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29 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1998525_9bec2.pdf
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    Ementa

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1998525 - RS (2022/XXXXX-9) DESPACHO Vistos etc. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça realizou diversas alterações para atualizar o Regimento Interno da Corte. Dentre elas, destaco a Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016, que teve como principal objetivo regulamentar preceitos estabelecidos no CPC/2015 correlatos ao processo e ao julgamento de precedentes qualificados de competência deste Tribunal Superior (recursos repetitivos, incidente de assunção de competência e enunciados de súmula). Em relação aos recursos repetitivos, do art. 256 ao 256-X, foram disciplinados procedimentos aplicáveis desde a seleção do recurso no tribunal de origem como representativo da controvérsia até a proposta de revisão de entendimento firmado sob o rito dos repetitivos. Importantes inovações também podem ser conferidas nos arts. 256 ao 256-D do RISTJ, que estabelecem atribuições ao Presidente do STJ para despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos da controvérsia (RRC). Essas atribuições, mediante a Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada no DJe de 24 de março de 2021), foram delegadas ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas. Quanto a esse ponto, a análise dos RRCs pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas deve ser restrita aos limites regimentais, de forma que, após a distribuição, o ministro relator possa se debruçar sobre a proposta de afetação do processo ao rito dos repetitivos no prazo de 60 dias úteis (RISTJ, art. 256-E) a fim de: a) rejeitar, de maneira fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia (inciso I); b) propor à Corte Especial ou à Seção, conforme o caso, a afetação do recurso para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (inciso II). Feito esse breve registro sobre parte das alterações regimentais atinentes aos recursos repetitivos, passo à análise precária formal do presente recurso especial. Conforme consignado às e-STJ, fls. 164/167, cuida-se de recurso especial admitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com fundamento no § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, como representativo da controvérsia, juntamente com os Recursos Especiais n. 1.998.479/RS, n. 1.998.522/RS, 1.998.530/RS e n. 2.000.060/RS, os quais tratam da seguinte questão a ser decidida nesta Corte (e-STJ, fls. 128/132): "GRC STJ nº 13 - A (in) competência da Justiça Federal para a execução individual do título executivo coletivo formado nos autos da ACP nº 94.008514-1, quando a parte exequente opta por executar exclusivamente o Banco do Brasil, e o cabimento, em fase de execução, do instituto do chamamento ao processo de entes públicos sujeitos a ritos incompatíveis." Consoante outrora relatado, após a seleção do grupo de representativos pelo tribunal de origem, o banco recorrente, pela segunda vez, formulou pedidos de desistência em quatro dos cinco recursos eleitos como representativos da controvérsia, à exceção do Recurso Especial n. 1.998.479/RS. A toda evidência, exsurge patente a conduta recalcitrante do banco recorrente consistente na clara tentativa processual de obstar a submissão da matéria apontada pela corte de origem como multitudinária e carente de pacificação jurisprudencial à sistemática dos repetitivos, impedindo a criação de precedente vinculante. Assim, julguei extintos os procedimentos recursais em relação ao presente recurso, bem como no tocante aos citados Recursos Especiais n. 1.998.522/RS, 1.998.530/RS e n. 2.000.060/RS, sem prejuízo do prosseguimento da controvérsia neles encetada, conjuntamente com o Recurso Especial n. 1.998.479/RS, único que permanece hígido no grupo de representativos. Com efeito, a desistência do recurso produz efeitos imediatos, independentemente de anuência da parte contrária ou dos litisconsortes e, ainda, de homologação judicial, diversamente do que ocorre com a desistência da "ação" (rectius, do processo), conforme se depreende dos artigos 200 e 998, caput, do CPC. Contudo, não se pode descurar do interesse público na solução da controvérsia por meio da formação de precedente qualificado, a fim de preservar a segurança jurídica e a isonomia. Justamente por isso, prevê o artigo 998, parágrafo único, do CPC, que "a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Ora, pelo que se depreende das normas aplicáveis à espécie, o procedimento de julgamento de recursos repetitivos desenvolve-se em quatro fases: 1ª) seleção de "recursos representativos da controvérsia" (art. 1.036, §§ 2º e , do CPC; art. 256 do RISTJ; art. 4º, XI, da Resolucao STJ/GP de 22/12/2020) ou recurso especial interposto contra acórdão que julga o mérito de IRDR - incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 256-H do RISTJ); 2ª) deliberação sobre a afetação e a suspensão de processos, com delimitação da controvérsia (art. 1.037 do CPC; art. 256-E e 266-I e ss. do RISTJ); 3ª) instrução (art. 1.038, I a III, do CPC); e 4ª) julgamento (art. 1.038, §§ 2º e , do CPC; art. 256-N e ss. do RISTJ). A decisão de afetação, proferida pelo órgão colegiado competente, confirma aquilo que já fora detectado desde o momento em que os recursos são selecionados para a formação do Grupo de Representativos (GR), ou seja, a necessidade de solucionar questão jurídica objeto de múltiplos recursos especiais por meio da formação de precedente qualificado. Portanto, a regra do artigo 998, parágrafo único, do CPC, não se aplica somente quando o recurso já tiver sido afetado, pois o procedimento "do julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos", tem início com a seleção dos recursos "com fundamento em idêntica questão de direito", o que, neste caso, ocorreu por iniciativa do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Desse modo, em que pese a homologação do pedido de desistência dos Recursos Especiais n. 1.998.522/RS, n. 1.998.525/RS, n. 1.998.530/RS e n. 