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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2249737_134ae.pdf
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Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2249737 - SP (2022/XXXXX-4) DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF/1988) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 317, e-STJ): APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fundação CESP e pelo Estado de São Paulo afastada. Filha inválida de funcionário da CESP que percebia complementação de aposentadoria paga pelo Estado de São Paulo, na forma da Lei nº 4.819/1958 e da Lei nº 200/74. Conjunto probatório que comprova que a invalidez ocorreu antes do falecimento do instituidor, que se deu em momento anterior às alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 1012/07. Desnecessidade de comprovação de dependência econômica, que, aliás, é presumível no caso. Pedido julgado procedente em 1º grau. Pagamento retroativo dos valores devidos, a contar da data do pedido administrativo. Consectários legais. Tema 810 do STF e 905 do STJ. Necessidade de observância. Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário, quanto ao termo inicial de pagamento do benefício e aos consectários legais. Os Embargos de Declaração não foram acolhidos (fls. 339-341, e-STJ). Nas razões do Recurso Especial, o agravante alega violação dos arts. , II, e 202 da Constituição Federal; 3º, III e IV, 13, caput e § 1º, 18, 33 e 68 da LC 109/2001; 265 do Código Civil; e 10 e 448 da CLT. Afirma, em síntese (fl. 354-375, e-STJ): 23. Em suma, verifique-se que a VIVEST: (i) é ente sem fins lucrativos; (ii) caracterizada como Entidade Fechada de Previdência Complementar; (iii) tem como fonte legal de sua existência a administração de planos previdenciários privados; (iv) não há reservas técnicas que lastreiem os benefícios; (v) não há capitalização das reservas; (vi) não existe Regulamento para sua administração; (vii) não há Convênio de Adesão entre o responsável pelo pagamento dos benefícios e o Fundo de Pensão. 24. E mais. Além de não existir convênio de adesão, não há em vigência qualquer instrumento jurídico entre a VIVEST e o Estado de São Paulo, a CESP ou a CTEEP que permita que a esta preste serviços de processamento de folha de pagamentos dos benefícios oriundos da Lei nº 4.819, de 1958, o que só ocorre atualmente por força de decisões judiciais. 25. Note-se que tal óbice está disposto na própria Lei Complementar nº 109, de 2001, artigo 32, Parágrafo Único: (...). 26. Inexistindo plano de benefícios para os beneficiários da Lei nº 4819, de 1958, afigura-se a VIVEST como prestadora de serviços de "processamento de folha e pagamento de benefícios", o que é expressamente vedado pelo dispositivo legal supra. (...) 36. Daí porque, é muito clara, diga-se até incontestável, a inexistência de plano de previdência complementar, motivo pelo qual a VIVEST é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo portanto ser reformada a sentença de Primeiro Grau neste sentido, configurada a violação expressa e literal ao artigo 202, da Constituição Federal e aos artigos , III, IV, 13, 18 e 33 da Lei Complementar nº 109, de 2001. (...) (i) impossibilidade de condenação solidária da VIVEST à obrigação de pagar-violação do artigo , inciso II, da Constituição Federal; ao artigo 265, do Código Civil; aos artigos 13, parágrafo 1º, e 68, da Lei Complementar nº 109, de 2001 81. A VIVEST, por sua própria natureza jurídica, não pode ser caracterizada ou equiparada a uma empresa. Trata-se, como se viu, de uma entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos e que possui como único objetivo a administração de planos previdenciários. (...) 83. Por isso é que condenar a VIVEST, ainda que solidariamente, ao pagamento do adicional requerido é, de plano, violar a essência dos próprios artigos 10 e 448 da CLT, bem como o artigo , II, da Constituição Federal. 84. Ademais, a pretensão da Recorrida viola o artigo 265, do Código Civil uma vez que não há convenção entre as partes prevendo solidariedade muito menos instrumento legislativo que determine tal condição, pelo contrário, já que restou demonstrado nos autos que desde 2003, como narrado no histórico, quando expirou o último contrato firmado entre a VIVEST e a CTEEP, não existe mais nenhum instrumento jurídico pelo qual a primeira preste os serviços de processamento da folha de pagamentos dos beneficiários da Lei nº 4819, de 1958. 85. Tal situação significaria, também, a violação expressa ao § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 109, de 2001 uma vez que não existe qualquer tipo de Convênio de Adesão entre a Fazenda do Estado, CESP ou CTEEP junto à VIVEST para pagamento dos valores tidos como devidos pela Lei 4.819/58, senão vejamos: (...) 90. Por outro lado, por exigência normativa, fixada no parágrafo 1º, do artigo 18 da Lei Complementar nº 109, de 2001, os ora referidos planos de benefícios compreendem aqueles com pagamento em prestações continuadas e programadas, operando sob regime obrigatório de capitalização, contribuindo para a constituição das reservas garantidoras do pagamento futuro dos benefícios, tanto os participantes quanto os patrocinadores, de acordo com o plano de custeio anual afeto a cada um dos planos. 91. A partir do ato da contribuição, o capital que vai se formando (recursos garantidores) fica vinculado à conta do participante, denominado pelo legislador na Lei Complementar nº 109, de 2001, de "direito acumulado", o qual passa a integrar o universo jurídico do participante enquanto se mantiver ele vinculado ao plano de benefícios. Os recursos garantidores, deste modo, já estão destinados, desde o momento da contribuição, ao pagamento do benefício quando se verificar a aposentação. (...) 