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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_CC_192795_b5dc6.pdf
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Decisão

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 192795 - SP (2022/XXXXX-7) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE OSASCO - SP em face do JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE OSASCO - SJ/SP. Consta dos autos ter sido formulada representação por autoridade policial do Estado de São Paulo, objetivando a expedição de mandados de busca e apreensão, visando subsidiar investigações sobre falsificação de selo público , concorrência desleal e outros delitos, diante da comercialização de bebidas, por alguns estabelecimentos na Grande São Paulo, a preços consideravelmente abaixo do valor de mercado. O Juízo estadual declinou da competência, por entender que, "tendo em vista a noticia acerca da ilusão de imposto sobre a propriedade industrial devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias de procedência estrangeira, resta presente a existência de índicos da prática de crimes de descaminho em detrimento da União, haja vista ser o sujeito ativo das referidas obrigações tributárias, bem como o fato de ser competência da União executar os serviços de polícia de fronteira (artigo 22, XXII, da CF/88)" (e-STJ fl. 55). Com base na súmula n. 122/STJ, concluiu que o crime de falsificação de selo deve ser julgado pela Justiça Federal em conjunto com o crime de descaminho. O Juízo Federal, por sua vez, também declarou-se incompetente e suscitou o conflito de competência, ao argumento de que, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a falsificação de selos de IPI, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Ressaltou, ainda, que, "ao que tudo indica, as bebidas em questão foram fabricadas clandestinamente e, desse modo, não se pode afirmar, nesta fase inicial das investigações, que as mercadorias foram introduzidas no pais sem o recolhimento dos impostos devidos" (e-STJ fl. 115). O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 142/143): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTICAFEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. COMERCIALIZAÇÃODE BEBIDAS COM SELO DE IPI FALSIFICADO. DESCAMINHO. PREJUÍZO AO FISCO. INTERESSE DAUNIÃO EVIDENCIADO. EVENTUAIS CRIMESREFLEXOS. CONEXÃO. SÚMULA Nº 122/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - Os elementos indiciários vertidos nos autos, sobretudo o laudo apresentado pela representante, indicam que as diversas amostras das bebidas comercializadas contavam com selos de IPI falsificados, algumas sequer tinham o documento tributário e outros produtos não eram comercializáveis em território nacional, ensejando, em princípio, o desfalque aos cofres da União, considerando a ocorrência do fato gerador relativo à venda de mercadoria de consumo em território nacional sem o devido recolhimento do referido tributo. Tal conduta caracteriza o crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal. - "A competência para o julgamento do descaminho será sempre federal, dado o evidente interesse da União no recolhimento de tributos que lhe são destinados constitucionalmente, repercutindo, também na ordem econômica e financeira do País, assim como na livre concorrência" ( CC XXXXX/SP, Rel. Min. REYNALDOSOARES DA FONSECA, DJe 22/10/2018). - Embora os desdobramentos das investigações possam revelar a ocorrência de outros crimes, insta ressaltar que a despeito dos possíveis danos reflexos ocasionados pelos produtos comercializados, como aqueles relacionados à saúde dos consumidores e/ou ao nome da empresa proprietária da marca, os agentes obtiveram, em princípio, o lucro pessoal coma ausência de recolhimento do respectivo tributo, prejudicando os cofres da União e o regular comércio concorrencial, presumindo-se, a depender do liame circunstancial das condutas eventualmente perpetradas, a aplicação da Súmula nº 122 desse C. STJ. - Parecer pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Suscitado - Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal de Osasco - SJ/SP. É, em síntese, o relatório. Decido. Conheço do conflito, pois se trata de controvérsia instaurada entre juízes vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. Conforme bem relatado pelo Parquet Federal, o presente conflito negativo de competência teve origem em "procedimento investigatório a partir de representação da Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), noticiando que bebidas alcoólicas de marcas pertencentes à empresa DIAGEO estariam sendo comercializadas por alguns estabelecimentos comerciais na cidade de São Paulo e na Grande São Paulo (Osasco e Carapicuíba), com preços inferiores aos valores