2.000.060/RS, entendo pertinente o envio de todos os recursos de forma conjunta, haja vista comporem o grupo de representativos selecionado pela corte de origem, para oportuno e acurado exame pelo relator competente, visando definição sobre a possibilidade de prosseguimento da presente controvérsia de caráter multifário sem o efetivo preenchimento do requisito numérico previsto no § 1º do art. 1.036 do CPC, notadamente diante do inusitado panorama processual outrora relatado. Acrescente-se, ainda, que, instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República, por meio do parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria Soares Camelo Cordioli, manifestou-se pela admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia (e-STJ, fls. 172/175). As partes, não obstante intimadas, deixaram transcorrer in albis o prazo para se manifestarem. Nesse panorama, entendo preenchidos os requisitos formais previstos no art. 256 do Regimento Interno do STJ, em análise superficial deste processo, plenamente passível de revisão pelo relator destes autos. De fato, a submissão do recurso ao rito dos recursos repetitivos, precedente qualificado de estrita observância pelos juízes e tribunais nos termos do art. 121-A do RISTJ e do art. 927 do CPC, orientará as instâncias ordinárias, cuja eficácia refletirá em numerosos processos em tramitação, balizando as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados. Além disso, possibilitará o desestímulo à interposição de incidentes processuais, bem como a desistência de recursos eventualmente interpostos, tendo em vista ser fato notório que a ausência de critérios objetivos para a identificação de qual é a posição dos tribunais com relação a determinado tema incita a litigiosidade processual. Ademais, a submissão ao rito qualificado evitará decisões divergentes nos tribunais ordinários e o envio desnecessário de recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais a esta Corte Superior, tendo em vista que os presidentes e vice-presidentes dos tribunais de origem, responsáveis pelo juízo de admissibilidade, poderão negar seguimento a recursos especiais que tratem da mesma questão, ensejando o cabimento do agravo interno para o próprio tribunal, e não mais do agravo em recurso especial, conforme estabelecido no § 2º do art. 1.030 do CPC. Quanto ao aspecto numérico, é de se registrar que a corte de origem consignou a existência de quase 2.000 (dois mil) recursos sobrestados ou aguardando juízo de admissibilidade, versando sobre a presente temática, de modo que se encontra preenchido à saciedade o requisito da multiplicidade recursal. Finalmente, mister algumas ponderações quanto à necessidade de suspensão ou não dos processos pendentes, individuais ou coletivos, a partir da decisão colegiada de afetação, conforme previsão normativa contida no art. 1.037, inciso II, do CPC. A suspensão de procedimentos em razão da afetação de Recursos Especiais para julgamento no rito dos repetitivos provoca grandes impactos na gestão de processos, especialmente nas instâncias ordinárias. Com efeito, a experiência acumulada pelo NUGEPNAC e pela COGEPAC nos últimos anos, aliada às informações compartilhadas pelos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e pela Rede de Inteligência dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais, revela a necessidade de aperfeiçoamento das deliberações sobre a suspensão prevista no artigo 1.037, II, do CPC. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte Superior, a suspensão não é obrigatória ( ProAfR no REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.). Ademais, nem sempre os julgamentos dos recursos afetados observam o prazo de um ano previsto no artigo 1.037, § 4º, do CPC, comprometendo sobremaneira a duração razoável dos processos sobrestados. Por outro lado, a diversidade de questões que podem ser objeto de afetação recomenda a adoção de parâmetros diferenciados, a serem considerados de acordo com as peculiaridades do caso concreto, a fim de que a suspensão se coadune com os princípios da celeridade e da eficiência. Assim, proponho os seguintes critérios de suspensão: 1) se já houver jurisprudência dominante sobre a questão afetada, não deve ser determinada a suspensão de processos (ProAfR no REsp n. 1.908.738/SP, DJe 14/12/2021); 2) tratando-se de questões prévias (preliminares e prejudiciais), o processo deve ser suspenso no início, logo após a apresentação de réplica; 3) se a questão envolver critérios para a concessão de tutelas provisórias de urgência, a suspensão deve ocorrer em segundo grau, em relação ao recurso de agravo eventualmente interposto; 4) se a questão for de mérito, o processo deve ser suspenso após o final da instrução probatória; 5) se houver cumulação simples de pedidos, a suspensão deverá ser parcial, não impedindo o prosseguimento do processo em relação aos pedidos que não dependem da resolução da questão objeto da afetação. Além disso, ressalto a importância de possível revisão da decisão de suspensão após a manifestação das partes, dos interessados, dos amici curiae e das informações eventualmente prestadas pelos órgãos judiciais perante os quais tramitam os processos sobrestados, tal como ocorreu na QO no REsp n. 1.951.888/RS, Segunda Seção, DJe 16/5/2022). Neste caso, duas questões envolvem o tema cuja afetação se propõe: a) (in) competência da Justiça Federal para a execução promovida apenas contra o Banco do Brasil; e b) possibilidade de chamamento ao processo dos demais devedores solidários. Em relação à primeira questão, colhem-se os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR I. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRESENTE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO ERESP 1.319.232-DF. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. JUSTIÇA COMPETENTE. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. PARÂMETROS PARA A REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1- Recurso especial interposto em 21/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/7/2021. 