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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_612447_4959a.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 612447 - SP (2020/XXXXX-6) DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE PIMENTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. XXXXX-48.2020.8.26.0114). Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais reconheceu falta grave praticada pelo paciente ? subversão da ordem ? e decretou a perda de 1/3 dos dias remidos, bem como o reinício da contagem do prazo para fins de progressão de regime. Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte estadual , que negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 92): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Palavras dos agentes de segurança penitenciários - Depoimentos que se revestem de fé pública - Inviável a absolvição - Recurso desprovido. Na presente impetração, a defesa alega a existência de sanção coletiva, por falta de individualização da conduta dos supostos envolvidos e por ausência de provas suficientes da participação do paciente, sendo imperiosa a sua absolvição. Requer seja afastada a falta grave ou determinada sua desclassificação para outra de natureza mais branda, ou, ainda, reduzir a perda dos dias remidos ao mínimo legal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. (e-STJ fls. 140/153) É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Na espécie, a Corte de origem adotou, no voto condutor do acórdão hostilizado, os seguintes fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 91/100): [...] Consta do comunicado de evento nº 145/20 (fls. 18) que, no dia 21/03/2020, às 09hl5min, vários detentos, a incluir o ora agravante, inconformados com a suspensão das visitas, passaram a causar tumulto e ameaçar praticarem atos de violência e subversão a ordem do estabelecimento penal, aproximando-se do alambrado amarelo, forçando-o, na tentativa de derrubá-lo. Instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar a falta grave, o M.M. Juízo a quo reconheceu sua prática, determinando a perda de 1/3 do tempo remido, bem o regrediu ao regime fechado. [...] Os agentes de segurança penitenciária ouvidos, por sua vez, confirmaram o fato ocorrido, tal como descrito no comunicado de evento acima mencionado, frisando que o agravante era um dos envolvidos no tumulto, salientando que conseguiram identificar todos os envolvidos no tumulto através do sistema SI A (Sistema Integrado de Area). Como se vê, as declarações prestadas pelos funcionários em questão foram firmes e coerentes, não havendo motivos para que não sejam acolhidas com total credibilidade. Ademais, não há como duvidar dos depoimentos prestados pelos agentes de segurança penitenciária, pois suas palavras gozam de presunção de veracidade, porquanto sejam eles funcionários públicos, com a narrativa sobre os atos que, de ofício, foram praticados no exercício das suas funções. Em sendo assim, seus depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente porque prestados sob a garantia do contraditório; não havendo provas de que teria o único intuito de incriminar pessoas inocentes (ônus da defesa). [...] Nesse diapasão, não há que se falar em fragilidade de provas ou atipicidade da conduta atribuída, eis que ficou evidente que o ora agravante desobedeceu ordem de servidor prisional, participando, assim, de movimento subversivo à disciplina e ordem no interior da unidade prisional, fatos estes suficientes à caracterização de falta disciplinar de natureza grave, a teor do art. 50, incisos I e VI, da LEP. Tampouco se pode cogitar da não observância do princípio da proporcionalidade, sendo notória a dificuldade do Poder Público em manter a ordem e disciplina nos estabelecimentos prisionais, de forma que a não penalização de condutas como a presente fomentaria os demais detentos a assim também proceder. Do mesmo modo, não se vislumbra a aplicação de sanção coletiva, tendo sido a conduta do ora sentenciado bem delineada nos autos, não havendo que se falar, assim, que a sanção foi aplicada a um número indeterminado de indivíduos, ou seja, de forma coletiva. Assim, uma vez configurada a infração aos dispositivos legais supracitados, inviável a absolvição do agravante ou a desclassificação da conduta para a modalidade leve ou média. [...] Ora, o agravante praticou falta de natureza grave, consistente em desobediência e desrespeito, o que, certamente, exige maior rigor por parte do Magistrado, pela gravidade dos fatos e diante da dificuldade, como já mencionado, de se manter a ordem e disciplina no interior das unidades prisionais. Ademais, não se pode falar tecnicamente em ausência de fundamentação da r. decisão, eis que, apesar de concisa, esta mencionou expressamente os motivos que levaram o magistrado a decretar a perda dos dias remidos na fração estipulada. Com efeito, estabelecem os artigos 50, 51 e 52, caput e 39 da LEP, in verbis: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII ? tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: Art. 39. Constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI - submissão à sanção disciplinar imposta; VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores; VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X - conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo. À luz da legislação supratranscrita, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários, com subversão da ordem e disciplina carcerárias, efetivamente, constitui-se em falta grave. A propósito, confiram-se, a título exemplificativo, os seguintes arestos: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA. IMPROCEDÊNCIA. DESRESPEITO A SERVIDORES DO ESTABELECIMENTO PENAL. INCITAÇÃO À SUBVERSÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA CARCERÁRIAS. CONFIGURADA A INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE DOS ARTS. 39, INCISO II, E 50, INCISOS I E VI, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INVIÁVEL O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. II - A paciente teve contra si reconhecida falta disciplinar grave por haver se portado de modo desrespeitoso e ameaçador frente aos agentes penitenciários, no momento em que outras detentas estavam sendo transferidas de unidade, passando a bater na grade de sua cela e a gritar que tudo faria para também ser transferida de estabelecimento penal, a ponto de ensejar a atuação do Grupo de Intervenção Rápida da Penitenciária e o seu isolamento cautelar. O referido comportamento, indubitavelmente, enquadra-se nos termos do art. 39, inciso II, e art. 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal. III - Havendo a instância ordinária, de modo fundamentado, e com remissão a elementos concretos presentes nos autos, notadamente, aos depoimentos das testemunhas, concluído que estaria configurada a referida falta disciplinar grave, entender de modo contrário ou entrar em maiores considerações acerca da desclassificação ou da insignificância da conduta implicaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, impossível na via estreita, de cognição sumária, do writ. Habeas corpus não conhecido. ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 01/08/2017) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEFESA TÉCNICA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece o prazo prescricional de três anos para a aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para tanto, o art. 109, VI, do Código Penal, diante da inexistência de legislação específica quanto à prescrição em sede de execução. 3. In casu, o fato ocorreu em 27/4/2012, data em que agentes penitenciários tomaram conhecimento de que o paciente, juntamente com outros sentenciados, "estavam exercendo forte liderança negativa sobre os demais sentenciados, causado subversão à ordem e à disciplina na unidade prisional", e a decisão que homologou a falta disciplinar de natureza grave foi proferida em 10/1/2013. 4. Não há falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o paciente foi devidamente acompanhado de defesa técnica durante o procedimento disciplinar, com apresentação de alegações finais e posterior interposição de agravo em execução, que inclusive foi parcialmente provido, para afastar a interrupção do lapso temporal para a concessão de livramento condicional e comutacao de penas. 5. Habeas corpus não conhecido. ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 03/08/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE PENITENCIÁRIO. ART. 50, IV, C/C O ART. 39, II, AMBOS DA LEP. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. DISSÍDIO PRETORIANO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. 1. A decisão agravada não reexaminou as provas, mas apenas atribuiu nova qualificação jurídica (falta grave) aos fatos delimitados no acórdão recorrido (desobediência à ordem dos agentes penitenciários de retorno à cela), motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Acórdão paradigma que se coaduna exatamente com o caso em questão, uma vez que estabelece que a desobediência a servidores é considerada falta de natureza grave. 3. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 20/08/2015) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO DECORRER DO CUMPRIMENTO DA PENA. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A SERVIDOR (ART. 50, INCISO VI, C/C O ART. 39, INCISO II, AMBOS DA LEP). REGRESSÃO DE REGIME. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SÚMULA VINCULANTE 9/STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O cometimento de falta grave, devidamente apurada através de procedimento administrativo disciplinar, implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, exceto livramento condicional e comutação da pena. 2. A contagem do novo período aquisitivo do requisito objetivo (1/6 do cumprimento da pena) para a progressão de regime deverá ter início na data do cometimento da última falta grave pelo apenado, incidente sobre o remanescente da pena e não sobre o total desta. 3. O disposto no art. 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. Súmula Vinculante 9/STF. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. ( HC XXXXX/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 14/02/2011) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA. FALTA GRAVE. PENA DE ISOLAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. No cumprimento da pena privativa de liberdade, o apenado deve submeter-se às regras de disciplina previstas na legislação que rege a execução penal, sendo um de seus deveres obedecer às autoridades e seus agentes, tratar a todas as pessoas com respeito e urbanidade, além de executar adequadamente o trabalho que lhe for atribuído, conforme dispõe a Lei n.º 7.210/84. 2. O art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso II e V, da Lei de Execucoes Penais, consideram a desobediência às ordens do agente penitenciário falta grave. 3. Na hipótese, a portaria instauradora do Procedimento administrativo disciplinar identificou de forma clara e precisa as condutas que pretendia apurar, descrevendo as ações imputadas ao ora Paciente, bem assim os respectivos dispositivos legais, quais sejam os arts. 52 e art. 50, inciso VI da Lei n.º 7.210/84. 4. A Lei de Execução Penal autoriza expressamente a pena de isolamento no caso de cometimento de falta grave. O art. 57, parágrafo único, c.c os arts. 58 e 53, da Lei n.º 7.210/84 preveem a possibilidade de aplicação da sanção de isolamento pelo prazo não superior a 30 dias. 5. Ordem denegada. ( HC XXXXX/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 29/11/2010) Na hipótese vertente, ficou devidamente comprovado que o agravante era um dos envolvidos no tumulto, tendo os agentes de segurança penitenciária confirmado que conseguiram identificar todos os envolvidos no tumulto através do sistema SIA (Sistema Integrado de Area). Registre-se, no ponto, por oportuno, que já decidiu este Tribunal que ''A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (...). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral."( HC n. XXXXX, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). Na mesma linha de entendimento: HC n. XXXXX, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015, publicado em 1º/2/2016. Anote-se que" A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede [...] "( HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014). De outra parte, não ficou configurada a suposta sanção coletiva, alegada pela defesa, haja vista que, conforme depoimento dos agentes penitenciários, o sentenciado participou de movimento coletivo de tumulto, durante o qual, revoltados ante a suspensão das visitas cm razão da pandemia do coronavírus, o sentenciado e diversos outros partiram juntos para as grades que cercam o pavilhão, empurrando-as e tentando derrubá-las, o que propiciaria uma fuga em massa. (e-STJ fl. 64) Assim, ficou perfeitamente delineada e individualizada na sindicância a conduta do agente que contribuiu para o resultado apurado. Por fim, o cometimento de falta de natureza especialmente grave acarreta da perda dos dias remidos no percentual máximo. Veja-se, mutatis mutandis, o seguinte precedente: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar (fuga) justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP). Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. ( HC XXXXX/SC, desta Relatoria, DJe 23/05/2017) Por fim, não há que se falar em ausência de fundamentação para a fixação do tempo remido perdido pelo sentenciado, isso porque consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP) (ut, AgRg no HC XXXXX/SP, desta Relatoria, DJe 30/08/2019) Na mesmo sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INCITAÇÃO À SUBVERSÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA CARCERÁRIAS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ARTS. 39, INCISO II, E 50, INCISOS I E VI, DA LEP. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No caso, o eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente, em conjunto com outros detentos, participou de movimento de subversão à ordem e à disciplina, tumultuando o ambiente carcerário, pois"começaram a chutar e bater nas portas das celas tentando abri-las e gritando 'a cadeia vai quebrar'."O referido comportamento, indubitavelmente, caracteriza a falta grave tipificada no art. 50, I e IV, c/c o art. 39, II, ambos da Lei de Execucoes Penais. III - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente ou para desclassificá-la para infração de natureza diversa, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. IV - A instância de origem justificou adequadamente a fração da perda dos dias remidos aplicado em 1/3, considerando a natureza da falta disciplinar praticada e a gravidade da conduta, de forma que o decisum atende ao requisito da motivação suficiente dos pronunciamentos judiciais (art. 93, IX, da CF). Habeas Corpus não conhecido. ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 23/10/2018) Tal contexto afasta as alegações postas na peça vestibular, não sendo configurado constrangimento ilegal, hábil a justificar a concessão da ordem de ofício. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília, 07 de dezembro de 2020. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
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