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9 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

    Superior Tribunal de Justiça
    há 9 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_82379_d2387.pdf
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    Ementa

    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 82.379 - SP (2011/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : ALEXANDRE MENATO NETO E OUTROS ADVOGADO : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO (S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : KELLY PAULINO VENÂNCIO E OUTRO (S) DECISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ELETROPAULO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEIS ESTADUAIS 4.819/58 E 200/74. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DESCABE A ESTA CORTE ANALISAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO COM BASE NO ART. 6o. DA LICC EM FACE DE SUA NATUREZA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto por ALEXANDRE MENATO NETO E OUTROS, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 996): APELAÇÃO CÍVEL - Servidores de autarquias e de sociedades de economia mista foram contemplados, por meio das Leis n.' 1.386/51 e n.' 4.819/58, com o recebimento de vantagens e benefícios anteriormente só concedidos aos servidores públicos, dentre os quais a complementação de proventos e pensão - Com a promulgação da Lei Estadual n.' 200/74, que revogou as anteriores, apenas os beneficiários admitidos até a data de sua publicação (14.05.1974) tiveram resguardado o direito a tais vantagens - Os autores, por sua vez, foram funcionários da então existente "light" Serviços de Eletricidade 5/A, a qual foi adquirida, em 1981, pelo Estado de São Paulo, oportunidade em que foi criada a sociedade denominada Eletropaulo Eletricidade de São Paulo S/A - Como o vínculo dos autores com a sociedade de cujas ações o Estado é detentor em caráter majoritário só se estabeleceu em 1981, não'podem se beneficiar da ressalva consignada pela Lei 200/74 - Indevida a complementação de proventos - Recurso dos autores não provido. 2. Nas razões do seu Apelo Especial, o recorrente alega violação aos arts. 5o. e 6o., § 2o., da LICC e arts. 10 e 448 da CLT, além da divergência jurisprudencial, asseverando, em suma, que tem direito adquirido à complementação de aposentadoria, pois, muito embora de fato os recorrentes tenham sido admitidos em plena vigência da lei estadual 4819/58 pela LIGHT, referida empresa foi sub-rogada pela ELETROPAULO, passando a ser em tudo e por tudo atrelada à Administração indireta do Estado. Assim, quando da subrogação, esta última passou a assumir todas as obrigações inerentes aos contratos de trabalho dos recorrentes e, principalmente, passou a conferir-lhes os mesmos benefícios concedidos então a servidores do Estado, pois esta agora a condição daqueles que foram encampados pelo ELETROPAULO (fl. 1141). 3. Apresentadas contrarrazões (fls. 1291/1306), sobreveio juízo negativo de admissibilidade. 4. É o breve relatório. 5. A irresignação não merece prosperar. 6. Ao concluir que os recorrentes não fazem jus à complementação de proventos postulada, Tribunal a quo assim concluiu: Em sede de ação ordinária, os apelantes pleiteiam, a teor das Leis 1.386/51, 4.819/58 e 200/74, o pagamento do beneficio de complementação de proventos de acordo com a remuneração total a que fariam jus se ainda estivessem na ativa. Em virtude da Lei Estadual 1.386/51, os servidores públicos estaduais foram contemplados com a complementação' da aposentadoria em valor correspondente à diferença entre os proventos percebidos e os vencimentos que receberiam se ainda estivessem na ativa. Posteriormente, a Lei Estadual 4.819/58, que criou o Fundo de Assistência Social do Estado, ampliou o beneficio da complementação da aposentadoria aos servidores de autarquias e de sociedades de economia mista. Entretanto, com a promulgação da Lei 200/74, que revogou as anteriores, somente os beneficiários admitidos até a data de sua publicação, ocorrida no dia 14 de maio de 1974, tiveram resguardado o direito a tais vantagens: Artigo 1o. - Ficam revogadas as Leis 999, de 1.0 de maio de 1951, 1.386, de 19 de dezembro de 1951, e 4.819, de 26 de agosto de 1958, bem assim todas as disposições, gerais ou específicas, que concedem complementação, pelo Estado, de aposentadorias, pensões e outras vantagens, de qualquer natureza, aos empregados sob o regime da legislação trabalhista, da Administração direta e de entidades, públicas ou privadas, da Administração descentralizada. Parágrafo único - Os atuais beneficiários e os empregados admitidos até a data da vigência desta lei ficam com seus direitos ressalvados, continuando a fazer jus aos benefícios decorrentes da legislação ora revogada. Artigo 2o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1974. Logo, a lei só ressalvou o direito dos servidores admitidos até o seu advento, ainda que com período de aquisição a ser completado. Com efeito, a nova lei revogadora protegeu o direito daqueles que estivessem em pleno exercício do beneficio, bem como dos admitidos até a data da sua entrada