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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

ROBERTO BARROSO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_ACO_3410_7cf1f.pdf
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Inteiro Teor

Supremo Tribunal Federal

EmentaeAcórdão

Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 12

22/04/2022 PLENÁRIO

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.410 SERGIPE

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

AUTOR (A/S)(ES) : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO

ADV.(A/S) : RENATA MONTALVAO DE AZEVEDO CARRERA

ADV.(A/S) : LAYANA CARVALHO ALMEIDA MAYNARD

ADV.(A/S) : FABIOLA JULISSE MENDES MEDEIROS

ADV.(A/S) : ANNE CAROLINE BARBOSA ARAUJO

ADV.(A/S) : LARAH PARAIZO DANTAS FONTES

ADV.(A/S) : VINICIUS RODRIGUES CAVALCANTE

RÉU (É)(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE ESTADO-MEMBRO. IMUNIDADE RECÍPROCA.

1. Ação cível originária ajuizada pela Companhia de

Saneamento de Sergipe em face da União, na qual postula o reconhecimento de imunidade tributária recíproca quanto aos impostos federais incidentes sobre seu patrimônio, renda ou serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

2. Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido sua competência, por estar em jogo questão ligada à imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição), indispensável à preservação do pacto federativo.

3. A imunidade tributária prevista na alínea a do art. 150, I, da Constituição Federal, alcança empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais e exclusivos, desde que não tenham intuito lucrativo, enquanto mantidos os requisitos.

4. Pedido procedente.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de

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EmentaeAcórdão

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ACO 3410 / SE

julgamento, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a imunidade recíproca sobre impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços da DESO, enquanto mantidos os requisitos autorizadores do reconhecimento da imunidade. Sem custas e fixados os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015. Tudo nos termos do voto do Relator.

Brasília, 8 a 20 de abril de 2022.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO - Relator

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Relatório

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22/04/2022 PLENÁRIO

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.410 SERGIPE

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

AUTOR (A/S)(ES) : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO

ADV.(A/S) : RENATA MONTALVAO DE AZEVEDO CARRERA

ADV.(A/S) : LAYANA CARVALHO ALMEIDA MAYNARD

ADV.(A/S) : FABIOLA JULISSE MENDES MEDEIROS

ADV.(A/S) : ANNE CAROLINE BARBOSA ARAUJO

ADV.(A/S) : LARAH PARAIZO DANTAS FONTES

ADV.(A/S) : VINICIUS RODRIGUES CAVALCANTE

RÉU (É)(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO:

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):

1. Trata-se de ação cível originária, com pedido de tutela de urgência, proposta pela Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO) em face da União. A DESO, sociedade de economia mista integrante da Administração indireta do Estado de Sergipe, pede a declaração de incidência da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a , da Constituição) quanto ao recolhimento de “impostos federais incidentes sobre seu patrimônio, renda ou serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes”.

2. A DESO afirma que explora os serviços públicos essenciais de abastecimento de água potável e coleta e tratamento de esgotos sanitários, atuando com exclusividade em 71 dos 75 municípios do Estado de Sergipe. Indica que seu maior acionista é o Estado de Sergipe, que detém 99% de suas ações, e que as demais pertencem a entes públicos. Argumenta que as atividades que desempenha constituem monopólio natural, já que não podem ser prestadas por mais de uma pessoa na mesma localidade, o que denotaria a inexistência de ambiente

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Relatório

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concorrencial. Informa que foi reconhecida a sua imunidade tributária em relação aos tributos estaduais (nos termos da Lei Complementar nº 33/1996 do Estado de Sergipe) e municipais (RE 629.634, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 04.03.2011). Explica que, por decisão do STF, goza de outras prerrogativas da Fazenda Pública – i.e., a impenhorabilidade de bens e a submissão regime de precatórios (ARE 977.684, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 16.11.2016).

