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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra NANCY ANDRIGHI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_2001252_e1651.pdf
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Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 2001252 - PR (2022/XXXXX-6) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. 1. Ação de interdito proibitório. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Esta Corte tem entendido que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ ANTÔNIO SCHOLZE, fundamentado, exclusivamente, na alínea a do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 13/12/2021. Concluso ao gabinete em: 02/06/2022. Ação: interdito proibitório, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, em face de RUBENS ACLÉSSIO SIMÃO, FILIPAK E LACERDA LTDA., MARYSE ZANON SIMÃO, JOSÉ ANTÔNIO SCHOLZE, MAURI NEGOSEK e RID RESTAURANTE INTERNACIONAL DANÇANTE. Decisão interlocutória: acolheu em parte a Exceção de Pré-executividade, para o fim de reconhecer a ilegitimidade do recorrente para figurar no polo passivo do Cumprimento de Sentença, declarando, por consequência, ineficazes todos os atos realizados na fase executiva em relação a ele. Ainda, determinou a liberação dos valores bloqueados, bem como o levantamento da restrição registrada via CNIB nos imóveis de matrícula nº 7.517 do RI de Pontal do Paraná e matrícula nº 2.291 do 8º RI de Curitiba/PR efetivadas em face do recorrente. Também, deixou de fixar ônus sucumbenciais em prol do recorrente, tendo em vista que não houve extinção total ou parcial da demanda executiva, mas apenas exclusão de um dos ex-sócios do polo passivo, de modo que incabível a condenação em honorários de sucumbência. Por fim, deferiu o benefício da justiça gratuita em prol do recorrente, destacando que a benesse processual compreende somente atos a partir do momento de sua obtenção, sendo inadmissível a retroação. Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: "Agravo de Instrumento. Ação de interdito proibitório. Direitos autorais. Exceção de pré-executividade. Despacho saneador que afastou a legitimidade passiva do agravado. Sócio retirante. Artigo 1.003 e 1.032 do CC. Alteração contratual. Dissolução de sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica que incluiu os sócios no polo passivo da execução. Prescrição da pretensão executiva. Inocorrência. Nulidade de citação. Recurso prejudicado. Indisponibilidade de bem de família. Ausência de comprovação de moradia do agravante. Imóvel constrito com indisponibilidade que foi vendido a terceiro. Impossibilidade de pleitear direito alheio. Art. 18 CPC. Decisão mantida nestes tópicos. Agravo de Instrumento não provido." (e-STJ fl. 104) Embargos de Declaração: opostos, pelo recorrente, foram rejeitados. (e-STJ fl. 237/251) Recurso especial: alega violação dos arts. 12, VI, 214, 215, CPC/1973 ( 75, VIII, 239, 242, CPC/15). Sustenta que: i) é impossível haver citação válida da pessoa jurídica SCHOLZE & NEGOZEK (anterior denominação de /FILIPAK & LACERDA), pois a carta de citação foi encaminhada ao recorrente há mais de 15 anos depois que deixou de representar a pessoa jurídica em questão; e, ii) independentemente de existir reconhecimento da responsabilidade do recorrente pelo pagamento do débito nos autos de nº XXXXX-33.2021.8.16.0000, isso não lhe concede poderes de representação da pessoa jurídica em questão; e, iii) o recorrente tem o legítimo interesse em pleitear a nulidade de citação da pessoa jurídica em questão, já que o reconhecimento de tal nulidade lhe beneficia; e, iv) a nulidade da citação só se encontra preclusa após o seu julgamento de mérito, o que até então não ocorreu, e, portanto, constitui tema passível de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, por tratar-se de matéria de ordem pública. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "se houve ou não nulidade ou na referida decisão, especificamente no que tange ao argumento de error in judicando que o recorrente não possuía ingerência sobre o encerramento das atividades, cabia-lhe socorrer-se das medidas judiciais cabíveis à época, o que não o fez", bem como de que "a citação do recorrente, como pessoa física, bem como a citação deste efetuada como representante legal da pessoa jurídica, restaram devidamente válidas", assim também de que "a ação de interdito proibitório foi interposta em 19/02/1992, aproximadamente um ano antes da efetiva comprovação da alteração no quadro social, restando clara a legitimidade passiva do recorrente para figurar como responsável, uma vez que o fato gerador da obrigação antecede sua retirada da sociedade", além de que "o recorrente foi citado como pessoa física, em 18/10/2011, após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, e só apresentou manifestação nos autos em 30/07/2020, ou seja, aproximadamente nove anos depois", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da ocorrência de preclusão pro judicato (Citação válida e legitimidade passiva) Esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar a respeito das matérias de ordem pública e de discutir se elas estão sujeitas à preclusão pro judicato. O entendimento mais recente é que, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, é defeso que essas matérias sejam revisitadas se já houve manifestação jurisdicional anterior. Note-se que, no que diz respeito às matérias de ordem pública, o juiz ou tribunal somente poderá conhecê-las, a qualquer momento, se ainda não resolvidas em anterior manifestação jurisdicional, o que não se aponta como favorável ao recorrente no caso em questão. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp XXXXX/PR, 4ª Turma, DJe 24/03/2022; AgInt no AREsp XXXXX/PR, 3ª Turma, DJe 04/10/2019; AgInt no REsp XXXXX/MS, 4ª Turma, DJe 27/09/2018; AgInt no AREsp XXXXX/RJ, 3ª Turma, DJe 24/05/2018; AgInt no REsp XXXXX/SP, 3ª Turma, DJe 30/05/2017. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, incide quanto ao ponto a Súmula XXXXX/STJ. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de setembro de 2022. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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