94. Além do que, por não ter patrimônio próprio, é óbvio que a VIVEST se instada a efetuar o pagamento de condenação de forma solidária, o patrimônio dos planos de benefícios de natureza previdenciária que ela administra é que será afetado. 95. Nem se pode alegar, que a VIVEST poderia, posteriormente, buscar o ressarcimento perante a Fazenda do Estado de São Paulo, pois neste caso: (i) já teria efetuado o pagamento utilizando-se de recursos dos demais planos de benefícios que administra, o que lhe é vedado; (ii) para facilitar a vida da Recorrida, enfrentaria ele a fila do precatório, prejudicando, de maneira evidente, 125.000 (cento e vinte e cinco mil) participantes dos planos de benefícios que administra. 96. Daí porque a solidariedade não deve ser admitida pelo Poder Judiciário, uma vez que tal situação configura violação aos artigos 265 do Código Civil, § 1º, 13, da LC 109, e 5º, inciso II, da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 401-408, e-STJ. O juízo de admissibilidade negativo, com fundamento nos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF, deu ensejo à interposição do presente Agravo (fls. 415-445, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 15 de fevereiro de 2023. Registro que, em relação aos arts. , II, e 202 da CF, não cabe a esta Corte a análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário. Quanto aos demais dispositivos apontados como violados (arts. , III e IV, 13, caput e § 1º, 18, 33 e 68 da LC 109/2001; 265 do Código Civil; e 10 e 448 da CLT), verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo Tribunal de origem. Com efeito, o referido requisito pressupõe prévio debate da questão pela instância a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados e, no caso, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios, o Colegiado local não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação das sobreditas normas. Incidência da Súmula XXXXX/STJ. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a controvérsia foi decidida nos seguintes termos (fls. 319-322, e-STJ): Isso, pois, atribui-se ao Estado de São Paulo o papel de fonte de custeio dos benefícios instituídos pelas Leis Estaduais nº 1.386/1951, 4.819/1958 e 200/1974 e pelo Decreto Estadual nº 34.536/1959, responsabilizando-a a providenciar as previsões orçamentárias para a satisfação da obrigação assumida. E, quanto à Fundação CESP, a Companhia Energética de São Paulo - CESP, visando dar cumprimento à determinação contida da Lei Estadual nº 4.819/1958, deliberou, em Assembleia Geral de Acionistas, pela criação da Fundação CESP, entidade de previdência privada que passou a gerenciar e pagar os benefícios complementares, com recursos financeiros repassados pelo Poder Público, inclusive firmando convênio com a Secretaria da Fazenda. Nesse sentido, prevê o artigo 52 do estatuto social da Fundação CESP: "Art. 52 A FUNDAÇÃO CESP processa e operacionaliza a folha de pagamento dos benefícios de complementação de aposentadoria e pensão previstos na Lei Estadual nº 4.819, de 26 de agosto de 1958, por força de ordens judiciais proferidas em ações individuais e coletivas, o que ocorre mediante repasse integral de verbas por parte da Fazenda do Estado de São Paulo ou por quem venha a substituí-la, total ou parcialmente, no cumprimento de tal obrigação de pagar". Assim, o ESTADO DE SÃO PAULO é o responsável pelos pagamentos, e a FUNDAÇÃO CESP é a gestora do pagamento do benefício, sendo que ambos têm legitimidade para figurar na demanda. (...) No mérito, a irresignação dos recorrentes não merece prosperar. A causa versa sobre fixação de diferença mensal complementar da pensão recebida pela autora, filha inválida de ex-empregado da CESP, na forma da Lei nº 4.819/1958 e da Lei nº 200/74. A parte autora era filha João de Godói, ex-funcionário da CESP, que obteve sua aposentadoria por invalidez em 01/07/1972, obtendo a complementação de sua aposentadoria. A partir do falecimento do seu pai, João Godói, ocorrido em 21/02/2007, o benefício aqui pleiteado foi concedido à genitora da autora, Maria Aparecida A. Godói, cujo benefício foi pago até sua morte ocorrida em 24/05/2018, sendo que a autora, alegando ser incapaz, pleiteia a sua concessão. No âmbito estadual, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar 180/78, que, na redação original do artigo 147, II e § 3º, dispõe: (...) Assim, não havendo dúvida quanto à invalidez da autora na época do óbito, já que trouxe aos autos cópia da CTPS de seu genitor, onde está arrolada como dependente, maior e inválida, além de laudo médico comprovando ser portadora de tetraparesia, com sequela de paralisia cerebral, sendo cadeirante, de rigor a manutenção da r. sentença no tocante à determinação de que as requeridas, dentro de suas competências, promovam a implantação da complementação de pensão por morte em favor da parte autora. Em reexame necessário, observo, todavia, que a r. sentença foi omissa quanto ao termo inicial de pagamento e aos consectários legais. Assim, devida a complementação da pensão desde a data do requerimento administrativo. E, no que diz respeito: (a) ao pagamento de juros; e (b) à atualização do valor devido, deve-se observar o que decidiu o C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, Tema 810 de repercussão geral, relatado pelo eminente Min. LUIZ FUX, j. 20.09.2017. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão na legislação local e no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via eleita, conforme a Súmula XXXXX/STF ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário") e Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC /2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2023. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
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