em vigor. Na hipótese dos autos, os autores foram admitidos como empregados da "Light" Serviços de Eletricidade S/A, a qual somente foi adquirida pelo Estado de São Paulo em 1981, oportunidade em que foi constituída a sociedade denominada Eletropaulo Eletricidade de São Paulo S/A. Assim sendo, por ocasião do advento da Lei 200/74, eles não se encontravam no gozo do beneficio, nem possuíam qualquer expectativa de direito acerca da complementação de proventos. Por tais razões, não há de se cogitar em direito adquirido e ato jurídico perfeito. Em outras palavras, a Eletropaulo, empresa empregadora dos autores, que, de fato, é sociedade anônima de cujas ações o Estado é detentor em caráter majoritário, somente foi constituída em 1981, razão pela qual a ressalva consignada na Lei 200/74 não beneficia os demandantes. Ademais, é descabido o reconhecimento do direito postulado de forma retroativa, ante a ausência de previsão legal neste sentido. O Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria, já se pronunciou: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AFRONTA AO ART. 535, 119 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ELETROPAULO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEIS ESTADUAIS 4.819/58 E 200/74. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AFRONTA AO ART. 6o., § 2.0, DA. LICC. IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES NA VIGÊNCIA 200/74. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Não ocorre afronta ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente as questões postas ao seu crivo. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de resguardar o direito à complementação integral dos proventos, assegurado pela revogada Lei 4.819/58, aos beneficiários e empregados admitidos até a entrada em vigor da Lei 200/74. 3. A Eletropaulo, empresa para qual o autor trabalhava, passou para o controle acionário do Estado de São Paulo em fevereiro após a revogação da Lei Estadual de São Paulo 4.819/58 pela Lei 200/74. Neste contexto, o recorrente não se enquadrou nos ditames previstos na Lei 4.819/58 para fins de complementação de aposentadoria. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte negado provimento. ( REsp XXXXX/SP, 0005920-1 - 6a. Turma - Relator: Ministro Paulo Medina - 20.09.05 - DJ 24.10.05, p. 390) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 4.819/58. CONTROLE ACIONÁRIO DA EMPRESA SOMENTE PASSOU AO ESTADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 200/74. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se orientado, à custa do artigo 1o. da própria Lei n.' 200/74, que ressalvou, expressamente, os direitos dos empregados e beneficiários admitidos até a data da sua vigência, preservando, em seu favor, os benefícios do diploma revogado, a saber, a complementação integral de proventos, assegurada pela Lei 4.819/58. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o ora agravante foi admitido pela LIGHT em 1949, isto é, quando o controle acionário da empresa era privado, o qual só passou para o Estado de São Paulo em 1981, com a criação da Eletropaulo, ou seja, quando já estavam em vigor as disposições da Lei 200/74, não se lhe aplicando as benesses da revogada lei. 3. Os arestos colacionados como paradigma, conquanto tratem da mesma questão de direito versada no acórdão recorrido, cuidam de situações fáticas distintas. 4. Agravo regimental não provido. 5. Tendo em vista a ausência de divergência jurisprudencial, já que não restou demonstrada a identidade fática entre o acórdão colacionado e a decisão agravada, inviável a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência. (AgRg no Ag n.' 594.934 - 2004/XXXXX-9 - São Paulo - Sexta Turma - Rei. Hélio Quaglia Barbosa - j. 12.04.2005, DJ 09.05.2005, p. 487) Esta Colenda Corte de Justiça também já decidiu: Processo. Competência ratione materiae. Relação jurídica fundada em lei estadual. Beneficio não contemplado no contrato de trabalho. Competência da Justiça Estadual Comum para julgar a questão. Art. 114, 1, da CF, com a redação dada pela EC 45. Arguição de incompetência rejeitada. Complementação de aposentadoria ou pensão. Empregados aposentados da Eletropaulo. Pretensão à complementação de proventos a que se referem as Leis 1.3861, 4.8 1958 e 200. Inadmissibilidade. Servidores admitidos pela LIGHT, que era uma empresa privada e que somente veio a ser incorporada pelo Governo Estadual em 1981, passando a constituir a Eletropaulo. Alteração que ocorreu após a edição da Lei 200/74. Inexistência de direito à complementação. Entendimento firmado no STJ Ação improcedente. Recurso dos autores improvido. (Apelação Cível n.' 5 13.001.5-9/00 - São Paulo - 8.a Câmara de Direito Público - Rel. José Santana -j. 07.06.2006, V.U.) ELETRICITARIO - Complementação de aposentadoria - Inadmissibilidade - Direito exclusivo dos servidores públicos - Autores que não eram servidores públicos quando da promulgação da Lei 200/74 - Criação da Eletropaulo em 1981 -Impossibilidade de instituição de beneficio previdenciário sem a respectiva fonte de custeio (CE, art. 195, § 5.0) - Ação improcedente - Recurso não provido. (Apelação