistar a vítima efetuou vários disparos de arma de fogo atingindo suas pernas, onde EDVALDO ANGELO DA SILVA foi socorrido e encaminhado ao HGE da Capital. Constata-se, pela leitura dos autos, que a vítima recebeu alta do HGE, haja vista que os disparos praticados pelo Sr. JOSÉ CLAUDEMILSON DE OLIVEIRA ALVES lhe causaram apenas lesões leves, tendo a vítima obtido alta e sido conduzida para este Município na ambulância do Hospital Manoel César Silva Teixeira, onde se encontrava presente sua irmã Sra. ELISANGELA DOS SANTOS SILVA. A vítima ao retornar do HGE na ambulância juntamente com o motorista e sua irmã, por volta das 17h00min, ao chegarem próximo ao primeiro quebra-molas do Distrito Lagoa do Peri-peri, um veículo PARATI VERMELHA atravessou na frente da ambulância, onde saíram deste 02 (duas) pessoas com revólveres em punho, (não houve apreensão das armas), oportunidade em que sequestraram EDVALDO ANGELO DA SILVA “GATA MAGA”, haja vista que a vítima suspeita era de, dias antes, ter assassinado um parente dos denunciados, Sr. EVERALDO ALVES TENÓRIO. Que em comunhão de vontades e em conjunção de esforços, os denunciados mataram a vítima, mediante recurso que dificultou ou tornou impossível à defesa do ofendido, bem como o motivo que ensejou a prática do crime é moralmente repudiado pela sociedade e foi perpetrado com requintes de crueldade. A denúncia foi recebida em 05 de julho 2013, conforme decisão proferida em págs. 449-455. Posteriormente, o Ministério Público aditou a denúncia, para nela incluir os acusados MANOEL MESSIAS DA ROCHA FERREIRA, ESMERALDO NEVES DA SILVA e CÍCERO JORGE, imputando-lhes os crimes do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV c/c art. 211, na forma do art. 69 c/c art. 29, todos do Código Penal (págs. 831-833). Recebido o aditamento da denúncia em 01 de outubro de 2013, conforme decisão proferida em págs. 870-877. Citados, os réus JOSÉ CLAUDEMILSON DE OLIVEIRA ALVES, JOSÉ MARIVALDO ALVES DE OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, ROBÉRIO ALVES TENÓRIO e MANOEL MESSIAS DA ROCHA FERREIRA apresentaram defesa prévia, respectivamente, em págs. 549-556, 571580, 597-605, 630-637 e 1515-1516. Por sua vez, o réu ESMERALDO NEVES DA SILVA, embora foragido, então com prisão preventiva decretada, apresentou defesa em págs. 1025-1035. Quanto aos réus MANOEL ALVES DE ALMEIDA e CÍCERO JORGE, estes não foram localizados, sendo citados por edital, respectivamente em págs. 712 e 895. Termo de audiência de págs. 1315-1316, na qual foram ouvidas testemunhas e interrogados os réus JOSÉ CLAUDEMILSON DE OLIVEIRA ALVES, JOSÉ MARIVALDO ALVES DE OLIVEIRA e LUIZ ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA; ausente o réu ESMERALDO NEVES DA SILVA, por encontrar-se em lugar incerto (pág. 1305), e ausente o réu ROBÉRIO ALVES TENÓRIO, tendo sido este, contudo, interrogado por precatória (págs. 1418-1419). Alegações finais em forma de memorais apresentados pelo Ministério Público em págs. 15851592, pugnando pela pronúncia dos réus JOSÉ MARIVALDO ALVES DE OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA e JOSÉ CLAUDEMILSON DE OLIVEIRA ALVES nos termos da denúncia e pela impronúncia dos réus MANOEL MESSIAS DA ROCHA FERREIRA, ROBÉRIO ALVES TENÓRIO e ESMERALDO NEVES DA SILVA. Por sua vez, quanto aos réus MANOEL ALVES DE ALMEIDA e CÍCERO JORGE, requereu, na ocasião, o desmembramento do feito, bem como a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Alegações finais dos réus ESMERALDO NEVES DA SILVA, JOSÉ CLAUDEMILSON DE OLIVEIRA ALVES, JOSÉ MARIVALDO ALVES DE OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, em forma de memorais apresentados pela Defesa em págs. 1617-1621. Em uníssono, como tese de defesa, argumentaram negativa de autoria, sustentaram falta de provas e/ou indícios capazes de demonstrar serem os acusados autores dos fatos delitivos que lhes são