praticados pelo mercado.3. Na referida representação, a ABRABE informou a compra de amostras dos produtos junto aos comerciantes suspeitos e constatou que tais empresários estariam"reutilizando os vasilhames da bebida da Diageo para nele inserir bebidas de origem desconhecida, para novamente vendê-la no mercado"(e-STJ, fl. 19), incidindo nos crimes previstos nos arts. 272, 190, inciso II, e 195, incisos III e VIII, todos do Código Penal. Ademais, relatou que parte das mercadorias estavam lacradas com selos de IPI falsificados, algumas não apresentavam o referido documento tributário (e-STJ, fl. 28) e outras sequer eram comercializadas no mercado brasileiro (e-STJ, fl. 32), caracterizando, em tese, o crime previsto no art. 334 do Código Penal" (e-STJ fls. 143/144). As razões veiculadas pelos juízos que integram o presente incidente levam-me a crer assistir razão ao Juízo estadual, porquanto os elementos reunidos, até o presente momento no processo, indicam a presença de indícios da venda de mercadoria de consumo em território nacional sem o devido recolhimento do referido tributo, o que caracteriza, em tese, a prática do crime de descaminho (art. 334 do Código Penal). Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o contrabando e o descaminho são crimes que violam interesse da União, independentemente da aferição da transnacionalidade, em razão da ofensa à autoridade alfandegária, tributária e sanitária da União. A propósito, citam-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEPÓSITO DE CIGARROS ESTRANGEIROS IRREGULARES. FINS COMERCIAIS. IRRELEVÂNCIA DA TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. CRIME QUE TUTELA INTERESSE DA UNIÃO. SÚMULA N. 151 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado, em 2017, no sentido de exigir inequívoca prova da transnacionalidade da conduta do agente para a configuração do delito de descaminho e contrabando, contudo, recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, revendo seu posicionamento acerca do tema, entendeu pela competência da Justiça Federal na hipótese de a mercadoria introduzida ilegalmente no território nacional encontrar-se em depósito para fins comerciais, independentemente da prova da internacionalidade da conduta do agente, haja vista o interesse da União advindo da violação a normas federais que visam proteger a saúde pública, regular a livre concorrência no comércio de produtos nacionais, bem como a arrecadação de impostos federais. 3. Em suma, a Terceira Seção desta Corte Superior restabeleceu o prestígio da Súmula n. 151/STJ que, tradicionalmente, já sinalizava pela competência da Justiça Federal nos delitos de contrabando e descaminho. Precedentes: CC XXXXX/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/08/2018 e CC XXXXX/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 4/10/2018. 4. No caso concreto, conforme inquérito policial lavrado para apurar possível ocorrência do delito descrito no art. 334, § 1º, c do Código Penal - CP, em 9/8/2012, policiais civis apreenderam 24 maços de cigarros da marca WS, 23 maços de cigarros da marca EIGHT e 2 maços de cigarros da marca PALERMO, todos de procedência estrangeira, em estabelecimento comercial localizado no município de Ribeirão Preto. 5. Nesse contexto, à míngua de documentação comprobatória da regularidade da internação da mercadoria no Brasil, está configurado o interesse da União, conforme Súmula n. 151/STJ, sendo irrelevante a averiguação da internacionalidade da conduta do agente delitivo. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto - SJ/SP, o suscitado. ( CC XXXXX/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 30/10/2019. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. VENDER OU EXPOR À VENDA, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, MERCADORIA ESTRANGEIRA PROIBIDA PELA LEI BRASILEIRA (ART. 334-A, § 1º, IV, DO CP). SÚMULA XXXXX/STJ. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO INVESTIGADO NA INTERNALIZAÇÃO DA MERCADORIA NO PAÍS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para o processamento e julgamento dos crimes de contrabando e descaminho foi atribuída, inicialmente, por esta Corte, à Justiça Federal, com a edição do verbete sumular n. 151/STJ, em 26/02/1996. 2. Tal entendimento prevaleceu até que, em 2017, no julgamento do CC XXXXX/MS, inaugurou-se nova orientação que demandava, para a fixação da competência federal em relação ao delito de contrabando, fossem identificados fortes indícios (e/ou provas) tanto da origem estrangeira da mercadoria quanto da participação do investigado em sua entrada ilegal no país. O raciocínio ali desenvolvido, entretanto, utilizava-se, equivocadamente, de requisito necessário para a definição de competência em crime diverso (violação de direito autoral). 