3. O pedido liminar foi indeferido por ausência de perigo de dano. Como registrei na decisão monocrática, embora a petição inicial registre que “a União Federal entende que deve tributar a Requerente e vem lhe cobrando impostos incidentes sobre patrimônio, bens e serviços utilizados na satisfação de seus objetivos institucionais”, a DESO se limitou a apresentar demonstrativos de pagamento de ITR em valores pouquíssimo expressivos. É certo que a petição inicial recorre a argumentos genéricos, sem apontar qualquer perigo concreto às operações da DESO em caso de indeferimento da tutela de urgência requerida. Por essas razões, considero que esse requisito não se encontra preenchido.

4. Em contestação, a União sustenta, preliminarmente, a existência de pedido genérico, porquanto a autora pretende, sob a alegação de que seria beneficiária da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da CF, isentar-se, “de modo permanente e pro futuro, da incidência de impostos federais”. No mérito, defende a impossibilidade de se reconhecer a imunidade tributária recíproca em favor da autora, porque tal benefício não se estende às sociedades de economia mista, sobretudo quando “haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário”.

5. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial.

6. A Procuradoria-Geral da República opinou pela

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Relatório

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procedência do pedido da autora, para que seja reconhecida a imunidade tributária recíproca quanto aos impostos incidentes sobre o seu patrimônio, renda e serviços.

7. É o relatório.

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AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.410 SERGIPE

VOTO:

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):

1. Reconheço, inicialmente, a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar a ação, nos termos do art. 102, I, f , da Constituição. Na decisão proferida na ACO 803-AgR, o Ministro Celso de Mello assentou que a “Constituição da República confere ao Supremo Tribunal Federal a posição eminente de Tribunal da Federação ( CF, art. 102, I, f), atribuindo-lhe, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação”. Há diversos outros precedentes nos quais esta Corte afirmou a sua competência originária em hipóteses similares à presente. Veja-se, a título de ilustração, os seguintes julgados:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ART. 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL E CORREIO AÉREO NACIONAL. SERVIÇO PÚBLICO. ART. 21, X, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A prestação do serviço postal consubstancia serviço público [art. 175 da CB/88]. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, como tal tendo sido criada pelo decreto-lei nº 509, de 10 de março de 1969. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, quando do julgamento do RE 220.906, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14.11.2002, à vista do disposto no artigo 6º do decreto-lei nº 509/69, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é ‘pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da

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União ( CF, artigo 21, X)’. 3. Impossibilidade de tributação de bens públicos federais por Estado-membro, em razão da garantia constitucional de imunidade recíproca. 4. O fato jurídico que deu ensejo à causa é a tributação de bem público federal. A imunidade recíproca, por sua vez, assenta-se basicamente no princípio da Federação. Configurado conflito federativo entre empresa pública que presta serviço público de competência da União e Estado-membro, é competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação cível originária, nos termos do disposto no artigo 102, I, f, da Constituição . 5. Questão de ordem que se resolve pelo reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento da ação”. (ACO 765-QO, Plenário, Red. p/o acórdão o Min. Eros Grau, grifei)

“EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DECLARATÓRIA ENVOLVENDO O BANCO CENTRAL DO BRASIL E O DISTRITO FEDERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AMEAÇA DE CONFLITO FEDERATIVO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. ART. 102, I, F, CF. Sendo a imunidade recíproca uma forma de manifestação do princípio federativo, possui o conflito em questão estreita ligação com o pacto da Federação, hipótese em que esta Corte tem reconhecido, excepcionalmente, sua competência originária, no exercício outorgado pelo art. 102, I, f da CF . Precedentes: ACORQO nº 477, Rel. Min. Moreira Alves e ACORQO nº 593, Rel. Min. Néri da Silveira. Questão de ordem que se resolve firmando a competência desta Corte para o julgamento da causa”. (ACO 515-QO, Plenário, Relª. Minª. Ellen Gracie, grifei)

2. No mérito, o STF entende que as empresas estatais podem gozar de algumas prerrogativas próprias da Fazenda Pública, tais como os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público, a submissão ao regime de precatórios e a incidência da imunidade tributária recíproca. Foi o que

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ocorreu nos casos paradigmáticos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (RE 220.906, Rel. Min. Maurício Corrêa), da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO (ARE 987.398-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) e de companhias estaduais de saneamento básico (ACO 2.730-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; e ACO 1.460-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).

