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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    há 9 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro HERMAN BENJAMIN

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1488484_594e6.pdf
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    Ementa

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.488.484 - PR (2014/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON E OUTRO (S) RECORRIDO : JESUS DE ALMEIDA JORA ADVOGADO : RODRINEI CRISTIAN BRAUN E OUTRO (S) RECORRIDO : UNIÃO RECORRIDO : CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS ADVOGADOS : PATRICIA YAMASAKI TEIXEIRA RODRIGO BIEZUS LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO (S) LEONARDO TEIXEIRA FREIRE AGRAVANTE : JESUS DE ALMEIDA JORA ADVOGADOS : RODRINEI CRISTIAN BRAUN EWERTON LINEU BARRETO RAMOS E OUTRO (S) AGRAVADO : CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS ADVOGADOS : PATRICIA YAMASAKI TEIXEIRA RODRIGO BIEZUS LEONARDO TEIXEIRA FREIRE LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO (S) AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON E OUTRO (S) AGRAVADO : UNIÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial e de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 543- C, § 7º, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO ORDINÁRIA - ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMI-PRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. INVALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO CURSO OUTORGADA PELO ESTADO DO PARANÁ - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. PROGRAMA RESTRITO AOS PROFESSORES COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REALIZAÇÃO DO CURSO PELA PARTE AUTORA COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA VIZIVALLI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA PELO ESTADO DO PARANÁ PREQUESTIONAMENTO. 1. Presente o dissenso entre o acórdão proferido pelo Tribunal e a decisão paradigmática do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a realização de juízo de retratação, na forma do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. 2. Estabelecida a competência da Justiça Federal em face da inegável presença de interesse jurídico da União em demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes. 3. A expectativa para a obtenção do diploma, uma vez que a parte autora exercia a docência com vínculo empregatício, somente foi atendida após um longo período de dúvida e angústia, caracterizando o dano moral. 4. O Estado do Paraná equivocadamente autorizou a Faculdade Vizivali a implementar o Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, invadindo competência privativa da União, motivo pelo qual os prejuízos resultantes de tal conduta não podem ser imputados à União. 5. No caso dos alunos que exerciam a docência com vínculoempregatício, a responsabilidade pelo dano não cabe à Faculdade Vizivali, pois o Estado do Paraná autorizou o funcionamento do curso, tendo a Vizivali observado os requisitos do Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil. 6. Hipótese em que a responsabilidade civil deve ser atribuída exclusivamente ao Estado do Paraná, dada a sua incompetência para autorizar o oferecimento de curso na modalidade semipresencial e o fato de tal conduta ter impossibilitado o registro do diploma daqueles alunos regularmente admitidos no Programa Especial. 7. Demonstrado o dano, a irregularidade da conduta do Estado e o nexo entre conduta e dano, há de ser condenado o Estado do Paraná ao pagamento de indenização em favor da parte autora, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Estado do Paraná aponta violação dos arts. 535 do CPC; 1º da Lei 11.788/2008; 46, § 1º, e 87, III, da LDB; e 927 do CC. Sustenta que possui, com base no art. 87 da Lei 9.394/1996, competência para o credenciamento do Programa de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, em nível superior, na forma semipresencial. Alega que não houve nexo causal entre sua conduta, o óbice à expedição do diploma e os danos sofridos pelo particular. Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem do apelo do INSS (fls. 1.485-1.488, e-STJ), o que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial do particular. Sustenta a parte agravante ofensa aos arts. 219 e 512 do Código de Processo Civil referente à incidência da correção monetária. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.10.2014. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos em separado. 1. Recurso Especial do Estado do Paraná Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp XXXXX/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp XXXXX/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. O Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná instituiu o Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil (Processo n.º 1461/02 - Deliberação n.