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29 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro FRANCISCO FALCÃO

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_2013203_0b876.pdf
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    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 2013203 - PR (2022/XXXXX-4) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Na origem, o contribuinte ajuizou ação cautelar de prestação de caução, com valor da causa atribuído em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em maio de 2018, tendo como objetivo o oferecimento de seguro garantia para possibilitar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e garantir o futuro juízo da execução fiscal. Após sentença que julgou procedente o pedido, foi interposta apelação, à qual foi dado provimento pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em acórdão assim ementado, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO (PENHORA ANTECIPADA) ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA SEM ATENTAR PARA OS PARÂMETROSDOS ARTS 835, § 2º, E 848, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APÓLICE DE SEGURO QUE DEVE SER DE VALOR NÃO INFERIOR AO DÉBITO, ACRESCIDO DE 30%. AUSÊNCIA DE REQUISITO DA CAUTELAR. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No presente recurso especial, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 848, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando a higidez da garantia apresentada ao argumento que "a exigência de acréscimo de 30% ao valor garantido consignado no parágrafo único do art. 848 do CPC é medida necessária quando se tratar de substituição de penhora e não na apresentação de primeira garantia do débito, como é o caso dos autos" e artigo 85, § 10º, do Código de Processo Civil, pugnando a alteração do ônus sucumbencial, pois "muito embora a empresa recorrente tenha saído vencedora na ação, pois obteve a Certidão Negativa de Débito com Efeito de Positiva (CPDEN), foi punida com a condenação em honorários e custas". Aduz, por fim, violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, caso não se considerem prequestionados os artigos. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem consignou que o seguro garantia oferecido pela parte autora não é suficiente para garantir a futura execução fiscal, porque não contemplou o acréscimo de 30% previsto no art. 848, parágrafo único, do CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a exigência mais gravosa para o executado relativa ao acréscimo de 30%, na hipótese de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, não se aplica, em princípio, ao caso da penhora inicial, dada a ausência de previsão legal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA RECUSA INJUSTIFICADA. SÚMULA XXXXX/STJ. APLICAÇÃO. 1. Os Embargos à Execução foram rejeitados em virtude da não aceitação da Apólice de Seguro-Garantia como prévia segurança do juízo. O acórdão da Apelação foi provido "para reformar e anular a sentença, e permitir que o seguro-garantia apresentado nos autos da ação de execução fiscal sirva como garantia do juízo, suficiente para procedibilidade dos embargos à execução". 2. A hipótese não é de substituição de penhora, mas de garantia inicial prestada em Execução Fiscal, logo após a citação, razão pela qual, em tese, não se aplicaria o art. 656, § 2º, do CPC/1973, já que este apenas estabelece a necessidade de acréscimo nos casos em que há substituição da penhora. 3. É permitido ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro-garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11 da Lei 6.830/80. O seguro-garantia é equiparado a dinheiro apenas para fins de substituição, não como bem preferencial e originário para penhora. Inteligência dos arts. 9º e 11 da Lei 6.830/80 c.c. art. 835, § 2º, do CPC ( REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula XXXXX/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. No que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 11 da Lei 6.766/1980 e dissídio jurisprudencial, o acórdão recorrido consignou que "ao que consta dos autos, a recusa do Município foi injustificada". Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do Recurso Especial, que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula XXXXX/STF. 6 Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. ( AREsp n. 1.564.019/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA. EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DA DÍVIDA PREVISTO NO ART. 656, § 2º, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. ART. , II, DA LEF. GARANTIA PRESTADA DE FORMA ORIGINÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO CRÉDITO EXECUTADO. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA COMO SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. 1. A controvérsia sub examine versa sobre a exigibilidade do acréscimo de 30% do valor da dívida exigido pelo art. 835, § 2º, do CPC/2015, no seguro- garantia apresentado pela parte devedora logo após a citação em Execução Fiscal. 2. O STJ firmou entendimento recente no sentido de que a norma do art. 835, § 2º, do CPC/2015 (art. 656, § 2º, do CPC/1973), apesar de seu caráter subsidiário, possui aplicação nos processos de Execução Fiscal ( REsp XXXXX/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 24/5/2016). Nada obstante isso, "o art. 656, § 2º, do CPC apenas estabelece a necessidade desse acréscimo nos casos em que há substituição da penhora. Trata-se, portanto, de uma norma mais gravosa para o executado, a qual, nesse ponto, não pode ser interpretada extensivamente." ( AgRg na MC XXXXX/RJ, Rel. Ministra Diva Malerbi [Desembargadora convocada, TRF 3ª Região], Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 9/12/2015). No mesmo sentido: MC XXXXX/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/09/2015; AgRg na MC XXXXX/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02/09/2015; AgRg na MC XXXXX/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/6/2015; AgRg no AgRg na MC XXXXX/RJ, Rel. Min. Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 13/2/2015. 3. A hipótese concreta não é de substituição de penhora, mas de garantia inicial prestada em Execução Fiscal, logo após a citação da parte devedora, razão pela qual, em tese, não se aplicaria o art. 835, § 2º, do CPC/2015, já que este apenas estabelece a necessidade de acréscimo nos casos em que há substituição da penhora. 4. Recurso Especial provido. ( REsp n. 1.841.110/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DO DÉBITO FISCAL. ART. 848, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a exigência mais gravosa para o executado relativa ao acréscimo de 30%, na hipótese de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, não se aplica, em princípio, ao caso da penhora inicial, dada a ausência de previsão legal" ( AgInt no REsp XXXXX/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016). 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.427.130/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) Logo, tenho que o recurso especial merece provimento para possibilitar a aceitação do seguro garantia, sem o acréscimo previsto no art. 848, parágrafo único, do CPC/2015, julgando-se procedente a ação cautelar. Em consequência, a inversão do ônus sucumbencial em desfavor do Estado do Paraná é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para, restabelecendo a sentença, julgar procedente a ação cautelar. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de setembro de 2022. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1658865711

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