Publicação do processo nº 2024/0153457-1 - Disponibilizado em 02/05/2024 - STJ

Superior Tribunal de Justiça
há 22 dias

Órgãos oriundos do Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS Nº 910000 - SP (2024/0153457-1) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : TATIANE BOTTAN - DEFENSORA PÚBLICA - SP332009 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : M S B (INTERNADO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAUL

O DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de M. S. B., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos d

o acórdão assim ementado: "Habeas Corpus Cível. Atos infracionais equiparados aos crimes de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e de receptação (art. 180 do Código Penal). Execução de medida socioeducativa. Pretensão de extinção, com fulcro em parecer técnico favorável, ou, subsidiariamente, que seja determinada a complementação do relatório conclusivo com informações técnicas acerca dos pontos considerados duvidosos pelo Juízo. O Juízo não está adstrito à conclusão do parecer. Súmula 84 deste Tribunal. Mudança que, no momento, mostra- se prematura. Necessidade de cautela. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 161). Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da ausência de fundamentação idônea na manutenção da medida socioeducativa de internação. Afirma que, em 9/2/2024, a equipe técnica elaborou relatório conclusivo por meio do qual sugeriu a extinção da medida socioeducativa, pontuando que o educando reúne condições para pautar sua vida em ações lícitas e que a internação está em descompasso com sua situação atual. Ressalta que o jovem concluiu o ensino médio na unidade de internação e terá apoio familiar em sua nova etapa de vida. Aduz que tanto a Defensoria quanto o MP se manifestaram favoravelmente à extinção da mediada socioeducativa. Assevera que as decisões das instâncias de origem ofendem os arts. 121, 122, § 2º, do ECA, e arts. 35, 42, § 2º, e 43 da Lei n. 12.594/2012. Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, para que o paciente seja desinternado, tendo em vista o relatório técnico apresentado. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Busca-se, em síntese, o reconhecimento de constrangimento ilegal na manutenção da medida socioeducativa de internação. O Tribunal de origem, ao manter a medida de internação, ressaltou o seguinte: "Insurge-se a defesa do paciente contr

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