º 04/2002, aprovada em 04/09/2002), credenciou e autorizou a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI a implementá-lo na modalidade semipresencial. Contudo, os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1º, da LDB, in verbis: Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. Consoante entendimento assentado no REsp XXXXX/PR, de relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei 9.394/96, o qual confere à União essa prerrogativa". Como o Estado do Paraná usurpou a competência da União, não resta dúvida de que lhe deve ser atribuída a responsabilidade. Ademais, o Tribunal a quo consignou: Portanto, não pode a União responder pela indenização pretendida, pois o Estado do Paraná equivocadamente autorizou a Faculdade Vizivali a implementar o Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, invadindo competência privativa da União. Dessa forma, os prejuízos resultantes de tal ato não podem ser imputados à União. Até porque esta emitiu o Parecer nº. 139/2007, por meio do Conselho Nacional de Educação, fixando que a competência do Estado do Paraná no âmbito do Programa Especial limitava-se ao ensino presencial, atestando a irregularidade da autorização concedida pelo Estado. Assim, merece provimento o apelo da União nesse ponto. No mesmo sentido, não cabe responsabilizar a Faculdade Vizivali, pois o funcionamento do curso foi autorizado pelo Estado do Paraná. Ainda que demonstrado posteriormente que tal autorização foi irregular, a Faculdade observou os requisitos do Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil (no caso dos profissionais que exerciam à época a docência com vínculo empregatício), não podendo exigir que realizasse conduta distinta da que desempenhou. Assim, chega-se a conclusão de que a responsabilidade civil só pode ser atribuída ao Estado do Paraná, dada a sua incompetência para autorizar o oferecimento de curso na modalidade semipresencial e o fato de tal situação ter impossibilitado o registro do diploma daqueles alunos regularmente admitidos no Programa Especial. Nesse agir, atraiu para si a responsabilidade pelas irregularidades advindas de toda a situação. Incide, in casu, o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade estatal, na espécie, é objetiva, bastando a existência de ligação entre o agir do ente público e o dano experimentado. A reforma de tal entendimento depende do afastamento da premissa de que o Estado agiu de forma negligente na fiscalização do programa, o que exige reexame do contexto fático-probatório, procedimento inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. Agravo em Recurso Especial de Jesus de Almeida Jora Não merece prosperar a irresignação. O valor da reparação pelos danos morais ficou arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante a seguinte fundamentação: Assim, para a fixação do montante de indenização por dano moral deve ser levada em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido e a prova do dano. Há que se considerar, ainda, que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral. Destarte, por tudo o que foi exposto, tendo em vista que a autora exercia a docência com vínculo empregatício à época de sua matrícula, e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de indenização pelo dano moral experimentado, a qual fixo em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), dando parcial provimento ao recurso da parte autora. A jurisprudência do STJ somente admite a revisão, em Recurso Especial, do valor reparatório dos danos morais quando configurada hipótese de manifesta irrisoriedade ou de exorbitância. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão do entendimento acerca da imprescindibilidade da produção da prova indeferida demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal. 2. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes. 3. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos sofridos em decorrência da morte do cônjuge em atendimento hospitalar do sistema público de saúde. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2014). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL CONFIGURADO. JUÍZO DE RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, tomando por base a situação fática do caso em análise, procedeu ao juízo de proporcionalidade e de razoabilidade ao estipular o quantum devido a título de danos morais. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o patamar de valores fixado, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/11/2014). In casu, rever o entendimento de que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado para a compensação do abalo sofrido e o cumprimento das finalidades pedagógica e repressiva da punição demanda revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. De acordo com orientação sumulada do STJ, "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Enunciado 362). Essa foi a conclusão do acórdão recorrido, de modo que não merece sofrer reforma. No tocante aos juros moratórios, a tese do recorrente está baseada no art. 406 do CC. Sucede que tal questão não foi apreciada à luz do regime de Direito Privado, razão pela qual dela não se pode conhecer, por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. Conclusão Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial do Estado do Paraná e, com fulcro no art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial de Jesus de Almeida Jora. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de maio de 2015. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
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