3. Posteriormente (em 08/08/2018), no entanto, a Terceira Seção desta Corte, ao examinar o CC XXXXX/MG, reconheceu que a competência para o julgamento do descaminho será sempre federal, dado o evidente interesse da União no recolhimento de tributos que lhe são destinados constitucionalmente, repercutindo, também na ordem econômica e financeira do país, assim como na livre concorrência. 4. Em recente reexame da matéria, por ocasião do julgamento do CC XXXXX/SP, a Terceira Seção desta Corte, por unanimidade, reconheceu a necessidade de restabelecimento do entendimento outrora fixado na Súmula XXXXX/STJ, dando tratamento igual ao contrabando e ao descaminho, e atribuindo à Justiça Federal a competência para o seu julgamento. Isso porque os crimes de contrabando e descaminho tutelam prioritariamente interesses da União, que é a quem compete privativamente (arts. 21, XXII, e 22, VII, ambos da CF) definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras, mediante atuação da Receita Federal e da Polícia Federal. De consequência, é despiciendo perquirir sobre a existência de indícios de transnacionalidade do iter criminis, seja dizer da participação do investigado na internalização da mercadoria estrangeira no país. 5. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento. ( AgRg no CC XXXXX/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 19/02/2019.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL.JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DISSENSO ACERCA DA NECESSIDADE DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE NA CONDUTA DO AGENTE PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA XXXXX/STJ. ORIENTAÇÃO QUE DEVE PREVALECER, A PAR DE PRECEDENTES RECENTES EM SENTIDODIVERSO. CRIME QUE TUTELA INTERESSE DA UNIÃO. 1. A jurisprudência desta Corte orientava para a competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes de contrabando e descaminho (Súmula 151/STJ), até que julgado ( CC n. 149.750/MS, de 26/4/2017),fundado em conflito que debateu crime diverso (violação de direito autoral),modificou a orientação sedimentada, para limitar a competência federal, no caso de contrabando, às hipóteses em que for constatada a existência de indícios de transnacionalidade na conduta do agente. 2. Consolidada a nova compreensão, sobreveio o julgamento do CC n. 159.680/MG (realizado em 8/8/2018), no qual a Terceira Seção entendeu pela competência federal para o julgamento do crime de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. 3. Tal orientação, no sentido da desnecessidade de indícios de transnacionalidade, deve prevalecer não só para o crime de descaminho, como também para o delito de contrabando, pois resguarda a segurança jurídica, na medida em que restabelece a jurisprudência tradicional; além do que o crime de contrabando, tal como o delito de descaminho, tutela prioritariamente interesse da União, que é a quem compete privativamente (arts. 21, XXII e 22, VII, ambos da CF) definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e de fronteira. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante. ( CC XXXXX/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRASEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 04/10/2018.) Quanto aos demais delitos, deve ser analisada a existência ou não de conexão entre os fatos, para definir se o caso reclama a aplicação do disposto na Súmula n. 122/STJ ("Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, A, do Código de Processo Penal.") Nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão nas seguintes hipóteses: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. In casu, a meu ver e na linha de manifestação do parecer ministerial, constata-se a presença de elementos aptos a caracterizar a conexão objetiva e probatória das condutas investigadas, nos termos do citado art. 76, II e III, do CPP, pois, "embora os desdobramentos das investigações possam revelar a ocorrência de outros crimes, insta ressaltar que, a despeito dos possíveis danos reflexos ocasionados pelos produtos comercializados, como aqueles relacionados à saúde dos consumidores e/ou ao nome da empresa proprietária da marca, os agentes obtiveram, em princípio, o lucro pessoal com a ausência de recolhimento do respectivo tributo, prejudicando os cofres da União e o regular comércio concorrencial, presumindo-se, a depender do liame circunstancial das condutas eventualmente perpetradas" (e-STJ fl. 149). Ante o exposto, conheço do conflito e dou por competente o Juízo suscitado (JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE OSASCO - SJ/SP) . Publique-se. Comunique-se. Brasília, 14 de dezembro de 2022. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
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