imputados, tendo pleiteado pela impronúncia deles. Alegações finais do réu MANOEL ALVES DE ALMEIDA, por sua vez, em forma de memorais apresentados pela Defesa em págs. 1622-1623, expôs que o novo endereço do mesmo já havia sido informado nos autos, não sendo este foragido; como tese de defesa, argumentou não haver provas ou indícios suficiente de que tenha praticado o crime em tela, tendo pleiteado a impronúncia dele. O Ministério Público requereu desmembramento dos autos em relação ao réu MANOEL ALVES DE ALMEIDA, bem como intimação do causídico para que junte aos autos procuração outorgada pelo mencionado réu, e apresente resposta à acusação, nos termos do art. 406 do CPP. Decisão de págs. 18541863: a) pronunciou os réus JOSÉ MARIVALDO ALVES DE OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA e JOSÉ CLAUDEMILSON DE OLIVEIRA ALVES, qualificados nos autos, como incursos na sanção prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, e no art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro; b) impronunciou os réus MANOEL MESSIAS DA ROCHA FERREIRA, ROBÉRIO ALVES TENÓRIO e ESMERALDO NEVES DA SILVA, qualificados nos autos; c) determinou o desmembramento do processo quanto ao réu CÍCERO JORGE, qualificado nos autos, com a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com supedâneo nos arts. 80 e 366, ambos do CPP; e, d) determinou o desmembramento do processo quanto ao réu MANOEL ALVES DE ALMEIDA, qualificado nos autos. Acordão de págs. 2343-2356 negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito tombando sob o nº 050XXXX-52.2007.8.02.0005, mantendo, na íntegra, a decisão vergastada de págs. 1854-1863. Instadas as partes para fins do art. 422 do CPP, Ministério Público (págs. 2381-2382) e Defesa (págs. 2384-2389) arrolaram as testemunhas para serem ouvidas em plenário. Ante o exposto, com fundamento no art. 423, II, do CPP, DESIGNO o dia 25 de novembro de 2021 às 08hrs30min para realização da sessão de julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta comarca, observando a Secretaria o disposto nos artigos 431 e 435, todos do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica, o acusado e as testemunhas arroladas. Outrossim, DESIGNO o dia 26 de outubro de 2021 às 09hrs00min para realização do sorteio de jurados, intimando-se o representante do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública nos termos do art. 432 do CPP. Após sorteio dos Jurados, providencie-se a afixação, na porta do edifício do Tribunal do Júri, da relação dos jurados convocados, o nome do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. Providencie-se ainda, após o sorteio, a convocação dos jurados para a Sessão de Instrução e Julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo o expediente de convocação conter as transcrições dos arts. 436 a 446 do CPP. Oficie-se, via intrajus, ao Tribunal de Justiça solicitando os bons préstimos no sentido de fornecer toda a alimentação necessária aos jurados que comporão o Conselho de Sentença no dia designado para Sessão de Instrução e Julgamento pelo Tribunal do Júri. Após a formação do Conselho de Sentença, entregue-se aos Jurados cópia do presente relatório, na forma do parágrafo único do art. 472 do CPP. É o que importa relatar. Boca da Mata , 23 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito

ADV: DANIELA MARIA DE FARIAS FREIRE (OAB 6513/AL) - Processo 070XXXX-97.2018.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - AUTORA: Juliana Barbosa da Silva - Autos nº 070XXXX-97.2018.8.02.0005 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Juliana Barbosa da Silva Réu: Município de Boca da Mata DESPACHO Intime-se o apelado para que apresente contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, certificando os atos processuais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o

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