3. Quanto à discussão dos autos, a orientação que prevalece no STF é a de que são exigidos três requisitos para a extensão da imunidade tributária recíproca da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito de lucro e (iii) em regime de exclusividade (i.e., sem concorrência). Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas:

“FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA. Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas . Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (RE 599.628, Red. p/o acórdão o Min. Joaquim Barbosa, grifei)

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EXECUÇÃO PELO REGIME

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DE PRECATÓRIOS.

1. Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que ‘entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios’ (RE 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

2. É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro .

3. Provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário.” (RE 627.242-AgR, do qual fiquei relator para o acórdão, grifei)

4. Registre-se, por relevante, que esse entendimento não foi alterado no acórdão do RE 600.867, feito paradigma do Tema 508 da Repercussão Geral, cujo julgamento foi finalizado em 22.08.2020.

5. Com efeito, de acordo com os documentos acostados aos autos, a companhia é sociedade de economia mista criada para abastecimento de água potável e coleta e tratamento de esgotos sanitários.

6. Diante do objeto social da companhia, conclui-se que a DESO é sociedade de economia mista estadual, constituída pelo Decreto-Lei estadual nº 109/1969, alterado pelo Decreto-Lei 268/1970 e pela Lei estadual nº 4.898/2003, cujas atividades desenvolvidas constituem serviço público estatal, nos termos do art. 23, IX, da Constituição Federal, voltado à prestação dos serviços públicos essenciais de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgotos

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sanitários.

7. Além disso, sua atuação se dá de forma exclusiva em 71 dos 75 municípios do Estado de Sergipe, e seu capital social é titularizado quase que integralmente pelo ente estadual (99%). Assim sendo, é fora de dúvida que, mantido esse quadro, a autora preenche os requisitos para o reconhecimento da imunidade recíproca em relação aos impostos federais.

8. Nesse sentido, a Ministra Cármen Lúcia afirmou, em relação à própria DESO, que, “na espécie vertente, tem-se a prestação exclusiva de serviço público essencial (fornecimento de água e esgoto) por ente da Administração Pública Indireta (sociedade de economia mista), e não por sociedade empresária concessionária de serviço público, circunstância que atrai a incidência da imunidade recíproca” (RE 629.634).

9. Como consta do parecer da Procuradoria-Geral da República, “é irrelevante a cobrança de tarifa para fins de concessão da imunidade tributária recíproca, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades”, citando o precedente firmado no RE 897.104 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma.

10. Por fim, a aprovação do novo marco regulatório do saneamento básico não afasta, por si só, o monopólio natural do serviço prestado pela DESO nos municípios em que atua. Isso não impede que, havendo a concessão da atividade prestada pela DESO à iniciativa privada, nos moldes do novo marco regulatório do setor, o benefício da imunidade tributária recíproca seja revisto e retirado, pois alterados os requisitos autorizadores para seu reconhecimento.

11. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a imunidade recíproca

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sobre impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços da DESO, enquanto mantidos os requisitos autorizadores do reconhecimento da imunidade.

12. Sem custas. Fixo os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.

13. É como voto.

Supremo Tribunal Federal

ExtratodeAta-22/04/2022

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PLENÁRIO EXTRATO DE ATA

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.410

PROCED. : SERGIPE RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

AUTOR (A/S)(ES) : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO

ADV.(A/S) : RENATA MONTALVAO DE AZEVEDO CARRERA (6225/SE)

ADV.(A/S) : LAYANA CARVALHO ALMEIDA MAYNARD (8320/SE)

ADV.(A/S) : FABIOLA JULISSE MENDES MEDEIROS (3488/SE)

ADV.(A/S) : ANNE CAROLINE BARBOSA ARAUJO (7179/SE)

ADV.(A/S) : LARAH PARAIZO DANTAS FONTES (7430/SE)

ADV.(A/S) : VINICIUS RODRIGUES CAVALCANTE (5696/SE)

RÉU (É)(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a imunidade recíproca sobre impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços da DESO, enquanto mantidos os requisitos autorizadores do reconhecimento da imunidade. Sem custas e fixados os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça.

Carmen Lilian Oliveira de Souza

Assessora-Chefe do Plenário

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