Cível n.' 306.575.5-2/00 - São Paulo - 10.a Câmara de Direito Público - Rel. Urbano Ruiz -j. 08.05.2006, V.U.) Complementação de Aposentadoria - Pagamento do beneficio acresci do das parcelas vencidas e vincendas, a partir da data em que ela se deu, equivalente ao salário do cargo em que ocupava à época da aposentação na ELETROPAULO S.A. - Improcedência da ação - Recurso desprovido. (Apelação Cível n.o 517.987.5-6/00 - São Paulo - 13.a Câmara de Direito Público - Rel. Borelli Thomaz -j. 22.03.2006, V.U.) SERVIDORES PÚBLICOS. LIGHT. ELETROPAULO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTO DE PROVENTOS.LEIS PAULISTAS 4.819 E 200. A Lei 200-SP ressalvou a ultra-atividade da por ela revogada Lei paulista 4.819 em favor dos que, em XXXXX-5-1974 (data inicial de vigência da Lei 200), fossem já integrantes dos quadros da Administração Pública indireta do Estado. Essa norma excepcional não se estende para abranger os que, a altura, eram empregados de entidades privadas, ainda que, depois, elas se hajam estadualizado. Se os requerentes so começaram a integrar a Administração Pública em 1981, quando a Eletropaulo foi criada no Estado de São Paulo, ano em que seu Governo se tornou acionista controlador da empresa, "não há que se falar em manutenção dos direitos à aposentadoria complementar, concedida pela Lei no 4.819/58" (Min HELIO QUAGLIA BARBOSA, do STJ). (Apelação Cível n.' 410.771.5-0/00 - São Paulo - 1 1.a Câmara de Direito Público - Rel. Ricardo Dip -j. 3 1.01.2006, V.U.) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Lei Paulista n.' 4.819/58, revogada pela Lei Paulista n.' 200/74. Pensionistas de ex-empregados da LIGHT, posteriormente ELETROPAULO. Ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo afastada. No exame do mérito (artigo 515, § 3.O, do CPC), impõe-se o esclarecimento de que a prescrição aplicável, neste caso, é a das parcelas. No mais, impõe-se a improcedência da ação. Com efeito, no vertente caso, todos os falecidos empregados, instituidores das pensões, foram admitidos pela LIGHT, empresa privada, valendo dizer que, quando da criação da ELETROPAULO, a Lei 200/74, já entrara em vigor, portanto, revogando a Lei 4.819/58. Inexistência, portanto, do direito perseguido. Apelação dos autores parcialmente provida apenas para afastar a ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual. (Apelação Cível n.' 388.809.5-1/00 - São Paulo - 12.a Câmara de Direito Público - Rel. Eduardo Braga - j.23.11.2005, V.M.) Pelas razões acima expostas, conclui-se que os autores, de fato, não se inserem na ressalva disposta pela Lei 200/74 e, por conseguinte, não fazem jus à pretendida complementação de proventos. 7. Desse modo, verifica-se que a questão controvertida foi dirimida com base nas Leis Estaduais 4.819/58 e 200/74, sendo impertinente a impugnação deduzida em Recurso Especial, porquanto necessária a análise da legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO DA ELETROPAULO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. EXAME REFLEXO DA LEI ESTADUAL 4.819/58 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 200/74. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a análise da existência, ou não, de direito adquirido à complementação integral da aposentadoria dos servidores públicos paulistas está sujeita à interpretação da Lei Estadual 4.819/58 e da Lei Complementar Estadual 200/74, o que é vedado diante da competência outorgada a esta Corte pela Constituição Federal, de maneira que incide o óbice da Súmula 280/STF. 3. Hipótese em que não se cuida de direito intertemporal de leis, ou de direito adquirido, não obstante a comum referência a tais institutos nos julgados oriundos do Tribunal de origem, mas, sim, de preenchimento dos requisitos legais, ou seja, do próprio direito subjetivo do postulante ao benefício pleiteado, conforme a lei local. Cuida-se, assim, de matéria de cunho eminentemente estadual. 4. Recurso especial conhecido e improvido. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 06/08/2007 8. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há como apreciar a alegada ofensa ao art. 6o. da LICC, por envolver matéria de natureza constitucional (ato jurídico perfeito e direito adquirido), cuja competência é exclusiva da Suprema Corte. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. AFRONTA AO ARTIGO 6º DA LINDB. ATO JURÍDICO PERFEITO. CARÁTER CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Aclaratórios conhecidos como agravo regimental, pela evidenciada pretensão infringente, como medida de economia processual. 2. A discussão acerca do recolhimento de contribuições previdenciárias é matéria de prova, com óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Inviável o exame de ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, nesta Corte, porquanto os princípios ali contidos têm natureza eminentemente constitucional. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp. XXXXX/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6T, DJe 12.12.2014) ² ² ² ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO BASEADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. A Primeira Seção é competente para processar e julgar feitos atinentes a benefícios previdenciários. 