2- Cuida-se de cumprimento provisório de sentença coletiva (proferida na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal, em curso na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), intentada pelo ora recorrido, com o objetivo de obter a restituição das diferenças resultantes da aplicação de índice incorreto de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, relativo a saldo devedor em cédula de crédito rural. 3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) todas as ações de cumprimento ou de liquidação de sentença, independentemente de terem sido propostas apenas contra o Banco do Brasil, deveriam ser suspensas até o julgamento final do referido recurso especial; b) haveria a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, tendo em vista que o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil foram condenados de forma solidária; c) seria da competência exclusiva da Justiça Federal apreciar a matéria em mote, tendo em vista que a ação civil pública que deu origem à sentença coletiva objeto de liquidação/cumprimento de sentença tramita na Justiça Federal; d) o dever de guarda de documentos pelo Banco do Brasil deveria exaurir-se juntamente com o prazo prescricional para a ação de cobrança; e) nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, seria necessário promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, com a demonstração da titularidade do direito do exequente; e f) como deveriam ser fixados os parâmetros referentes à atualização monetária, aos juros de mora e aos juros remuneratórios na liquidação. 4- Com o julgamento do mérito dos EREsp 1.319.232-DF, não há falar em extinção ou suspensão do presente feito, por efeito da concessão de tutela provisória nos embargos de divergência, tampouco na Reclamação n. 34.966-RS, que, inclusive, restou prejudicada por perda superveniente de objeto, em decisão já transitada em julgado. 5- Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles. 6- A competência da Justiça Federal é ratione personae, daí decorrendo que nela só podem litigar os entes federais elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme consolidado nos enunciados constantes nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Dessa forma, não se justifica o deslocamento da competência do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil, instituição financeira que celebrou a avença com a parte recorrida, sendo competente, portanto, a Justiça Estadual Comum. 7- A tese desenvolvida pelo recorrente, no sentido de que o dever de guarda de documentos se exaure juntamente com o prazo prescricional para a ação de cobrança, não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, situação que enseja a incidência, por analogia, dos enunciados constantes nas Súmulas 282 e 356 do STF. 8- O cumprimento de sentença genérica, que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança, deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e do contraditório pleno ao executado. Precedente. 9- Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, devem observar os critérios de atualização nela disciplinados, ao passo que, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 10- Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 11- Os juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança dependem de pedido expresso, somente podendo ser objeto de liquidação ou execução individual quando previstos no respectivo título judicial, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 12- Recurso especial parcialmente provido, para que o cumprimento de sentença seja precedido de liquidação pelo procedimento comum. ( REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021 - destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.309.643/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019 - destaquei) Sobre a segunda questão, os julgados desta Corte apontam para o não cabimento do chamamento ao processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEMANDA DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA. CREDOR PODE REQUERER O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE QUALQUER DOS DEVEDORES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA XXXXX/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete à Justiça Estadual o processamento do feito ajuizado em face de sociedade de economia mista e, ainda, a possibilidade de o credor escolher cobrar a condenação de quaisquer dos devedores solidários. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula XXXXX/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp n. 1.898.289/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DUPLICATA. PROTESTO. ENTREGA DE MERCADORIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Se a questão trazida à discussão foi dirimida, pelo Tribunal de origem, valendo-se de fundamentação idônea e suficiente à solução da controvérsia, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2- Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes do STJ. 3- Honorários advocatícios fixados de forma razoável e de acordo com os parâmetros previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no Ag n. 703.565/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 4/12/2012.) Desse modo, não se mostra recomendável a suspensão de processos nas instâncias ordinárias. Por outro lado, não se pode olvidar que a suspensão dos processos no âmbito do procedimento de julgamento de recursos repetitivos serve também como instrumento de gestão e racionalização da atividade jurisdicional. Por isso, sugere-se a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observando-se o art. 256-L do RISTJ. Ante o exposto e exaltando a importante iniciativa de seleção do presente recurso representativo da controvérsia pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com fundamento no art. 256-D, inciso I, do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98/2021, distribua-se o presente recurso por prevenção ao Recurso Especial n. 1.998.479/RS (2022/XXXXX-2). Cumpra-se. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2022. PAULO DE TARSO SANSEVERINO Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
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