2. De acordo com a Emenda Regimental 11 (publicada no DJe em 13.4.10), as causas dessa natureza, originalmente atribuídas à Terceira Seção, passaram à competência da Primeira Seção do STJ. 3. A eventual análise das premissas do acórdão recorrido passaria necessariamente pela análise da questão de direito local e de matéria eminentemente constitucional contida na fundamentação do aresto recorrido - Súmula 280/STF e no impedimento previsto no art. 102 da CF/88. Precedentes. 4. Não há como apreciar a alegada ofensa aos arts. , , § 2º, do Decreto-Lei 4.657/42, por envolver matéria de natureza constitucional (ato jurídico perfeito e direito adquirido), cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, em face da garantia prevista no art. , XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2T, DJe 26.10.2012) 9. Apenas a título de complementação, impende destacar que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que os empregados da antiga LIGHT não fazem jus à complementação de aposentadoria pela ELETROPAULO, uma vez que aquela empresa somente passou ao controle do Estado de São Paulo em 1981, quando a Lei Estadual 200/74 já havia revogado a Lei 4.819/58. Neste sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA ANTIGA LIGHT. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA ELETROPAULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de pronunciamento em torno das questões contidas nos dispositivos indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento (Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal). 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os empregados da antiga LIGHT não fazem jus a complementação de aposentadoria pela ELETROPAULO, uma vez que aquela empresa somente foi adquirida pelo Estado após o advento da Lei Estadual n. 200/74 que revogou a Lei Estadual n. 4.819/58. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag. 1.109.958/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 3.8.2009). ² ² ² AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ELETROPAULO. LEI COMPLEMENTAR 200/74 E LEI ESTADUAL 4.819/58. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 448 DA CLT. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. 1. Os empregados da ELETROPAULO não têm direito adquirido à complementação da aposentadoria, tendo em vista que somente passaram a integrar a Administração Pública Estadual em 1981, já estando revogados, pela Lei 200/74, os ditames da Lei 4.819/58. 2. Os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho não foram prequestionados, o que enseja a aplicação do disposto nas Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A falta de realização do cotejo analítico, nos moldes do que determina o art. 255, do RISTJ, nos termos do 541, § 1o., do CPC, obsta o conhecimento do apelo especial quanto à alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag. 997.434/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.5.2008). ² ² ² AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ELETROPAULO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS 4.819/58 E 200/74. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1 - A ELETROPAULO somente passou ao controle acionário do Estado de São Paulo em 1981, ou seja, quando a Lei 4.819/58, que concedeu a vantagem da complementação da aposentadoria, já havia sido revogada pela Lei Estadual 200/74. 2 - Esta Corte firmou entendimento de que não fazem jus à complementação de aposentadoria, prevista na Lei 4.819/58, os funcionários de empresa que passou ao controle acionário do Estado de São Paulo após a edição da Lei 200/74. 3 - Agravo a que se nega provimento (AgRg no Ag. 975.675/SP, Rel. Min. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), DJe 8.9.2008). ² ² ² Empregado público. Eletropaulo. Controle acionário do Estado de São Paulo após a vigência da Lei estadual 200/74. Complementação de aposentadoria. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag. 1.059.249/SP, Rel. Min. NILSON NAVES, DJe 18.5.2009). ² ² ² EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO. ADMINISTRATIVO. ELETROPAULO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. LEI 200/74. MULTA. MÁ-FÉ. LITIGÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. - O agravante não tem direito à complementação da aposentadoria, pois a empresa na qual trabalhava somente passou ao controle acionário do Estado em 1981, após a edição da Lei 200/74, que revogou a Lei 4.819/58. Precedentes do STJ. - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, entendeu caracterizada a litigância de má-fé. Inviável rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento (EDcl no Ag. 1.132.987/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25.5.2009). 10. Diante do exposto, com esteio no art. 544, § 4o., II, a do CPC, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial. 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília (DF), 27 de maio de 2015. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
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